Detalhe do processo

1500280-19.2026.8.26.0378

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapeva - 2ª Vara Judicial
Classe
Furto Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500280-19.2026.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JULIANO DE ARAUJO - Vistos. Em resposta à acusação, a defesa de JULIANO DE ARAÚJO suscita a nulidade do interrogatório policial, em razão da ausência de assistência por advogado ou defensor, requer o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, ao fundamento de inexistência de laudo pericial específico, e alega ausência de individualização da conduta e insuficiência de provas, pugnando, ao final, pela absolvição do acusado (fls. 222/226). O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (fls. 232/234). É o necessário. DECIDO. A alegação de nulidade do interrogatório realizado na fase policial não comporta acolhimento. Com efeito, o inquérito policial possui natureza inquisitiva e informativa, não se exigindo, para a validade do interrogatório extrajudicial, a obrigatória presença de defensor, desde que observadas as garantias constitucionais do investigado, especialmente o direito ao silêncio e a não autoincriminação. Eventual valor probatório das declarações prestadas deverá, ademais, ser apreciado em conjunto com os demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório. Quanto à alegação de ausência de individualização da conduta, verifica-se que a denúncia descreve suficientemente os fatos imputados ao acusado, delimitando a acusação e possibilitando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. A imputação de atuação em concurso de agentes, por si só, não configura deficiência da peça acusatória, desde que suficientemente descrito o contexto fático em que teria ocorrido a participação dos denunciados, como se verifica no caso. No tocante ao afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, a questão demanda análise do conjunto probatório constante dos autos e daquele que será produzido durante a instrução processual, não sendo possível, nesta fase, o seu afastamento antecipado. As alegações relativas à autoria, à materialidade e à suficiência das provas igualmente se confundem com o mérito da causa e demandam regular instrução processual, não se verificando, de plano, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Em atenção ao que dispõe o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n° 13.964/2019, entendo que, à míngua de fatos novos relevantes, persistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar nestes autos, de modo que fica mantida a determinação judicial. O Provimento CSM 2.651/2022 facultou a realização de audiência por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, que pode ser adquirida pelas partes envolvidas sem nenhum ônus, conforme Comunicado CG 284/2021. Ante o exposto, não sendo o caso de absolvição sumária, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2026, às 14 horas e 15 minutos, a ser realizada de forma virtual. Intime-se o réu, requisitando, se necessário. Expeçam-se mandados de intimação em nome das testemunhas para que forneçam ao Oficial de Justiça contato telefônico e um e-mail válido, ao qual possam ter acesso para participar da audiência virtual designada. O oficial deverá certificar no mandado o telefone e o e-mail fornecidos. Deverá constar do mandado o link da audiência e o respectivo QR Code para facilitar o acesso à sala virtual, especialmente pelas testemunhas e defensores dativos. Conste ainda do mandado que, em caso de a pessoa a ser intimada informar que não tem condições para participar da audiência virtual, mesmo com a ajuda de algum parente ou conhecido, o Oficial de Justiça deverá intimá-la para comparecimento presencial em juízo na sala de audiência do Fórum deste juízo. Fica, desde já, convertida para presencial a audiência em relação às testemunhas na situação mencionada. Intimem-se o Ministério Público e a defesa. Em caso de defensor dativo, expeça-se mandado de intimação, oportunidade em que também deverá fornecer telefone e e-mail válidos. Tendo o acusado constituído defensor particular, a intimação deverá ser realizada por meio do DJE e, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá o advogado informar nos autos o endereço eletrônico para viabilizar sua participação na solenidade virtual. Expeça-se certidão nos autos com o link de acesso à audiência virtual, para ciência dos patronos constituídos. Deverá constar do e-mail o link de acesso à audiência virtual, que será criado pela escrevente de sala. No dia e horário agendados, todos os envolvidos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo exibir documento de identificação pessoal com foto. Em caso de necessidade de conversa ou diálogo com os réus, o(a) defensor(a) deverá agendar previamente junto ao estabelecimento prisional para videoconferência antes do início da audiência. Anote-se na pauta. Cumpra-se, com urgência. Int. Itapeva, 14 de agosto de 2026. - ADV: LUIZ ANTONIO DA SILVA CAMPOS (OAB 502486/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JULIANO DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ANTONIO DA SILVA CAMPOS

OAB: 502486/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500280-19.2026.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JULIANO DE ARAUJO - Vistos. Em resposta à acusação, a defesa de JULIANO DE ARAÚJO suscita a nulidade do interrogatório policial, em razão da ausência de assistência por advogado ou defensor, requer o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, ao fundamento de inexistência de laudo pericial específico, e alega ausência de individualização da conduta e insuficiência de provas, pugnando, ao final, pela absolvição do acusado (fls. 222/226). O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (fls. 232/234). É o necessário. DECIDO. A alegação de nulidade do interrogatório realizado na fase policial não comporta acolhimento. Com efeito, o inquérito policial possui natureza inquisitiva e informativa, não se exigindo, para a validade do interrogatório extrajudicial, a obrigatória presença de defensor, desde que observadas as garantias constitucionais do investigado, especialmente o direito ao silêncio e a não autoincriminação. Eventual valor probatório das declarações prestadas deverá, ademais, ser apreciado em conjunto com os demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório. Quanto à alegação de ausência de individualização da conduta, verifica-se que a denúncia descreve suficientemente os fatos imputados ao acusado, delimitando a acusação e possibilitando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. A imputação de atuação em concurso de agentes, por si só, não configura deficiência da peça acusatória, desde que suficientemente descrito o contexto fático em que teria ocorrido a participação dos denunciados, como se verifica no caso. No tocante ao afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, a questão demanda análise do conjunto probatório constante dos autos e daquele que será produzido durante a instrução processual, não sendo possível, nesta fase, o seu afastamento antecipado. As alegações relativas à autoria, à materialidade e à suficiência das provas igualmente se confundem com o mérito da causa e demandam regular instrução processual, não se verificando, de plano, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Em atenção ao que dispõe o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n° 13.964/2019, entendo que, à míngua de fatos novos relevantes, persistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar nestes autos, de modo que fica mantida a determinação judicial. O Provimento CSM 2.651/2022 facultou a realização de audiência por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, que pode ser adquirida pelas partes envolvidas sem nenhum ônus, conforme Comunicado CG 284/2021. Ante o exposto, não sendo o caso de absolvição sumária, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2026, às 14 horas e 15 minutos, a ser realizada de forma virtual. Intime-se o réu, requisitando, se necessário. Expeçam-se mandados de intimação em nome das testemunhas para que forneçam ao Oficial de Justiça contato telefônico e um e-mail válido, ao qual possam ter acesso para participar da audiência virtual designada. O oficial deverá certificar no mandado o telefone e o e-mail fornecidos. Deverá constar do mandado o link da audiência e o respectivo QR Code para facilitar o acesso à sala virtual, especialmente pelas testemunhas e defensores dativos. Conste ainda do mandado que, em caso de a pessoa a ser intimada informar que não tem condições para participar da audiência virtual, mesmo com a ajuda de algum parente ou conhecido, o Oficial de Justiça deverá intimá-la para comparecimento presencial em juízo na sala de audiência do Fórum deste juízo. Fica, desde já, convertida para presencial a audiência em relação às testemunhas na situação mencionada. Intimem-se o Ministério Público e a defesa. Em caso de defensor dativo, expeça-se mandado de intimação, oportunidade em que também deverá fornecer telefone e e-mail válidos. Tendo o acusado constituído defensor particular, a intimação deverá ser realizada por meio do DJE e, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá o advogado informar nos autos o endereço eletrônico para viabilizar sua participação na solenidade virtual. Expeça-se certidão nos autos com o link de acesso à audiência virtual, para ciência dos patronos constituídos. Deverá constar do e-mail o link de acesso à audiência virtual, que será criado pela escrevente de sala. No dia e horário agendados, todos os envolvidos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo exibir documento de identificação pessoal com foto. Em caso de necessidade de conversa ou diálogo com os réus, o(a) defensor(a) deverá agendar previamente junto ao estabelecimento prisional para videoconferência antes do início da audiência. Anote-se na pauta. Cumpra-se, com urgência. Int. Itapeva, 14 de agosto de 2026. - ADV: LUIZ ANTONIO DA SILVA CAMPOS (OAB 502486/SP)