Detalhe do processo

1500275-63.2026.8.26.0550

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itirapina - Vara Única
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500275-63.2026.8.26.0550 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FELIPE ALCALDE CID - - RIAN AUGUSTO BRAGA PINTO - Vistos. 1. À princípio consigno que tratando-se de ação penal em que se apura a prática de crimes diversos, afetos aritosdistintos, porém de apuração conexa, a adoção do rito ordinário revela-se em consonância com os principios do contraditório e ampla defesa, porquanto o procedimento nele inserto afigura-se mais amplo aos denunciados que, em tese, lhes assegura maioramplitude no exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida, uma vez que atendidos os requisitos constantes do artigo 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395, ambos do Código de Processo Penal. Registro ainda que a decisão de recebimento da denúncia é ato jurisdicional que se restringe a conferir impulso oficial à pretensão do Ministério Público e, por isso, não exige fundamentação circunstanciada; tanto que o artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal, sequer faz previsão de recurso contra a decisão que a recebe, reservando a faculdade recursal somente nas hipóteses de sua rejeição. Ademais, pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o juiz, quando recebe a inicial acusatória, não precisa apresentar motivação, uma vez que neste momento processual, a verificação se dá apenas quanto à presença da justa causa para a ação penal, mostrando-se inviável o exame circunstanciado das teses defensivas apresentadas na resposta escrita, que deve ser sucinto, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se o prejulgamento da demanda. Nessa linha: HABEAS CORPUS - Alegação de nulidade por falta de fundamentação na manutenção do recebimento da denúncia - Exegese do art. 399, do CPP - Fundamentação sucinta sobre a admissibilidade da acusação ajuizada - Precedentes do STF e STJ - Nulidade não verificada - Ausência de flagrante inadequação ou ilegalidade na denúncia - Descrição dos fatos suficientes a viabilizar o exercício pleno do direito de defesa - Procedência da acusação que se relega à instrução processual penal, quando caberá à acusação provar a imputação feita - Ordem denegada - (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2127362-58.2017.8.26.0000; Relator (a):Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José dos Campos -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/08/2017; Data de Registro: 09/08/2017) 2. Segundo consta da denúncia "Consta nos inclusos autos que, no dia 20 de abril de 2026, por volta das 02:40 horas, na Rua Jequitibá, nº 27, bairro Angelo Peri, neste Município e Comarca de Analândia,RIAN AUGUSTO BRAGA PINTO, qualificado às fls. 6, eFELIPE ALCALDE CID, qualificado às fls. 10, agindo com unidade de desígnios e identidade de propósitos, traziam consigo e guardavam, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 109,77 gramas deCannabis Sativa L.(maconha), e 22,68 gramas de cocaína, substâncias entorpecentes causadoras de dependência física e psíquica (conforme auto de exibição e apreensão de fls. 19/20 e laudos periciais de fls. 23/25 e 133/135), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta ainda que, nas mesmas condições de tempo e local,FELIPE ALCALDE CID adulterou sinal identificador de veículo automotor, consistente na motocicleta Honda CG 125, de cor laranja, placa GRC-2609, mediante a aposição de placa veicular falsa e a adulteração da numeração do chassi por puncionamento (conforme auto de exibição e apreensão de fls. 19/20 e laudo pericial de fls. 124/128). Segundo apurado, policiais militares em patrulhamento ostensivo pelo Bairro Angelo Peri, ao passarem defronte ao imóvel situado na Rua Jequitibá, nº 27, notaram que o portão se encontrava aberto, sendo possível visualizar, no corredor lateral de acesso ao quintal, uma motocicleta Honda CG 125, de cor laranja, em estado conhecido como semi-depenada, ostentando a placa GRC-2609, circunstância que despertou suspeita. Diante da presença policial, saiu do interior da residência o denunciado FELIPE ALCALDE CID, o qual foi abordado e questionado acerca da procedência da motocicleta. FELIPE informou que teria adquirido o veículo de um indivíduo desconhecido, identificado apenas pelo prenome Dener, pelo valor de R$ 2.500,00, quantia flagrantemente inferior ao valor médio de mercado. FELIPE franqueou espontaneamente a entrada da equipe no imóvel. Em seguida, foi realizada pesquisa da placa veicular pelos sistemas policiais, oportunidade em que se constatou que a placa GRC-2609 não correspondia à motocicleta Honda CG 125, mas sim a outro modelo, Honda ML 125, de cor vermelha. Acrescentou que, em inspeção visual preliminar, o chassi aparentava sinais de adulteração, razão pela qual foi solicitada a realização de perícia técnica. Prosseguindo, ainda no corredor lateral da residência, ao lado da motocicleta, foi visualizado um pé de maconha. Indagado, FELIPE ALCALDE CID declarou que a planta pertenceria a seu irmão, identificado como RIAN AUGUSTO BRAGA PINTO, também morador do imóvel. Diante da situação, a equipe policial ingressou no interior da residência e realizou buscas no quarto utilizado por RIAN, onde foram localizados, no interior de um guarda-roupas, 25 pinos contendo cocaína, 5 porções de crack, além de um caderno com anotações de contabilidade, dois aparelhos celulares da marca Apple, bem como a quantia de R$ 148,00 em dinheiro, fracionada em notas diversas. No local, RIAN AUGUSTO BRAGA PINTO, de forma informal, declarou aos policiais que estaria exercendo a traficância de drogas, afirmação esta confirmada por seu irmão FELIPE ALCALDE CID. Ouvidos em Delegacia, os denunciados optaram por ficar em silêncio. As circunstâncias do flagrante, a natureza e quantidade das drogas, o modo como foram armazenadas e acondicionadas as substâncias, bem como os petrechos apreendidos, evidenciam que os denunciados praticavam o delito de tráfico de drogas. A adulteração do sinal identificador da motocicleta por FELIPE ALCALDE CID, com a utilização de placa falsa e a manipulação do chassi, configura o crime previsto no artigo 311 do Código Penal. Diante do exposto, denuncio à Vossa ExcelênciaRIAN AUGUSTO BRAGA PINTOeFELIPE ALCALDE CIDcomo incursos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Denuncio tambémFELIPE ALCALDE CIDcomo incurso no artigo 311, caput, do Código Penal". O Ministério Público requereu a quebra do sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos, com a posterior juntada do laudo pericial confeccionado. É o relato do essencial. Decido. De fato é o caso de se deferir o acesso aos dados dos aparelhos de telefone celular apreendidos. O inciso XII do art. 5º da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, com exceção, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. No caso em testilha, noto que não se trata de pedido de interceptação telefônica, mas de mera degravação de conversas e mensagens de aparelhos celulares apreendidos em investigação em curso. Nessa toada, constitui dever da autoridade policial proceder à apreensão dos objetos indispensáveis à elucidação do crime. As informações neles contidas, então, não só podem, como devem ser aproveitadas, ex vi do artigo 6º, incisos II e III e artigo 158 do Código de Processo Penal, sendo até mesmo dispensável, nesse caso, prévia autorização judicial. Isso porque a leitura das mensagens de texto armazenadas em aparelho celular apreendido após regular prisão em flagrante é procedimento que em nada se assemelha à interceptação telefônica regulada pela Lei nº 9.296/96. Nesta última, certamente, há o monitoramento em tempo real das chamadas e mensagens, sem o conhecimento do acusado, para a elucidação de um possível crime. Naquela, por outro lado, há a simples averiguação de um objeto já apreendido, com o conhecimento do(s) acusado(s), com o acesso a dados e mensagens pretéritos, já enviadas ou recebidas e que só permaneceram na memória do telefone por desídia do seu proprietário em apagá-los. Conforme ponderado pelo Ministério Público, sabe-se que, atualmente, toda a criminalidade se vale das ferramentas tecnológicas de comunicação para o exercício de atividades facilitadoras da delinquência. Entre tais ferramentas, destacam-se as comunicações empreendidas por aparelhos celulares, sejam elas orais ou escritas. Além disso, os celulares atuais são verdadeiros minicomputadores, que armazenam uma enorme variedade de dados que podem ser decorrentes das práticas criminosas aqui investigadas (e-mails trocados entre os participantes da empreitada delituosa, mensagens por aplicativos ou redes sociais e afins). Assim, para a escorreita elucidação dos fatos, de fato é inquestionável a necessidade de acesso ao conteúdo dos celulares apreendidos nos autos, relacionados com o(s) investigado(s). Trata-se de ponderação entre o direito individual à preservação da intimidade versus o direito fundamental à segurança (art. 5º, caput, da Constituição Federal), consubstanciado, neste caso, no concreto exercício da persecução penal. Nesse contexto, deve-se ponderar que a importância dos direitos individuais e coletivos afetados pelas práticas criminosas e a intensidade das lesões constatadas exigem eficiência na prestação do dever de segurança estatal. Essa eficiência decorre da conjugação de esforços públicos múltiplos, preventivos e repressivos. No aspecto repressivo, a atuação estatal corresponde à descoberta da prática criminosa, à coleta de provas por meio de uma investigação, à formal apresentação da acusação, que seguirá os rumos do devido processo legal até final análise do mérito. Não há dúvida, portanto, que, na hipótese dos autos, deve prevalecer o direito à segurança, sob pena de efetiva ofensa ao princípio da vedação à proteção penal insuficiente. Assim, as informações pretendidas se mostram absolutamente pertinentes e, caso frutíferas, poderão auxiliar na elucidação do gravíssimo crime em apuração, o que não se vislumbra por outros meios disponíveis de prova. Ante o exposto, DEFIRO a quebra de sigilo das comunicações telefônicas dos aparelhos de telefone celular apreendidos, ficando autorizado o acesso ao seu conteúdo, a fim de que se realize perícia de forma a coletar todos os seus dados, em especial: número do IMEI, número da(s) linha(s) telefônica(s) do(s) chip(s), rol de nomes e números da agenda telefônica, rol das ligações telefônicas efetuadas, recebidas e perdidas, rol dos nomes e números dos contatos de aplicativos (tais como WhatsApp, Telegram e outros), todas as comunicações mantidas por SMS, recados de voz do celular e por meio dos aplicativos acima nomeados, sejam elas escritas ou orais, que tenham correlação com a prática criminosa investigada, rol das ligações telefônicas efetuadas, recebidas e perdidas realizadas por meio dos aplicativos acima mencionados, fotos e vídeos relacionados com a investigação, e demais dados que guardem pertinência com a investigação criminal. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À OFICIAL DE JUSTIÇA: (1) CITE(M)-SE para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, observando-se que, na resposta, desde que por meio de advogado, poderá(ão) o(s) acusado(s) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário; (2) CIENTIFIQUE(M)-SE de que, caso não constitua(m) advogado(s), haverá a nomeação de defensor dativo; (3) COLHA-SE do(s) acusado(s) o(s) respectivo(s) telefone(s); (4) ORIENTE(M)-SE a, caso não contrate(m) advogado, com urgência entrar(em) em contato com o defensor dativo para a elaboração de defesa e indicação de testemunhas no prazo legal. AO CARTÓRIO: (1) EXPEÇA-SE a folha de rosto; (2) Cumpram-se as disposições acima, sobre a quebra de sigilo das comunicações telefônicas dos aparelhos de telefone celular apreendidos; (3) Solicite-se a vinda aos autos dos LAUDOS PERICIAIS, se ainda não estiverem nos autos; (4) Providencie a serventia a juntada aos autos da F.A. e certidões do que nela constar; (5) Tendo em vista o disposto no art. 50, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.343/2006, com a redação conferida pela Lei nº 12.961/2014, determino a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo; (6) se o(s) acusado(s) não apresentar(em) defesa e não constituir(em) advogado, OFICIE-SE À OAB, independentemente de nova conclusão dos autos, requisitando-se indicação de profissional dativo para atuar na defesa do(s) acusado(s); com a indicação, INTIME-SE o defensor nomeado para, em 10 dias, apresentar a resposta nos moldes acima; (7) No caso de haver armas apreendidas nos autos, cumpram-se as disposições do art. 509 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ou seja: (a) recebido o laudo pericial das armas apreendidas, providencie-se o cadastro dos dados da arma no sistema informatizado oficial - SAJ e intime-se o Ministério Público e o defensor para se manifestarem, em cinco dias, sobre eventual interesse na sua conservação até a decisão final do processo; (b) Fluindo in albis o prazo, ou havendo manifestação pela destruição, comunique-se a Secretaria de Estado da Segurança Pública e remetam-se as armas, carregadores e munições apreendidas ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25da Lei nº 10.826/2003, e expeça-se ofício à Polícia Federal para finsdecadastramento no SINARM (art. 1º, §1º, II, do Decreto Regulamentar nº 5.123/2004); (c) havendo pedido de restituição, intime-se pessoalmente o interessado ou, se for o caso, por edital com prazo de 20 dias, para comprovar a titularidade e registro, no prazo de dez dias, sob pena de perdimento e determinação de destruição. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público; (d) havendo pedido de conservação do armamento nos autos, dê-se vista ao Ministério Público; (e) caso não haja interesse na manutenção das armas apreendidas que pertençam à Polícia Civil ou Militar e às Forças Armadas, oficie-se à Secretaria de Estado da Segurança Pública ou ao Comando da respectiva Força Armada, colocando-as à disposição para retirada por autoridade credenciada, conforme a origem da arma. (8) Comunique-se a apreensão dos objetos apreendidos nos autos ao Conselho NacionaldeJustiça, em observância à Resolução nº 63/2008, se assim ainda não foi feito. Serve esta como mandado; cumpra-se. Int. - ADV: LUIS FERNANDO PESTANA (OAB 208792/SP), KLEBER ALEXIS BONAVENTURA DE ABREU (OAB 216062/SP), KLEBER ALEXIS BONAVENTURA DE ABREU (OAB 216062/SP), LUIS FERNANDO PESTANA (OAB 208792/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FELIPE ALCALDE CID

Réu RIAN AUGUSTO BRAGA PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KLEBER ALEXIS BONAVENTURA DE ABREU

OAB: 216062/SP

LUIS FERNANDO PESTANA

OAB: 208792/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500275-63.2026.8.26.0550 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FELIPE ALCALDE CID - - RIAN AUGUSTO BRAGA PINTO - Vistos. 1. À princípio consigno que tratando-se de ação penal em que se apura a prática de crimes diversos, afetos aritosdistintos, porém de apuração conexa, a adoção do rito ordinário revela-se em consonância com os principios do contraditório e ampla defesa, porquanto o procedimento nele inserto afigura-se mais amplo aos denunciados que, em tese, lhes assegura maioramplitude no exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida, uma vez que atendidos os requisitos constantes do artigo 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395, ambos do Código de Processo Penal. Registro ainda que a decisão de recebimento da denúncia é ato jurisdicional que se restringe a conferir impulso oficial à pretensão do Ministério Público e, por isso, não exige fundamentação circunstanciada; tanto que o artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal, sequer faz previsão de recurso contra a decisão que a recebe, reservando a faculdade recursal somente nas hipóteses de sua rejeição. Ademais, pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o juiz, quando recebe a inicial acusatória, não precisa apresentar motivação, uma vez que neste momento processual, a verificação se dá apenas quanto à presença da justa causa para a ação penal, mostrando-se inviável o exame circunstanciado das teses defensivas apresentadas na resposta escrita, que deve ser sucinto, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se o prejulgamento da demanda. Nessa linha: HABEAS CORPUS - Alegação de nulidade por falta de fundamentação na manutenção do recebimento da denúncia - Exegese do art. 399, do CPP - Fundamentação sucinta sobre a admissibilidade da acusação ajuizada - Precedentes do STF e STJ - Nulidade não verificada - Ausência de flagrante inadequação ou ilegalidade na denúncia - Descrição dos fatos suficientes a viabilizar o exercício pleno do direito de defesa - Procedência da acusação que se relega à instrução processual penal, quando caberá à acusação provar a imputação feita - Ordem denegada - (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2127362-58.2017.8.26.0000; Relator (a):Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José dos Campos -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/08/2017; Data de Registro: 09/08/2017) 2. Segundo consta da denúncia "Consta nos inclusos autos que, no dia 20 de abril de 2026, por volta das 02:40 horas, na Rua Jequitibá, nº 27, bairro Angelo Peri, neste Município e Comarca de Analândia,RIAN AUGUSTO BRAGA PINTO, qualificado às fls. 6, eFELIPE ALCALDE CID, qualificado às fls. 10, agindo com unidade de desígnios e identidade de propósitos, traziam consigo e guardavam, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 109,77 gramas deCannabis Sativa L.(maconha), e 22,68 gramas de cocaína, substâncias entorpecentes causadoras de dependência física e psíquica (conforme auto de exibição e apreensão de fls. 19/20 e laudos periciais de fls. 23/25 e 133/135), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta ainda que, nas mesmas condições de tempo e local,FELIPE ALCALDE CID adulterou sinal identificador de veículo automotor, consistente na motocicleta Honda CG 125, de cor laranja, placa GRC-2609, mediante a aposição de placa veicular falsa e a adulteração da numeração do chassi por puncionamento (conforme auto de exibição e apreensão de fls. 19/20 e laudo pericial de fls. 124/128). Segundo apurado, policiais militares em patrulhamento ostensivo pelo Bairro Angelo Peri, ao passarem defronte ao imóvel situado na Rua Jequitibá, nº 27, notaram que o portão se encontrava aberto, sendo possível visualizar, no corredor lateral de acesso ao quintal, uma motocicleta Honda CG 125, de cor laranja, em estado conhecido como semi-depenada, ostentando a placa GRC-2609, circunstância que despertou suspeita. Diante da presença policial, saiu do interior da residência o denunciado FELIPE ALCALDE CID, o qual foi abordado e questionado acerca da procedência da motocicleta. FELIPE informou que teria adquirido o veículo de um indivíduo desconhecido, identificado apenas pelo prenome Dener, pelo valor de R$ 2.500,00, quantia flagrantemente inferior ao valor médio de mercado. FELIPE franqueou espontaneamente a entrada da equipe no imóvel. Em seguida, foi realizada pesquisa da placa veicular pelos sistemas policiais, oportunidade em que se constatou que a placa GRC-2609 não correspondia à motocicleta Honda CG 125, mas sim a outro modelo, Honda ML 125, de cor vermelha. Acrescentou que, em inspeção visual preliminar, o chassi aparentava sinais de adulteração, razão pela qual foi solicitada a realização de perícia técnica. Prosseguindo, ainda no corredor lateral da residência, ao lado da motocicleta, foi visualizado um pé de maconha. Indagado, FELIPE ALCALDE CID declarou que a planta pertenceria a seu irmão, identificado como RIAN AUGUSTO BRAGA PINTO, também morador do imóvel. Diante da situação, a equipe policial ingressou no interior da residência e realizou buscas no quarto utilizado por RIAN, onde foram localizados, no interior de um guarda-roupas, 25 pinos contendo cocaína, 5 porções de crack, além de um caderno com anotações de contabilidade, dois aparelhos celulares da marca Apple, bem como a quantia de R$ 148,00 em dinheiro, fracionada em notas diversas. No local, RIAN AUGUSTO BRAGA PINTO, de forma informal, declarou aos policiais que estaria exercendo a traficância de drogas, afirmação esta confirmada por seu irmão FELIPE ALCALDE CID. Ouvidos em Delegacia, os denunciados optaram por ficar em silêncio. As circunstâncias do flagrante, a natureza e quantidade das drogas, o modo como foram armazenadas e acondicionadas as substâncias, bem como os petrechos apreendidos, evidenciam que os denunciados praticavam o delito de tráfico de drogas. A adulteração do sinal identificador da motocicleta por FELIPE ALCALDE CID, com a utilização de placa falsa e a manipulação do chassi, configura o crime previsto no artigo 311 do Código Penal. Diante do exposto, denuncio à Vossa ExcelênciaRIAN AUGUSTO BRAGA PINTOeFELIPE ALCALDE CIDcomo incursos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Denuncio tambémFELIPE ALCALDE CIDcomo incurso no artigo 311, caput, do Código Penal". O Ministério Público requereu a quebra do sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos, com a posterior juntada do laudo pericial confeccionado. É o relato do essencial. Decido. De fato é o caso de se deferir o acesso aos dados dos aparelhos de telefone celular apreendidos. O inciso XII do art. 5º da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, com exceção, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. No caso em testilha, noto que não se trata de pedido de interceptação telefônica, mas de mera degravação de conversas e mensagens de aparelhos celulares apreendidos em investigação em curso. Nessa toada, constitui dever da autoridade policial proceder à apreensão dos objetos indispensáveis à elucidação do crime. As informações neles contidas, então, não só podem, como devem ser aproveitadas, ex vi do artigo 6º, incisos II e III e artigo 158 do Código de Processo Penal, sendo até mesmo dispensável, nesse caso, prévia autorização judicial. Isso porque a leitura das mensagens de texto armazenadas em aparelho celular apreendido após regular prisão em flagrante é procedimento que em nada se assemelha à interceptação telefônica regulada pela Lei nº 9.296/96. Nesta última, certamente, há o monitoramento em tempo real das chamadas e mensagens, sem o conhecimento do acusado, para a elucidação de um possível crime. Naquela, por outro lado, há a simples averiguação de um objeto já apreendido, com o conhecimento do(s) acusado(s), com o acesso a dados e mensagens pretéritos, já enviadas ou recebidas e que só permaneceram na memória do telefone por desídia do seu proprietário em apagá-los. Conforme ponderado pelo Ministério Público, sabe-se que, atualmente, toda a criminalidade se vale das ferramentas tecnológicas de comunicação para o exercício de atividades facilitadoras da delinquência. Entre tais ferramentas, destacam-se as comunicações empreendidas por aparelhos celulares, sejam elas orais ou escritas. Além disso, os celulares atuais são verdadeiros minicomputadores, que armazenam uma enorme variedade de dados que podem ser decorrentes das práticas criminosas aqui investigadas (e-mails trocados entre os participantes da empreitada delituosa, mensagens por aplicativos ou redes sociais e afins). Assim, para a escorreita elucidação dos fatos, de fato é inquestionável a necessidade de acesso ao conteúdo dos celulares apreendidos nos autos, relacionados com o(s) investigado(s). Trata-se de ponderação entre o direito individual à preservação da intimidade versus o direito fundamental à segurança (art. 5º, caput, da Constituição Federal), consubstanciado, neste caso, no concreto exercício da persecução penal. Nesse contexto, deve-se ponderar que a importância dos direitos individuais e coletivos afetados pelas práticas criminosas e a intensidade das lesões constatadas exigem eficiência na prestação do dever de segurança estatal. Essa eficiência decorre da conjugação de esforços públicos múltiplos, preventivos e repressivos. No aspecto repressivo, a atuação estatal corresponde à descoberta da prática criminosa, à coleta de provas por meio de uma investigação, à formal apresentação da acusação, que seguirá os rumos do devido processo legal até final análise do mérito. Não há dúvida, portanto, que, na hipótese dos autos, deve prevalecer o direito à segurança, sob pena de efetiva ofensa ao princípio da vedação à proteção penal insuficiente. Assim, as informações pretendidas se mostram absolutamente pertinentes e, caso frutíferas, poderão auxiliar na elucidação do gravíssimo crime em apuração, o que não se vislumbra por outros meios disponíveis de prova. Ante o exposto, DEFIRO a quebra de sigilo das comunicações telefônicas dos aparelhos de telefone celular apreendidos, ficando autorizado o acesso ao seu conteúdo, a fim de que se realize perícia de forma a coletar todos os seus dados, em especial: número do IMEI, número da(s) linha(s) telefônica(s) do(s) chip(s), rol de nomes e números da agenda telefônica, rol das ligações telefônicas efetuadas, recebidas e perdidas, rol dos nomes e números dos contatos de aplicativos (tais como WhatsApp, Telegram e outros), todas as comunicações mantidas por SMS, recados de voz do celular e por meio dos aplicativos acima nomeados, sejam elas escritas ou orais, que tenham correlação com a prática criminosa investigada, rol das ligações telefônicas efetuadas, recebidas e perdidas realizadas por meio dos aplicativos acima mencionados, fotos e vídeos relacionados com a investigação, e demais dados que guardem pertinência com a investigação criminal. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À OFICIAL DE JUSTIÇA: (1) CITE(M)-SE para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, observando-se que, na resposta, desde que por meio de advogado, poderá(ão) o(s) acusado(s) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário; (2) CIENTIFIQUE(M)-SE de que, caso não constitua(m) advogado(s), haverá a nomeação de defensor dativo; (3) COLHA-SE do(s) acusado(s) o(s) respectivo(s) telefone(s); (4) ORIENTE(M)-SE a, caso não contrate(m) advogado, com urgência entrar(em) em contato com o defensor dativo para a elaboração de defesa e indicação de testemunhas no prazo legal. AO CARTÓRIO: (1) EXPEÇA-SE a folha de rosto; (2) Cumpram-se as disposições acima, sobre a quebra de sigilo das comunicações telefônicas dos aparelhos de telefone celular apreendidos; (3) Solicite-se a vinda aos autos dos LAUDOS PERICIAIS, se ainda não estiverem nos autos; (4) Providencie a serventia a juntada aos autos da F.A. e certidões do que nela constar; (5) Tendo em vista o disposto no art. 50, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.343/2006, com a redação conferida pela Lei nº 12.961/2014, determino a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo; (6) se o(s) acusado(s) não apresentar(em) defesa e não constituir(em) advogado, OFICIE-SE À OAB, independentemente de nova conclusão dos autos, requisitando-se indicação de profissional dativo para atuar na defesa do(s) acusado(s); com a indicação, INTIME-SE o defensor nomeado para, em 10 dias, apresentar a resposta nos moldes acima; (7) No caso de haver armas apreendidas nos autos, cumpram-se as disposições do art. 509 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ou seja: (a) recebido o laudo pericial das armas apreendidas, providencie-se o cadastro dos dados da arma no sistema informatizado oficial - SAJ e intime-se o Ministério Público e o defensor para se manifestarem, em cinco dias, sobre eventual interesse na sua conservação até a decisão final do processo; (b) Fluindo in albis o prazo, ou havendo manifestação pela destruição, comunique-se a Secretaria de Estado da Segurança Pública e remetam-se as armas, carregadores e munições apreendidas ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25da Lei nº 10.826/2003, e expeça-se ofício à Polícia Federal para finsdecadastramento no SINARM (art. 1º, §1º, II, do Decreto Regulamentar nº 5.123/2004); (c) havendo pedido de restituição, intime-se pessoalmente o interessado ou, se for o caso, por edital com prazo de 20 dias, para comprovar a titularidade e registro, no prazo de dez dias, sob pena de perdimento e determinação de destruição. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público; (d) havendo pedido de conservação do armamento nos autos, dê-se vista ao Ministério Público; (e) caso não haja interesse na manutenção das armas apreendidas que pertençam à Polícia Civil ou Militar e às Forças Armadas, oficie-se à Secretaria de Estado da Segurança Pública ou ao Comando da respectiva Força Armada, colocando-as à disposição para retirada por autoridade credenciada, conforme a origem da arma. (8) Comunique-se a apreensão dos objetos apreendidos nos autos ao Conselho NacionaldeJustiça, em observância à Resolução nº 63/2008, se assim ainda não foi feito. Serve esta como mandado; cumpra-se. Int. - ADV: LUIS FERNANDO PESTANA (OAB 208792/SP), KLEBER ALEXIS BONAVENTURA DE ABREU (OAB 216062/SP), KLEBER ALEXIS BONAVENTURA DE ABREU (OAB 216062/SP), LUIS FERNANDO PESTANA (OAB 208792/SP)