Detalhe do processo

1500271-61.2026.8.26.0603

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Birigui - 1ª Vara Criminal
Classe
Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500271-61.2026.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - JEFFERSON ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS - Vistos. Com o rito procedimental trazido pela Lei nº 11.719/08, a defesa escrita passou a ser peça essencial de ataque do réu às imputações lhe são feitas na peça acusatória. Por meio dela, deve o defensor alegar toda matéria que venha a diminuir as pretensões opostas pelo órgão acusatório, visando, com isso, a absolvição sumária. De início, afasto a preliminar de ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Como é cediço, a justa causa não se confunde com o juízo de certeza exigido para a prolação de sentença condenatória. Trata-se de requisito de admissibilidade da persecução penal, consistente na existência de um suporte probatório mínimo apto a demonstrar a materialidade delitiva e a indicar, em tese, a autoria da infração, conferindo plausibilidade à imputação formulada na denúncia. Em outras palavras, a justa causa corresponde à presença de elementos informativos que revelem a viabilidade da pretensão acusatória, permitindo o regular desenvolvimento da ação penal, sem que isso importe em antecipação do exame de mérito. Nessa perspectiva, aproxima-se do conceito de fumus commissi delicti, traduzindo um juízo de probabilidade acerca da ocorrência do fato típico e de sua possível autoria. Também não prospera a alegação defensiva de ausência de justa causa em razão da inexistência de laudo pericial. Ao contrário do sustentado, consta dos autos o laudo pericial de fls. 93/99, elaborado por órgão técnico competente, de modo que a imputação não se ampara exclusivamente na percepção subjetiva dos policiais responsáveis pela abordagem, mas também em elemento probatório de natureza pericial. No mais, a defesa limita-se, essencialmente, a negar a prática dos fatos imputados, sem suscitar qualquer outra matéria preliminar capaz de obstar o prosseguimento da ação penal. Por sua vez, a alegação de ausência de dolo demanda análise aprofundada do conjunto probatório, mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa durante a instrução criminal. Cuida-se, portanto, de questão intimamente relacionada ao mérito da imputação, insuscetível de ensejar absolvição sumária nesta fase processual, por depender da valoração das provas a serem produzidas sob o crivo do contraditório. Em prosseguimento, com fundamento nos Provimentos CSM Nº 2644/2021 (Art. 1º, § 5º) e 2651/2022 (Art. 8º), e no comunicado CG Nº 208/2022 (item 3.1), designo AUDIÊNCIA MISTA (VIRTUAL/PRESENCIAL) de instrução, para o dia 30/11/2026, às 13:30hs. INTIMEM-SE o réu Jefferson Antônio Martins dos Santos (fl. 160) e a testemunha Gustavo Henrique Borges Neves da Silva (fl. 13), residentes nesta comarca, para comparecerem presencialmente no Fórum na data acima designada. REQUISITEM-SE os policiais militares Aiglo Pereira Lopes e Willian Faria dos Santos da data designada, encaminhando-se link de acesso à audiência virtual. INTIMEM-SE o Ministério Público e o(a) Defensor(a), remetendo-se, por e-mail, o link de acesso, facultando-os a participação virtual ou presencial do ato. INTIMEM-SE o(a)(s) Defensor(a)(es) do(a)(s) réu(ré)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar(em) o(s) respectivo(s) endereço(s) eletrônico(s) (e-mail) para envio do link de acesso à audiência virtual. Anoto à serventia que, quando do cumprimento dos mandados de intimação/citação/notificação, e estando próximo à data de audiência já designada, AUTORIZO a expedição do(s) respectivos(s) mandado(s) com a inscrição "urgente" ou "urgente-plantão" para cumprimento pela Central Administrativa de Mandados", a depender da proximidade do ato. Caso o réu venha a ser preso por outro processo, ou esteja custodiado no curso da presente instrução, fica desde já autorizada sua requisição junto ao estabelecimento prisional em que se encontrar recolhido, bem como sua intimação pessoal para comparecimento à audiência designada, devendo a zelosa serventia atentar-se à eventual alteração de sua situação prisional no momento do cumprimento dos atos processuais, ficando dispensado novo encaminhamento dos autos à conclusão para tal finalidade. Advirta-se o(a) Defensor(a) do(a) réu(ré) que, em caso de não comparecimento (virtual), será nomeado defensor dativo para o ato. Consigno que todas as partes receberão o link de acesso nos e-mails fornecidos, sendo que o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: . Em prestígio da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada desta decisão, servirá como MANDADO e OFÍCIO. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ENEIAS ARZANI (OAB 533365/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JEFFERSON ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ENEIAS ARZANI

OAB: 533365/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500271-61.2026.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - JEFFERSON ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS - Vistos. Com o rito procedimental trazido pela Lei nº 11.719/08, a defesa escrita passou a ser peça essencial de ataque do réu às imputações lhe são feitas na peça acusatória. Por meio dela, deve o defensor alegar toda matéria que venha a diminuir as pretensões opostas pelo órgão acusatório, visando, com isso, a absolvição sumária. De início, afasto a preliminar de ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Como é cediço, a justa causa não se confunde com o juízo de certeza exigido para a prolação de sentença condenatória. Trata-se de requisito de admissibilidade da persecução penal, consistente na existência de um suporte probatório mínimo apto a demonstrar a materialidade delitiva e a indicar, em tese, a autoria da infração, conferindo plausibilidade à imputação formulada na denúncia. Em outras palavras, a justa causa corresponde à presença de elementos informativos que revelem a viabilidade da pretensão acusatória, permitindo o regular desenvolvimento da ação penal, sem que isso importe em antecipação do exame de mérito. Nessa perspectiva, aproxima-se do conceito de fumus commissi delicti, traduzindo um juízo de probabilidade acerca da ocorrência do fato típico e de sua possível autoria. Também não prospera a alegação defensiva de ausência de justa causa em razão da inexistência de laudo pericial. Ao contrário do sustentado, consta dos autos o laudo pericial de fls. 93/99, elaborado por órgão técnico competente, de modo que a imputação não se ampara exclusivamente na percepção subjetiva dos policiais responsáveis pela abordagem, mas também em elemento probatório de natureza pericial. No mais, a defesa limita-se, essencialmente, a negar a prática dos fatos imputados, sem suscitar qualquer outra matéria preliminar capaz de obstar o prosseguimento da ação penal. Por sua vez, a alegação de ausência de dolo demanda análise aprofundada do conjunto probatório, mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa durante a instrução criminal. Cuida-se, portanto, de questão intimamente relacionada ao mérito da imputação, insuscetível de ensejar absolvição sumária nesta fase processual, por depender da valoração das provas a serem produzidas sob o crivo do contraditório. Em prosseguimento, com fundamento nos Provimentos CSM Nº 2644/2021 (Art. 1º, § 5º) e 2651/2022 (Art. 8º), e no comunicado CG Nº 208/2022 (item 3.1), designo AUDIÊNCIA MISTA (VIRTUAL/PRESENCIAL) de instrução, para o dia 30/11/2026, às 13:30hs. INTIMEM-SE o réu Jefferson Antônio Martins dos Santos (fl. 160) e a testemunha Gustavo Henrique Borges Neves da Silva (fl. 13), residentes nesta comarca, para comparecerem presencialmente no Fórum na data acima designada. REQUISITEM-SE os policiais militares Aiglo Pereira Lopes e Willian Faria dos Santos da data designada, encaminhando-se link de acesso à audiência virtual. INTIMEM-SE o Ministério Público e o(a) Defensor(a), remetendo-se, por e-mail, o link de acesso, facultando-os a participação virtual ou presencial do ato. INTIMEM-SE o(a)(s) Defensor(a)(es) do(a)(s) réu(ré)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar(em) o(s) respectivo(s) endereço(s) eletrônico(s) (e-mail) para envio do link de acesso à audiência virtual. Anoto à serventia que, quando do cumprimento dos mandados de intimação/citação/notificação, e estando próximo à data de audiência já designada, AUTORIZO a expedição do(s) respectivos(s) mandado(s) com a inscrição "urgente" ou "urgente-plantão" para cumprimento pela Central Administrativa de Mandados", a depender da proximidade do ato. Caso o réu venha a ser preso por outro processo, ou esteja custodiado no curso da presente instrução, fica desde já autorizada sua requisição junto ao estabelecimento prisional em que se encontrar recolhido, bem como sua intimação pessoal para comparecimento à audiência designada, devendo a zelosa serventia atentar-se à eventual alteração de sua situação prisional no momento do cumprimento dos atos processuais, ficando dispensado novo encaminhamento dos autos à conclusão para tal finalidade. Advirta-se o(a) Defensor(a) do(a) réu(ré) que, em caso de não comparecimento (virtual), será nomeado defensor dativo para o ato. Consigno que todas as partes receberão o link de acesso nos e-mails fornecidos, sendo que o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: . Em prestígio da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada desta decisão, servirá como MANDADO e OFÍCIO. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ENEIAS ARZANI (OAB 533365/SP)