1500268-85.2026.8.26.0610
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Nuporanga - Vara Única
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500268-85.2026.8.26.0610 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS EDUARDO MURGIA DOS SANTOS - Vistos. DA REPRESENTAÇÃO PELA QUEBRA DE SIGILO - FLS. 106/109: Cuida-se de representação formulada pela douta Autoridade Policial visando a quebra de sigilo de dados telefônicos (incluídas conversas mantidas via redes sociais e aplicativos de troca de mensagens), do(s) aparelho(s) de telefonia apreendido(s) a fls. 16/17. Não há dúvida sobre a importância do sigilo de dados e comunicações em geral, corolário que é do Direito à intimidade e, em caráter final, da dignidade da pessoa humana. Entretanto, razões de relevante interesse público legitimam a adoção da medida excepcional, considerando que tais informações são imprescindíveis para o aprofundamento das investigações. No caso em tela, os elementos coligidos até o momento trazem indícios bastante razoáveis acerca da(s) autoria(s) delitiva(s). A conveniência dessa "quebra", se faz presente no caso, até mesmo visando evitar perdas da prova (cito que essa conveniência se encontra fundamentada, como dito alhures, e considerando o HC 96056 do STF). Assim, diante da concordância do douto representante do Ministério Público, demonstrando a necessidade da providência requerida para completa e ampla elucidação da autoria e das circunstâncias do crime aludido, DEFIRO a representação da Autoridade Policial e AUTORIZO a quebra de sigilo de dados telefônicos (incluídas conversas mantidas via redes sociais e aplicativos de troca de mensagens), do(s) aparelho(s) de telefonia apreendido(s) a fls. 16/17, permitindo o acesso a seu conteúdo. Comunique-se a Autoridade Policial para a realização do respectivo exame pericial no(s) objeto(s) apreendido(s) e cientifique-se o MP. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: Verifica-se ser caso de manutenção do decreto prisional cautelar. Deveras, não há alteração fática a ensejar mudança do entendimento. No mais, nenhum atraso na prestação jurisdicional é imputada à administração desta. Outrossim, inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, uma vez que não resultaram preenchidos os requisitos de que trata o inc. II do art. 282 do CPP. Assim sendo, mantém-se a preventiva decretada. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: Em apreço à economia e celeridade processual e uma defesa mais ampla, o que coaduna com os interesses do acusado, converto o rito em procedimento ordinário. Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público contra o(s) acusado(s) LUCAS EDUARDO MURGIA DOS SANTOS, nos seus exatos termos. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o(s) e advertindo-o(s) de que: I - a defesa escrita deverá ser apresentada por advogado, na qual poderão ser arguidas preliminares e invocadas todas as razões de defesa, oferecidos documentos e justificações, especificadas as provas pretendidas, bem como arroladas testemunhas até o limite legal; II - é dever do oficial de justiça perguntar ao acusado se o mesmo possui defensor constituído, certificando-se; III - em caso de afirmar não possuir advogado, deverá ser indagado(a) se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública/Defensor Dativo. Sendo esta a vontade do(a) réu(ré) ou não apresentada a resposta no prazo legal, providencie-se a nomeação de defensor dativo ao(à)(s) acusado(a)(s) (art. 396-A, § 2º do CPP) e, em seguida, intime-se-o para a apresentação de resposta à acusação. Havendo defensor constituído ou dativo já nomeado nos autos, intime-se-o via DJE para apresentação de resposta à acusação. Apresentada a defesa inicial, com arguição de preliminares, dê-se vista ao MP. Caso contrário, venham os autos conclusos. Anoto que no caso de acusado que resida noutra comarca, havendo elementos, deverá ser expedido mandado para cumprimento na modalidade virtual e, na impossibilidade ou cumprimento negativo do mandado virtual, deverá ser expedida Carta Precatória, constando-se tal circunstância da missiva. Providencie a serventia: I - A verificação e, se o caso, regularização do cadastro processual, tarjas e histórico de partes, bem como a evolução da classe processual no sistema informatizado. II - Oficie-se comunicando ao IIRGD, observando-se que as comunicações deverão ser individualizadas, referindo-se a cada acusado isoladamente (Art. 393 NSCGJ). III - Consulta ao banco de dados de Processos de Execução Penal e, caso conste processo de execução penal contra o preso, indiciado ou denunciado, informe o recebimento da denúncia ao respectivo juízo (Art 394 - NSCGJ). IV - Verifique se há entorpecente apreendido sem destinação e se foi juntado o respectivo laudo de constatação ou toxicológico e, em caso positivo, certifique-se e proceda-se à incineração das drogas apreendidas, observando-se as normas aplicáveis à espécie. V - Verifique e, se o caso, regularize a movimentação de recebimento da denúncia no sistema informatizado para efeitos estatísticos. VI - Providencie a juntada da certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), além da folha de antecedentes criminais, ressalvado se já juntado aos autos e a sua emissão ocorreu há menos de 6 meses. VII - Providencie a obtenção através de sistema próprio e juntada nos autos, e na impossibilidade, requisite-se à Autoridade Policial, eventuais laudos faltantes. Anoto que havendo relatórios de extração de dados, deverá a autoridade policial providenciar o envio dos arquivos relacionados aos fatos apurados em formato "PDF" que possibilite a juntada nos autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOSÉ OSÓRIO DIAS DE MORAIS FILHO (OAB 192600/SP), MATHEUS EDUARDO RICORDI SANTAROSA (OAB 400993/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS EDUARDO MURGIA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS EDUARDO RICORDI SANTAROSA
OAB: 400993/SP
JOSÉ OSÓRIO DIAS DE MORAIS FILHO
OAB: 192600/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1500268-85.2026.8.26.0610 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS EDUARDO MURGIA DOS SANTOS - Vistos. DA REPRESENTAÇÃO PELA QUEBRA DE SIGILO - FLS. 106/109: Cuida-se de representação formulada pela douta Autoridade Policial visando a quebra de sigilo de dados telefônicos (incluídas conversas mantidas via redes sociais e aplicativos de troca de mensagens), do(s) aparelho(s) de telefonia apreendido(s) a fls. 16/17. Não há dúvida sobre a importância do sigilo de dados e comunicações em geral, corolário que é do Direito à intimidade e, em caráter final, da dignidade da pessoa humana. Entretanto, razões de relevante interesse público legitimam a adoção da medida excepcional, considerando que tais informações são imprescindíveis para o aprofundamento das investigações. No caso em tela, os elementos coligidos até o momento trazem indícios bastante razoáveis acerca da(s) autoria(s) delitiva(s). A conveniência dessa "quebra", se faz presente no caso, até mesmo visando evitar perdas da prova (cito que essa conveniência se encontra fundamentada, como dito alhures, e considerando o HC 96056 do STF). Assim, diante da concordância do douto representante do Ministério Público, demonstrando a necessidade da providência requerida para completa e ampla elucidação da autoria e das circunstâncias do crime aludido, DEFIRO a representação da Autoridade Policial e AUTORIZO a quebra de sigilo de dados telefônicos (incluídas conversas mantidas via redes sociais e aplicativos de troca de mensagens), do(s) aparelho(s) de telefonia apreendido(s) a fls. 16/17, permitindo o acesso a seu conteúdo. Comunique-se a Autoridade Policial para a realização do respectivo exame pericial no(s) objeto(s) apreendido(s) e cientifique-se o MP. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: Verifica-se ser caso de manutenção do decreto prisional cautelar. Deveras, não há alteração fática a ensejar mudança do entendimento. No mais, nenhum atraso na prestação jurisdicional é imputada à administração desta. Outrossim, inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, uma vez que não resultaram preenchidos os requisitos de que trata o inc. II do art. 282 do CPP. Assim sendo, mantém-se a preventiva decretada. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: Em apreço à economia e celeridade processual e uma defesa mais ampla, o que coaduna com os interesses do acusado, converto o rito em procedimento ordinário. Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público contra o(s) acusado(s) LUCAS EDUARDO MURGIA DOS SANTOS, nos seus exatos termos. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o(s) e advertindo-o(s) de que: I - a defesa escrita deverá ser apresentada por advogado, na qual poderão ser arguidas preliminares e invocadas todas as razões de defesa, oferecidos documentos e justificações, especificadas as provas pretendidas, bem como arroladas testemunhas até o limite legal; II - é dever do oficial de justiça perguntar ao acusado se o mesmo possui defensor constituído, certificando-se; III - em caso de afirmar não possuir advogado, deverá ser indagado(a) se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública/Defensor Dativo. Sendo esta a vontade do(a) réu(ré) ou não apresentada a resposta no prazo legal, providencie-se a nomeação de defensor dativo ao(à)(s) acusado(a)(s) (art. 396-A, § 2º do CPP) e, em seguida, intime-se-o para a apresentação de resposta à acusação. Havendo defensor constituído ou dativo já nomeado nos autos, intime-se-o via DJE para apresentação de resposta à acusação. Apresentada a defesa inicial, com arguição de preliminares, dê-se vista ao MP. Caso contrário, venham os autos conclusos. Anoto que no caso de acusado que resida noutra comarca, havendo elementos, deverá ser expedido mandado para cumprimento na modalidade virtual e, na impossibilidade ou cumprimento negativo do mandado virtual, deverá ser expedida Carta Precatória, constando-se tal circunstância da missiva. Providencie a serventia: I - A verificação e, se o caso, regularização do cadastro processual, tarjas e histórico de partes, bem como a evolução da classe processual no sistema informatizado. II - Oficie-se comunicando ao IIRGD, observando-se que as comunicações deverão ser individualizadas, referindo-se a cada acusado isoladamente (Art. 393 NSCGJ). III - Consulta ao banco de dados de Processos de Execução Penal e, caso conste processo de execução penal contra o preso, indiciado ou denunciado, informe o recebimento da denúncia ao respectivo juízo (Art 394 - NSCGJ). IV - Verifique se há entorpecente apreendido sem destinação e se foi juntado o respectivo laudo de constatação ou toxicológico e, em caso positivo, certifique-se e proceda-se à incineração das drogas apreendidas, observando-se as normas aplicáveis à espécie. V - Verifique e, se o caso, regularize a movimentação de recebimento da denúncia no sistema informatizado para efeitos estatísticos. VI - Providencie a juntada da certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), além da folha de antecedentes criminais, ressalvado se já juntado aos autos e a sua emissão ocorreu há menos de 6 meses. VII - Providencie a obtenção através de sistema próprio e juntada nos autos, e na impossibilidade, requisite-se à Autoridade Policial, eventuais laudos faltantes. Anoto que havendo relatórios de extração de dados, deverá a autoridade policial providenciar o envio dos arquivos relacionados aos fatos apurados em formato "PDF" que possibilite a juntada nos autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOSÉ OSÓRIO DIAS DE MORAIS FILHO (OAB 192600/SP), MATHEUS EDUARDO RICORDI SANTAROSA (OAB 400993/SP)