Detalhe do processo

1500276-21.2025.8.26.0441

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Classe
Estupro de vulnerável
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500276-21.2025.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.M.S. - A defesa do réu JODELCI MORAES DE SOUSA apresentou resposta à acusação, acompanhada de parecer técnico-orientativo de psicologia, requerendo, em síntese, habilitação de assistente técnico e acesso à mídia integral do depoimento especial, realização de avaliação psicológica e neuropsicológica da vítima, expedição de ofício à instituição de ensino para apresentação de prontuários escolares e comportamentais, bem como a oitiva de testemunhas e diligências para qualificação de terceiros referidos. O Ministério Público manifestou-se parcialmente favorável aos pedidos. Decido. Os requerimentos de realização de nova avaliação psicológica e neuropsicológica da vítima, bem como de expedição de ofício à instituição de ensino para apresentação de prontuários escolares e comportamentais, não comportam acolhimento. Com efeito, a produção probatória deve guardar pertinência e necessidade com o objeto da ação penal, incumbindo ao Juízo indeferir as diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Ademais, tratando-se de criança submetida a depoimento especial, devem ser observadas as diretrizes da Lei nº 13.431/2017, especialmente quanto à prevenção da revitimização e à proteção integral. No caso, não se evidencia, neste momento processual, justificativa concreta para a submissão da vítima a nova avaliação psicológica ou neuropsicológica, tampouco para a requisição dos documentos escolares pretendidos, razão pela qual INDEFIRO tais diligências. Indefiro, por ora, o pedido de diligência destinado à obtenção, pela genitora da vítima, da qualificação de testemunhas referidas não individualizadas pela defesa, por competir à parte que arrola as testemunhas, fornecer os elementos necessários à sua localização, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. Eventuais pessoas que compareçam espontaneamente ou sejam, posteriormente, devidamente qualificadas poderão ser ouvidas, se pertinente, na forma do art. 209 do CPP. Defiro, por outro lado, o acesso da defesa técnica à mídia audiovisual do depoimento especial, exclusivamente para análise e eventual elaboração de parecer por assistente técnico, observados os arts. 159, §§ 3º e 4º, e 231 do Código de Processo Penal. Considerando o segredo de justiça e a natureza do conteúdo, o acesso fica condicionado ao estrito dever de sigilo, vedada a divulgação, reprodução ou compartilhamento do arquivo ou de seu conteúdo com terceiros estranhos à relação processual, sem prejuízo das responsabilidades legais decorrentes de eventual descumprimento. Eventual parecer do assistente técnico terá natureza opinativa e será oportunamente valorado por este Juízo, sem efeito vinculante e sem prejuízo do regular prosseguimento da instrução. Quanto à prova testemunhal, defiro a oitiva de Sueli Firmino Moraes de Sousa e Isabela Firmino de Moraes, nos termos do rol apresentado, bem como a oitiva de Paula de Lima Matos, já arrolada pela acusação. No mais, apresentada a resposta à acusação pelo réu JODELCI MORAES DE SOUSA, procede-se à análise quanto à eventual incidência das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Contudo, verifica-se que nenhuma das causas ali elencadas restou configurada no presente caso. Ademais, a denúncia preenche integralmente os requisitos formais exigidos pelo artigo 41 do referido diploma legal, expondo de maneira clara e objetiva os fatos imputados, a devida classificação jurídica, bem como os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva. Dessa forma, com base no resultado da investigação criminal, que trouxe indícios consistentes de autoria e materialidade delitiva por meio de relatos orais e prova técnica colhida no procedimento inquisitivo, confirmo o recebimento da denúncia. O feito está em fase de instrução. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 01 de abril de 2027, às 15 horas e 30 minutos, a ser realizada por meio de videoconferência. Providencie a serventia as intimações e requisições necessárias. No ato da intimação, o Oficial de Justiça deverá colher o telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, certificando nos autos, a fim de viabilizar a remessa do link para ingresso na audiência remota. Havendo manifestação da pessoa intimada acerca de impossibilidade técnica em participar da audiência virtual, deve o Oficial de Justiça intimá-la a comparecer, pessoalmente, à sala de audiências deste juízo, na data e horário designados. A audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, podendo ser acessada por computador ou smartphone com câmera e microfone em funcionamento. O link de acesso, de caráter pessoal e intransferível, será encaminhado ao endereço eletrônico informado por cada participante e deverá ser utilizado para o ingresso na audiência virtual na data e horário previamente agendados. Na data e horário designados, todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual utilizando o link encaminhado aos respectivos endereços eletrônicos, mantendo vídeo e áudio habilitados e portando documento oficial de identificação com foto. O réu que estiver preso participará da audiência de forma virtual, incumbindo à serventia providenciar o envio do link à unidade prisional correspondente, nos termos do Comunicado CG nº 317/2020. Odefensor deverá informar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias,o endereço eletrônico para envio dolink de acesso à audiênciavirtual. Caso nãoo faça, olink seráenviado ao e-mail cadastrado noSAJ ou informadonas petições. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FERNANDA RECHE OLIVEIRA (OAB 428726/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu J.M.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA RECHE OLIVEIRA

OAB: 428726/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1500276-21.2025.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.M.S. - A defesa do réu JODELCI MORAES DE SOUSA apresentou resposta à acusação, acompanhada de parecer técnico-orientativo de psicologia, requerendo, em síntese, habilitação de assistente técnico e acesso à mídia integral do depoimento especial, realização de avaliação psicológica e neuropsicológica da vítima, expedição de ofício à instituição de ensino para apresentação de prontuários escolares e comportamentais, bem como a oitiva de testemunhas e diligências para qualificação de terceiros referidos. O Ministério Público manifestou-se parcialmente favorável aos pedidos. Decido. Os requerimentos de realização de nova avaliação psicológica e neuropsicológica da vítima, bem como de expedição de ofício à instituição de ensino para apresentação de prontuários escolares e comportamentais, não comportam acolhimento. Com efeito, a produção probatória deve guardar pertinência e necessidade com o objeto da ação penal, incumbindo ao Juízo indeferir as diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Ademais, tratando-se de criança submetida a depoimento especial, devem ser observadas as diretrizes da Lei nº 13.431/2017, especialmente quanto à prevenção da revitimização e à proteção integral. No caso, não se evidencia, neste momento processual, justificativa concreta para a submissão da vítima a nova avaliação psicológica ou neuropsicológica, tampouco para a requisição dos documentos escolares pretendidos, razão pela qual INDEFIRO tais diligências. Indefiro, por ora, o pedido de diligência destinado à obtenção, pela genitora da vítima, da qualificação de testemunhas referidas não individualizadas pela defesa, por competir à parte que arrola as testemunhas, fornecer os elementos necessários à sua localização, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. Eventuais pessoas que compareçam espontaneamente ou sejam, posteriormente, devidamente qualificadas poderão ser ouvidas, se pertinente, na forma do art. 209 do CPP. Defiro, por outro lado, o acesso da defesa técnica à mídia audiovisual do depoimento especial, exclusivamente para análise e eventual elaboração de parecer por assistente técnico, observados os arts. 159, §§ 3º e 4º, e 231 do Código de Processo Penal. Considerando o segredo de justiça e a natureza do conteúdo, o acesso fica condicionado ao estrito dever de sigilo, vedada a divulgação, reprodução ou compartilhamento do arquivo ou de seu conteúdo com terceiros estranhos à relação processual, sem prejuízo das responsabilidades legais decorrentes de eventual descumprimento. Eventual parecer do assistente técnico terá natureza opinativa e será oportunamente valorado por este Juízo, sem efeito vinculante e sem prejuízo do regular prosseguimento da instrução. Quanto à prova testemunhal, defiro a oitiva de Sueli Firmino Moraes de Sousa e Isabela Firmino de Moraes, nos termos do rol apresentado, bem como a oitiva de Paula de Lima Matos, já arrolada pela acusação. No mais, apresentada a resposta à acusação pelo réu JODELCI MORAES DE SOUSA, procede-se à análise quanto à eventual incidência das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Contudo, verifica-se que nenhuma das causas ali elencadas restou configurada no presente caso. Ademais, a denúncia preenche integralmente os requisitos formais exigidos pelo artigo 41 do referido diploma legal, expondo de maneira clara e objetiva os fatos imputados, a devida classificação jurídica, bem como os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva. Dessa forma, com base no resultado da investigação criminal, que trouxe indícios consistentes de autoria e materialidade delitiva por meio de relatos orais e prova técnica colhida no procedimento inquisitivo, confirmo o recebimento da denúncia. O feito está em fase de instrução. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 01 de abril de 2027, às 15 horas e 30 minutos, a ser realizada por meio de videoconferência. Providencie a serventia as intimações e requisições necessárias. No ato da intimação, o Oficial de Justiça deverá colher o telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, certificando nos autos, a fim de viabilizar a remessa do link para ingresso na audiência remota. Havendo manifestação da pessoa intimada acerca de impossibilidade técnica em participar da audiência virtual, deve o Oficial de Justiça intimá-la a comparecer, pessoalmente, à sala de audiências deste juízo, na data e horário designados. A audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, podendo ser acessada por computador ou smartphone com câmera e microfone em funcionamento. O link de acesso, de caráter pessoal e intransferível, será encaminhado ao endereço eletrônico informado por cada participante e deverá ser utilizado para o ingresso na audiência virtual na data e horário previamente agendados. Na data e horário designados, todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual utilizando o link encaminhado aos respectivos endereços eletrônicos, mantendo vídeo e áudio habilitados e portando documento oficial de identificação com foto. O réu que estiver preso participará da audiência de forma virtual, incumbindo à serventia providenciar o envio do link à unidade prisional correspondente, nos termos do Comunicado CG nº 317/2020. Odefensor deverá informar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias,o endereço eletrônico para envio dolink de acesso à audiênciavirtual. Caso nãoo faça, olink seráenviado ao e-mail cadastrado noSAJ ou informadonas petições. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FERNANDA RECHE OLIVEIRA (OAB 428726/SP)