Detalhe do processo

1500280-77.2026.8.26.0585

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Venceslau - 2ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500280-77.2026.8.26.0585 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DJALMA DA SILVA LOPES PAIVA JUNIOR - - CESAR ADRIANI SANTIAGO - Vistos. - da Defesa Prévia de Djalma Silva Lopes Paiva Júnior (fls. 213/220). Não prospera a alegação de falta de justa causa para o oferecimento da denúncia. Da narrativa dos fatos verifica-se a descrição das circunstâncias do crime, havendo indícios suficientes a apurar o delito em estudo. Além da existência de indícios suficientes a apurar o delito, a existência de meros elementos de prova igualmente viabilizam a possibilidade de se apurar os fatos sob o crivo do contraditório, em homenagem ao princípio in dubio pro societate, que vigora nesse momento processual. Consoante comentário da doutrina do I. Prof. Renato Brasileiro de Lima o fato delituoso narrado na peça acusatória deve estar plenamente identificado como acontecimento histórico por circunstâncias que o delimitem no tempo e no espaço e, portanto, o diferenciem de outro evento da natureza (Manual de Processo Penal - Vol. Único 2ª Ed. Editora Podivm pág. 269). A peça inaugural contém a descrição dos fatos de modo a ensejar a ampla defesa e o contraditório, sem maiores prejuízos à defesa do acusado. Assim, fica afastada a tese referente à falta de justa causa para o oferecimento da denúncia. As demais matérias confundem-se com o mérito da demanda, oportunidade em que serão analisadas. - quanto aos laudos periciais pendentes, vide determinação do item ao final desta decisão. O laudo pericial referente aos exames de corpo de delito dos autuados e a declaração de autorização já se encontram acostados aos autos. - Da Defesa Prévia de César Adriani Santiago (fls. 207/209): A defesa preliminar apresentada em resposta à acusação, não arguiu qualquer preliminar ou exceção, não trazendo aos autos elementos para afastar a justa causa da denúncia. Verifico haver justa causa para o exercício da ação penal, não havendo motivos que imponham a rejeição da denúncia, afastadas as hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal. Assim, como dito, verifico a existência de provas do fato e de indícios razoáveis de sua autoria, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Outrossim, não é cabível a absolvição sumária nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Deste modo, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 166/168 oferecida contra DJALMA DA SILVA LOPES PAIVA JUNIOR e CESAR ADRIANI SANTIAGO, dando-os como incursos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Portanto, o processo deve prosseguir nos seus ulteriores termos. CITEM-SE os acusados, na forma legal. Com fundamento nos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), da eficiência e do acesso à Justiça (art. 37, CF), da ausência do prejuízo concreto à defesa (art. 563 do CPP), designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, para o DIA 29 DE SETEMBRO DE 2026, ÀS 14H45, que será realizada de modo virtual, através da ferramenta Microsoft Teams. As partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal e/ou WhatsApp, sem prejuízo de intimações e requisições necessárias. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico e/ou WhatsApp de todos os participantes, de maneira que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as partes deverão informar ao juízo telefone celular, WhatsApp e/ou endereço eletrônico dos patronos, das testemunhas arroladas e dos demais participantes, para viabilizar a intimação e a realização do ato. A ferramenta Microsoft Teams pode ser acessada via computador ou smartphone, com câmera e conexão à internet. A escrevente de sala deverá encaminhar aos participantes, com antecedência, por e-mail e/ou WhatsApp, o link de acesso à reunião virtual, de forma que no dia e horário agendados, todos os envolvidos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo exibir documento de identificação pessoal com foto. Sem prejuízo, nos termos do Comunicado CG nº 666/2020, ao final deste despacho-mandado-ofício constará o QR-Code correspondente ao link de acesso à audiência virtual. Ressalto que o sistema permite a comunicação reservada entre os advogados e seus assistidos, para entrevista prévia, se assim desejarem, devendo seguir as normas da E. Corregedoria. Servindo o presente como mandado, intimem-se os réus: -DJALMA DA SILVA LOPES PAIVA JÚNIOR (p. 13/14), Solteiro, Lustrador, RG 58.711.664-X, CPF 445.301.668-99, pai DJALMA DA SILVA LOPES PAIVA, mãe SONIA CONCEIÇÃO FERREIRA, Nascido/Nascida em 15/06/2003, natural de Presidente Epitacio - SP, Local de prisão: Centro de Detenção Provisoria "Tácio Aparecido Santana" de Caiuá - SP; -CESAR ADRIANI SANTIAGO (p. 11/12), Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 41.358.442-2, CPF 322.055.958-14, pai JESUS JOSE SANTIAGO, mãe EDNA GOMES SANTIAGO, Nascido/Nascida em 22/06/1983, natural de Presidente Venceslau - SP. Local de prisão: Centro de Detenção Provisoria "Tácio Aparecido Santana" de Caiuá - SP; -para que compareça perante a sala de videoconferência na audiência acima designada, ocasião em que serão inquiridas testemunhas de acusação e, eventualmente as de defesa, e colhido o seu interrogatório nos autos do processo movido pelo Ministério Público, podendo requerer e acompanhar o processo nos ulteriores termos e atos, tudo em conformidade com a denúncia (o cumprimento do mandado dar-se-á através de e-mail a ser encaminhado à Unidade Prisional, juntamente com a sua requisição, que deverá dar ciência ao preso). Servindo o presente como mandado, CITEM-SE os réus DJALMA DA SILVA LOPES PAIVA JUNIOR e CESAR ADRIANI SANTIAGO, nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/2006, consignando-se que a citação deverá ser feita por meio virtual, nos termos do Comunicado CG nº 266/2020 (Processo 2020/37109). Servindo o presente como ofício, requisito ao Diretor do Centro de Detenção Provisoria "Tácio Aparecido Santana" de Caiuá - SP; bem como ao Juiz Corregedor o comparecimento dos réus DJALMA DA SILVA LOPES PAIVA JUNIOR e CESAR ADRIANI SANTIAGO perante a sala de videoconferência do CDP de Caiuá na audiência virtual acima designada. Servindo o presente como ofício, requisito ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR (dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br), as necessárias providências no sentido de determinar o comparecimento à audiência virtual, do(s) policial(s) militar(es): -HELMUTH GUST FILHO (p. 06/08), Brasileiro, Policial Militar, RG 30238496, CPF 278.134.188-67, pai Helmuth Gust, mãe Irene Batista Gust, Nascido/Nascida em 04/01/1979, natural de Presidente Venceslau - SP, Av. Carlos Platzeck, 597, Batalhão Local, Centro, CEP 19400-000, Presidente Venceslau - SP; -HELDER AUGUSTO GOMES DE SOUZA (p. 09/10), Brasileiro, Policial Militar, RG 42041982, pai Luiz Alves de Souza, mãe Ivete Gomes Ferreira, Nascido/Nascida em 31/10/1981, natural de Presidente Venceslau - SP, Av Carlos Platzeck, 597, Jardim Coroados, CEP 19400-000, Presidente Venceslau - SP; -na audiência acima designada, ocasião em que serão ouvidos como testemunhas. Servindo o presente como mandado, intime(m)-se a(s) testemunha(s) de defesa (fls. 219): -SONIA CONCEIÇÃO FERREIRA, Brasileiro, Rua Professora Maria Augusta Monteiro, 97, Loteamento Azenha, CEP 19400-280, Presidente Venceslau - SP; -DJALMA DA SILVA LOPES PAIVA, Brasileiro, Rua Professora Maria Augusta Monteiro, nº 97, no bairro residencial Azenha, CEP nº 19400-000, na cidade Presidente Venceslau - SP, proprietário de um bar "localizado no cruzamento da Rua João Pessoa com a Avenida José Bonifácio, no centro" de Presidente Venceslau/SP; -SANDRA RANIERI BONATO MORIBE, Brasileira, Casada, RG 243111691, CPF 204.434.378-90, Rua Alfredo Antunes Lopes, 365, cel 18 99696-4247, CEP 19400-220, Presidente Venceslau - SP; -TACIANA XAVIER, Brasileira, Solteira, Professora, RG 43338372, CPF 323.532.478-06, pai João Xavier, mãe Cleonice Pacito, Nascido/Nascida em 16/02/1985, natural de Santo Anastacio - SP, Antonio Soriano Palenzuela, 95, cel 18 99627-9711, Jardim Eldorado, Presidente Venceslau - SP; -para, sob pena de desobediência, condução coercitiva e cominações do artigo 219 do Código de Processo Penal, comparecer à audiência virtual, na data acima designada, a fim de depor no processo em epígrafe. Deverá o Sr. Oficial de Justiça perguntar ao intimado se ele possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua participação na audiência por videoconferência, colher o telefone celular do intimado(a) e o e-mail pessoal (ou outro e-mail que o intimado(a) possa utilizar para acessar o link da audiência virtual). Autorizo que as intimações sejam realizadas através do aplicativo de mensagens WhatsApp, ocasião em que o Oficial de Justiça deverá solicitar o endereço virtual (e-mail) e endereço atualizado da testemunha e certificar nos autos. Caso não seja possível a participação na audiência de forma virtual, por problemas de equipamento ou por inabilidade com os meios virtuais, fica desde já intimado/a a comparecer pessoalmente no Fórum de Presidente Venceslau, na sala da 2ª Vara Judicial, na Avenida Faustino Rodrigues Azenha, 1.500, Jardim Europa, no dia e hora designados, a fim de participar de forma presencial na audiência mista. Obs.: Deverá comparecer portando documento pessoal com foto. Em não havendo tempo hábil para encaminhamento do mandado de intimação de pessoa presa à SADM (Seção Administrativa de Distribuição de Mandados) conforme comunicado conjunto nº 299/2024, expeça-se mandado para cumprimento presencial. Oficie se ao IIRGD, comunicando-se o recebimento da denúncia. Atualize-se o histórico de partes, o cadastro das partes e representantes, bem como anote-se a evolução da classe. Comunique-se a autoridade policial sobre a data designada requisitando-se o envio dos laudos pendentes, até 05 (cinco) dias antes da realização da audiência (laudo de exame químico-toxicológico definitivo e dos laudos periciais relativos aos celulares, balança de precisão e demais objetos apreendidos). Defiro ao réu César Adriani Santiago os benefícios de Justiça Gratuita. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP), ISABELA BATATA ANDRADE ZAPAROLI (OAB 301106/SP), ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CESAR ADRIANI SANTIAGO

Réu DJALMA DA SILVA LOPES PAIVA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELA BATATA ANDRADE ZAPAROLI

OAB: 301106/SP

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ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO

OAB: 214880/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500280-77.2026.8.26.0585 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DJALMA DA SILVA LOPES PAIVA JUNIOR - - CESAR ADRIANI SANTIAGO - Vistos. - da Defesa Prévia de Djalma Silva Lopes Paiva Júnior (fls. 213/220). Não prospera a alegação de falta de justa causa para o oferecimento da denúncia. Da narrativa dos fatos verifica-se a descrição das circunstâncias do crime, havendo indícios suficientes a apurar o delito em estudo. Além da existência de indícios suficientes a apurar o delito, a existência de meros elementos de prova igualmente viabilizam a possibilidade de se apurar os fatos sob o crivo do contraditório, em homenagem ao princípio in dubio pro societate, que vigora nesse momento processual. Consoante comentário da doutrina do I. Prof. Renato Brasileiro de Lima o fato delituoso narrado na peça acusatória deve estar plenamente identificado como acontecimento histórico por circunstâncias que o delimitem no tempo e no espaço e, portanto, o diferenciem de outro evento da natureza (Manual de Processo Penal - Vol. Único 2ª Ed. Editora Podivm pág. 269). A peça inaugural contém a descrição dos fatos de modo a ensejar a ampla defesa e o contraditório, sem maiores prejuízos à defesa do acusado. Assim, fica afastada a tese referente à falta de justa causa para o oferecimento da denúncia. As demais matérias confundem-se com o mérito da demanda, oportunidade em que serão analisadas. - quanto aos laudos periciais pendentes, vide determinação do item ao final desta decisão. O laudo pericial referente aos exames de corpo de delito dos autuados e a declaração de autorização já se encontram acostados aos autos. - Da Defesa Prévia de César Adriani Santiago (fls. 207/209): A defesa preliminar apresentada em resposta à acusação, não arguiu qualquer preliminar ou exceção, não trazendo aos autos elementos para afastar a justa causa da denúncia. Verifico haver justa causa para o exercício da ação penal, não havendo motivos que imponham a rejeição da denúncia, afastadas as hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal. Assim, como dito, verifico a existência de provas do fato e de indícios razoáveis de sua autoria, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Outrossim, não é cabível a absolvição sumária nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Deste modo, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 166/168 oferecida contra DJALMA DA SILVA LOPES PAIVA JUNIOR e CESAR ADRIANI SANTIAGO, dando-os como incursos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Portanto, o processo deve prosseguir nos seus ulteriores termos. CITEM-SE os acusados, na forma legal. Com fundamento nos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), da eficiência e do acesso à Justiça (art. 37, CF), da ausência do prejuízo concreto à defesa (art. 563 do CPP), designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, para o DIA 29 DE SETEMBRO DE 2026, ÀS 14H45, que será realizada de modo virtual, através da ferramenta Microsoft Teams. As partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal e/ou WhatsApp, sem prejuízo de intimações e requisições necessárias. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico e/ou WhatsApp de todos os participantes, de maneira que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as partes deverão informar ao juízo telefone celular, WhatsApp e/ou endereço eletrônico dos patronos, das testemunhas arroladas e dos demais participantes, para viabilizar a intimação e a realização do ato. A ferramenta Microsoft Teams pode ser acessada via computador ou smartphone, com câmera e conexão à internet. A escrevente de sala deverá encaminhar aos participantes, com antecedência, por e-mail e/ou WhatsApp, o link de acesso à reunião virtual, de forma que no dia e horário agendados, todos os envolvidos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo exibir documento de identificação pessoal com foto. Sem prejuízo, nos termos do Comunicado CG nº 666/2020, ao final deste despacho-mandado-ofício constará o QR-Code correspondente ao link de acesso à audiência virtual. Ressalto que o sistema permite a comunicação reservada entre os advogados e seus assistidos, para entrevista prévia, se assim desejarem, devendo seguir as normas da E. Corregedoria. Servindo o presente como mandado, intimem-se os réus: -DJALMA DA SILVA LOPES PAIVA JÚNIOR (p. 13/14), Solteiro, Lustrador, RG 58.711.664-X, CPF 445.301.668-99, pai DJALMA DA SILVA LOPES PAIVA, mãe SONIA CONCEIÇÃO FERREIRA, Nascido/Nascida em 15/06/2003, natural de Presidente Epitacio - SP, Local de prisão: Centro de Detenção Provisoria "Tácio Aparecido Santana" de Caiuá - SP; -CESAR ADRIANI SANTIAGO (p. 11/12), Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 41.358.442-2, CPF 322.055.958-14, pai JESUS JOSE SANTIAGO, mãe EDNA GOMES SANTIAGO, Nascido/Nascida em 22/06/1983, natural de Presidente Venceslau - SP. Local de prisão: Centro de Detenção Provisoria "Tácio Aparecido Santana" de Caiuá - SP; -para que compareça perante a sala de videoconferência na audiência acima designada, ocasião em que serão inquiridas testemunhas de acusação e, eventualmente as de defesa, e colhido o seu interrogatório nos autos do processo movido pelo Ministério Público, podendo requerer e acompanhar o processo nos ulteriores termos e atos, tudo em conformidade com a denúncia (o cumprimento do mandado dar-se-á através de e-mail a ser encaminhado à Unidade Prisional, juntamente com a sua requisição, que deverá dar ciência ao preso). Servindo o presente como mandado, CITEM-SE os réus DJALMA DA SILVA LOPES PAIVA JUNIOR e CESAR ADRIANI SANTIAGO, nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/2006, consignando-se que a citação deverá ser feita por meio virtual, nos termos do Comunicado CG nº 266/2020 (Processo 2020/37109). Servindo o presente como ofício, requisito ao Diretor do Centro de Detenção Provisoria "Tácio Aparecido Santana" de Caiuá - SP; bem como ao Juiz Corregedor o comparecimento dos réus DJALMA DA SILVA LOPES PAIVA JUNIOR e CESAR ADRIANI SANTIAGO perante a sala de videoconferência do CDP de Caiuá na audiência virtual acima designada. Servindo o presente como ofício, requisito ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR (dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br), as necessárias providências no sentido de determinar o comparecimento à audiência virtual, do(s) policial(s) militar(es): -HELMUTH GUST FILHO (p. 06/08), Brasileiro, Policial Militar, RG 30238496, CPF 278.134.188-67, pai Helmuth Gust, mãe Irene Batista Gust, Nascido/Nascida em 04/01/1979, natural de Presidente Venceslau - SP, Av. Carlos Platzeck, 597, Batalhão Local, Centro, CEP 19400-000, Presidente Venceslau - SP; -HELDER AUGUSTO GOMES DE SOUZA (p. 09/10), Brasileiro, Policial Militar, RG 42041982, pai Luiz Alves de Souza, mãe Ivete Gomes Ferreira, Nascido/Nascida em 31/10/1981, natural de Presidente Venceslau - SP, Av Carlos Platzeck, 597, Jardim Coroados, CEP 19400-000, Presidente Venceslau - SP; -na audiência acima designada, ocasião em que serão ouvidos como testemunhas. Servindo o presente como mandado, intime(m)-se a(s) testemunha(s) de defesa (fls. 219): -SONIA CONCEIÇÃO FERREIRA, Brasileiro, Rua Professora Maria Augusta Monteiro, 97, Loteamento Azenha, CEP 19400-280, Presidente Venceslau - SP; -DJALMA DA SILVA LOPES PAIVA, Brasileiro, Rua Professora Maria Augusta Monteiro, nº 97, no bairro residencial Azenha, CEP nº 19400-000, na cidade Presidente Venceslau - SP, proprietário de um bar "localizado no cruzamento da Rua João Pessoa com a Avenida José Bonifácio, no centro" de Presidente Venceslau/SP; -SANDRA RANIERI BONATO MORIBE, Brasileira, Casada, RG 243111691, CPF 204.434.378-90, Rua Alfredo Antunes Lopes, 365, cel 18 99696-4247, CEP 19400-220, Presidente Venceslau - SP; -TACIANA XAVIER, Brasileira, Solteira, Professora, RG 43338372, CPF 323.532.478-06, pai João Xavier, mãe Cleonice Pacito, Nascido/Nascida em 16/02/1985, natural de Santo Anastacio - SP, Antonio Soriano Palenzuela, 95, cel 18 99627-9711, Jardim Eldorado, Presidente Venceslau - SP; -para, sob pena de desobediência, condução coercitiva e cominações do artigo 219 do Código de Processo Penal, comparecer à audiência virtual, na data acima designada, a fim de depor no processo em epígrafe. Deverá o Sr. Oficial de Justiça perguntar ao intimado se ele possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua participação na audiência por videoconferência, colher o telefone celular do intimado(a) e o e-mail pessoal (ou outro e-mail que o intimado(a) possa utilizar para acessar o link da audiência virtual). Autorizo que as intimações sejam realizadas através do aplicativo de mensagens WhatsApp, ocasião em que o Oficial de Justiça deverá solicitar o endereço virtual (e-mail) e endereço atualizado da testemunha e certificar nos autos. Caso não seja possível a participação na audiência de forma virtual, por problemas de equipamento ou por inabilidade com os meios virtuais, fica desde já intimado/a a comparecer pessoalmente no Fórum de Presidente Venceslau, na sala da 2ª Vara Judicial, na Avenida Faustino Rodrigues Azenha, 1.500, Jardim Europa, no dia e hora designados, a fim de participar de forma presencial na audiência mista. Obs.: Deverá comparecer portando documento pessoal com foto. Em não havendo tempo hábil para encaminhamento do mandado de intimação de pessoa presa à SADM (Seção Administrativa de Distribuição de Mandados) conforme comunicado conjunto nº 299/2024, expeça-se mandado para cumprimento presencial. Oficie se ao IIRGD, comunicando-se o recebimento da denúncia. Atualize-se o histórico de partes, o cadastro das partes e representantes, bem como anote-se a evolução da classe. Comunique-se a autoridade policial sobre a data designada requisitando-se o envio dos laudos pendentes, até 05 (cinco) dias antes da realização da audiência (laudo de exame químico-toxicológico definitivo e dos laudos periciais relativos aos celulares, balança de precisão e demais objetos apreendidos). Defiro ao réu César Adriani Santiago os benefícios de Justiça Gratuita. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP), ISABELA BATATA ANDRADE ZAPAROLI (OAB 301106/SP), ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP)