Detalhe do processo

1500277-22.2026.8.26.0392

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Conchas - Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Dano
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500277-22.2026.8.26.0392 - Inquérito Policial - Dano - ROGERIO MANZZARO e outros - RONALDO MACHADO - Vistos. Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração, em tese, dos delitos de dano, ameaça e lesão corporal, figurando como averiguados Edlaine Torres Manzzaro, Márcia Maria Ribeiro, Ricardo Serdeirinha e Rogério Manzzaro. Às fls. 157/159, o Ministério Público manifestou-se: a) quanto ao delito de dano, por se tratar, em seu entendimento, de infração penal de ação privada, requereu a certificação acerca da eventual propositura de queixa-crime e, decorrido o prazo decadencial sem ajuizamento, o reconhecimento da extinção da punibilidade; b) quanto ao delito de ameaça, promoveu o arquivamento por ausência de elementos informativos mínimos; c) quanto ao pedido de restituição do trator Massey Ferguson 86 HD, consignou que as questões relativas aos alegados danos, à apropriação indébita e à receptação seriam objeto de investigação autônoma, além de eventual controvérsia possessória ou dominial dever ser resolvida pelas vias próprias; e d) quanto ao delito de lesão corporal leve, requereu a designação de audiência preliminar para composição civil e oferecimento de transação penal a Edlaine Torres Manzzaro, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo período de três meses e oito horas semanais, ou prestação pecuniária correspondente a metade do salário mínimo. Por decisão de fl. 163, o Juízo das Garantias da 3ª Região Administrativa Judiciária (Bauru) acolheu a promoção ministerial e determinou o arquivamento da investigação exclusivamente quanto ao delito de ameaça, ressalvada a hipótese do artigo 18 do Código de Processo Penal, ordenando, em seguida, a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Criminal de Conchas para prosseguimento quanto aos fatos remanescentes. Às fls. 172/174, Ronaldo Machado, por seus advogados, apresentou petição denominada embargos de declaração, alegando omissões na decisão de fl. 163. Sustentou, em síntese, que o dano teria sido praticado mediante violência à pessoa e grave ameaça, de modo que os fatos se amoldariam ao artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, hipótese de ação penal pública e incompatível com a competência do Juizado Especial Criminal. Requereu, por isso, a remessa dos autos a uma das Varas Criminais da Comarca de Conchas. Reiterou, ainda, o pedido de restituição definitiva do trator Massey Ferguson 86 HD, afirmando que a propriedade estaria demonstrada pelos documentos de fls. 105/106, que o bem não interessaria à presente investigação e que as suspeitas de apropriação indébita e receptação estariam sendo apuradas no boletim de ocorrência nº HR8962-1/2026. No tocante à lesão corporal, afirmou que Márcia Maria Ribeiro também teria participado das agressões juntamente com Edlaine Torres Manzzaro e, em razão dos antecedentes constantes de fls. 149/153, requereu que fosse reconhecida a impossibilidade de concessão de transação penal àquela investigada. Por fim, manifestou interesse na realização de audiência preliminar para composição civil dos danos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, embora a petição de fls. 172/174 tenha sido denominada embargos de declaração e tenha sido dirigida contra decisão proferida pelo Juízo das Garantias, os autos já foram regularmente redistribuídos a este Juizado para apreciação das infrações remanescentes. Não compete a este Juízo integrar ou modificar decisão proferida por outro órgão jurisdicional. Todavia, em atenção à instrumentalidade das formas e porque os requerimentos dizem respeito ao prosseguimento da investigação quanto aos fatos não abrangidos pelo arquivamento, recebo a manifestação como petição simples e passo à sua análise. O arquivamento determinado à fl. 163 restringiu-se expressamente ao delito de ameaça. Permanecem pendentes, portanto, as providências relativas aos delitos de dano e lesão corporal, bem como o requerimento relacionado ao trator mencionado nos autos. Em relação ao do delito de dano: A vítima sustenta que os fatos se amoldariam ao delito de dano qualificado previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, por ter sido a deterioração do veículo praticada mediante violência à pessoa e grave ameaça. O dano qualificado previsto no referido dispositivo exige que a violência ou a grave ameaça contra a pessoa sejam empregadas como meio para a destruição, inutilização ou deterioração da coisa. Não basta a ocorrência, em um mesmo contexto fático, de agressões pessoais, ameaças e danos patrimoniais autônomos ou concomitantes. No caso, os elementos informativos indicam que, durante desentendimento relacionado à posse ou à administração de determinado imóvel, pessoas teriam cercado o veículo da vítima, lançado objetos e desferido chutes e golpes contra o automóvel, ocasionando avarias. O boletim de ocorrência de fl. 58 e o depoimento do policial militar de fl. 65 registram que os arranhões apresentados por Ronaldo teriam ocorrido durante contato físico iniciado quando Edlaine tentou retirar a chave do veículo para impedir que ele deixasse o local. O laudo de fls. 80/81 confirmou a existência de lesões corporais leves, consistentes em escoriação no braço (fl. 130). Por outro lado, a testemunha Livaldo Fogaça relatou que os envolvidos teriam cercado o veículo, lançado objetos e desferido golpes contra o automóvel, além de narrar agressões dirigidas à vítima (fls. 93/94). A petição de fls. 130/132 atribui aos investigados danos consistentes, entre outros, na quebra do para-choque e da lanterna e na trinca do para-brisa. Nesse estágio, contudo, não se encontra suficientemente esclarecido se a violência contra a pessoa foi empregada como meio para viabilizar ou assegurar a deterioração do automóvel, ou se as lesões pessoais e os danos materiais constituíram condutas distintas ocorridas no mesmo contexto. Além disso, a classificação jurídica inicialmente adotada pelo Ministério Público foi a de dano sujeito à ação penal privada. A vítima, por sua vez, apresentou elementos e argumentação no sentido da incidência da qualificadora, circunstância que alteraria tanto a natureza da ação penal quanto a competência jurisdicional. Com efeito, o artigo 167 do Código Penal estabelece que somente se procede mediante queixa nos casos do artigo 163, caput, e do inciso IV de seu parágrafo único. Consequentemente, o dano qualificado pelo emprego de violência à pessoa ou grave ameaça, previsto no inciso I, é de ação penal pública. A pena máxima prevista para essa figura qualificada supera o limite de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei nº 9.099/1995, de modo que eventual reconhecimento da hipótese afastaria a competência do Juizado Especial Criminal. Não cabe ao Juízo, entretanto, substituir o titular da ação penal pública na formação da opinio delicti, reconhecer de ofício a qualificadora e determinar diretamente o prosseguimento da persecução penal por imputação não expressamente adotada pelo Ministério Público. Impõe-se, assim, nova manifestação ministerial especificamente sobre os elementos apresentados pela vítima e sobre a eventual incidência do artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal. Por conseguinte, fica prejudicada, por ora, a certificação do decurso do prazo para oferecimento de queixa-crime e eventual reconhecimento da decadência, pois tal providência pressupõe a prévia definição acerca da natureza pública ou privada da ação penal. No tocante ao do delito de lesão corporal: Quanto à lesão corporal leve, o Ministério Público indicou expressamente como autora do fato Edlaine Torres Manzzaro e formulou proposta de transação penal em seu favor, considerando os vídeos de fl. 23, o atestado médico de fl. 24, o boletim de ocorrência de fl. 58, os depoimentos de fls. 65 e 93/94, o laudo pericial de fls. 80/81 e a imagem de fl. 131. A vítima, porém, sustenta que Márcia Maria Ribeiro também teria concorrido para as agressões e requer que seja desde logo reconhecida sua condição de coautora, bem como declarado que ela não preencheria os requisitos para a transação penal em razão dos registros de fls. 149/153. Os pedidos não podem ser acolhidos diretamente. A identificação das pessoas em relação às quais será exercida a persecução penal e a formulação de proposta de transação penal inserem-se nas atribuições do Ministério Público. O Juízo não pode ampliar subjetivamente a imputação, reconhecer desde logo a coautoria de pessoa não abrangida pela manifestação ministerial ou formular proposta de transação penal em substituição ao órgão acusador. Também não há utilidade, neste momento, em declarar que Márcia não poderia receber o benefício. Não foi formulada proposta de transação penal em seu favor e a simples existência de antecedentes ou registros criminais não implica, automaticamente, a incidência de alguma das vedações do artigo 76, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, cuja verificação depende do exame concreto da folha de antecedentes e das circunstâncias legais. Há, todavia, necessidade de manifestação ministerial expressa acerca da alegação de que Márcia também teria participado da lesão corporal, pois a promoção de fls. 157/159 tratou da infração exclusivamente em relação a Edlaine. Assim, antes da designação da audiência preliminar, deverá o Ministério Público esclarecer a providência pretendida quanto à possível participação de Márcia Maria Ribeiro, indicando se entende necessária a realização de diligências, se promove o arquivamento em relação a ela ou se adotará outra medida que considerar cabível. Quanto ao pedido relativo ao trator: O pedido de restituição definitiva do trator Massey Ferguson 86 HD também não comporta acolhimento nestes autos. Segundo a própria manifestação da vítima, as suspeitas relacionadas à apropriação indébita, receptação, posse e tentativa de alienação do trator são objeto de investigação autônoma, identificada pelo boletim de ocorrência nº HR8962-1/2026. O Ministério Público consignou que essas questões não demandam deliberação no presente inquérito e que eventual controvérsia sobre a posse ou a propriedade do bem deverá ser solucionada pelas vias próprias. Ainda que tenham sido juntados documentos destinados a demonstrar a propriedade, a restituição definitiva prevista no artigo 120 do Código de Processo Penal pressupõe que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante e que a coisa não mais interesse ao processo. No caso, o próprio requerimento revela que há investigação autônoma relacionada à posse, à tentativa de alienação e à eventual apropriação ou receptação do maquinário. Qualquer deliberação acerca da entrega definitiva do trator deverá, portanto, ser requerida perante a autoridade policial ou o Juízo responsável pela investigação específica, onde poderão ser avaliados o interesse probatório do bem, sua apreensão formal, a cadeia de custódia e eventuais pretensões de terceiros. Ante o exposto: a) recebo a petição de fls. 172/174 como manifestação simples, deixando de conhecê-la como embargos de declaração, por ter sido dirigida contra decisão proferida pelo Juízo das Garantias; b) quanto ao delito de dano, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste expressamente sobre a alegação de incidência do artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, examinando os elementos indicados pela vítima e esclarecendo a providência pretendida, inclusive quanto à eventual necessidade de diligências complementares e à competência para o prosseguimento do feito; c) fica prejudicada, por ora, a certificação acerca do oferecimento de queixa-crime e do decurso do prazo decadencial quanto ao dano, até que seja definida a natureza da ação penal; d) quanto ao delito de lesão corporal, dê-se vista ao Ministério Público para que esclareça a providência pretendida em relação à alegada participação de Márcia Maria Ribeiro, conforme sustentado às fls. 172/174; e) após a manifestação ministerial, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da designação de audiência preliminar para composição civil e eventual transação penal em relação a Edlaine Torres Manzzaro; f) indefiro, neste momento, o pedido de declaração de impossibilidade de concessão de transação penal a Márcia Maria Ribeiro, por ausência de proposta ministerial em seu favor e por demandar exame concreto das hipóteses previstas no artigo 76, § 2º, da Lei nº 9.099/1995; g) indefiro o pedido de restituição definitiva do trator Massey Ferguson 86 HD nestes autos, sem prejuízo de sua formulação perante a autoridade ou o Juízo responsável pela investigação autônoma indicada pela própria requerente; h) consigne-se que o arquivamento determinado à fl. 163 restringe-se ao delito de ameaça, ressalvada a hipótese do artigo 18 do Código de Processo Penal. Intimem-se. Após, dê-se vista ao Ministério Público.. - ADV: HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO (OAB 51391/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ROGERIO MANZZARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO

OAB: 51391/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500277-22.2026.8.26.0392 - Inquérito Policial - Dano - ROGERIO MANZZARO e outros - RONALDO MACHADO - Vistos. Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração, em tese, dos delitos de dano, ameaça e lesão corporal, figurando como averiguados Edlaine Torres Manzzaro, Márcia Maria Ribeiro, Ricardo Serdeirinha e Rogério Manzzaro. Às fls. 157/159, o Ministério Público manifestou-se: a) quanto ao delito de dano, por se tratar, em seu entendimento, de infração penal de ação privada, requereu a certificação acerca da eventual propositura de queixa-crime e, decorrido o prazo decadencial sem ajuizamento, o reconhecimento da extinção da punibilidade; b) quanto ao delito de ameaça, promoveu o arquivamento por ausência de elementos informativos mínimos; c) quanto ao pedido de restituição do trator Massey Ferguson 86 HD, consignou que as questões relativas aos alegados danos, à apropriação indébita e à receptação seriam objeto de investigação autônoma, além de eventual controvérsia possessória ou dominial dever ser resolvida pelas vias próprias; e d) quanto ao delito de lesão corporal leve, requereu a designação de audiência preliminar para composição civil e oferecimento de transação penal a Edlaine Torres Manzzaro, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo período de três meses e oito horas semanais, ou prestação pecuniária correspondente a metade do salário mínimo. Por decisão de fl. 163, o Juízo das Garantias da 3ª Região Administrativa Judiciária (Bauru) acolheu a promoção ministerial e determinou o arquivamento da investigação exclusivamente quanto ao delito de ameaça, ressalvada a hipótese do artigo 18 do Código de Processo Penal, ordenando, em seguida, a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Criminal de Conchas para prosseguimento quanto aos fatos remanescentes. Às fls. 172/174, Ronaldo Machado, por seus advogados, apresentou petição denominada embargos de declaração, alegando omissões na decisão de fl. 163. Sustentou, em síntese, que o dano teria sido praticado mediante violência à pessoa e grave ameaça, de modo que os fatos se amoldariam ao artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, hipótese de ação penal pública e incompatível com a competência do Juizado Especial Criminal. Requereu, por isso, a remessa dos autos a uma das Varas Criminais da Comarca de Conchas. Reiterou, ainda, o pedido de restituição definitiva do trator Massey Ferguson 86 HD, afirmando que a propriedade estaria demonstrada pelos documentos de fls. 105/106, que o bem não interessaria à presente investigação e que as suspeitas de apropriação indébita e receptação estariam sendo apuradas no boletim de ocorrência nº HR8962-1/2026. No tocante à lesão corporal, afirmou que Márcia Maria Ribeiro também teria participado das agressões juntamente com Edlaine Torres Manzzaro e, em razão dos antecedentes constantes de fls. 149/153, requereu que fosse reconhecida a impossibilidade de concessão de transação penal àquela investigada. Por fim, manifestou interesse na realização de audiência preliminar para composição civil dos danos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, embora a petição de fls. 172/174 tenha sido denominada embargos de declaração e tenha sido dirigida contra decisão proferida pelo Juízo das Garantias, os autos já foram regularmente redistribuídos a este Juizado para apreciação das infrações remanescentes. Não compete a este Juízo integrar ou modificar decisão proferida por outro órgão jurisdicional. Todavia, em atenção à instrumentalidade das formas e porque os requerimentos dizem respeito ao prosseguimento da investigação quanto aos fatos não abrangidos pelo arquivamento, recebo a manifestação como petição simples e passo à sua análise. O arquivamento determinado à fl. 163 restringiu-se expressamente ao delito de ameaça. Permanecem pendentes, portanto, as providências relativas aos delitos de dano e lesão corporal, bem como o requerimento relacionado ao trator mencionado nos autos. Em relação ao do delito de dano: A vítima sustenta que os fatos se amoldariam ao delito de dano qualificado previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, por ter sido a deterioração do veículo praticada mediante violência à pessoa e grave ameaça. O dano qualificado previsto no referido dispositivo exige que a violência ou a grave ameaça contra a pessoa sejam empregadas como meio para a destruição, inutilização ou deterioração da coisa. Não basta a ocorrência, em um mesmo contexto fático, de agressões pessoais, ameaças e danos patrimoniais autônomos ou concomitantes. No caso, os elementos informativos indicam que, durante desentendimento relacionado à posse ou à administração de determinado imóvel, pessoas teriam cercado o veículo da vítima, lançado objetos e desferido chutes e golpes contra o automóvel, ocasionando avarias. O boletim de ocorrência de fl. 58 e o depoimento do policial militar de fl. 65 registram que os arranhões apresentados por Ronaldo teriam ocorrido durante contato físico iniciado quando Edlaine tentou retirar a chave do veículo para impedir que ele deixasse o local. O laudo de fls. 80/81 confirmou a existência de lesões corporais leves, consistentes em escoriação no braço (fl. 130). Por outro lado, a testemunha Livaldo Fogaça relatou que os envolvidos teriam cercado o veículo, lançado objetos e desferido golpes contra o automóvel, além de narrar agressões dirigidas à vítima (fls. 93/94). A petição de fls. 130/132 atribui aos investigados danos consistentes, entre outros, na quebra do para-choque e da lanterna e na trinca do para-brisa. Nesse estágio, contudo, não se encontra suficientemente esclarecido se a violência contra a pessoa foi empregada como meio para viabilizar ou assegurar a deterioração do automóvel, ou se as lesões pessoais e os danos materiais constituíram condutas distintas ocorridas no mesmo contexto. Além disso, a classificação jurídica inicialmente adotada pelo Ministério Público foi a de dano sujeito à ação penal privada. A vítima, por sua vez, apresentou elementos e argumentação no sentido da incidência da qualificadora, circunstância que alteraria tanto a natureza da ação penal quanto a competência jurisdicional. Com efeito, o artigo 167 do Código Penal estabelece que somente se procede mediante queixa nos casos do artigo 163, caput, e do inciso IV de seu parágrafo único. Consequentemente, o dano qualificado pelo emprego de violência à pessoa ou grave ameaça, previsto no inciso I, é de ação penal pública. A pena máxima prevista para essa figura qualificada supera o limite de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei nº 9.099/1995, de modo que eventual reconhecimento da hipótese afastaria a competência do Juizado Especial Criminal. Não cabe ao Juízo, entretanto, substituir o titular da ação penal pública na formação da opinio delicti, reconhecer de ofício a qualificadora e determinar diretamente o prosseguimento da persecução penal por imputação não expressamente adotada pelo Ministério Público. Impõe-se, assim, nova manifestação ministerial especificamente sobre os elementos apresentados pela vítima e sobre a eventual incidência do artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal. Por conseguinte, fica prejudicada, por ora, a certificação do decurso do prazo para oferecimento de queixa-crime e eventual reconhecimento da decadência, pois tal providência pressupõe a prévia definição acerca da natureza pública ou privada da ação penal. No tocante ao do delito de lesão corporal: Quanto à lesão corporal leve, o Ministério Público indicou expressamente como autora do fato Edlaine Torres Manzzaro e formulou proposta de transação penal em seu favor, considerando os vídeos de fl. 23, o atestado médico de fl. 24, o boletim de ocorrência de fl. 58, os depoimentos de fls. 65 e 93/94, o laudo pericial de fls. 80/81 e a imagem de fl. 131. A vítima, porém, sustenta que Márcia Maria Ribeiro também teria concorrido para as agressões e requer que seja desde logo reconhecida sua condição de coautora, bem como declarado que ela não preencheria os requisitos para a transação penal em razão dos registros de fls. 149/153. Os pedidos não podem ser acolhidos diretamente. A identificação das pessoas em relação às quais será exercida a persecução penal e a formulação de proposta de transação penal inserem-se nas atribuições do Ministério Público. O Juízo não pode ampliar subjetivamente a imputação, reconhecer desde logo a coautoria de pessoa não abrangida pela manifestação ministerial ou formular proposta de transação penal em substituição ao órgão acusador. Também não há utilidade, neste momento, em declarar que Márcia não poderia receber o benefício. Não foi formulada proposta de transação penal em seu favor e a simples existência de antecedentes ou registros criminais não implica, automaticamente, a incidência de alguma das vedações do artigo 76, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, cuja verificação depende do exame concreto da folha de antecedentes e das circunstâncias legais. Há, todavia, necessidade de manifestação ministerial expressa acerca da alegação de que Márcia também teria participado da lesão corporal, pois a promoção de fls. 157/159 tratou da infração exclusivamente em relação a Edlaine. Assim, antes da designação da audiência preliminar, deverá o Ministério Público esclarecer a providência pretendida quanto à possível participação de Márcia Maria Ribeiro, indicando se entende necessária a realização de diligências, se promove o arquivamento em relação a ela ou se adotará outra medida que considerar cabível. Quanto ao pedido relativo ao trator: O pedido de restituição definitiva do trator Massey Ferguson 86 HD também não comporta acolhimento nestes autos. Segundo a própria manifestação da vítima, as suspeitas relacionadas à apropriação indébita, receptação, posse e tentativa de alienação do trator são objeto de investigação autônoma, identificada pelo boletim de ocorrência nº HR8962-1/2026. O Ministério Público consignou que essas questões não demandam deliberação no presente inquérito e que eventual controvérsia sobre a posse ou a propriedade do bem deverá ser solucionada pelas vias próprias. Ainda que tenham sido juntados documentos destinados a demonstrar a propriedade, a restituição definitiva prevista no artigo 120 do Código de Processo Penal pressupõe que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante e que a coisa não mais interesse ao processo. No caso, o próprio requerimento revela que há investigação autônoma relacionada à posse, à tentativa de alienação e à eventual apropriação ou receptação do maquinário. Qualquer deliberação acerca da entrega definitiva do trator deverá, portanto, ser requerida perante a autoridade policial ou o Juízo responsável pela investigação específica, onde poderão ser avaliados o interesse probatório do bem, sua apreensão formal, a cadeia de custódia e eventuais pretensões de terceiros. Ante o exposto: a) recebo a petição de fls. 172/174 como manifestação simples, deixando de conhecê-la como embargos de declaração, por ter sido dirigida contra decisão proferida pelo Juízo das Garantias; b) quanto ao delito de dano, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste expressamente sobre a alegação de incidência do artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, examinando os elementos indicados pela vítima e esclarecendo a providência pretendida, inclusive quanto à eventual necessidade de diligências complementares e à competência para o prosseguimento do feito; c) fica prejudicada, por ora, a certificação acerca do oferecimento de queixa-crime e do decurso do prazo decadencial quanto ao dano, até que seja definida a natureza da ação penal; d) quanto ao delito de lesão corporal, dê-se vista ao Ministério Público para que esclareça a providência pretendida em relação à alegada participação de Márcia Maria Ribeiro, conforme sustentado às fls. 172/174; e) após a manifestação ministerial, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da designação de audiência preliminar para composição civil e eventual transação penal em relação a Edlaine Torres Manzzaro; f) indefiro, neste momento, o pedido de declaração de impossibilidade de concessão de transação penal a Márcia Maria Ribeiro, por ausência de proposta ministerial em seu favor e por demandar exame concreto das hipóteses previstas no artigo 76, § 2º, da Lei nº 9.099/1995; g) indefiro o pedido de restituição definitiva do trator Massey Ferguson 86 HD nestes autos, sem prejuízo de sua formulação perante a autoridade ou o Juízo responsável pela investigação autônoma indicada pela própria requerente; h) consigne-se que o arquivamento determinado à fl. 163 restringe-se ao delito de ameaça, ressalvada a hipótese do artigo 18 do Código de Processo Penal. Intimem-se. Após, dê-se vista ao Ministério Público.. - ADV: HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO (OAB 51391/SP)