Detalhe do processo

1500273-63.2025.8.26.0442

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Paulínia - 2ª Vara
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500273-63.2025.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.S.G.B. - Vistos. 1. Trata-se de denúncia oferecida em face de ALYPHER DE SOUZA GREGÓRIO BERTOLINI pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal (fls. 119/122). A denúncia foi recebida em 06 de maio de 2026, às fls. 131/132. O réu apresentou resposta escrita à acusação por meio de defensora constituída, às fls. 137/143. O Ministério Público manifestou-se às fls. 156. É o breve relatório. DECIDO. Cabe ao Juiz, neste momento processual, verificar apenas se a hipótese dos autos é de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. No caso específico dos autos, não se vislumbra, prima facie, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do réu, tampouco que o fato narrado evidentemente não constitua crime ou que esteja extinta a punibilidade. A defesa sustenta, em síntese, ausência de materialidade delitiva, inexistência de dolo, ocorrência de provocação por parte da ofendida e estado de profundo abalo emocional do acusado em razão do falecimento recente de um amigo. Alega, ainda, que os hematomas apresentados pela vítima decorreriam de queda anterior, ocorrida em seu local de trabalho. Tais questões confundem-se com o mérito da imputação e dependem do aprofundamento da instrução probatória, não permitindo a absolvição sumária nesta fase processual. A alegação de inexistência de materialidade está fundada em premissa equivocada. O laudo de fls. 44/45, invocado pela defesa como prova da ausência de lesões, corresponde ao exame cautelar realizado no próprio acusado, ALYPHER DE SOUZA GREGÓRIO BERTOLINI, no qual não foram constatadas lesões corporais recentes nele. Diversamente, o exame de corpo de delito da vítima encontra-se às fls. 109/111 e foi realizado diretamente na ofendida no mesmo dia dos fatos, às 18h25min. O perito descreveu hematoma periorbital à direita e equimoses avermelhadas na face dorsal do terço médio do braço esquerdo e na face lateral do terço médio da coxa direita, causadas por agente contundente, concluindo pela existência de lesões corporais de natureza leve. Registre-se, ainda, que o perito expressamente distinguiu outras marcas encontradas na vítima, consignando que a escoriação em topografia da clavícula esquerda e as equimoses azuladas na perna esquerda não estavam relacionadas à ocorrência investigada. Assim, a alegação de queda anterior no trabalho poderá ser objeto de prova durante a instrução, mas não afasta, neste momento, a materialidade demonstrada pelo exame pericial quanto às demais lesões descritas. Também existem indícios suficientes de autoria. A vítima declarou que o réu desferiu golpes contra seus braços, pernas e rosto. Os agentes policiais relataram que ela compareceu à unidade policial logo após os fatos, chorando e apresentando lesões aparentes. O próprio acusado, em seu interrogatório policial, admitiu que perdeu a cabeça, jogou a ofendida na cama, segurou-a pelo braço e desferiu golpes em suas pernas, embora tenha procurado minimizar a intensidade da conduta e sustentado que o contato com o olho teria ocorrido acidentalmente. Na resposta à acusação, a defesa apresentou versão parcialmente diversa, reconhecendo a ocorrência de um empurrão, mas negando a intenção de lesionar. A apuração da dinâmica exata dos fatos, do nexo causal entre a conduta e as lesões e do elemento subjetivo depende da produção da prova oral sob o crivo do contraditório. O alegado estado de choque ou abalo emocional decorrente da morte recente de pessoa próxima não configura, por si só, causa de exclusão da culpabilidade. Com efeito, o artigo 28, inciso I, do Código Penal estabelece expressamente que a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal. Ainda que a defesa pretenda demonstrar que o acusado agiu sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, a circunstância prevista no artigo 129, § 4º, do Código Penal constitui, em tese, causa de diminuição da pena, e não causa de exclusão do crime, dependendo sua incidência, ademais, da comprovação dos respectivos requisitos durante a instrução. Ademais, a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso com suas circunstâncias essenciais, identificando o acusado, indicando a classificação jurídica atribuída à conduta e apresentando o rol de testemunhas. Ante o exposto, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, com fundamento no artigo 399 do Código de Processo Penal, uma vez que não se verifica qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do mesmo diploma legal. Por sua vez, no tocante ao pedido de gratuidade processual, destaco que, como já pontuado pelas Quinta e Sexta Turmas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o momento de verificação da hipossuficiência para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas é a fase de execução: (...) 2. O momento de verificação de miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação econômica do réu entre a data da condenação e a da execução do decreto condenatório. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1.857.040/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 18/05/2020). (...) 5. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. 6. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a da execução do decreto condenatório. (...). (STJ, AgRg no AREsp 1.309.078/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 16/11/2018). Dessa forma, neste momento, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade de justiça, sem prejuízo de posterior apreciação da situação econômica do réu, no momento processual oportuno. 2. PEDIDO DE PERÍCIA NO APARELHO CELULAR A defesa requereu a realização de perícia técnica gratuita no aparelho celular do acusado, identificado pelo IMEI nº 354403790529844/01, a fim de comprovar que ele estaria recebendo ligações de números privados ou desconhecidos, supostamente realizadas pela vítima, e que estaria sendo alvo de ameaças, perseguição, coação e assédio telefônico. O Ministério Público não apresentou objeção ao pedido, conforme manifestação de fls. 156. Em que pesem os argumentos da combativa defesa e a ausência de oposição ministerial, a diligência não se mostra pertinente ao objeto da presente ação penal. A imputação descrita na denúncia refere-se à suposta prática de lesão corporal ocorrida em 12 de novembro de 2025. Por sua vez, os registros de chamadas apresentados às fls. 139/141 referem-se a período posterior aos fatos e indicam ligações provenientes de números privados, desconhecidos ou identificados pelo próprio aparelho como suspeita de fraude ou chamada de spam. Os elementos apresentados não individualizam a origem das ligações, não demonstram que tenham sido efetuadas pela vítima e tampouco registram o conteúdo das supostas conversas ou ameaças. Ainda que fosse posteriormente comprovado que a vítima realizou algumas das ligações, tal circunstância não teria aptidão, por si só, para esclarecer a dinâmica do fato ocorrido em 12 de novembro de 2025, nem para afastar a materialidade ou os indícios de autoria relativos à lesão corporal descrita na denúncia. A prova requerida destina-se, segundo a própria defesa, à demonstração de fatos posteriores e autônomos, consistentes em supostas ameaças, perseguição ou coação praticadas contra o réu. Esses fatos, caso efetivamente ocorridos, podem ser comunicados à autoridade policial competente para apuração em procedimento próprio, mediante apresentação do aparelho e dos demais elementos disponíveis. Além disso, o pedido foi formulado de maneira genérica, sem delimitação do período a ser examinado, dos números telefônicos envolvidos, dos dados específicos a serem extraídos ou dos quesitos técnicos a serem respondidos. A autorização de acesso integral ao conteúdo do aparelho implicaria medida excessivamente abrangente e invasiva, sem demonstração de utilidade concreta e proporcional para o julgamento da imputação objeto destes autos. A ausência de oposição do Ministério Público não vincula o Juízo, a quem incumbe controlar a admissibilidade, a pertinência e a necessidade da prova requerida. Nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias poderão ser indeferidas. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de perícia técnica no aparelho celular do acusado, sem prejuízo de a defesa apresentar, no curso da instrução, outros elementos de prova lícitos, pertinentes e diretamente relacionados aos fatos narrados na denúncia. 3. MEDIDAS CAUTELARES Em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória ao acusado, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência. Posteriormente, por decisão de fls. 103/104, foi revogada apenas a medida de recolhimento domiciliar noturno, mantendo-se as demais obrigações anteriormente impostas. Consoante certidão de fls. 159, o réu está comparecendo regularmente em Juízo. Não há notícia concreta de descumprimento das medidas remanescentes. Assim, MANTENHO, por ora, as medidas cautelares e protetivas anteriormente impostas, consistentes em: comparecimento bimestral em Juízo; proibição de frequentar o local de convivência da vítima; obrigação de comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado; obrigação de manter endereço e telefone atualizados; afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares, observado o limite mínimo de 200 metros; proibição de contato com a ofendida e seus familiares, por qualquer meio de comunicação. Advirta-se o acusado de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas impostas poderá ensejar sua substituição, cumulação ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da apuração de eventual crime autônomo. 4. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO No mais, designo audiência de instrução, debates e julgamento, a ser realizada de forma híbrida, parte presencial e parte virtual, por meio da ferramenta Microsoft Teams, para o dia 15 de março de 2027, às 13:30 horas. Abaixo, disponibilizo os meios alternativos de acesso à solenidade: Utilize o QR Code OU Copie o link abaixo e cole na barra de endereços do seu navegador: https://teams.microsoft.com/meet/21062551597681?p=LSCJS5th0nI2MWH5IS OU Acesse com o ID e a senha abaixo: ID da Reunião: 210 625 515 976 81 Senha: qf3uF3Xs O QR Code e o link disponibilizados dão acesso à solenidade virtual, sendo indispensável a identificação do participante, mediante indicação de seu nome completo, no momento do acesso ao lobby ou sala de espera. Franqueio às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que se manifestem acerca de eventual recusa ou impossibilidade de realização da audiência por meio virtual ou híbrido, sendo o silêncio considerado anuência à modalidade ora designada. Intime-se o representante do Ministério Público. Intime-se a advogada constituída por publicação no DJE, devendo fornecer seu endereço eletrônico no prazo de 24 horas, caso ainda não cadastrado nos autos, podendo optar por comparecer presencialmente ou por videoconferência à solenidade. Intime-se o réu para comparecer à sala de audiências da 2ª Vara de Paulínia no dia e horário acima designados, podendo optar pelo comparecimento presencial ou por videoconferência, caso possua os meios eletrônicos necessários, consistentes em aparelho com câmera e microfone e conexão estável à internet. Caso opte pelo comparecimento virtual, deverá ingressar na audiência por meio do link informado acima, com vídeo e áudio habilitados. No ato da intimação, deverá informar ao Oficial de Justiça número de telefone e endereço eletrônico pessoais, para contato e encaminhamento das orientações necessárias. Saliente-se que será oportunizado ao réu exercer seu direito de entrevista prévia e reservada com sua advogada, de forma virtual ou presencial, antes do início da audiência, nos termos do artigo 185, § 5º, do Código de Processo Penal, razão pela qual deverá comparecer ou acessar o ambiente virtual com 15 minutos de antecedência. Intime-se a vítima para comparecer PRESENCIALMENTE à sala de audiências da 2ª Vara de Paulínia no dia e horário acima designados, observadas as normas aplicáveis aos processos de violência doméstica e familiar contra a mulher, segundo as quais a realização presencial da audiência é preferencial, ficando a participação virtual reservada a situações excepcionais e justificadas. Excepcionalmente, caso a vítima manifeste expressamente sua anuência com a participação por meio virtual, poderá ser ouvida por videoconferência, devendo o Oficial de Justiça, no ato da intimação, colher por escrito sua declaração de vontade e certificar circunstanciadamente nos autos. A vítima deverá ser cientificada do direito de permanecer em local separado do acusado antes e durante sua oitiva, de modo a evitar contato direto e constrangimento, bem como de que será comunicada dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação da audiência e à sentença, nos termos do artigo 201 do Código de Processo Penal. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação: 1) CINTYA FAGUNDES ARAÚJO DE MOURA, vítima; 2) WILNEIMAR DE CASTRO, policial civil; 3) ALAN CODIGNOTTE PIRES, policial civil. Intimem-se as testemunhas arroladas pela defesa: 1) M. S. B., adolescente, por intermédio de sua representante legal; 2) VANESSA GONÇALVES DA SILVA DE SOUZA. Preserve-se, nas publicações e demais atos de acesso público, a identificação da testemunha adolescente, utilizando-se apenas suas iniciais. A oitiva da adolescente será realizada com as cautelas adequadas à sua idade, evitando-se sua exposição desnecessária e o contato com o acusado. Considerando que a defesa a indicou como testemunha presencial dos fatos, sua oitiva deverá restringir-se ao que efetivamente presenciou, sem prejuízo da apreciação judicial, na audiência, da admissibilidade das perguntas formuladas. Fica vedada a oitiva de testemunhas comuns à acusação e à defesa a partir do escritório da patrona do acusado, devendo a testemunha acessar a audiência por link próprio ou comparecer ao Fórum para ser ouvida presencialmente, em caso de impossibilidade técnica de acesso remoto. Sem prejuízo, no ato da intimação, deverá o Oficial de Justiça indagar às testemunhas o número de telefone para contato e o endereço eletrônico, certificando-os nos autos. Não sendo localizada alguma testemunha, dê-se vista dos autos, independentemente de novo despacho, à parte que a arrolou. Sendo fornecido novo endereço, proceda-se à intimação. Requisitem-se os policiais civis arrolados pela acusação, expedindo-se ofício aos respectivos superiores hierárquicos para ciência e apresentação no ato. Anoto que não deverá ser feito, diretamente pelas partes, o encaminhamento do link relativo ao convite para ingresso na audiência remota às testemunhas civis, incumbindo à Serventia a adoção das providências necessárias para preservar a regularidade e a incomunicabilidade da prova oral. 5. PROVIDÊNCIAS PARA A INSTRUÇÃO O laudo de exame de corpo de delito da vítima encontra-se juntado às fls. 109/111, não havendo diligência pendente a esse respeito. Junte-se aos autos a folha de antecedentes e as certidões criminais atualizadas do réu. Consigne-se que o Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A questão será apreciada oportunamente, após a instrução e assegurado o contraditório. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado, ofício e carta, como mandado de intimação, requisição de réu preso, ofícios aos superiores hierárquicos das testemunhas e ao Juízo Deprecante, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007. Intime-se e cientifique-se. Publique-se no DJE. Intime-se. - ADV: SIMONE DE LIMA SIDOU (OAB 459611/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.S.G.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE DE LIMA SIDOU

OAB: 459611/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1500273-63.2025.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.S.G.B. - Vistos. 1. Trata-se de denúncia oferecida em face de ALYPHER DE SOUZA GREGÓRIO BERTOLINI pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal (fls. 119/122). A denúncia foi recebida em 06 de maio de 2026, às fls. 131/132. O réu apresentou resposta escrita à acusação por meio de defensora constituída, às fls. 137/143. O Ministério Público manifestou-se às fls. 156. É o breve relatório. DECIDO. Cabe ao Juiz, neste momento processual, verificar apenas se a hipótese dos autos é de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. No caso específico dos autos, não se vislumbra, prima facie, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do réu, tampouco que o fato narrado evidentemente não constitua crime ou que esteja extinta a punibilidade. A defesa sustenta, em síntese, ausência de materialidade delitiva, inexistência de dolo, ocorrência de provocação por parte da ofendida e estado de profundo abalo emocional do acusado em razão do falecimento recente de um amigo. Alega, ainda, que os hematomas apresentados pela vítima decorreriam de queda anterior, ocorrida em seu local de trabalho. Tais questões confundem-se com o mérito da imputação e dependem do aprofundamento da instrução probatória, não permitindo a absolvição sumária nesta fase processual. A alegação de inexistência de materialidade está fundada em premissa equivocada. O laudo de fls. 44/45, invocado pela defesa como prova da ausência de lesões, corresponde ao exame cautelar realizado no próprio acusado, ALYPHER DE SOUZA GREGÓRIO BERTOLINI, no qual não foram constatadas lesões corporais recentes nele. Diversamente, o exame de corpo de delito da vítima encontra-se às fls. 109/111 e foi realizado diretamente na ofendida no mesmo dia dos fatos, às 18h25min. O perito descreveu hematoma periorbital à direita e equimoses avermelhadas na face dorsal do terço médio do braço esquerdo e na face lateral do terço médio da coxa direita, causadas por agente contundente, concluindo pela existência de lesões corporais de natureza leve. Registre-se, ainda, que o perito expressamente distinguiu outras marcas encontradas na vítima, consignando que a escoriação em topografia da clavícula esquerda e as equimoses azuladas na perna esquerda não estavam relacionadas à ocorrência investigada. Assim, a alegação de queda anterior no trabalho poderá ser objeto de prova durante a instrução, mas não afasta, neste momento, a materialidade demonstrada pelo exame pericial quanto às demais lesões descritas. Também existem indícios suficientes de autoria. A vítima declarou que o réu desferiu golpes contra seus braços, pernas e rosto. Os agentes policiais relataram que ela compareceu à unidade policial logo após os fatos, chorando e apresentando lesões aparentes. O próprio acusado, em seu interrogatório policial, admitiu que perdeu a cabeça, jogou a ofendida na cama, segurou-a pelo braço e desferiu golpes em suas pernas, embora tenha procurado minimizar a intensidade da conduta e sustentado que o contato com o olho teria ocorrido acidentalmente. Na resposta à acusação, a defesa apresentou versão parcialmente diversa, reconhecendo a ocorrência de um empurrão, mas negando a intenção de lesionar. A apuração da dinâmica exata dos fatos, do nexo causal entre a conduta e as lesões e do elemento subjetivo depende da produção da prova oral sob o crivo do contraditório. O alegado estado de choque ou abalo emocional decorrente da morte recente de pessoa próxima não configura, por si só, causa de exclusão da culpabilidade. Com efeito, o artigo 28, inciso I, do Código Penal estabelece expressamente que a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal. Ainda que a defesa pretenda demonstrar que o acusado agiu sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, a circunstância prevista no artigo 129, § 4º, do Código Penal constitui, em tese, causa de diminuição da pena, e não causa de exclusão do crime, dependendo sua incidência, ademais, da comprovação dos respectivos requisitos durante a instrução. Ademais, a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso com suas circunstâncias essenciais, identificando o acusado, indicando a classificação jurídica atribuída à conduta e apresentando o rol de testemunhas. Ante o exposto, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, com fundamento no artigo 399 do Código de Processo Penal, uma vez que não se verifica qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do mesmo diploma legal. Por sua vez, no tocante ao pedido de gratuidade processual, destaco que, como já pontuado pelas Quinta e Sexta Turmas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o momento de verificação da hipossuficiência para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas é a fase de execução: (...) 2. O momento de verificação de miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação econômica do réu entre a data da condenação e a da execução do decreto condenatório. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1.857.040/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 18/05/2020). (...) 5. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. 6. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a da execução do decreto condenatório. (...). (STJ, AgRg no AREsp 1.309.078/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 16/11/2018). Dessa forma, neste momento, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade de justiça, sem prejuízo de posterior apreciação da situação econômica do réu, no momento processual oportuno. 2. PEDIDO DE PERÍCIA NO APARELHO CELULAR A defesa requereu a realização de perícia técnica gratuita no aparelho celular do acusado, identificado pelo IMEI nº 354403790529844/01, a fim de comprovar que ele estaria recebendo ligações de números privados ou desconhecidos, supostamente realizadas pela vítima, e que estaria sendo alvo de ameaças, perseguição, coação e assédio telefônico. O Ministério Público não apresentou objeção ao pedido, conforme manifestação de fls. 156. Em que pesem os argumentos da combativa defesa e a ausência de oposição ministerial, a diligência não se mostra pertinente ao objeto da presente ação penal. A imputação descrita na denúncia refere-se à suposta prática de lesão corporal ocorrida em 12 de novembro de 2025. Por sua vez, os registros de chamadas apresentados às fls. 139/141 referem-se a período posterior aos fatos e indicam ligações provenientes de números privados, desconhecidos ou identificados pelo próprio aparelho como suspeita de fraude ou chamada de spam. Os elementos apresentados não individualizam a origem das ligações, não demonstram que tenham sido efetuadas pela vítima e tampouco registram o conteúdo das supostas conversas ou ameaças. Ainda que fosse posteriormente comprovado que a vítima realizou algumas das ligações, tal circunstância não teria aptidão, por si só, para esclarecer a dinâmica do fato ocorrido em 12 de novembro de 2025, nem para afastar a materialidade ou os indícios de autoria relativos à lesão corporal descrita na denúncia. A prova requerida destina-se, segundo a própria defesa, à demonstração de fatos posteriores e autônomos, consistentes em supostas ameaças, perseguição ou coação praticadas contra o réu. Esses fatos, caso efetivamente ocorridos, podem ser comunicados à autoridade policial competente para apuração em procedimento próprio, mediante apresentação do aparelho e dos demais elementos disponíveis. Além disso, o pedido foi formulado de maneira genérica, sem delimitação do período a ser examinado, dos números telefônicos envolvidos, dos dados específicos a serem extraídos ou dos quesitos técnicos a serem respondidos. A autorização de acesso integral ao conteúdo do aparelho implicaria medida excessivamente abrangente e invasiva, sem demonstração de utilidade concreta e proporcional para o julgamento da imputação objeto destes autos. A ausência de oposição do Ministério Público não vincula o Juízo, a quem incumbe controlar a admissibilidade, a pertinência e a necessidade da prova requerida. Nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias poderão ser indeferidas. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de perícia técnica no aparelho celular do acusado, sem prejuízo de a defesa apresentar, no curso da instrução, outros elementos de prova lícitos, pertinentes e diretamente relacionados aos fatos narrados na denúncia. 3. MEDIDAS CAUTELARES Em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória ao acusado, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência. Posteriormente, por decisão de fls. 103/104, foi revogada apenas a medida de recolhimento domiciliar noturno, mantendo-se as demais obrigações anteriormente impostas. Consoante certidão de fls. 159, o réu está comparecendo regularmente em Juízo. Não há notícia concreta de descumprimento das medidas remanescentes. Assim, MANTENHO, por ora, as medidas cautelares e protetivas anteriormente impostas, consistentes em: comparecimento bimestral em Juízo; proibição de frequentar o local de convivência da vítima; obrigação de comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado; obrigação de manter endereço e telefone atualizados; afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares, observado o limite mínimo de 200 metros; proibição de contato com a ofendida e seus familiares, por qualquer meio de comunicação. Advirta-se o acusado de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas impostas poderá ensejar sua substituição, cumulação ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da apuração de eventual crime autônomo. 4. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO No mais, designo audiência de instrução, debates e julgamento, a ser realizada de forma híbrida, parte presencial e parte virtual, por meio da ferramenta Microsoft Teams, para o dia 15 de março de 2027, às 13:30 horas. Abaixo, disponibilizo os meios alternativos de acesso à solenidade: Utilize o QR Code OU Copie o link abaixo e cole na barra de endereços do seu navegador: https://teams.microsoft.com/meet/21062551597681?p=LSCJS5th0nI2MWH5IS OU Acesse com o ID e a senha abaixo: ID da Reunião: 210 625 515 976 81 Senha: qf3uF3Xs O QR Code e o link disponibilizados dão acesso à solenidade virtual, sendo indispensável a identificação do participante, mediante indicação de seu nome completo, no momento do acesso ao lobby ou sala de espera. Franqueio às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que se manifestem acerca de eventual recusa ou impossibilidade de realização da audiência por meio virtual ou híbrido, sendo o silêncio considerado anuência à modalidade ora designada. Intime-se o representante do Ministério Público. Intime-se a advogada constituída por publicação no DJE, devendo fornecer seu endereço eletrônico no prazo de 24 horas, caso ainda não cadastrado nos autos, podendo optar por comparecer presencialmente ou por videoconferência à solenidade. Intime-se o réu para comparecer à sala de audiências da 2ª Vara de Paulínia no dia e horário acima designados, podendo optar pelo comparecimento presencial ou por videoconferência, caso possua os meios eletrônicos necessários, consistentes em aparelho com câmera e microfone e conexão estável à internet. Caso opte pelo comparecimento virtual, deverá ingressar na audiência por meio do link informado acima, com vídeo e áudio habilitados. No ato da intimação, deverá informar ao Oficial de Justiça número de telefone e endereço eletrônico pessoais, para contato e encaminhamento das orientações necessárias. Saliente-se que será oportunizado ao réu exercer seu direito de entrevista prévia e reservada com sua advogada, de forma virtual ou presencial, antes do início da audiência, nos termos do artigo 185, § 5º, do Código de Processo Penal, razão pela qual deverá comparecer ou acessar o ambiente virtual com 15 minutos de antecedência. Intime-se a vítima para comparecer PRESENCIALMENTE à sala de audiências da 2ª Vara de Paulínia no dia e horário acima designados, observadas as normas aplicáveis aos processos de violência doméstica e familiar contra a mulher, segundo as quais a realização presencial da audiência é preferencial, ficando a participação virtual reservada a situações excepcionais e justificadas. Excepcionalmente, caso a vítima manifeste expressamente sua anuência com a participação por meio virtual, poderá ser ouvida por videoconferência, devendo o Oficial de Justiça, no ato da intimação, colher por escrito sua declaração de vontade e certificar circunstanciadamente nos autos. A vítima deverá ser cientificada do direito de permanecer em local separado do acusado antes e durante sua oitiva, de modo a evitar contato direto e constrangimento, bem como de que será comunicada dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação da audiência e à sentença, nos termos do artigo 201 do Código de Processo Penal. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação: 1) CINTYA FAGUNDES ARAÚJO DE MOURA, vítima; 2) WILNEIMAR DE CASTRO, policial civil; 3) ALAN CODIGNOTTE PIRES, policial civil. Intimem-se as testemunhas arroladas pela defesa: 1) M. S. B., adolescente, por intermédio de sua representante legal; 2) VANESSA GONÇALVES DA SILVA DE SOUZA. Preserve-se, nas publicações e demais atos de acesso público, a identificação da testemunha adolescente, utilizando-se apenas suas iniciais. A oitiva da adolescente será realizada com as cautelas adequadas à sua idade, evitando-se sua exposição desnecessária e o contato com o acusado. Considerando que a defesa a indicou como testemunha presencial dos fatos, sua oitiva deverá restringir-se ao que efetivamente presenciou, sem prejuízo da apreciação judicial, na audiência, da admissibilidade das perguntas formuladas. Fica vedada a oitiva de testemunhas comuns à acusação e à defesa a partir do escritório da patrona do acusado, devendo a testemunha acessar a audiência por link próprio ou comparecer ao Fórum para ser ouvida presencialmente, em caso de impossibilidade técnica de acesso remoto. Sem prejuízo, no ato da intimação, deverá o Oficial de Justiça indagar às testemunhas o número de telefone para contato e o endereço eletrônico, certificando-os nos autos. Não sendo localizada alguma testemunha, dê-se vista dos autos, independentemente de novo despacho, à parte que a arrolou. Sendo fornecido novo endereço, proceda-se à intimação. Requisitem-se os policiais civis arrolados pela acusação, expedindo-se ofício aos respectivos superiores hierárquicos para ciência e apresentação no ato. Anoto que não deverá ser feito, diretamente pelas partes, o encaminhamento do link relativo ao convite para ingresso na audiência remota às testemunhas civis, incumbindo à Serventia a adoção das providências necessárias para preservar a regularidade e a incomunicabilidade da prova oral. 5. PROVIDÊNCIAS PARA A INSTRUÇÃO O laudo de exame de corpo de delito da vítima encontra-se juntado às fls. 109/111, não havendo diligência pendente a esse respeito. Junte-se aos autos a folha de antecedentes e as certidões criminais atualizadas do réu. Consigne-se que o Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A questão será apreciada oportunamente, após a instrução e assegurado o contraditório. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado, ofício e carta, como mandado de intimação, requisição de réu preso, ofícios aos superiores hierárquicos das testemunhas e ao Juízo Deprecante, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007. Intime-se e cientifique-se. Publique-se no DJE. Intime-se. - ADV: SIMONE DE LIMA SIDOU (OAB 459611/SP)