Detalhe do processo

1500284-17.2026.8.26.0585

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500284-17.2026.8.26.0585 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - L.T.S. - "Trata-se de denúncia ofertada contra LINCOLN THIAGHO SANCHES, uma vez que sua conduta estaria enquadrada no artigo 129, §13 e artigo 147, §1º, todos do Código Penal, c/c artigos. 5º e 7º, I, todos da Lei nº 11.340/2006 e artigo 69 do Código Penal. Segundo consta, no dia 05 de julho de 2026, as 2h48, na Rua Expedito Shizuo Kuroce, 33127 - Alto do Mirante, residente Epitácio-SP, LINCOLN THIAGHO SANCHES, qualificação completa: fl. 25 e 35, no contexto de violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal de R. D. S., com quem mantinha relacionamento afetivo de união estável, na condição de companheira, causando-lhe as lesões corporais leves descritas na ficha de atendimento médico e no laudo pericial que será oportunamente juntado. Consta do incluso inquérito policial [boletim de ocorrência nº KB1523-1/2026] que, no dia 05 de julho de 2026, as 2h48, na Rua Expedito Shizuo Kuroce, 33127 - Alto do Mirante, Presidente Epitácio-SP, LINCOLN THIAGHO SANCHES, no contexto de violência doméstica e familiar, ameaçou por palavras, R. D. S., com quem mantinha união estável, de lhe causar mal injusto e grave. Passo à análise do recebimento denúncia. Importante consignar que os relatos da vítima, sobretudo quando se trata de crime praticado sob a égide da clandestinidade, merecem especial valoração nesta fase processual. Destarte, com base nas declarações de R. D. S. (fls. 06), corroboradas pelo declarativos dos policiais que atenderam a ocorrência (fls. 04/05) e pelo relatório de investigação da autoridade policial (fls. 80/81), vislumbro estarem presentes prova de existência do crime e os indícios de sua autoria recaem sobre o denunciado. Assinalo que "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em regra, é desnecessária fundamentação complexa no ato judicial que formaliza orecebimentodadenúncia, porquanto referido pronunciamento judicial não se equipara a ato de caráter decisório, não se submetendo, portanto, às exigências do art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes" (RHC n. 31.353/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/2/2013), in STJ - RHC: 166378 AM 2022/0182680-2, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023. Ademais, a inicial acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do Código Penal, a saber: narrativa do fato tipificado como crime, identificação do acusado e descrição das circunstâncias de tempo, lugar e modo da ocorrência do delito, possibilitando o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório. Não é outro o entendimento do Excelso Superior Tribunal Federal, consoante se extrai do julgamento do Habeas Corpus 91.005-DF, Relator Min. Carlos Britto (publicado em 01/06/2007). Quanto ao pedido de designação de audiência nos termos do art. 16 da Lei nº 11.340/2006, INDEFIRO-O. Com efeito, a audiência prevista no referido dispositivo legal destina-se às hipóteses de ação penal pública condicionada à representação da ofendida, o que não se verifica no caso concreto. O denunciado foi acusado pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, e art. 147, § 1º, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. No tocante ao delito de lesão corporal praticado em contexto doméstico, trata-se de ação penal pública incondicionada, não se submetendo à representação da vítima ou à possibilidade de retratação. Quanto ao delito de ameaça imputado na denúncia, igualmente não há que se falar, no caso, em audiência de retratação, diante da imputação formulada com fundamento no art. 147, § 1º, do Código Penal. Assim, a manifestação da ofendida no sentido de não desejar medidas protetivas, já apreciada por este Juízo, não interfere no regular prosseguimento da ação penal. Isso posto, reputo presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para RECEBER A DENÚNCIA apresentada contra LINCOLN THIAGHO SANCHES." - ADV: TERSIO IDBAS MORAES SILVA (OAB 318211/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu L.T.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TERSIO IDBAS MORAES SILVA

OAB: 318211/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500284-17.2026.8.26.0585 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - L.T.S. - "Trata-se de denúncia ofertada contra LINCOLN THIAGHO SANCHES, uma vez que sua conduta estaria enquadrada no artigo 129, §13 e artigo 147, §1º, todos do Código Penal, c/c artigos. 5º e 7º, I, todos da Lei nº 11.340/2006 e artigo 69 do Código Penal. Segundo consta, no dia 05 de julho de 2026, as 2h48, na Rua Expedito Shizuo Kuroce, 33127 - Alto do Mirante, residente Epitácio-SP, LINCOLN THIAGHO SANCHES, qualificação completa: fl. 25 e 35, no contexto de violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal de R. D. S., com quem mantinha relacionamento afetivo de união estável, na condição de companheira, causando-lhe as lesões corporais leves descritas na ficha de atendimento médico e no laudo pericial que será oportunamente juntado. Consta do incluso inquérito policial [boletim de ocorrência nº KB1523-1/2026] que, no dia 05 de julho de 2026, as 2h48, na Rua Expedito Shizuo Kuroce, 33127 - Alto do Mirante, Presidente Epitácio-SP, LINCOLN THIAGHO SANCHES, no contexto de violência doméstica e familiar, ameaçou por palavras, R. D. S., com quem mantinha união estável, de lhe causar mal injusto e grave. Passo à análise do recebimento denúncia. Importante consignar que os relatos da vítima, sobretudo quando se trata de crime praticado sob a égide da clandestinidade, merecem especial valoração nesta fase processual. Destarte, com base nas declarações de R. D. S. (fls. 06), corroboradas pelo declarativos dos policiais que atenderam a ocorrência (fls. 04/05) e pelo relatório de investigação da autoridade policial (fls. 80/81), vislumbro estarem presentes prova de existência do crime e os indícios de sua autoria recaem sobre o denunciado. Assinalo que "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em regra, é desnecessária fundamentação complexa no ato judicial que formaliza orecebimentodadenúncia, porquanto referido pronunciamento judicial não se equipara a ato de caráter decisório, não se submetendo, portanto, às exigências do art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes" (RHC n. 31.353/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/2/2013), in STJ - RHC: 166378 AM 2022/0182680-2, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023. Ademais, a inicial acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do Código Penal, a saber: narrativa do fato tipificado como crime, identificação do acusado e descrição das circunstâncias de tempo, lugar e modo da ocorrência do delito, possibilitando o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório. Não é outro o entendimento do Excelso Superior Tribunal Federal, consoante se extrai do julgamento do Habeas Corpus 91.005-DF, Relator Min. Carlos Britto (publicado em 01/06/2007). Quanto ao pedido de designação de audiência nos termos do art. 16 da Lei nº 11.340/2006, INDEFIRO-O. Com efeito, a audiência prevista no referido dispositivo legal destina-se às hipóteses de ação penal pública condicionada à representação da ofendida, o que não se verifica no caso concreto. O denunciado foi acusado pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, e art. 147, § 1º, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. No tocante ao delito de lesão corporal praticado em contexto doméstico, trata-se de ação penal pública incondicionada, não se submetendo à representação da vítima ou à possibilidade de retratação. Quanto ao delito de ameaça imputado na denúncia, igualmente não há que se falar, no caso, em audiência de retratação, diante da imputação formulada com fundamento no art. 147, § 1º, do Código Penal. Assim, a manifestação da ofendida no sentido de não desejar medidas protetivas, já apreciada por este Juízo, não interfere no regular prosseguimento da ação penal. Isso posto, reputo presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para RECEBER A DENÚNCIA apresentada contra LINCOLN THIAGHO SANCHES." - ADV: TERSIO IDBAS MORAES SILVA (OAB 318211/SP)