1500283-68.2024.8.26.0531
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Adélia - Vara Única
- Classe
- Furto Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500283-68.2024.8.26.0531 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RODOLFO DOS SANTOS FERREIRA e outros - Juliana Rodrigues e outros - Izildo Fernando da Silva e outros - Aos 23/07/2026, a partir das 16:10h, teve início a audiência virtual nos presentes autos. Sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. MATHEUS TAUAN VOLPI, participaram do ato a Dra. CAROLINE VERUSCA DE PAULA, DD. Promotora de Justiça, os acusados RODOLFO DOS SANTOS FERREIRA, RENATO JOSE BALDUÍNO e RAFAEL DE SOUZA BALDUÍNO, assistidos pelo Defensor, Dr. Umberto Adilsom Monteiro; o acusado IZILDO FERNANDO DA SILVA, acompanhado pela Advogada, Dra. Marcela Ap. Scacalossi; as testemunhas MICHEL RODRIGO MARQUES, JOSÉ EDUARDO AGUIAR e ROGÉRIO SAPATERO. Ausentes as testemunhas JEFERSON FERNANDO RODOLPHO e JULIANA RODRIGUES. Inicialmente, foi viabilizada a entrevista prévia e reservada entre os réus e o defensor. Ato contínuo, iniciada a instrução do feito, foram colhidos os depoimentos das testemunhas presentes. O Ministério Público e as Defesas dispensaram as oitivas das testemunhas Jeferson e Juliana, o que foi homologado pelo Juízo. Por fim, os réus foram interrogados individualmente. Encerrada a instrução, o magistrado remeteu as partes às alegações finais, as quais foram apresentadas de maneira escrita pelo Ministério Público, nos seguintes termos: "Meritíssimo Juiz, Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público contra Rodolfo dos Santos Ferreira, Renato José Balduino, Rafael de Souza Balduino e Izildo Fernando da Silva pela prática dos delitos previstos no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c.c. artigo 14, inciso II, do Código Penal (em relação a todos os réus), e no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (quanto ao réu Rodolfo dos Santos Ferreira), cometidos entre os dias 14 e 15 de maio de 2024. A denúncia foi oferecida em 20/10/2025 (fls. 742/746) e recebida pelo r. Juízo, sendo os réus devidamente citados e apresentando as suas respetivas respostas à acusação. Não havendo nulidades a arguir ou preliminares pendentes de apreciação, passa-se a discorrer sobre o mérito da demanda. Pugna-se pela integral procedência da ação penal. A materialidade e autoria delitivas vieram evidenciadas pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 08/14), Auto de Exibição e Apreensão de veículo, placas e celular (fls. 20/21), Auto de Exibição, Apreensão e Entrega do açúcar (fls. 22/23), Auto de Avaliação (fl. 24), Fotos do local e do veículo (fls. 28/30), Laudo Pericial no local de furto qualificado/tentado (fls. 84/93), Laudo Pericial de identificação veicular (fls. 129/133), Auto de Busca e Apreensão Domiciliar (fl. 333), Laudos de Exame Pericial em Aparelhos Telefônicos Celulares (fls. 401/468), Relatórios de Investigação do SIG da Polícia Civil (fls. 491/538 e 600/612) acompanhados das análises de ERBs e bilhetagens telefônicas, bem como pelos depoimentos prestados. A testemunha policial militar Michel Rodrigo Marques, em Juízo, disse que estava em patrulhamento com o parceiro quando avistou um caminhão com luzes apagadas no canavial de madrugada, encontrando o réu Rodolfo deitado no interior do veículo, tentando se ocultar. Relatou que Rodolfo apresentou respostas evasivas e acabou confessando que ganharia R$ 700,00 para transportar açúcar furtado da linha férrea por outros indivíduos. Ele indicou o local onde as pessoas estariam e a equipe, após se deslocar para lá, encontrou as sacas já empilhadas. Afirmou que visualizou na tela do celular de Rodolfo mensagens cobrando o transporte, inclusive do contato "Gratidão Sempre" (que ele indicou como sendo Rafael) e Amor Eterno (que ele indicou como sendo Caroline, esposa dele), e que as sacas de açúcar e a abertura do vagão foram confirmadas logo em seguida pela equipe de segurança. Confirmou, ainda, que o caminhão ostentava placas artesanais e continha outra placa em seu interior. A testemunha Rogério Sapatero, em Juízo, disse que realizava ronda pela concessionária da ferrovia quando constatou que as sacas de açúcar já estavam empilhadas ao lado dos trilhos para serem levadas. Esclareceu ter encontrado a Polícia Militar no local depois. A testemunha Juliana Rodrigues, em solo policial (fls. 494/495), declarou que vive com Renato José Balduino há cerca de cinco anos e que a linha (16) 99745-3515, embora em seu nome, pertencia e era usada por Renato, inclusive no dia dos fatos. Disse saber que Renato recolhe açúcar na linha do trem sob a alegação de autorização para raspa de vagão, reconheceu que o pé de cabra e as sacas vazias com resquícios de açúcar apreendidos na casa pertenciam a Renato, e confirmou que este costuma vender o produto em Taquaritinga/SP. A testemunha policial civil José Eduardo Aguiar, em solo policial (fls. 491/538 e 600/612), detalhou o resultado das diligências de busca e apreensão e do relatório final de investigação. Destacou que no imóvel compartilhado por Renato e Rafael foram apreendidos pino/pé de cabra e sacas vazias de açúcar da mesma marca do açúcar apreendido em Santa Adélia. Explicou que o rastreamento das estações rádio base (ERBs) comprovou que os celulares de Renato (16 99745-3515) e de Rafael (16 99618-9953) estavam no local do crime em Santa Adélia na madrugada dos fatos, registrando contatos simultâneos entre si e com Izildo Fernando da Silva (16 99775-4852), que fez o transporte e fuga do local. Mencionou ainda a descoberta de PIX no valor de R$ 700,00 enviado da conta da esposa de Rafael (Talita) para a esposa de Rodolfo (Isis), além de conversas extraídas dos aparelhos demonstrando o planejamento e monitoramento da passagem dos trens e da escolta da Rumo. A testemunha policial civil José Eduardo Aguiar, em Juízo, disse que presidiu e executou as investigações do caso, ratificando integralmente os relatórios policiais. Esclareceu com precisão como o cruzamento das antenas telefônicas situou Renato, Rafael e Izildo no local da infração durante a madrugada do furto, bem como o elo financeiro do grupo evidenciado pelo PIX de R$ 700,00 efetuado para a esposa de Rodolfo, valor correspondente ao exato preço do frete confessado pelo motorista. O réu Rodolfo dos Santos Ferreira, interrogado na fase policial (fls. 13/14), declarou que na data de hoje encontrava-se no meio de um canavial, dentro de um antigo caminhão, que não lhe pertence; relata ainda que havia sido contratado por quatro indivíduos, os quais não sabe declinar suas qualificações e nomes, para realizar o transporte de sacas de açúcar que aqueles indivíduos estavam subtraindo de um dos vagões da empresa RUMO S.A., no município de Santa Adélia; que ficou aguardando no canavial, junto ao caminhão, o chamado desses indivíduos, para dirigir-se até o local quando as sacas estivessem prontas para serem carregadas, no veículo que dirigia; que foi contratado por tais indivíduos e receberia o valor de R$ 700,00 para realizar o transporte das sacas de açúcar subtraídas. Alega que foi contratado por esses indivíduos através de telefone, os quais ligavam em seu celular, mas não sabe informar nenhum nome; Afirma que na semana passada realizou outro transporte, recebendo a mesma quantia por isso (R$ 700,00) (...) que em relação ao caminhão, afirma que este não lhe pertence, e lhe foi apresentado por tais indivíduos, que lhe entregaram citado veículo na praça do município de Monte Alto; que desconhece o modelo do veículo, sendo que não lhe foi apresentada nenhuma documentação do mesmo, afirmando ainda desconhecer qualquer irregularidade que possa nele existir (sic). O réu Rodolfo dos Santos Ferreira, em Juízo, confessou ter sido contratado para efetuar o transporte da carga, recebendo o caminhão para essa finalidade. Todavia, alegou desconhecer ilicitude do veículo. O réu Renato José Balduino, interrogado na fase policial (fls. 341/357 e 496), declarou apenas que a linha (16) 99745-3515 pertencia à sua esposa Juliana e exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio quanto ao mais. O réu Renato José Balduino, em Juízo, negou a prática do furto tentado. Afirmou que estava pelo local, mas não participou do crime. Em relação às ligações envolvendo Rodolfo, disse que não eram relacionadas aos fatos. O réu Rafael de Souza Balduino, em solo policial (fls. 588/589), declarou que conhece Rodolfo por ter vendido uma moto a ele e Isis por ser cabeleireira de sua esposa Talita; afirmou que possuía a linha (16) 99618-9953 e alegou que na data dos fatos estava em sua casa em Monte Alto, não se recordando com precisão por ter passado muito tempo. O réu Rafael de Souza Balduino, em Juízo, negou a participação na tentativa de furto, aduzindo que poderia ter passado pelo local, pois estava indo para outro evento em cidade próxima. Ao ser questionado sobre a versão em solo policial, alegou que não disse que estava em casa. Depois disse que poderia estar em casa ou ter saído, não se lembra ao certo. Disse que o PIX realizado por sua esposa referiam-se a transações comerciais diversas e serviços de beleza prestados pela esposa de Rodolfo. O réu Izildo Fernando da Silva, em solo policial (fls. 733/734), declarou que é o titular da linha de telefonia móvel nº 16 99775-4852 (...) conhece apenas RENATO JOSÉ BALDUÍNO, cujo o apelido é "RENATÃO", tendo em vista que ele lhe chamou para realizar uma corrida de UBER (POP MOVE), já que o declarante atua profissionalmente como motorista de aplicativo; Não conhece nenhum dos outros citados; Nas datas de 14/05 e 15/05/2024, de fato manteve contato com RENATO JOSÉ BALDUÍNO, através de seu aparelho celular, visto que foram nessas datas que ele contratou as duas corridas, sendo de MONTE ALTO a SANTA ADÉLIA/SP; Na noite de 14/05/2024, o declarante levou para Santa Adélia três indivíduos, tendo os deixado na COHAB daquela cidade (...) Já na madrugada do dia 15/05, ele retornou a ligação para o declarante e disse que poderia ir buscar os três indivíduos, assim o fazendo, os apanhando no mesmo local que os havia deixado (na COHAB), isso por volta das 03h30 da madrugada; Que, pelos serviços prestados (as corridas), o declarante recebeu R$250,00 para levar os indivíduos e mais R$250,00 para ir buscar os mesmos (...) nada teve de participação no delito (sic). O réu Izildo Fernando da Silva, em Juízo, manteve a versão apresentada na polícia, alegando que apenas atuou como motorista de aplicativo transportando passageiros a pedido de Renato de Monte Alto para Santa Adélia e os buscando mais tarde, ignorando qualquer prática de furto. Fez a corrida pela Pop, mas não quis juntar no processo. Compulsando-se o apurado, pode-se depreender que os elementos informativos colhidos em sede de inquérito policial foram integralmente ratificados em Juízo. A condenação de todos os denunciados pelo delito de furto qualificado tentado é medida imperiosa. A prova documental, pericial e testemunhal é irrefutável. As investigações do SIG demonstraram a existência de uma estrutura criminosa voltada ao furto de cargas ferroviárias da empresa Rumo S.A. Na data dos fatos, o vagão HFT-8414505 foi arrombado mediante o uso de um pé de cabra na escotilha inferior, com o descarregamento de 93 sacas de açúcar de 50 kg cada. A consumação apenas não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, consistente na intervenção da escolta armada e da Polícia Militar, que abordou o réu Rodolfo no caminhão de transbordo no canavial vizinho. A autoria de Rodolfo é estreme de dúvidas, dada a prisão em flagrante no caminhão preparado para receber a carga e sua confissão detalhada. A autoria de Renato, Rafael e Izildo restou irrefutavelmente comprovada pela prova técnica. Os relatórios de bilhetagem e localização das Estações Rádio Base (ERBs) inseriram os aparelhos celulares de Renato, Rafael e Izildo na cena do crime, em Santa Adélia, exatamente na madrugada e horário da empreitada criminosa. As mensagens extraídas do celular de Rafael revelam diálogos explícitos sobre o monitoramento da passagem dos trens, coordenação do furto das sacas e vigilância sobre os carros da escolta da Rumo. Além disso, na casa dos irmãos Renato e Rafael foram apreendidas sacas vazias com resquícios de açúcar da mesma marca daquelas subtraídas do trem, e a vinculação financeira do grupo ficou consolidada pela transferência PIX de R$ 700,00 - valor exato do frete - feita pela esposa de Rafael (Talita) para a esposa de Rodolfo (Isis). As versões trazidas pelos acusados Rafael e Renato não se sustentam diante do conjunto probatório, inclusive eles próprios se contradizem em relação às versões que foram anteriormente apresentadas em solo policial. A tese defensiva de Izildo, no sentido de que seria mero "motorista de aplicativo", ruiu ante a análise de ERB, que demonstrou sua permanência no local e contatos constantes de coordenação em horários incompatíveis com uma simples corrida de táxi. Em um primeiro momento, alegou que fez a corrida por intermédio do aplicativo Pop. Posteriormente, quando indagado acerca do registro da corrida, disse que não quis juntar no processo. Contudo, depois, disse que a corrida foi feita por fora, no particular. O próprio acusado se contradiz em todas as versões que apresenta. Configuradas estão as qualificadoras do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, CP), devidamente atestado pelo Laudo Pericial de fls. 84/93 (que constatou a abertura forçada da escotilha com pé de cabra), e do concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, CP), ante a nítida divisão de tarefas entre os executores do arrombamento, o motorista do caminhão e o responsável pelo apoio logístico/fuga. No que tange ao delito do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, imputado ao réu Rodolfo dos Santos Ferreira, a condenação igualmente se impõe. Ficou comprovado pelo auto de apreensão e pelo Laudo Pericial de fls. 129/133 que o caminhão Ford F-600 ostentava placas artesanais/falsas (BWQ-7727), estando a placa original (BWN-4136) guardada no interior da cabine. Rodolfo utilizava o veículo automotor em proveito próprio e do grupo criminoso para efetuar o transporte clandestino da carga roubada, sabendo - ou devendo saber - da adulteração do sinal identificador, até mesmo pela ausência de qualquer documentação do caminhão e pelo contexto nitidamente ilícito em que o veículo lhe foi entregue. Assim, devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas, a condenação dos réus é a medida que se impõe. Passa-se à análise da dosimetria penal. Na primeira fase, analisando-se o artigo 59 do Código Penal em relação ao crime de furto qualificado tentado, verifica-se elevada culpabilidade e especial reprovabilidade da conduta, dado o alto grau de organização, planejamento e ousadia do grupo. Destaca-se, ainda, a presença de duas qualificadoras (rompimento de obstáculo e concurso de pessoas), de sorte que uma qualifica o tipo e a outra deve ser valorada negativamente na pena-base. Ademais, em relação aos réus Renato e Rafael, verifica-se que ostentam maus antecedentes criminais (fls. 926/939). Desta forma, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal para todos os réus. Na segunda fase, não se vislumbram atenuantes. Em relação às agravantes, deve ser reconhecida a da reincidência em relação a Renato e Rafael, requer-se o devido incremento da sanção. Por fim, na terceira fase, incide a causa de diminuição referente à tentativa (artigo 14, inciso II, do Código Penal) para o crime de furto qualificado. Pleiteia-se a aplicação da fração mínima de diminuição (1/3), tendo em vista o iter criminis percorrido pelos agentes, que foi quase todo consumado, visto que as 93 sacas de açúcar já haviam sido totalmente retiradas do vagão, empilhadas no solo e o caminhão de transbordo já se encontrava a postos no canavial aguardando apenas o carregamento final. Quanto ao delito do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal imputado a Rodolfo dos Santos Ferreira, na primeira fase, nada a considerar. Na segunda fase, pugna-se pelo reconhecimento da agravante do art. 61, inciso II, alínea b, pois o crime foi cometido para assegurar a impunidade e execução de crime patrimonial. Ausentes atenuantes. Na terceira fase, ausentes agravantes ou causas de aumento e diminuição. No que se refere ao regime inicial de cumprimento de pena, quanto a Renato e Rafael, considerando o quantum a ser aplicado, as circunstâncias judiciais negativamente valoradas na primeira fase e a gravidade concreta dos delitos praticados por organização dedicada ao ataque sistemático ao transporte ferroviário de cargas, pugna-se pela imposição do regime inicial fechado e, quanto a Rodolfo e Izildo, considerando a primariedade, e fixação de regime semiaberto. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal), bem como a concessão do sursis penal (artigo 77 do Código Penal), tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais. Ante o exposto, o Ministério Público requer seja julgada integralmente procedente a pretensão punitiva veiculada na denúncia para o fim de condenar os réus nos termos ora postulados." Para as Defesas, foi concedido prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de memoriais, saindo intimadas em audiência. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência, lavrando-se este termo que, depois de lido e achado conforme, foi assinado eletronicamente pelo MM. Juiz, restando impossibilitada sua assinatura pelos demais participantes em razão da realização do ato por videoconferência. A mídia referente a este ato será juntada aos autos através de certidão. Eu, Beatriz Silva Caxias Poleto, digitei. - ADV: MARCELA APARECIDA SCACALOSSI (OAB 325636/SP), UMBERTO ADILSOM MONTEIRO (OAB 97155/SP), UMBERTO ADILSOM MONTEIRO (OAB 97155/SP), MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP), UMBERTO ADILSOM MONTEIRO (OAB 97155/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IZILDO FERNANDO DA SILVA
Réu JULIANA RODRIGUES
Réu RODOLFO DOS SANTOS FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
UMBERTO ADILSOM MONTEIRO
OAB: 97155/SP
MARCELA APARECIDA SCACALOSSI
OAB: 325636/SP
MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL
OAB: 352480/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500283-68.2024.8.26.0531 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RODOLFO DOS SANTOS FERREIRA e outros - Juliana Rodrigues e outros - Izildo Fernando da Silva e outros - Aos 23/07/2026, a partir das 16:10h, teve início a audiência virtual nos presentes autos. Sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. MATHEUS TAUAN VOLPI, participaram do ato a Dra. CAROLINE VERUSCA DE PAULA, DD. Promotora de Justiça, os acusados RODOLFO DOS SANTOS FERREIRA, RENATO JOSE BALDUÍNO e RAFAEL DE SOUZA BALDUÍNO, assistidos pelo Defensor, Dr. Umberto Adilsom Monteiro; o acusado IZILDO FERNANDO DA SILVA, acompanhado pela Advogada, Dra. Marcela Ap. Scacalossi; as testemunhas MICHEL RODRIGO MARQUES, JOSÉ EDUARDO AGUIAR e ROGÉRIO SAPATERO. Ausentes as testemunhas JEFERSON FERNANDO RODOLPHO e JULIANA RODRIGUES. Inicialmente, foi viabilizada a entrevista prévia e reservada entre os réus e o defensor. Ato contínuo, iniciada a instrução do feito, foram colhidos os depoimentos das testemunhas presentes. O Ministério Público e as Defesas dispensaram as oitivas das testemunhas Jeferson e Juliana, o que foi homologado pelo Juízo. Por fim, os réus foram interrogados individualmente. Encerrada a instrução, o magistrado remeteu as partes às alegações finais, as quais foram apresentadas de maneira escrita pelo Ministério Público, nos seguintes termos: "Meritíssimo Juiz, Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público contra Rodolfo dos Santos Ferreira, Renato José Balduino, Rafael de Souza Balduino e Izildo Fernando da Silva pela prática dos delitos previstos no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c.c. artigo 14, inciso II, do Código Penal (em relação a todos os réus), e no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (quanto ao réu Rodolfo dos Santos Ferreira), cometidos entre os dias 14 e 15 de maio de 2024. A denúncia foi oferecida em 20/10/2025 (fls. 742/746) e recebida pelo r. Juízo, sendo os réus devidamente citados e apresentando as suas respetivas respostas à acusação. Não havendo nulidades a arguir ou preliminares pendentes de apreciação, passa-se a discorrer sobre o mérito da demanda. Pugna-se pela integral procedência da ação penal. A materialidade e autoria delitivas vieram evidenciadas pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 08/14), Auto de Exibição e Apreensão de veículo, placas e celular (fls. 20/21), Auto de Exibição, Apreensão e Entrega do açúcar (fls. 22/23), Auto de Avaliação (fl. 24), Fotos do local e do veículo (fls. 28/30), Laudo Pericial no local de furto qualificado/tentado (fls. 84/93), Laudo Pericial de identificação veicular (fls. 129/133), Auto de Busca e Apreensão Domiciliar (fl. 333), Laudos de Exame Pericial em Aparelhos Telefônicos Celulares (fls. 401/468), Relatórios de Investigação do SIG da Polícia Civil (fls. 491/538 e 600/612) acompanhados das análises de ERBs e bilhetagens telefônicas, bem como pelos depoimentos prestados. A testemunha policial militar Michel Rodrigo Marques, em Juízo, disse que estava em patrulhamento com o parceiro quando avistou um caminhão com luzes apagadas no canavial de madrugada, encontrando o réu Rodolfo deitado no interior do veículo, tentando se ocultar. Relatou que Rodolfo apresentou respostas evasivas e acabou confessando que ganharia R$ 700,00 para transportar açúcar furtado da linha férrea por outros indivíduos. Ele indicou o local onde as pessoas estariam e a equipe, após se deslocar para lá, encontrou as sacas já empilhadas. Afirmou que visualizou na tela do celular de Rodolfo mensagens cobrando o transporte, inclusive do contato "Gratidão Sempre" (que ele indicou como sendo Rafael) e Amor Eterno (que ele indicou como sendo Caroline, esposa dele), e que as sacas de açúcar e a abertura do vagão foram confirmadas logo em seguida pela equipe de segurança. Confirmou, ainda, que o caminhão ostentava placas artesanais e continha outra placa em seu interior. A testemunha Rogério Sapatero, em Juízo, disse que realizava ronda pela concessionária da ferrovia quando constatou que as sacas de açúcar já estavam empilhadas ao lado dos trilhos para serem levadas. Esclareceu ter encontrado a Polícia Militar no local depois. A testemunha Juliana Rodrigues, em solo policial (fls. 494/495), declarou que vive com Renato José Balduino há cerca de cinco anos e que a linha (16) 99745-3515, embora em seu nome, pertencia e era usada por Renato, inclusive no dia dos fatos. Disse saber que Renato recolhe açúcar na linha do trem sob a alegação de autorização para raspa de vagão, reconheceu que o pé de cabra e as sacas vazias com resquícios de açúcar apreendidos na casa pertenciam a Renato, e confirmou que este costuma vender o produto em Taquaritinga/SP. A testemunha policial civil José Eduardo Aguiar, em solo policial (fls. 491/538 e 600/612), detalhou o resultado das diligências de busca e apreensão e do relatório final de investigação. Destacou que no imóvel compartilhado por Renato e Rafael foram apreendidos pino/pé de cabra e sacas vazias de açúcar da mesma marca do açúcar apreendido em Santa Adélia. Explicou que o rastreamento das estações rádio base (ERBs) comprovou que os celulares de Renato (16 99745-3515) e de Rafael (16 99618-9953) estavam no local do crime em Santa Adélia na madrugada dos fatos, registrando contatos simultâneos entre si e com Izildo Fernando da Silva (16 99775-4852), que fez o transporte e fuga do local. Mencionou ainda a descoberta de PIX no valor de R$ 700,00 enviado da conta da esposa de Rafael (Talita) para a esposa de Rodolfo (Isis), além de conversas extraídas dos aparelhos demonstrando o planejamento e monitoramento da passagem dos trens e da escolta da Rumo. A testemunha policial civil José Eduardo Aguiar, em Juízo, disse que presidiu e executou as investigações do caso, ratificando integralmente os relatórios policiais. Esclareceu com precisão como o cruzamento das antenas telefônicas situou Renato, Rafael e Izildo no local da infração durante a madrugada do furto, bem como o elo financeiro do grupo evidenciado pelo PIX de R$ 700,00 efetuado para a esposa de Rodolfo, valor correspondente ao exato preço do frete confessado pelo motorista. O réu Rodolfo dos Santos Ferreira, interrogado na fase policial (fls. 13/14), declarou que na data de hoje encontrava-se no meio de um canavial, dentro de um antigo caminhão, que não lhe pertence; relata ainda que havia sido contratado por quatro indivíduos, os quais não sabe declinar suas qualificações e nomes, para realizar o transporte de sacas de açúcar que aqueles indivíduos estavam subtraindo de um dos vagões da empresa RUMO S.A., no município de Santa Adélia; que ficou aguardando no canavial, junto ao caminhão, o chamado desses indivíduos, para dirigir-se até o local quando as sacas estivessem prontas para serem carregadas, no veículo que dirigia; que foi contratado por tais indivíduos e receberia o valor de R$ 700,00 para realizar o transporte das sacas de açúcar subtraídas. Alega que foi contratado por esses indivíduos através de telefone, os quais ligavam em seu celular, mas não sabe informar nenhum nome; Afirma que na semana passada realizou outro transporte, recebendo a mesma quantia por isso (R$ 700,00) (...) que em relação ao caminhão, afirma que este não lhe pertence, e lhe foi apresentado por tais indivíduos, que lhe entregaram citado veículo na praça do município de Monte Alto; que desconhece o modelo do veículo, sendo que não lhe foi apresentada nenhuma documentação do mesmo, afirmando ainda desconhecer qualquer irregularidade que possa nele existir (sic). O réu Rodolfo dos Santos Ferreira, em Juízo, confessou ter sido contratado para efetuar o transporte da carga, recebendo o caminhão para essa finalidade. Todavia, alegou desconhecer ilicitude do veículo. O réu Renato José Balduino, interrogado na fase policial (fls. 341/357 e 496), declarou apenas que a linha (16) 99745-3515 pertencia à sua esposa Juliana e exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio quanto ao mais. O réu Renato José Balduino, em Juízo, negou a prática do furto tentado. Afirmou que estava pelo local, mas não participou do crime. Em relação às ligações envolvendo Rodolfo, disse que não eram relacionadas aos fatos. O réu Rafael de Souza Balduino, em solo policial (fls. 588/589), declarou que conhece Rodolfo por ter vendido uma moto a ele e Isis por ser cabeleireira de sua esposa Talita; afirmou que possuía a linha (16) 99618-9953 e alegou que na data dos fatos estava em sua casa em Monte Alto, não se recordando com precisão por ter passado muito tempo. O réu Rafael de Souza Balduino, em Juízo, negou a participação na tentativa de furto, aduzindo que poderia ter passado pelo local, pois estava indo para outro evento em cidade próxima. Ao ser questionado sobre a versão em solo policial, alegou que não disse que estava em casa. Depois disse que poderia estar em casa ou ter saído, não se lembra ao certo. Disse que o PIX realizado por sua esposa referiam-se a transações comerciais diversas e serviços de beleza prestados pela esposa de Rodolfo. O réu Izildo Fernando da Silva, em solo policial (fls. 733/734), declarou que é o titular da linha de telefonia móvel nº 16 99775-4852 (...) conhece apenas RENATO JOSÉ BALDUÍNO, cujo o apelido é "RENATÃO", tendo em vista que ele lhe chamou para realizar uma corrida de UBER (POP MOVE), já que o declarante atua profissionalmente como motorista de aplicativo; Não conhece nenhum dos outros citados; Nas datas de 14/05 e 15/05/2024, de fato manteve contato com RENATO JOSÉ BALDUÍNO, através de seu aparelho celular, visto que foram nessas datas que ele contratou as duas corridas, sendo de MONTE ALTO a SANTA ADÉLIA/SP; Na noite de 14/05/2024, o declarante levou para Santa Adélia três indivíduos, tendo os deixado na COHAB daquela cidade (...) Já na madrugada do dia 15/05, ele retornou a ligação para o declarante e disse que poderia ir buscar os três indivíduos, assim o fazendo, os apanhando no mesmo local que os havia deixado (na COHAB), isso por volta das 03h30 da madrugada; Que, pelos serviços prestados (as corridas), o declarante recebeu R$250,00 para levar os indivíduos e mais R$250,00 para ir buscar os mesmos (...) nada teve de participação no delito (sic). O réu Izildo Fernando da Silva, em Juízo, manteve a versão apresentada na polícia, alegando que apenas atuou como motorista de aplicativo transportando passageiros a pedido de Renato de Monte Alto para Santa Adélia e os buscando mais tarde, ignorando qualquer prática de furto. Fez a corrida pela Pop, mas não quis juntar no processo. Compulsando-se o apurado, pode-se depreender que os elementos informativos colhidos em sede de inquérito policial foram integralmente ratificados em Juízo. A condenação de todos os denunciados pelo delito de furto qualificado tentado é medida imperiosa. A prova documental, pericial e testemunhal é irrefutável. As investigações do SIG demonstraram a existência de uma estrutura criminosa voltada ao furto de cargas ferroviárias da empresa Rumo S.A. Na data dos fatos, o vagão HFT-8414505 foi arrombado mediante o uso de um pé de cabra na escotilha inferior, com o descarregamento de 93 sacas de açúcar de 50 kg cada. A consumação apenas não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, consistente na intervenção da escolta armada e da Polícia Militar, que abordou o réu Rodolfo no caminhão de transbordo no canavial vizinho. A autoria de Rodolfo é estreme de dúvidas, dada a prisão em flagrante no caminhão preparado para receber a carga e sua confissão detalhada. A autoria de Renato, Rafael e Izildo restou irrefutavelmente comprovada pela prova técnica. Os relatórios de bilhetagem e localização das Estações Rádio Base (ERBs) inseriram os aparelhos celulares de Renato, Rafael e Izildo na cena do crime, em Santa Adélia, exatamente na madrugada e horário da empreitada criminosa. As mensagens extraídas do celular de Rafael revelam diálogos explícitos sobre o monitoramento da passagem dos trens, coordenação do furto das sacas e vigilância sobre os carros da escolta da Rumo. Além disso, na casa dos irmãos Renato e Rafael foram apreendidas sacas vazias com resquícios de açúcar da mesma marca daquelas subtraídas do trem, e a vinculação financeira do grupo ficou consolidada pela transferência PIX de R$ 700,00 - valor exato do frete - feita pela esposa de Rafael (Talita) para a esposa de Rodolfo (Isis). As versões trazidas pelos acusados Rafael e Renato não se sustentam diante do conjunto probatório, inclusive eles próprios se contradizem em relação às versões que foram anteriormente apresentadas em solo policial. A tese defensiva de Izildo, no sentido de que seria mero "motorista de aplicativo", ruiu ante a análise de ERB, que demonstrou sua permanência no local e contatos constantes de coordenação em horários incompatíveis com uma simples corrida de táxi. Em um primeiro momento, alegou que fez a corrida por intermédio do aplicativo Pop. Posteriormente, quando indagado acerca do registro da corrida, disse que não quis juntar no processo. Contudo, depois, disse que a corrida foi feita por fora, no particular. O próprio acusado se contradiz em todas as versões que apresenta. Configuradas estão as qualificadoras do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, CP), devidamente atestado pelo Laudo Pericial de fls. 84/93 (que constatou a abertura forçada da escotilha com pé de cabra), e do concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, CP), ante a nítida divisão de tarefas entre os executores do arrombamento, o motorista do caminhão e o responsável pelo apoio logístico/fuga. No que tange ao delito do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, imputado ao réu Rodolfo dos Santos Ferreira, a condenação igualmente se impõe. Ficou comprovado pelo auto de apreensão e pelo Laudo Pericial de fls. 129/133 que o caminhão Ford F-600 ostentava placas artesanais/falsas (BWQ-7727), estando a placa original (BWN-4136) guardada no interior da cabine. Rodolfo utilizava o veículo automotor em proveito próprio e do grupo criminoso para efetuar o transporte clandestino da carga roubada, sabendo - ou devendo saber - da adulteração do sinal identificador, até mesmo pela ausência de qualquer documentação do caminhão e pelo contexto nitidamente ilícito em que o veículo lhe foi entregue. Assim, devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas, a condenação dos réus é a medida que se impõe. Passa-se à análise da dosimetria penal. Na primeira fase, analisando-se o artigo 59 do Código Penal em relação ao crime de furto qualificado tentado, verifica-se elevada culpabilidade e especial reprovabilidade da conduta, dado o alto grau de organização, planejamento e ousadia do grupo. Destaca-se, ainda, a presença de duas qualificadoras (rompimento de obstáculo e concurso de pessoas), de sorte que uma qualifica o tipo e a outra deve ser valorada negativamente na pena-base. Ademais, em relação aos réus Renato e Rafael, verifica-se que ostentam maus antecedentes criminais (fls. 926/939). Desta forma, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal para todos os réus. Na segunda fase, não se vislumbram atenuantes. Em relação às agravantes, deve ser reconhecida a da reincidência em relação a Renato e Rafael, requer-se o devido incremento da sanção. Por fim, na terceira fase, incide a causa de diminuição referente à tentativa (artigo 14, inciso II, do Código Penal) para o crime de furto qualificado. Pleiteia-se a aplicação da fração mínima de diminuição (1/3), tendo em vista o iter criminis percorrido pelos agentes, que foi quase todo consumado, visto que as 93 sacas de açúcar já haviam sido totalmente retiradas do vagão, empilhadas no solo e o caminhão de transbordo já se encontrava a postos no canavial aguardando apenas o carregamento final. Quanto ao delito do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal imputado a Rodolfo dos Santos Ferreira, na primeira fase, nada a considerar. Na segunda fase, pugna-se pelo reconhecimento da agravante do art. 61, inciso II, alínea b, pois o crime foi cometido para assegurar a impunidade e execução de crime patrimonial. Ausentes atenuantes. Na terceira fase, ausentes agravantes ou causas de aumento e diminuição. No que se refere ao regime inicial de cumprimento de pena, quanto a Renato e Rafael, considerando o quantum a ser aplicado, as circunstâncias judiciais negativamente valoradas na primeira fase e a gravidade concreta dos delitos praticados por organização dedicada ao ataque sistemático ao transporte ferroviário de cargas, pugna-se pela imposição do regime inicial fechado e, quanto a Rodolfo e Izildo, considerando a primariedade, e fixação de regime semiaberto. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal), bem como a concessão do sursis penal (artigo 77 do Código Penal), tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais. Ante o exposto, o Ministério Público requer seja julgada integralmente procedente a pretensão punitiva veiculada na denúncia para o fim de condenar os réus nos termos ora postulados." Para as Defesas, foi concedido prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de memoriais, saindo intimadas em audiência. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência, lavrando-se este termo que, depois de lido e achado conforme, foi assinado eletronicamente pelo MM. Juiz, restando impossibilitada sua assinatura pelos demais participantes em razão da realização do ato por videoconferência. A mídia referente a este ato será juntada aos autos através de certidão. Eu, Beatriz Silva Caxias Poleto, digitei. - ADV: MARCELA APARECIDA SCACALOSSI (OAB 325636/SP), UMBERTO ADILSOM MONTEIRO (OAB 97155/SP), UMBERTO ADILSOM MONTEIRO (OAB 97155/SP), MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP), UMBERTO ADILSOM MONTEIRO (OAB 97155/SP)