1500278-31.2026.8.26.0578
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ipaussu - Vara Única
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500278-31.2026.8.26.0578 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALEX VITOR CRUZ DO NASCIMENTO - - IANCA CRISTINA FRANCO LEAL - Vistos. Trata-se de solicitação de informações em Habeas Corpus Criminal nº 2194298-50.2026.8.26.0000 da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo-SP. PROVIDENCIE a serventia a transmissão do ofício resposta por correio eletrônico, incontinenti, nos termos do artigo 495 das NSCGJ. Pelo presente, em atenção à solicitação constante dos autos em epígrafe, este Juízo tem a honra de prestar a Vossa Excelência as seguintes informações: 1. Em audiência de custódia, foi homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva a custódia de IANCA CRISTINA FRANCO LEAL, com fundamento nos artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, conforme decisão de fls. 77/81. 2. Às fls. 99/103, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de IANCA CRISTINA FRANCO LEAL e ALEX VITOR CRUZ DO NASCIMENTO, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, e no artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Segundo narrado na peça acusatória, os denunciados, em unidade de desígnios com o adolescente C. E. dos S. C., à época com 17 anos de idade, em período anterior e no dia 24 de abril de 2026, por volta das 16h50, na Rua Leonel Martins, nº 80, Jardim Cocajá II, no município de Ipaussu/SP, guardavam e mantinham em depósito, para fins de mercancia, 34 porções de crack, com massa líquida de 48,59g, e 7 porções de cocaína, com massa líquida de 4,35g, substâncias entorpecentes causadoras de dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 27/28, auto de constatação preliminar de fl. 6 e laudo pericial definitivo a ser oportunamente juntado aos autos. 3. Por decisão de fls. 125/127, foi recebida a denúncia em relação aos acusados IANCA CRISTINA FRANCO LEAL e ALEX VITOR CRUZ DO NASCIMENTO, pelos crimes descritos na exordial acusatória. 4. A acusada IANCA CRISTINA FRANCO LEAL apresentou resposta à acusação às fls. 191/196. 5. No presente momento, os autos aguardam a apresentação da resposta à acusação por parte do corréu ALEX VITOR CRUZ DO NASCIMENTO, para regular prosseguimento da ação penal. (fls. 452). Segue a senha do processo: pfipyy. Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente. Int. - ADV: ELAINE PEREIRA BORGES MARDEGAN (OAB 180282/SP), MARCOS VINICIUS DA ROSA (OAB 372224/SP), GUSTAVO DE SOUZA SILVA (OAB 439776/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEX VITOR CRUZ DO NASCIMENTO
Réu IANCA CRISTINA FRANCO LEAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELAINE PEREIRA BORGES MARDEGAN
OAB: 180282/SP
MARCOS VINICIUS DA ROSA
OAB: 372224/SP
GUSTAVO DE SOUZA SILVA
OAB: 439776/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500278-31.2026.8.26.0578 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALEX VITOR CRUZ DO NASCIMENTO - - IANCA CRISTINA FRANCO LEAL - Vistos. Trata-se de solicitação de informações em Habeas Corpus Criminal nº 2194298-50.2026.8.26.0000 da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo-SP. PROVIDENCIE a serventia a transmissão do ofício resposta por correio eletrônico, incontinenti, nos termos do artigo 495 das NSCGJ. Pelo presente, em atenção à solicitação constante dos autos em epígrafe, este Juízo tem a honra de prestar a Vossa Excelência as seguintes informações: 1. Em audiência de custódia, foi homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva a custódia de IANCA CRISTINA FRANCO LEAL, com fundamento nos artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, conforme decisão de fls. 77/81. 2. Às fls. 99/103, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de IANCA CRISTINA FRANCO LEAL e ALEX VITOR CRUZ DO NASCIMENTO, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, e no artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Segundo narrado na peça acusatória, os denunciados, em unidade de desígnios com o adolescente C. E. dos S. C., à época com 17 anos de idade, em período anterior e no dia 24 de abril de 2026, por volta das 16h50, na Rua Leonel Martins, nº 80, Jardim Cocajá II, no município de Ipaussu/SP, guardavam e mantinham em depósito, para fins de mercancia, 34 porções de crack, com massa líquida de 48,59g, e 7 porções de cocaína, com massa líquida de 4,35g, substâncias entorpecentes causadoras de dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 27/28, auto de constatação preliminar de fl. 6 e laudo pericial definitivo a ser oportunamente juntado aos autos. 3. Por decisão de fls. 125/127, foi recebida a denúncia em relação aos acusados IANCA CRISTINA FRANCO LEAL e ALEX VITOR CRUZ DO NASCIMENTO, pelos crimes descritos na exordial acusatória. 4. A acusada IANCA CRISTINA FRANCO LEAL apresentou resposta à acusação às fls. 191/196. 5. No presente momento, os autos aguardam a apresentação da resposta à acusação por parte do corréu ALEX VITOR CRUZ DO NASCIMENTO, para regular prosseguimento da ação penal. (fls. 452). Segue a senha do processo: pfipyy. Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente. Int. - ADV: ELAINE PEREIRA BORGES MARDEGAN (OAB 180282/SP), MARCOS VINICIUS DA ROSA (OAB 372224/SP), GUSTAVO DE SOUZA SILVA (OAB 439776/SP)