1500279-08.2026.8.26.0613
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500279-08.2026.8.26.0613 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLOS HENRIQUE MARÇARI DE OLIVEIRA - Vistos. Trata-se de inquérito policial tramitando em face de C.H.M.D.O. O acusado foi denunciado em 18/05/2026 como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 72/73). Notificado, nos termos da legislação vigente (fls. 96/97), apresentou defesa prévia, a defesa reservous no direito de apreciar o mérito da causa em oportuno tempo (fls. 103). A denúncia de fls. 72/73 oferecida em face deC.H.M.D.O. devidamente qualificado nos autos, imputou-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido instruída com auto de prisão em flagrante, inquérito policial correlato, contendo laudo pericial e depoimentos testemunhais. É o relatório.Decido. A denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche todos os requisitos formais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificando adequadamente o acusado e classificando os crimes imputados, com rol de testemunhas tempestivamente arrolado. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos elementos informativos apresentadosnos autos, sobretudopeloLaudoPericial e relato dos policias militares envolvidos na abordagem do acusado, sobre quem, em princípio, recaem indícios de autoria, robustos e convergentes. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo, julgando os autos de Habeas Corpus Criminal nº 2343559-60.2024.8.26.0000, decidiu: "A decisão de recebimento da denúncia não exige fundamentação exauriente, bastando a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade." A justa causa para a ação penal resta, portanto, configurada, não se verificando nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. Diante do exposto,RECEBO A DENÚNCIAoferecida pelo Ministério Público em face deC.H.M.D.O., qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006. Comunique-se o IIRGD. Nos termos do artigo 56 da Lei de Drogas, designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 21/10/2026 às 15:15 horas (LINK/QR CODE ABAIXO). Expeça-se o necessário. Cite-se e intime-se o réu. Requisite-se, se o caso. Expeça-se o necessário à realização do ato. Diligencie a serventia na busca por eventuais laudo(s) faltante(s). Cadastre-se bens/valores/drogas no S.N.G.B. O defensor e o Ministério Público ficam intimados a acessarem a audiência via link e/ou QR CODE presentes nesta decisão. Além disso, ficam intimados, caso queiram, a informarem o e-mail para fins de remessa do convite. Intime-se. Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício e mandado, naquilo que compatível. - ADV: FABIO ROBERTO AMORIN (OAB 224731/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS HENRIQUE MARÇARI DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO ROBERTO AMORIN
OAB: 224731/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500279-08.2026.8.26.0613 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLOS HENRIQUE MARÇARI DE OLIVEIRA - Vistos. Trata-se de inquérito policial tramitando em face de C.H.M.D.O. O acusado foi denunciado em 18/05/2026 como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 72/73). Notificado, nos termos da legislação vigente (fls. 96/97), apresentou defesa prévia, a defesa reservous no direito de apreciar o mérito da causa em oportuno tempo (fls. 103). A denúncia de fls. 72/73 oferecida em face deC.H.M.D.O. devidamente qualificado nos autos, imputou-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido instruída com auto de prisão em flagrante, inquérito policial correlato, contendo laudo pericial e depoimentos testemunhais. É o relatório.Decido. A denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche todos os requisitos formais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificando adequadamente o acusado e classificando os crimes imputados, com rol de testemunhas tempestivamente arrolado. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos elementos informativos apresentadosnos autos, sobretudopeloLaudoPericial e relato dos policias militares envolvidos na abordagem do acusado, sobre quem, em princípio, recaem indícios de autoria, robustos e convergentes. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo, julgando os autos de Habeas Corpus Criminal nº 2343559-60.2024.8.26.0000, decidiu: "A decisão de recebimento da denúncia não exige fundamentação exauriente, bastando a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade." A justa causa para a ação penal resta, portanto, configurada, não se verificando nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. Diante do exposto,RECEBO A DENÚNCIAoferecida pelo Ministério Público em face deC.H.M.D.O., qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006. Comunique-se o IIRGD. Nos termos do artigo 56 da Lei de Drogas, designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 21/10/2026 às 15:15 horas (LINK/QR CODE ABAIXO). Expeça-se o necessário. Cite-se e intime-se o réu. Requisite-se, se o caso. Expeça-se o necessário à realização do ato. Diligencie a serventia na busca por eventuais laudo(s) faltante(s). Cadastre-se bens/valores/drogas no S.N.G.B. O defensor e o Ministério Público ficam intimados a acessarem a audiência via link e/ou QR CODE presentes nesta decisão. Além disso, ficam intimados, caso queiram, a informarem o e-mail para fins de remessa do convite. Intime-se. Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício e mandado, naquilo que compatível. - ADV: FABIO ROBERTO AMORIN (OAB 224731/SP)