1500275-97.2026.8.26.0571
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500275-97.2026.8.26.0571 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EVANDRO KAÍQUE PROENÇA - Vistos. 1- Da análise da Defesa Prévia (fls. 155/161), constata-se que a Defesa arguiu preliminar de nulidade da prova por suposta violação de domicílio, além de requerer a absolvição sumária, a revogação da prisão preventiva, o desentranhamento de provas e a concessão de justiça gratuita. Em relação à preliminar, não assiste razão à Defesa neste momento processual. A denúncia e os elementos informativos colhidos na fase indiciária descrevem situação de aparente flagrante delito, havendo relato de que o próprio acusado teria franqueado a entrada e indicado o local de armazenamento dos entorpecentes. Aferir a dinâmica exata do ingresso na residência e a higidez do consentimento prestado pelo réu são questões eminentemente fáticas, que exigem a necessária dilação probatória sob o crivo do contraditório. Inexistindo nulidade flagrante passível de reconhecimento de plano, REJEITO a preliminar e INDEFIRO o desentranhamento cautelar, postergando-se a análise definitiva acerca da licitude probatória para a sentença. Outrossim, inviável o acolhimento do pleito de absolvição sumária (art. 397 do CPP). As teses de desclassificação para a conduta de uso próprio (art. 28 da Lei de Drogas) e de atipicidade do crime de resistência (art. 329 do CP) demandam incursão aprofundada no mérito, sendo indispensável a oitiva das testemunhas para o esclarecimento do elemento subjetivo do tipo, da destinação da droga e das circunstâncias da abordagem. Não se verifica, de pronto, causa excludente de ilicitude, culpabilidade ou atipicidade manifesta. No que tange à prisão preventiva, verifico que a necessidade de manutenção da custódia de EVANDRO KAÍQUE PROENÇA foi objeto de recente reavaliação por este Juízo, consoante decisão de fl. 143. Permanecendo inalterado o contexto fático e jurídico ali analisado, MANTENHO a prisão preventiva pelos seus próprios fundamentos. 2- Superadas as teses defensivas iniciais, da análise dos autos verifica-se que estão presentes indícios suficientes de autoria e prova de materialidade. Os depoimentos dados na Delegacia de Polícia, somados à apreensão dos entorpecentes e demais objetos e ao teor do laudo pericial, garantem base e fundamento para o regular prosseguimento da ação penal. O fato é típico, em tese, ou seja, tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, e resistência, previsto no art. 329 do Código Penal. Há no fato imputado, bem como na prova preliminarmente realizada, substrato suficiente à existência de justa causa, neste momento processual. RECEBO A DENÚNCIA de fls. 79/82. Anote-se e comunique-se. Intime-se o réu, observadas as cautelas legais, anotando-se que a citação já se encontra perfectibilizada nos autos. Providencie a serventia o necessário quanto à evolução da classe processual. 3- Em sintonia com o artigo 8º do Provimento CSM nº 2.651/2022, que regulamenta o teletrabalho, DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a qual será realizada virtualmente, em sistema misto, por meio da ferramenta Micorsoft Teams, no dia 01 de setembro de 2026, às 13 horas. 4- Considerando as dificuldades enfrentadas por testemunhas, nesta Comarca, com a conexão à internet - já que boa parte da população de São Miguel Arcanjo reside em área rural e, mesmo em área urbana, há problemas de conectividade e compatibilidade com os requisitos técnicos para o uso do aplicativo Microsoft Teams - o interrogatório do(s) réu(s) solto(s) e a(s) oitiva(s) das testemunhas serão feitos de forma presencial, no Fórum desta Comarca - salvo no caso de oitiva de policial civil/militar, que está autorizado a participar de forma remota. O(s) réu(s) preso(s) também participará(ão) virtualmente. Anoto que tal medida, além de adequada à realidade deste Juízo, evita eventuais alegações de nulidade ou violação às normas previstas no Código de Processo Penal, especialmente quanto à incomunicabilidade das testemunhas, na forma do Art. 210 do CPP. Desta feita, servirá a presente como MANDADO, devendo o oficial de justiça se atentar a necessidade de explicar ao(s) réu(s), à(s) vítima(s) e/ou à(s) testemunha(s) como funcionará o sistema de audiência virtual mista, bem como certificar o seu e-mail e número de celular. Réu(s) solto(s), vítima(s) e/ou testemunha(s), mesmo informando número de telefone celular e e-mail, DEVERÃO COMPARECER NO FÓRUM DESTA COMARCA, conforme data e horário designados acima. 5- Caso a(o) ré(u) encontre-se encarcerada(o), cópia da presente servirá de OFÍCIO ao estabelecimento prisional onde custodiado, para requisição e disponibilidade de sala para seu interrogatório virtual 6- Quanto a eventuais policiais militares arrolados como testemunhas, servirá a presente como OFÍCIO ao Comando da Polícia Militar local, para que remeta ao juízo, no mesmo prazo, relação com os e-mails, os quais serão utilizados para acesso a sala de audiências ou, se o caso, e-mail corporativo único que será instrumento para o ato. Deverá ser observado o disposto no Código de Processo Penal acerca da incomunicabilidade de testemunhas. Sem prejuízo das demais comunicações, remeta-se também cópia da presente ao e-mail dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br. Havendo policiais civis, servirá a presente como OFÍCIO à(s) Delegacia(s) de Polícia junto à(s) qual(quais) esteja(m) lotado(s), para que remetam ao juízo, no mesmo prazo, relação com os e-mails, os quais serão utilizados para acesso a sala de audiências. 7- Fica desde já, a(s) vítima(s) e testemunha(s) acima qualificada(s), cientes que poderão vir a serem condenadas ao pagamento de multa prevista no artigo 458 do Código de Processo Penal e ser processada por desobediência, se deixar de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser conduzida coercitivamente por Oficial de Justiça deste juízo, ou pelo Policia Militar (conforme artigos 201,§1º, 218 e 219 do Código de Processo Penal. 8- Para possibilitar a realização do ato, Ministério Público e Defesa deverão, impreterivelmente no prazo de 48 horas, juntar no feito o endereço eletrônico (e-mail) para o qual será remetido o convite para ingresso na audiência. Friso que as partes participarão da audiência, preferencialmente, de maneira remota - sem prejuízo da possibilidade de comparecimento à sala de audiência, caso assim desejarem. 9- Após o recebimento de todos os endereços eletrônicos, promova-se a criação do evento junto ao aplicativo Teams, devendo serem incluídos todos os participantes. Consigno que não é necessário ter o programa Microsoft Teams instalado no computador, salvo no celular, porém, ambos aparelhos estão aptos para funcionamento. Anoto que pelo link disponibilizado abaixo é possível acessar o manual de orientação "como participar de uma audiência virtual". http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf 10- Instruções gerais para a participação em audiências virtuais: O acesso ao link de audiência via smartphone exige o download e instalação do aplicativo no aparelho. O acesso via computador, por outro lado, não exige a instalação do aplicativo. Todos os participantes devem observar a qualidade de conexão à internet, garantindo a participação na audiência de forma adequada, de modo a não prejudicar o ato com eventuais intermitências e/ou falta de conexão. Na eventualidade de problemas técnicos supervenientes, a participação pode ser feita de forma presencial, no Fórum desta Comarca; Férias regulamentares NÃO justificam a ausência em audiência, seja a vítima/testemunha vinculada a órgão público ou empresa privada, já que, nos termos do Art. 463 do Código de Processo Civil, "o depoimento prestado em juízo é considerado serviço público". As partes, vítima(s) e/ou testemunha(s) devem acessar o link de audiência com pelo menos 15 (quinze) minutos de antecedência em relação ao horário agendado. Ademais, qualquer eventualidade deve ser avisada imediatamente ao escrevente de sala, pelo telefone deste Juízo; Se arrolados policial(is) civil(is) e/ou militar(es) como testemunha(s), o link para acesso à sala de audiência será encaminhado ao e-mail institucional do órgão a que vinculado o agente (Delegacia ou Pelotão). Assim, em caso de acesso através de outro e-mail, não há necessidade de solicitar novo link aos servidores deste Juízo, bastando o envio do link de audiência ao e-mail pessoal/institucional especifico do servidor a ser ouvido - o que é procedimento interno de cada corporação; Inviável o atendimento das reiteradas solicitações, formuladas pelas polícias Civil e Militar, de envio de cópia dos autos. Dúvidas a respeito da participação na audiência podem ser sanadas pela consulta ao manual disponibilizado por este Tribunal de Justiça no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf. Intime-se. - ADV: BRUNA ALESSANDRA DE ABREU MIGUEL (OAB 422401/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EVANDRO KAÍQUE PROENÇA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA ALESSANDRA DE ABREU MIGUEL
OAB: 422401/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500275-97.2026.8.26.0571 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EVANDRO KAÍQUE PROENÇA - Vistos. 1- Da análise da Defesa Prévia (fls. 155/161), constata-se que a Defesa arguiu preliminar de nulidade da prova por suposta violação de domicílio, além de requerer a absolvição sumária, a revogação da prisão preventiva, o desentranhamento de provas e a concessão de justiça gratuita. Em relação à preliminar, não assiste razão à Defesa neste momento processual. A denúncia e os elementos informativos colhidos na fase indiciária descrevem situação de aparente flagrante delito, havendo relato de que o próprio acusado teria franqueado a entrada e indicado o local de armazenamento dos entorpecentes. Aferir a dinâmica exata do ingresso na residência e a higidez do consentimento prestado pelo réu são questões eminentemente fáticas, que exigem a necessária dilação probatória sob o crivo do contraditório. Inexistindo nulidade flagrante passível de reconhecimento de plano, REJEITO a preliminar e INDEFIRO o desentranhamento cautelar, postergando-se a análise definitiva acerca da licitude probatória para a sentença. Outrossim, inviável o acolhimento do pleito de absolvição sumária (art. 397 do CPP). As teses de desclassificação para a conduta de uso próprio (art. 28 da Lei de Drogas) e de atipicidade do crime de resistência (art. 329 do CP) demandam incursão aprofundada no mérito, sendo indispensável a oitiva das testemunhas para o esclarecimento do elemento subjetivo do tipo, da destinação da droga e das circunstâncias da abordagem. Não se verifica, de pronto, causa excludente de ilicitude, culpabilidade ou atipicidade manifesta. No que tange à prisão preventiva, verifico que a necessidade de manutenção da custódia de EVANDRO KAÍQUE PROENÇA foi objeto de recente reavaliação por este Juízo, consoante decisão de fl. 143. Permanecendo inalterado o contexto fático e jurídico ali analisado, MANTENHO a prisão preventiva pelos seus próprios fundamentos. 2- Superadas as teses defensivas iniciais, da análise dos autos verifica-se que estão presentes indícios suficientes de autoria e prova de materialidade. Os depoimentos dados na Delegacia de Polícia, somados à apreensão dos entorpecentes e demais objetos e ao teor do laudo pericial, garantem base e fundamento para o regular prosseguimento da ação penal. O fato é típico, em tese, ou seja, tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, e resistência, previsto no art. 329 do Código Penal. Há no fato imputado, bem como na prova preliminarmente realizada, substrato suficiente à existência de justa causa, neste momento processual. RECEBO A DENÚNCIA de fls. 79/82. Anote-se e comunique-se. Intime-se o réu, observadas as cautelas legais, anotando-se que a citação já se encontra perfectibilizada nos autos. Providencie a serventia o necessário quanto à evolução da classe processual. 3- Em sintonia com o artigo 8º do Provimento CSM nº 2.651/2022, que regulamenta o teletrabalho, DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a qual será realizada virtualmente, em sistema misto, por meio da ferramenta Micorsoft Teams, no dia 01 de setembro de 2026, às 13 horas. 4- Considerando as dificuldades enfrentadas por testemunhas, nesta Comarca, com a conexão à internet - já que boa parte da população de São Miguel Arcanjo reside em área rural e, mesmo em área urbana, há problemas de conectividade e compatibilidade com os requisitos técnicos para o uso do aplicativo Microsoft Teams - o interrogatório do(s) réu(s) solto(s) e a(s) oitiva(s) das testemunhas serão feitos de forma presencial, no Fórum desta Comarca - salvo no caso de oitiva de policial civil/militar, que está autorizado a participar de forma remota. O(s) réu(s) preso(s) também participará(ão) virtualmente. Anoto que tal medida, além de adequada à realidade deste Juízo, evita eventuais alegações de nulidade ou violação às normas previstas no Código de Processo Penal, especialmente quanto à incomunicabilidade das testemunhas, na forma do Art. 210 do CPP. Desta feita, servirá a presente como MANDADO, devendo o oficial de justiça se atentar a necessidade de explicar ao(s) réu(s), à(s) vítima(s) e/ou à(s) testemunha(s) como funcionará o sistema de audiência virtual mista, bem como certificar o seu e-mail e número de celular. Réu(s) solto(s), vítima(s) e/ou testemunha(s), mesmo informando número de telefone celular e e-mail, DEVERÃO COMPARECER NO FÓRUM DESTA COMARCA, conforme data e horário designados acima. 5- Caso a(o) ré(u) encontre-se encarcerada(o), cópia da presente servirá de OFÍCIO ao estabelecimento prisional onde custodiado, para requisição e disponibilidade de sala para seu interrogatório virtual 6- Quanto a eventuais policiais militares arrolados como testemunhas, servirá a presente como OFÍCIO ao Comando da Polícia Militar local, para que remeta ao juízo, no mesmo prazo, relação com os e-mails, os quais serão utilizados para acesso a sala de audiências ou, se o caso, e-mail corporativo único que será instrumento para o ato. Deverá ser observado o disposto no Código de Processo Penal acerca da incomunicabilidade de testemunhas. Sem prejuízo das demais comunicações, remeta-se também cópia da presente ao e-mail dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br. Havendo policiais civis, servirá a presente como OFÍCIO à(s) Delegacia(s) de Polícia junto à(s) qual(quais) esteja(m) lotado(s), para que remetam ao juízo, no mesmo prazo, relação com os e-mails, os quais serão utilizados para acesso a sala de audiências. 7- Fica desde já, a(s) vítima(s) e testemunha(s) acima qualificada(s), cientes que poderão vir a serem condenadas ao pagamento de multa prevista no artigo 458 do Código de Processo Penal e ser processada por desobediência, se deixar de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser conduzida coercitivamente por Oficial de Justiça deste juízo, ou pelo Policia Militar (conforme artigos 201,§1º, 218 e 219 do Código de Processo Penal. 8- Para possibilitar a realização do ato, Ministério Público e Defesa deverão, impreterivelmente no prazo de 48 horas, juntar no feito o endereço eletrônico (e-mail) para o qual será remetido o convite para ingresso na audiência. Friso que as partes participarão da audiência, preferencialmente, de maneira remota - sem prejuízo da possibilidade de comparecimento à sala de audiência, caso assim desejarem. 9- Após o recebimento de todos os endereços eletrônicos, promova-se a criação do evento junto ao aplicativo Teams, devendo serem incluídos todos os participantes. Consigno que não é necessário ter o programa Microsoft Teams instalado no computador, salvo no celular, porém, ambos aparelhos estão aptos para funcionamento. Anoto que pelo link disponibilizado abaixo é possível acessar o manual de orientação "como participar de uma audiência virtual". http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf 10- Instruções gerais para a participação em audiências virtuais: O acesso ao link de audiência via smartphone exige o download e instalação do aplicativo no aparelho. O acesso via computador, por outro lado, não exige a instalação do aplicativo. Todos os participantes devem observar a qualidade de conexão à internet, garantindo a participação na audiência de forma adequada, de modo a não prejudicar o ato com eventuais intermitências e/ou falta de conexão. Na eventualidade de problemas técnicos supervenientes, a participação pode ser feita de forma presencial, no Fórum desta Comarca; Férias regulamentares NÃO justificam a ausência em audiência, seja a vítima/testemunha vinculada a órgão público ou empresa privada, já que, nos termos do Art. 463 do Código de Processo Civil, "o depoimento prestado em juízo é considerado serviço público". As partes, vítima(s) e/ou testemunha(s) devem acessar o link de audiência com pelo menos 15 (quinze) minutos de antecedência em relação ao horário agendado. Ademais, qualquer eventualidade deve ser avisada imediatamente ao escrevente de sala, pelo telefone deste Juízo; Se arrolados policial(is) civil(is) e/ou militar(es) como testemunha(s), o link para acesso à sala de audiência será encaminhado ao e-mail institucional do órgão a que vinculado o agente (Delegacia ou Pelotão). Assim, em caso de acesso através de outro e-mail, não há necessidade de solicitar novo link aos servidores deste Juízo, bastando o envio do link de audiência ao e-mail pessoal/institucional especifico do servidor a ser ouvido - o que é procedimento interno de cada corporação; Inviável o atendimento das reiteradas solicitações, formuladas pelas polícias Civil e Militar, de envio de cópia dos autos. Dúvidas a respeito da participação na audiência podem ser sanadas pela consulta ao manual disponibilizado por este Tribunal de Justiça no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf. Intime-se. - ADV: BRUNA ALESSANDRA DE ABREU MIGUEL (OAB 422401/SP)