1500272-88.2020.8.26.0172
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Eldorado Paulista - Vara Única
- Classe
- Estupro
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500272-88.2020.8.26.0172 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - R.R.S. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER IMPROPRIAMENTE o réu ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS do crime previsto no artigo 217-A, caput, c.c o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VI, combinado com parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal, por ser inimputável (art. 26, caput, do CP); e APLICAR ao réu medida de segurança de tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 27 (vinte e sete) anos. Diante da absolvição, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais. Comunique-se a vítima (art. 201, §2º, do CPP). Após o trânsito em julgado: (i) expeça-se a competente Guia de Execução da Medida de Segurança ao Juízo da Execução; (ii) determino que a primeira perícia médica de verificação da cessação da periculosidade ocorra ao término do prazo mínimo de 01 (um) ano, repetindo-se anualmente, na forma do artigo 97, §2º, do Código Penal; (iii) comunique-se ao IIRGD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eldorado, 18 de julho de 2026. - ADV: ALESSANDRO IVAN ALVES BRASILEIRO (OAB 392407/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu R.R.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRO IVAN ALVES BRASILEIRO
OAB: 392407/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1500272-88.2020.8.26.0172 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - R.R.S. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER IMPROPRIAMENTE o réu ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS do crime previsto no artigo 217-A, caput, c.c o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VI, combinado com parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal, por ser inimputável (art. 26, caput, do CP); e APLICAR ao réu medida de segurança de tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 27 (vinte e sete) anos. Diante da absolvição, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais. Comunique-se a vítima (art. 201, §2º, do CPP). Após o trânsito em julgado: (i) expeça-se a competente Guia de Execução da Medida de Segurança ao Juízo da Execução; (ii) determino que a primeira perícia médica de verificação da cessação da periculosidade ocorra ao término do prazo mínimo de 01 (um) ano, repetindo-se anualmente, na forma do artigo 97, §2º, do Código Penal; (iii) comunique-se ao IIRGD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eldorado, 18 de julho de 2026. - ADV: ALESSANDRO IVAN ALVES BRASILEIRO (OAB 392407/SP)