1500272-59.2026.8.26.0631
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Socorro - 1ª Vara
- Classe
- Estelionato
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500272-59.2026.8.26.0631 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - MÁRIO CÉSAR DE MORAES - Vistos. Trata-se de pedido da defesa visando ao deferimento das provas e diligências requeridas na resposta à acusação, bem como, subsidiariamente, ao adiamento da audiência de instrução designada para o dia 08 de setembro de 2026. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento das medidas. Decido. Efetivamente, na forma do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado avaliar a pertinência e a necessidade das provas requeridas pelas partes, indeferindo aquelas reputadas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que tal indeferimento configure, por si só, cerceamento de defesa, desde que devidamente motivado e compatibilizado com a garantia do contraditório. No caso concreto, quanto à pretendida perícia grafotécnica na assinatura constante do "Contrato de Aquisição", acolho a ponderação ministerial no sentido de que o exame pericial pressupõe a existência de documento original apto ao confronto gráfico, circunstância manifestamente ausente na hipótese dos autos, na medida em que o instrumento contratual encontra-se juntado unicamente sob a forma de cópia digital, e o cheque supostamente utilizado no pagamento do implemento agrícola sequer foi apreendido, preservado ou acostado fisicamente ao processo. Deste modo, ao menos neste momento processual, a diligência revela-se materialmente inviável, sem prejuízo de que a questão seja retomada caso, no curso da instrução, sobrevenha a localização do documento original. No que concerne à perícia informática forense no aparelho celular apreendido, com a extração integral dos dados digitais, entendo que a providência, embora não se possa afirmar desde logo impertinente, mostra-se, neste momento, prescindível para o regular prosseguimento do feito, uma vez que a prova oral a ser produzida em audiência mediante o interrogatório do próprio acusado, a oitiva da vítima e das testemunhas arroladas poderá evidenciar, com suficiente segurança, se subsistem elementos que efetivamente reclamem o exame técnico do dispositivo, hipótese em que a diligência poderá ser determinada de ofício ou a requerimento das partes. O mesmo raciocínio se aplica à requisição de dados cadastrais e registros técnicos do perfil de WhatsApp "O Agro Não Para" junto às operadoras de telefonia e à empresa Meta Platforms Inc., bem como à consulta aos sistemas DETRAN/SINESP/InfoSeg para identificação do proprietário registral do veículo que estava no local dos fatos. Estas são diligências que, em tese, poderiam contribuir para o esclarecimento da dinâmica fática, mas cuja indispensabilidade concreta somente poderá ser aquilatada após a colheita da prova oral, notadamente diante da possibilidade de a própria vítima e as testemunhas prestarem esclarecimentos que tornem prescindível o aprofundamento investigativo ora perseguido pela defesa, ou que, ao contrário, reforcem a sua necessidade. Nesse contexto, o indeferimento das diligências ora examinadas não implica supressão definitiva do direito de a defesa produzir prova pertinente, tampouco configura ofensa à ampla defesa ou ao contraditório, na medida em que a decisão é proferida sem prejuízo de posterior reexame, caso, após a produção da prova oral em audiência, remanesçam dúvidas ou lacunas que recomendem a reabertura da instrução para a realização de exames periciais ou diligências complementares, providência que, se for o caso, será determinada por este Juízo à luz dos elementos então colhidos, em estrita observância ao princípio da busca da verdade real e ao devido processo legal. Diante do exposto, indefiro, neste momento processual, as provas e diligências pretendidas pela Defesa às fls. 179/180 e 182/183, reiteradas às fls. 201/204, nos termos do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de posterior deliberação acerca de sua eventual necessidade à vista da prova oral a ser colhida em audiência. Outrossim, não havendo motivo que justifique o adiamento do ato, mantenho a audiência de instrução, debates e julgamento já designada para o dia 08 de setembro de 2026, às 14h30, em observância à celeridade processual e à duração razoável do processo, ficando resguardado às partes o direito de, ao final da instrução, requererem a produção de prova complementar que se revele imprescindível ao esclarecimento dos fatos. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCOS LUÍS BASSI (OAB 191002/SP), FLÁVIO MANTOVANI PINTO (OAB 168744/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu MÁRIO CÉSAR DE MORAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLÁVIO MANTOVANI PINTO
OAB: 168744/SP
MARCOS LUÍS BASSI
OAB: 191002/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1500272-59.2026.8.26.0631 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - MÁRIO CÉSAR DE MORAES - Vistos. Trata-se de pedido da defesa visando ao deferimento das provas e diligências requeridas na resposta à acusação, bem como, subsidiariamente, ao adiamento da audiência de instrução designada para o dia 08 de setembro de 2026. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento das medidas. Decido. Efetivamente, na forma do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado avaliar a pertinência e a necessidade das provas requeridas pelas partes, indeferindo aquelas reputadas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que tal indeferimento configure, por si só, cerceamento de defesa, desde que devidamente motivado e compatibilizado com a garantia do contraditório. No caso concreto, quanto à pretendida perícia grafotécnica na assinatura constante do "Contrato de Aquisição", acolho a ponderação ministerial no sentido de que o exame pericial pressupõe a existência de documento original apto ao confronto gráfico, circunstância manifestamente ausente na hipótese dos autos, na medida em que o instrumento contratual encontra-se juntado unicamente sob a forma de cópia digital, e o cheque supostamente utilizado no pagamento do implemento agrícola sequer foi apreendido, preservado ou acostado fisicamente ao processo. Deste modo, ao menos neste momento processual, a diligência revela-se materialmente inviável, sem prejuízo de que a questão seja retomada caso, no curso da instrução, sobrevenha a localização do documento original. No que concerne à perícia informática forense no aparelho celular apreendido, com a extração integral dos dados digitais, entendo que a providência, embora não se possa afirmar desde logo impertinente, mostra-se, neste momento, prescindível para o regular prosseguimento do feito, uma vez que a prova oral a ser produzida em audiência mediante o interrogatório do próprio acusado, a oitiva da vítima e das testemunhas arroladas poderá evidenciar, com suficiente segurança, se subsistem elementos que efetivamente reclamem o exame técnico do dispositivo, hipótese em que a diligência poderá ser determinada de ofício ou a requerimento das partes. O mesmo raciocínio se aplica à requisição de dados cadastrais e registros técnicos do perfil de WhatsApp "O Agro Não Para" junto às operadoras de telefonia e à empresa Meta Platforms Inc., bem como à consulta aos sistemas DETRAN/SINESP/InfoSeg para identificação do proprietário registral do veículo que estava no local dos fatos. Estas são diligências que, em tese, poderiam contribuir para o esclarecimento da dinâmica fática, mas cuja indispensabilidade concreta somente poderá ser aquilatada após a colheita da prova oral, notadamente diante da possibilidade de a própria vítima e as testemunhas prestarem esclarecimentos que tornem prescindível o aprofundamento investigativo ora perseguido pela defesa, ou que, ao contrário, reforcem a sua necessidade. Nesse contexto, o indeferimento das diligências ora examinadas não implica supressão definitiva do direito de a defesa produzir prova pertinente, tampouco configura ofensa à ampla defesa ou ao contraditório, na medida em que a decisão é proferida sem prejuízo de posterior reexame, caso, após a produção da prova oral em audiência, remanesçam dúvidas ou lacunas que recomendem a reabertura da instrução para a realização de exames periciais ou diligências complementares, providência que, se for o caso, será determinada por este Juízo à luz dos elementos então colhidos, em estrita observância ao princípio da busca da verdade real e ao devido processo legal. Diante do exposto, indefiro, neste momento processual, as provas e diligências pretendidas pela Defesa às fls. 179/180 e 182/183, reiteradas às fls. 201/204, nos termos do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de posterior deliberação acerca de sua eventual necessidade à vista da prova oral a ser colhida em audiência. Outrossim, não havendo motivo que justifique o adiamento do ato, mantenho a audiência de instrução, debates e julgamento já designada para o dia 08 de setembro de 2026, às 14h30, em observância à celeridade processual e à duração razoável do processo, ficando resguardado às partes o direito de, ao final da instrução, requererem a produção de prova complementar que se revele imprescindível ao esclarecimento dos fatos. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCOS LUÍS BASSI (OAB 191002/SP), FLÁVIO MANTOVANI PINTO (OAB 168744/SP)