1500280-53.2024.8.26.0066
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barretos - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Homicídio Qualificado
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500280-53.2024.8.26.0066 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - NATANAEL BARBOSA DOS SANTOS - Fls. 559/564: Trata-se de requerimento formulado pela Defesa de NATANAEL BARBOSA DOS SANTOS pela exclusão, do acervo a ser exibido em plenário, do carregador de arma de fogo (lacre 6110343) e da munição íntegra (lacre 5565077), apreendidos por ocasião de busca e apreensão domiciliar (fls. 35/37). Sustenta a Defesa a manifesta impertinência temática e material de tais elementos com a imputação de homicídio qualificado, ao argumento de que foram arrecadados em contexto apartado, relativo à Ação Penal nº 1500201-74.2024.8.26.0066, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca. Requer o desentranhamento e a devolução dos objetos, mantendo-se apenas os fragmentos de projéteis colhidos no local dos fatos (lacre 6115071). O Ministério Público manifestou-se pelo integral indeferimento do pedido (fls. 568/573). É a síntese do essencial. DECIDO. O requerimento não comporta acolhimento. Com efeito, o carregador de arma de fogo (lacre 6110343) e a munição íntegra (lacre 5565077) indicados às fls. 538 não constituem elementos supervenientes ou estranhos ao conjunto probatório desta ação penal. Ao revés, ambos foram arrecadados ainda na fase investigatória, submetidos a exame pericial (fls. 176/178 e 249/258) e regularmente juntados aos autos desde então, de modo que a Defesa técnica deles tem conhecimento há mais de dois anos. Ademais, a própria sentença de pronúncia (fls. 383/396), já preclusa e não impugnada pela via recursal cabível, fez referência expressa, entre os elementos que amparam a admissibilidade da acusação, aos laudos periciais. Tal circunstância revela que o objeto já integrava, desde a fase de admissibilidade da acusação, o acervo submetido ao crivo jurisdicional, sem que se tenha reconhecido, até então, sua impertinência. Nessa esteira, o precedente jurisprudencial invocado pela Defesa (REsp nº 1.105.693/PR, Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça) não socorre à pretensão. Naquele caso, discutia-se a leitura, perante os jurados, de peça absolutamente estranha aos autos, desconhecida da parte contrária e introduzida de surpresa no julgamento. Quanto ao mérito da relevância probatória, a apreensão, na residência do acusado, de carregador de arma de fogo e de munição (fls. 85/88), ainda que vinculada a procedimento autônomo, não se apresenta, de plano, como circunstância inteiramente alheia ao quadro fático submetido a julgamento, podendo ser examinada como elemento indiciário de natureza periférica e contextual, ao lado das demais provas coligidas. O resultado inconclusivo evidenciado pelo laudo de confronto de fls. 249/257, não conduz à inadmissibilidade do elemento probatório, mas apenas repercute sobre sua força persuasiva, questão que competirá às partes explorar amplamente perante o Conselho de Sentença, no exercício do contraditório. No que tange à permanência dos objetos nos autos, consigno que estes permanecerão apreendidos enquanto interessarem ao processo, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal. Posto isto, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa, reconhecendo-se a possibilidade de exibição do carregador de arma de fogo (lacre 6110343) e da munição íntegra (lacre 5565077) por ocasião da sessão de julgamento, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Penal. - ADV: PRICILA ZINATO DEMARCHI (OAB 262446/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu NATANAEL BARBOSA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1500280-53.2024.8.26.0066 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - NATANAEL BARBOSA DOS SANTOS - Fls. 559/564: Trata-se de requerimento formulado pela Defesa de NATANAEL BARBOSA DOS SANTOS pela exclusão, do acervo a ser exibido em plenário, do carregador de arma de fogo (lacre 6110343) e da munição íntegra (lacre 5565077), apreendidos por ocasião de busca e apreensão domiciliar (fls. 35/37). Sustenta a Defesa a manifesta impertinência temática e material de tais elementos com a imputação de homicídio qualificado, ao argumento de que foram arrecadados em contexto apartado, relativo à Ação Penal nº 1500201-74.2024.8.26.0066, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca. Requer o desentranhamento e a devolução dos objetos, mantendo-se apenas os fragmentos de projéteis colhidos no local dos fatos (lacre 6115071). O Ministério Público manifestou-se pelo integral indeferimento do pedido (fls. 568/573). É a síntese do essencial. DECIDO. O requerimento não comporta acolhimento. Com efeito, o carregador de arma de fogo (lacre 6110343) e a munição íntegra (lacre 5565077) indicados às fls. 538 não constituem elementos supervenientes ou estranhos ao conjunto probatório desta ação penal. Ao revés, ambos foram arrecadados ainda na fase investigatória, submetidos a exame pericial (fls. 176/178 e 249/258) e regularmente juntados aos autos desde então, de modo que a Defesa técnica deles tem conhecimento há mais de dois anos. Ademais, a própria sentença de pronúncia (fls. 383/396), já preclusa e não impugnada pela via recursal cabível, fez referência expressa, entre os elementos que amparam a admissibilidade da acusação, aos laudos periciais. Tal circunstância revela que o objeto já integrava, desde a fase de admissibilidade da acusação, o acervo submetido ao crivo jurisdicional, sem que se tenha reconhecido, até então, sua impertinência. Nessa esteira, o precedente jurisprudencial invocado pela Defesa (REsp nº 1.105.693/PR, Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça) não socorre à pretensão. Naquele caso, discutia-se a leitura, perante os jurados, de peça absolutamente estranha aos autos, desconhecida da parte contrária e introduzida de surpresa no julgamento. Quanto ao mérito da relevância probatória, a apreensão, na residência do acusado, de carregador de arma de fogo e de munição (fls. 85/88), ainda que vinculada a procedimento autônomo, não se apresenta, de plano, como circunstância inteiramente alheia ao quadro fático submetido a julgamento, podendo ser examinada como elemento indiciário de natureza periférica e contextual, ao lado das demais provas coligidas. O resultado inconclusivo evidenciado pelo laudo de confronto de fls. 249/257, não conduz à inadmissibilidade do elemento probatório, mas apenas repercute sobre sua força persuasiva, questão que competirá às partes explorar amplamente perante o Conselho de Sentença, no exercício do contraditório. No que tange à permanência dos objetos nos autos, consigno que estes permanecerão apreendidos enquanto interessarem ao processo, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal. Posto isto, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa, reconhecendo-se a possibilidade de exibição do carregador de arma de fogo (lacre 6110343) e da munição íntegra (lacre 5565077) por ocasião da sessão de julgamento, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Penal. - ADV: PRICILA ZINATO DEMARCHI (OAB 262446/SP)