1500284-35.2024.8.26.0052
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IX - Vila Prudente - Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher
- Classe
- Leve
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500284-35.2024.8.26.0052 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - K.B.F. - Vistos. K.B.F., qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, pois, no dia 03 de março de 2023, por volta das 01:00 hora, na rua Solidônio Leite, n° 2197, bairro parque São Lucas, neste Município e Comarca de São Paulo, prevalecendo-se de relações domésticas e íntimas de afeto, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, F.R.P.., causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Restou apurado que réu e vítima foram companheiros por seis anos e possuem uma filha em comum. Na data mencionada, o acusado estava na casa da ofendida, ingeriu bebida alcoólica, eles discutiram e ele agarrou a ofendida pelas costas, segurou seu pescoço e desferiu golpes com objeto cortante contra a hemiface esquerda da ofendida. Laudo pericial a fls.50, 81 e 98. Fotografias a fls. 16/18. Folha de Antecedentes a fls.127/129 e certidão de antecedentes criminais a fls.130/131. Constam medidas protetivas de urgência deferidas a fls.37/39 do apenso. Recebida a denúncia em 16/04/2025 (fls.120/122). Devidamente citado a fls.143, o réu ofertou resposta escrita à acusação a fls.148/152. Apreciada a defesa preliminar, em audiência virtual, foi ouvida a vítima e procedeu-se ao interrogatório do acusado. As partes se manifestaram em alegações finais, tendo o Ministério Público pugnado pela condenação do réu nos termos da denúncia; e, a Defesa técnica, por seu turno, pugnou absolvição por força da inconsistência das provas e, subsidiariamente, pela fixação de pena mínima e em meio aberto. É o relatório. Passo a fundamentar: A presente ação penal merece prosperar. Analisando-se o conjunto probatório coligido, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal, estão evidenciados nestes autos elementos suficientes materialidade e autoria para a configuração da figura típica descrita na denúncia atinente ao crime de lesão corporal dolosa em sede de violência de gênero. No que tange à materialidade delitiva do crime de lesão corporal, tem-se que esta se encontra satisfatoriamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência de fls.03/06, pelas fotografias de fls.16/18 e pelo laudo de exame de corpo de delito (lesão corporal) encartado a fls.50 (elaborado em 04 de março de 2024) e complementado a fls.81 e 98 (em agosto de 2024 e fevereiro de 2025), dando conta de que a vítima Fernanda sofreu lesões corporais de natureza leve consistentes em ferimento corto-contuso em hemiface a esquerda, occipital e submandibular á direita, com sutura, provocadas pela ação de agente contundente e perfuro-cortante. Assim, em que pese a ausência de apreensão da arma branca utilizada na cena delitiva, os vestígios de seu emprego estão bem desenhados na prova pericial, a qual também permite concluir que as lesões ostentadas pela ofendida vão muito além de um mero arranhão com chave, como mencionou o acusado em seu interrogatório judicial. Narrou a ofendida, tal qual na fase policial (fls.0809 e 93), em Juízo, sob o crivo do contraditório, que ela e o réu foram companheiros por seis anos e com uma filha em comum. Na data dos fatos, eles estavam separados e saíram para fazer compras, sendo certo que voltaram para sua casa e, enquanto guardavam as compras, o acusado retomou o tema de uma possível reconciliação entre eles e, no momento em que ela recusou uma reconciliação, ele se voltou contra ela com uma faca, pelas costas, ferindo sua nuca, pescoço e face. Aduziu que a filha a tudo presenciou e foram os vizinhos que a socorreram porque ela gritou por socorro e o réu fugiu. Aduziu que precisou de sutura e sustentou sequelas físicas e emocionais dos fatos. Negou que tenha consumido bebida alcoólica com o réu ou impedido que ele saísse da casa. O acusado, assim como na fase policial (fls.40), em Juízo, negou a prática delitiva, aduzindo que tinha uma relacionamento conturbado e pontuado por brigas com a ofendida. Aduziu que, na data dos fatos, saiu com a ofendida para fazer compras, voltaram para casa e bebiam juntos, quando tiveram uma briga, ela partiu para cima dele e ele se defendeu, machucando a ofendida com as chaves que trazia nas mãos. Aduziu que foi embora porque não percebeu que a ofendida estava machucada. Aduziu que ambos estavam alcoolizados e filha estava em outro cômodo quando a briga ocorreu. Contudo, a narrativa do acusado não se sustenta, tendo em vista o teor do laudo pericial mencionado, dando conta as múltiplas sedes de lesões no corpo a ofendida, inclusive, na face. Deve-se destacar que, para a hipótese de estar o acusado voluntariamente alcoolizado ou entorpecido na cena delitiva, tem-se que estas não afastam ou minoram sua culpabilidade, nos moldes dos artigos 28, inciso II, do Código Penal. Outrossim, quando à alegação de suposta legítima defesa, ou seja, que o réu teve apenas a intenção de revidar a ataque perpetrado pela vítima, ainda que essa tivesse sido a dinâmica dos fatos, verifica-se, conforme o laudo de exame de corpo de delito encartado e o relato da vítima, esta aludida defesa do acusado teria sido extremamente excessiva, tendo em vista o conjunto dos vestígios de lesão corporal no corpo da ofendida (lesão com objeto cortante na região da cabeça), devendo o réu responder pelas lesões causadas. Em hipóteses delitivas como a presente, as quais ocorrem na clandestinidade, é a palavra da vítima, quando segura e uníssona como se dá nestes autos, prova de relevante jaez a ser considerada para a condenação do agente. Em especial, porque corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito mencionado. Desta feita, verifica-se que todas as elementares estabelecidas no tipo penal previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal estão comprovadas nestes autos, sendo a condenação do réu medida que se impõe. Passo à individualização da pena, nos termos do artigo 68, do Código Penal: Atendendo ao disposto no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que as circunstâncias judiciais ventiladas neste dispositivo legal, a saber, a culpabilidade do agente, sua conduta social, sua personalidade delitiva, as circunstâncias e as consequências do crime, são completamente desfavoráveis ao acusado. Deve-se considerar a forma de execução do crime e as consequências, sendo certo que o crime foi executado pelo acusado com agressividade desmedida, tendo em vista ter atingido vários pontos do corpo da ofendida, dentre eles, ponto sensível de seu corpo, a saber, a face e a cabeça, com emprego de arma branca, a necessitar de sutura. Ademais, tem-se que a cena delitiva se deu na presença da filha criança do casal. Assim, por lhes serem desfavoráveis tais circunstâncias judiciais, fixo-lhe as penas-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão. Incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f do Código Penal, tendo em vista se tratar de crime cometido em cena de violência doméstica. Portanto, majoro a pena aplicada para o crime de lesão corporal focada em violência de gênero para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. Assim, por não haver outras circunstâncias ou causas que possam alterar a pena aplicada, fixo-lhe a pena definitiva em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. Decido: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e o faço para CONDENAR o réu K.B.F., R.G. n° 48.037.254/SP, nascido em São Paulo/SP, filho de R.A.F. e R.B.D.S.F.., como incurso nas penas dos crimes previstos no artigo 129, § 13, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista os parâmetros dispostos no artigo 33, §§ 1º, 2o e 3o, do Código Penal, tem-se que, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tal qual acima alinhavado, especificamente, as particularidades da execução delitiva com emprego de arma branca e suas consequências, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto. Inviável a conversão das penas aplicadas em restritivas de direito de natureza pecuniária, tendo em vista a vedação legal do artigo 17, da Lei n° 11.340/2006. Outrossim, a pena aplicada e o regime inicial de cumprimento de pena também afastam a aplicação do sursis. Para os fina do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, fixo quantum indenizatório mínimo à ofendida em dois salários mínimos vigentes na presente data. O presente título, se assim entender a ofendida, é executável em seara cível, não afastada também, a possibilidade, que lhe é mais favorável, qual seja, a discussão acurada em demanda própria, com a análise de suas necessidades atuais e da possibilidade do acusado, haja vista que a discussão da culpa já restou exaurida nestes autos. Por força do presente julgamento, confirmo as medidas protetivas de urgência até o trânsito em julgado desta e, por conseguinte, julgo extinta a medida cautelar em apenso (todas elas, inclusive as que envolveram busca e apreensão e pedido de prisão cautelar). Oportunamente, comunique-se ao I.I.R.G.D. e intime-se a ofendida por carta, em conjunto com cientificação da condenação. O réu poderá apelar em liberdade, pois respondeu ao processo em liberdade, não se justificando a decretação de sua custódia cautelar neste momento processual. Após o trânsito em julgado desta, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, e remetam-se cópias da presente sentença à vitima via correio (artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e artigo 399 das NSCGJ). Providencie-se também a expedição da guia de recolhimento para execução definitiva (artigo 105, da Lei de Execução Penal, Lei n° 7.210/84); as comunicações de estilo ao IIRGD e à Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República). Condeno o réu a arcar com as custas judiciais, nos termos do artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual n° 11.608/2003. P.R.I.C. - ADV: PAULO CESAR SPINELLI (OAB 328489/SP), MARCIO ARAUJO NEVES (OAB 352616/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu K.B.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO CESAR SPINELLI
OAB: 328489/SP
MARCIO ARAUJO NEVES
OAB: 352616/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500284-35.2024.8.26.0052 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - K.B.F. - Vistos. K.B.F., qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, pois, no dia 03 de março de 2023, por volta das 01:00 hora, na rua Solidônio Leite, n° 2197, bairro parque São Lucas, neste Município e Comarca de São Paulo, prevalecendo-se de relações domésticas e íntimas de afeto, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, F.R.P.., causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Restou apurado que réu e vítima foram companheiros por seis anos e possuem uma filha em comum. Na data mencionada, o acusado estava na casa da ofendida, ingeriu bebida alcoólica, eles discutiram e ele agarrou a ofendida pelas costas, segurou seu pescoço e desferiu golpes com objeto cortante contra a hemiface esquerda da ofendida. Laudo pericial a fls.50, 81 e 98. Fotografias a fls. 16/18. Folha de Antecedentes a fls.127/129 e certidão de antecedentes criminais a fls.130/131. Constam medidas protetivas de urgência deferidas a fls.37/39 do apenso. Recebida a denúncia em 16/04/2025 (fls.120/122). Devidamente citado a fls.143, o réu ofertou resposta escrita à acusação a fls.148/152. Apreciada a defesa preliminar, em audiência virtual, foi ouvida a vítima e procedeu-se ao interrogatório do acusado. As partes se manifestaram em alegações finais, tendo o Ministério Público pugnado pela condenação do réu nos termos da denúncia; e, a Defesa técnica, por seu turno, pugnou absolvição por força da inconsistência das provas e, subsidiariamente, pela fixação de pena mínima e em meio aberto. É o relatório. Passo a fundamentar: A presente ação penal merece prosperar. Analisando-se o conjunto probatório coligido, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal, estão evidenciados nestes autos elementos suficientes materialidade e autoria para a configuração da figura típica descrita na denúncia atinente ao crime de lesão corporal dolosa em sede de violência de gênero. No que tange à materialidade delitiva do crime de lesão corporal, tem-se que esta se encontra satisfatoriamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência de fls.03/06, pelas fotografias de fls.16/18 e pelo laudo de exame de corpo de delito (lesão corporal) encartado a fls.50 (elaborado em 04 de março de 2024) e complementado a fls.81 e 98 (em agosto de 2024 e fevereiro de 2025), dando conta de que a vítima Fernanda sofreu lesões corporais de natureza leve consistentes em ferimento corto-contuso em hemiface a esquerda, occipital e submandibular á direita, com sutura, provocadas pela ação de agente contundente e perfuro-cortante. Assim, em que pese a ausência de apreensão da arma branca utilizada na cena delitiva, os vestígios de seu emprego estão bem desenhados na prova pericial, a qual também permite concluir que as lesões ostentadas pela ofendida vão muito além de um mero arranhão com chave, como mencionou o acusado em seu interrogatório judicial. Narrou a ofendida, tal qual na fase policial (fls.0809 e 93), em Juízo, sob o crivo do contraditório, que ela e o réu foram companheiros por seis anos e com uma filha em comum. Na data dos fatos, eles estavam separados e saíram para fazer compras, sendo certo que voltaram para sua casa e, enquanto guardavam as compras, o acusado retomou o tema de uma possível reconciliação entre eles e, no momento em que ela recusou uma reconciliação, ele se voltou contra ela com uma faca, pelas costas, ferindo sua nuca, pescoço e face. Aduziu que a filha a tudo presenciou e foram os vizinhos que a socorreram porque ela gritou por socorro e o réu fugiu. Aduziu que precisou de sutura e sustentou sequelas físicas e emocionais dos fatos. Negou que tenha consumido bebida alcoólica com o réu ou impedido que ele saísse da casa. O acusado, assim como na fase policial (fls.40), em Juízo, negou a prática delitiva, aduzindo que tinha uma relacionamento conturbado e pontuado por brigas com a ofendida. Aduziu que, na data dos fatos, saiu com a ofendida para fazer compras, voltaram para casa e bebiam juntos, quando tiveram uma briga, ela partiu para cima dele e ele se defendeu, machucando a ofendida com as chaves que trazia nas mãos. Aduziu que foi embora porque não percebeu que a ofendida estava machucada. Aduziu que ambos estavam alcoolizados e filha estava em outro cômodo quando a briga ocorreu. Contudo, a narrativa do acusado não se sustenta, tendo em vista o teor do laudo pericial mencionado, dando conta as múltiplas sedes de lesões no corpo a ofendida, inclusive, na face. Deve-se destacar que, para a hipótese de estar o acusado voluntariamente alcoolizado ou entorpecido na cena delitiva, tem-se que estas não afastam ou minoram sua culpabilidade, nos moldes dos artigos 28, inciso II, do Código Penal. Outrossim, quando à alegação de suposta legítima defesa, ou seja, que o réu teve apenas a intenção de revidar a ataque perpetrado pela vítima, ainda que essa tivesse sido a dinâmica dos fatos, verifica-se, conforme o laudo de exame de corpo de delito encartado e o relato da vítima, esta aludida defesa do acusado teria sido extremamente excessiva, tendo em vista o conjunto dos vestígios de lesão corporal no corpo da ofendida (lesão com objeto cortante na região da cabeça), devendo o réu responder pelas lesões causadas. Em hipóteses delitivas como a presente, as quais ocorrem na clandestinidade, é a palavra da vítima, quando segura e uníssona como se dá nestes autos, prova de relevante jaez a ser considerada para a condenação do agente. Em especial, porque corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito mencionado. Desta feita, verifica-se que todas as elementares estabelecidas no tipo penal previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal estão comprovadas nestes autos, sendo a condenação do réu medida que se impõe. Passo à individualização da pena, nos termos do artigo 68, do Código Penal: Atendendo ao disposto no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que as circunstâncias judiciais ventiladas neste dispositivo legal, a saber, a culpabilidade do agente, sua conduta social, sua personalidade delitiva, as circunstâncias e as consequências do crime, são completamente desfavoráveis ao acusado. Deve-se considerar a forma de execução do crime e as consequências, sendo certo que o crime foi executado pelo acusado com agressividade desmedida, tendo em vista ter atingido vários pontos do corpo da ofendida, dentre eles, ponto sensível de seu corpo, a saber, a face e a cabeça, com emprego de arma branca, a necessitar de sutura. Ademais, tem-se que a cena delitiva se deu na presença da filha criança do casal. Assim, por lhes serem desfavoráveis tais circunstâncias judiciais, fixo-lhe as penas-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão. Incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f do Código Penal, tendo em vista se tratar de crime cometido em cena de violência doméstica. Portanto, majoro a pena aplicada para o crime de lesão corporal focada em violência de gênero para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. Assim, por não haver outras circunstâncias ou causas que possam alterar a pena aplicada, fixo-lhe a pena definitiva em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. Decido: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e o faço para CONDENAR o réu K.B.F., R.G. n° 48.037.254/SP, nascido em São Paulo/SP, filho de R.A.F. e R.B.D.S.F.., como incurso nas penas dos crimes previstos no artigo 129, § 13, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista os parâmetros dispostos no artigo 33, §§ 1º, 2o e 3o, do Código Penal, tem-se que, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tal qual acima alinhavado, especificamente, as particularidades da execução delitiva com emprego de arma branca e suas consequências, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto. Inviável a conversão das penas aplicadas em restritivas de direito de natureza pecuniária, tendo em vista a vedação legal do artigo 17, da Lei n° 11.340/2006. Outrossim, a pena aplicada e o regime inicial de cumprimento de pena também afastam a aplicação do sursis. Para os fina do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, fixo quantum indenizatório mínimo à ofendida em dois salários mínimos vigentes na presente data. O presente título, se assim entender a ofendida, é executável em seara cível, não afastada também, a possibilidade, que lhe é mais favorável, qual seja, a discussão acurada em demanda própria, com a análise de suas necessidades atuais e da possibilidade do acusado, haja vista que a discussão da culpa já restou exaurida nestes autos. Por força do presente julgamento, confirmo as medidas protetivas de urgência até o trânsito em julgado desta e, por conseguinte, julgo extinta a medida cautelar em apenso (todas elas, inclusive as que envolveram busca e apreensão e pedido de prisão cautelar). Oportunamente, comunique-se ao I.I.R.G.D. e intime-se a ofendida por carta, em conjunto com cientificação da condenação. O réu poderá apelar em liberdade, pois respondeu ao processo em liberdade, não se justificando a decretação de sua custódia cautelar neste momento processual. Após o trânsito em julgado desta, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, e remetam-se cópias da presente sentença à vitima via correio (artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e artigo 399 das NSCGJ). Providencie-se também a expedição da guia de recolhimento para execução definitiva (artigo 105, da Lei de Execução Penal, Lei n° 7.210/84); as comunicações de estilo ao IIRGD e à Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República). Condeno o réu a arcar com as custas judiciais, nos termos do artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual n° 11.608/2003. P.R.I.C. - ADV: PAULO CESAR SPINELLI (OAB 328489/SP), MARCIO ARAUJO NEVES (OAB 352616/SP)