Detalhe do processo

1500273-10.2026.8.26.0222

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guariba - 2° Vara Judicial
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500273-10.2026.8.26.0222 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - T.N.S. - "1. À vista dos elementos constantes dos autos, bem como das declarações colhidas do adolescente nesta oportunidade, verifico não haver quaisquer indícios que maculem a regularidade da apreensão do menor ou denotem preliminarmente a ocorrência de eventuais atos de abuso de poder ou prática de tortura ou maus tratos, bem como estarem presentes os requisitos do art. 182 do ECA, razão pela qual RECEBO a representação contra o(a) adolescente T. N. Dos S. pela prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, nos termos da representação oferecida pelo Ministério Público. 2. Quanto à internação provisória do adolescente, nota-se do auto de apreensão, do laudo pericial e dos depoimentos dos agentes policiais colhidos até então, a existência de indícios suficientes acerca da materialidade da prática do ato infracional imputado na representação, recaindo sua autoria sobre o adolescente T. N dos S., que, ademais, é reincidente em ato infracional de mesma natureza, conforme folha de antecedente de fl. 43 e 44, e estava cumprindo medida socioeducativa em meio aberto quando do cometimento, em tese, deste novo fato. Translade- cópia do presente termo de audiência nos autos 1500852-89.2025.8.26.0222, para que ele seja intimado para participar em audiência no referido processo. Frise-se, por oportuno, que referida medida urgente não guarda relação com a internação definitiva regulada pelo art. 122 do ECA, submetendo-se, tão somente, aos requisitos específicos veiculados pelos arts. 108 e 174 do mesmo diploma legal, devidamente preenchidos, de acordo com a fundamentação supra. Acresça-se a isso que a custódia cautelar, neste caso, além de resguardar a ordem pública, imprime celeridade ao processo, permitindo a rápida formação da culpa e preservando a boa instrução processual, assegurando-se, de resto, a aplicação da lei, em tempo razoável. Isto posto, com fundamento no artigo 184, caput, c/c artigo 108, ambos do ECA, decreto a internação provisória do(a) adolescente T. N dos S., pelo prazo de 45 dias. 3. Tendo em vista a informação da entrada direta do(a) menor na Fundação Casa Araarquara, solicite-se vaga, nos termos do Provimento CG nº 07/2021 e expeça-se Guia de Internação Provisória, encaminhando-se ao Juízo da Execução da Unidade, para cadastro do PEMSE e à Fundação Casa. 4. Desta feita, designo audiência de apresentação, instrução e julgamento, a ser realizada de forma mista (presencial e via Teams), para o dia 13 de agosto de 2026, às 14h10, quando será(ão) ouvida(s) a(s) testemunha(s) e apresentado(s) o(s) adolescente(s). A audiência realizar-se-á por meio de videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams e, nos termos do Comunicado CG nº 666/2020, as partes deverão acessar a sala de audiência por meio do link ou QR Code abaixo: QR CodeLink http://tiny.cc/t8u6101 Ficam o representando, seu representante legal e a Defensora Dativa já nomeada à fl. 57, neste mesmo ato, notificados a respeito do inteiro teor da representação e intimados da audiência acima designada (constando o QR-Code e link no mandado), bem como do prazo legal de 03 (três) dias, contados da presente data, para apresentação de defesa prévia e eventuais testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação deste Juízo e deverão ter efetivo conhecimento dos fatos imputados na representação. Consigno, desde já, que relatos quanto à conduta social do representado não serão admitidos e ficam indeferidos de plano os pedidos de oitiva de testemunhas simplesmente de antecedentes, facultada à defesa a juntada de declarações particulares sobre circunstâncias pessoais do representado, com reconhecimento de firma, em até 10 (dez) dias antes da realização da audiência. Caso pretenda a intimação de testemunhas de defesa, a parte deverá expressamente assim requerer no prazo da defesa prévia. Oportunizo à defesa conversa privativa entre advogado e cliente, em se tratando de réu eventualmente preso por ocasião da audiência, a qual não se dará pelo link de audiência, a fim de evitar atrasos na pauta. Deverá a defesa diligenciar para o agendamento por link próprio, entrando em contato com a Fundação Casa, informando o número do processo e o nome do adolescente, para solicitar agendamento de horário prévio à audiência. Em seguida, o estabelecimento penal gerará um link independente do link da audiência e enviará para o advogado, ficando assim oportunizada a entrevista prévia, que não poderá ser realizada no horário designado para a audiência. 5. Nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, notifiquem-se, citem-se e intimem-se os pais ou responsáveis legais do(a) adolescente do inteiro teor da representação e da audiência retro designada, entregando-lhe cópia da representação. 6. Oficie-se à Delegacia de Polícia Civil autorizando a incineração das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária para eventual contraprova, nos termos dos artigos 50 e 50-A da Lei 11.343/2006 e Comunicado CG nº 1629/2015, bem como solicite-se a juntada do comprovante de depósito do valor apreendido e a juntada dos laudos definitivos. 7. Providencie-se o cumprimento dos atos necessários à realização da audiência designada com o esmero costumeiro, tomando-se as diligências necessárias para realização do ato, especialmente, a expedição de ofício destinado à Fundação Casa requisitando-se o(a) adolescente para participar da audiência e apresentação do relatório Polidimensional até a data do ato, instruindo-se com cópia da representação. 8. Oficie-se à Unidade de Internação para apresentação do relatório Polidimensional até a data da audiência de instrução. Servirá a presente como ofício à Fundação Casa Araraquara para solicitação de vaga ao adolescente apreendido e para apresentação do PIA, bem como à Delegacia de Polícia Civil. Ciência ao Ministério Público da audiência." - ADV: ÉRICA ALVES COÊLHO (OAB 485069/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu T.N.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ÉRICA ALVES COÊLHO

OAB: 485069/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500273-10.2026.8.26.0222 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - T.N.S. - "1. À vista dos elementos constantes dos autos, bem como das declarações colhidas do adolescente nesta oportunidade, verifico não haver quaisquer indícios que maculem a regularidade da apreensão do menor ou denotem preliminarmente a ocorrência de eventuais atos de abuso de poder ou prática de tortura ou maus tratos, bem como estarem presentes os requisitos do art. 182 do ECA, razão pela qual RECEBO a representação contra o(a) adolescente T. N. Dos S. pela prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, nos termos da representação oferecida pelo Ministério Público. 2. Quanto à internação provisória do adolescente, nota-se do auto de apreensão, do laudo pericial e dos depoimentos dos agentes policiais colhidos até então, a existência de indícios suficientes acerca da materialidade da prática do ato infracional imputado na representação, recaindo sua autoria sobre o adolescente T. N dos S., que, ademais, é reincidente em ato infracional de mesma natureza, conforme folha de antecedente de fl. 43 e 44, e estava cumprindo medida socioeducativa em meio aberto quando do cometimento, em tese, deste novo fato. Translade- cópia do presente termo de audiência nos autos 1500852-89.2025.8.26.0222, para que ele seja intimado para participar em audiência no referido processo. Frise-se, por oportuno, que referida medida urgente não guarda relação com a internação definitiva regulada pelo art. 122 do ECA, submetendo-se, tão somente, aos requisitos específicos veiculados pelos arts. 108 e 174 do mesmo diploma legal, devidamente preenchidos, de acordo com a fundamentação supra. Acresça-se a isso que a custódia cautelar, neste caso, além de resguardar a ordem pública, imprime celeridade ao processo, permitindo a rápida formação da culpa e preservando a boa instrução processual, assegurando-se, de resto, a aplicação da lei, em tempo razoável. Isto posto, com fundamento no artigo 184, caput, c/c artigo 108, ambos do ECA, decreto a internação provisória do(a) adolescente T. N dos S., pelo prazo de 45 dias. 3. Tendo em vista a informação da entrada direta do(a) menor na Fundação Casa Araarquara, solicite-se vaga, nos termos do Provimento CG nº 07/2021 e expeça-se Guia de Internação Provisória, encaminhando-se ao Juízo da Execução da Unidade, para cadastro do PEMSE e à Fundação Casa. 4. Desta feita, designo audiência de apresentação, instrução e julgamento, a ser realizada de forma mista (presencial e via Teams), para o dia 13 de agosto de 2026, às 14h10, quando será(ão) ouvida(s) a(s) testemunha(s) e apresentado(s) o(s) adolescente(s). A audiência realizar-se-á por meio de videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams e, nos termos do Comunicado CG nº 666/2020, as partes deverão acessar a sala de audiência por meio do link ou QR Code abaixo: QR CodeLink http://tiny.cc/t8u6101 Ficam o representando, seu representante legal e a Defensora Dativa já nomeada à fl. 57, neste mesmo ato, notificados a respeito do inteiro teor da representação e intimados da audiência acima designada (constando o QR-Code e link no mandado), bem como do prazo legal de 03 (três) dias, contados da presente data, para apresentação de defesa prévia e eventuais testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação deste Juízo e deverão ter efetivo conhecimento dos fatos imputados na representação. Consigno, desde já, que relatos quanto à conduta social do representado não serão admitidos e ficam indeferidos de plano os pedidos de oitiva de testemunhas simplesmente de antecedentes, facultada à defesa a juntada de declarações particulares sobre circunstâncias pessoais do representado, com reconhecimento de firma, em até 10 (dez) dias antes da realização da audiência. Caso pretenda a intimação de testemunhas de defesa, a parte deverá expressamente assim requerer no prazo da defesa prévia. Oportunizo à defesa conversa privativa entre advogado e cliente, em se tratando de réu eventualmente preso por ocasião da audiência, a qual não se dará pelo link de audiência, a fim de evitar atrasos na pauta. Deverá a defesa diligenciar para o agendamento por link próprio, entrando em contato com a Fundação Casa, informando o número do processo e o nome do adolescente, para solicitar agendamento de horário prévio à audiência. Em seguida, o estabelecimento penal gerará um link independente do link da audiência e enviará para o advogado, ficando assim oportunizada a entrevista prévia, que não poderá ser realizada no horário designado para a audiência. 5. Nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, notifiquem-se, citem-se e intimem-se os pais ou responsáveis legais do(a) adolescente do inteiro teor da representação e da audiência retro designada, entregando-lhe cópia da representação. 6. Oficie-se à Delegacia de Polícia Civil autorizando a incineração das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária para eventual contraprova, nos termos dos artigos 50 e 50-A da Lei 11.343/2006 e Comunicado CG nº 1629/2015, bem como solicite-se a juntada do comprovante de depósito do valor apreendido e a juntada dos laudos definitivos. 7. Providencie-se o cumprimento dos atos necessários à realização da audiência designada com o esmero costumeiro, tomando-se as diligências necessárias para realização do ato, especialmente, a expedição de ofício destinado à Fundação Casa requisitando-se o(a) adolescente para participar da audiência e apresentação do relatório Polidimensional até a data do ato, instruindo-se com cópia da representação. 8. Oficie-se à Unidade de Internação para apresentação do relatório Polidimensional até a data da audiência de instrução. Servirá a presente como ofício à Fundação Casa Araraquara para solicitação de vaga ao adolescente apreendido e para apresentação do PIA, bem como à Delegacia de Polícia Civil. Ciência ao Ministério Público da audiência." - ADV: ÉRICA ALVES COÊLHO (OAB 485069/SP)