1500281-33.2025.8.26.0024
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Andradina - Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
- Classe
- Estupro de vulnerável
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500281-33.2025.8.26.0024 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - C.G.S.P. - Vistos. Fls. 184/185: Trata-se de pedido de Devolução do Aparelho Celular apreendido, entregue voluntariamente pelo acusado para fins de confirmação pericial da autenticidade de áudios e vídeos, sob alegação de que o dispositivo é indispensável ao exercício de sua atividade profissional (lava jato) e de que sua ausência lhe acarreta prejuízo financeiro, bem como, AUTORIZAÇÃO para que o acusado CARLOS GABRIEL DE SOUZA PEREIRA, compareça ao Instituto de Criminalística com Notebook próprio, e ali conectando-se ao WhatsApp Web vinculado à linha do aparelho apreendido. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (fls. 189/190). Observo a inexistência de qualquer comprovação documental das dificuldades financeiras alegadas e ausência de fundamento legal para o pedido, e, sobretudo, o risco de comprometimento da cadeia de custódia da prova pericial em curso, cuja conclusão a própria defesa reconhece como apta a demonstrar a inocência do acusado, seja pela devolução do aparelho antes do encerramento da perícia, seja pela reconexão do dispositivo à internet ainda que por intermédio de notebook, o que permitiria sincronização, alteração ou exclusão de dados armazenados e comprometeria a própria prova que a defesa pretende produzir em seu favor. Neste cenário, INDEFIRO os pedidos de devolução do aparelho celular apreendido, enquanto não for concluída a perícia determinada por este Juízo, bem como, de acesso ao WhatsApp Web mediante notebook conectado nas dependências do Instituto de Criminalística, ante o risco de comprometimento da integridade dos dados armazenados no aparelho e, por consequência, a própria prova pericial em produção. Oficie-se ao Instituto de Criminalística para que informe, com urgência, o prazo estimado para conclusão do laudo pericial solicitado, tendo em vista o tempo já decorrido desde a entrega voluntária do aparelho. ADEMAIS, considerando que o aparelho constitui objeto relacionado à investigação, sua entrega deverá observar rigorosamente as disposições relativas à cadeia de custódia, previstas nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, de modo a assegurar a documentação e a preservação da integridade do vestígio desde o seu reconhecimento até a respectiva destinação. Assim, a entrega do aparelho celular somente poderá ser realizada após o cumprimento das providências necessárias à preservação e documentação da cadeia de custódia, especialmente aquelas previstas no art. 158-A e seguintes do CPP, certificando-se nos autos a identificação, o acondicionamento, a guarda e a destinação do objeto, conforme o caso. Após, estando devidamente documentadas as etapas pertinentes e não havendo óbice à restituição, proceda-se à entrega do aparelho ao interessado, mediante termo próprio, com a devida certificação nos autos. Intime-se e cumpra-se. - ADV: VINICIUS MARINHO ALMEIDA ORTEGA (OAB 463054/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C.G.S.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS MARINHO ALMEIDA ORTEGA
OAB: 463054/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500281-33.2025.8.26.0024 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - C.G.S.P. - Vistos. Fls. 184/185: Trata-se de pedido de Devolução do Aparelho Celular apreendido, entregue voluntariamente pelo acusado para fins de confirmação pericial da autenticidade de áudios e vídeos, sob alegação de que o dispositivo é indispensável ao exercício de sua atividade profissional (lava jato) e de que sua ausência lhe acarreta prejuízo financeiro, bem como, AUTORIZAÇÃO para que o acusado CARLOS GABRIEL DE SOUZA PEREIRA, compareça ao Instituto de Criminalística com Notebook próprio, e ali conectando-se ao WhatsApp Web vinculado à linha do aparelho apreendido. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (fls. 189/190). Observo a inexistência de qualquer comprovação documental das dificuldades financeiras alegadas e ausência de fundamento legal para o pedido, e, sobretudo, o risco de comprometimento da cadeia de custódia da prova pericial em curso, cuja conclusão a própria defesa reconhece como apta a demonstrar a inocência do acusado, seja pela devolução do aparelho antes do encerramento da perícia, seja pela reconexão do dispositivo à internet ainda que por intermédio de notebook, o que permitiria sincronização, alteração ou exclusão de dados armazenados e comprometeria a própria prova que a defesa pretende produzir em seu favor. Neste cenário, INDEFIRO os pedidos de devolução do aparelho celular apreendido, enquanto não for concluída a perícia determinada por este Juízo, bem como, de acesso ao WhatsApp Web mediante notebook conectado nas dependências do Instituto de Criminalística, ante o risco de comprometimento da integridade dos dados armazenados no aparelho e, por consequência, a própria prova pericial em produção. Oficie-se ao Instituto de Criminalística para que informe, com urgência, o prazo estimado para conclusão do laudo pericial solicitado, tendo em vista o tempo já decorrido desde a entrega voluntária do aparelho. ADEMAIS, considerando que o aparelho constitui objeto relacionado à investigação, sua entrega deverá observar rigorosamente as disposições relativas à cadeia de custódia, previstas nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, de modo a assegurar a documentação e a preservação da integridade do vestígio desde o seu reconhecimento até a respectiva destinação. Assim, a entrega do aparelho celular somente poderá ser realizada após o cumprimento das providências necessárias à preservação e documentação da cadeia de custódia, especialmente aquelas previstas no art. 158-A e seguintes do CPP, certificando-se nos autos a identificação, o acondicionamento, a guarda e a destinação do objeto, conforme o caso. Após, estando devidamente documentadas as etapas pertinentes e não havendo óbice à restituição, proceda-se à entrega do aparelho ao interessado, mediante termo próprio, com a devida certificação nos autos. Intime-se e cumpra-se. - ADV: VINICIUS MARINHO ALMEIDA ORTEGA (OAB 463054/SP)