1500267-53.2026.8.26.0561
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ouroeste - Vara Única
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500267-53.2026.8.26.0561 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - NEYLOR KLEBER DELAFIORI - Vistos. Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor de Neylor Kleber Delafiori, dando-o como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Notificado (fls. 122/124), o acusado apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído (fls. 125/129), arguindo, preliminarmente, a ilicitude das buscas pessoal e veicular, com consequente exclusão das provas e não recebimento da denúncia por ausência de justa causa, além da revogação da prisão preventiva. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares e pela manutenção da custódia (fls. 137/139). É o relatório. Decido. I - Da preliminar de ilicitude das buscas A tese defensiva não comporta acolhimento nesta fase. A fundada suspeita exigida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP deve ser aferida à luz do conjunto das circunstâncias objetivas disponíveis aos agentes no momento da diligência, e não de cada elemento isoladamente considerado. No caso, a abordagem não se apoiou em mero antecedente criminal, mas na conjugação de denúncias reiteradas de tráfico na localidade, na coincidência entre o local indicado e o da abordagem e no reconhecimento imediato do acusado pelos policiais. De todo modo, a controvérsia sobre a suficiência e a fidedignidade desses elementos refere-se à valoração da prova e demanda contraditório e instrução, não se resolvendo em cognição sumária. Rejeitada a preliminar de ilicitude, não subsiste fundamento para a exclusão de provas (art. 157 do CPP), tampouco para o não recebimento da denúncia. Rejeito, pois, a preliminar. II - Da manutenção da prisão preventiva O pedido de revogação não prospera. Rejeitada a preliminar de ilicitude, permanecem hígidos os fundamentos da decisão de fls. 71/74, não tendo sobrevindo fato novo apto a infirmar a necessidade da medida. A materialidade delitiva está lastreada no auto de prisão em flagrante, no boletim de ocorrência e no laudo de constatação preliminar dos entorpecentes; os indícios de autoria decorrem dos relatos coesos e convergentes dos policiais militares, corroborados pela confissão do acusado quanto à condução do veículo no momento da abordagem. Presente, ademais, o periculum libertatis, para garantia da ordem pública. O acusado ostenta duas condenações anteriores específicas por tráfico de drogas, conforme certidão de fls. 48/55, circunstância que, somada à recente extinção da pena e à quantidade e natureza do entorpecente apreendido, revela contumácia na prática delitiva e risco concreto de reiteração, não neutralizável por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). Presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, INDEFIRO o pedido de revogação e MANTENHO a prisão preventiva de NEYLOR KLEBER DELAFIORI, cuja necessidade será periodicamente reavaliada nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. III - Do recebimento da denúncia e da instrução 1) A denúncia descreve fato típico, com indicação da materialidade e de indícios suficientes de autoria, preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP, sem incidência de quaisquer das hipóteses do art. 395 do CPP. Presente, ainda, a justa causa, traduzida nos indícios fáticos suficientes de autoria. Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra NEYLOR KLEBER DELAFIORI como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias. 2) Considerando o recebimento da inicial acusatória, designo, desde logo, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTOVIRTUALpara o dia 13 de outubro de 2026, às 13 horas, quando serão ouvidas a(s) vítima(s), as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como interrogado o(a)(s) réu(é)(s). 3) CITE-SE e INTIME-SE os réus, abaixo qualificado(a)(s), requisitando-se caso necessário, cientificando-o(a)(s) de que deverá(ão) comparecer virtualmente à audiência para acompanhar a produção da prova e ser interrogado(a)(s), bem como advirta-o(a)(s) de que, a partir do recebimento da denúncia, qualquer mudança de endereço deverá ser informada ao Juízo, para fins de adequação de intimação e comunicação oficial, sob pena de revelia. 4) Intime-se o Ministério Público, bem como a Defesa, da presente decisão e da data da audiência. 4.1) Intime-seo(a)(s) advogado(a)(s) dedefesapara que informe(m) nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,e-mail/whatsapp para que seja enviado link de acesso à reunião virtual.O e-mail utilizado pelo Ministério Público já está à disposição da serventia. 5) Intime(m)-se e/ou Requisite(m)-se a(s) vítima(s)/Testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na resposta à acusação. Instruções para a Audiência Virtual: 6) O(A)(S) réu(é)(s), vítima(s) e testemunha(s) deverão sercientificadosda data da realização da audiência através do meio virtual, sendo que deverãofornecer endereço dee-maile/ounúmero de telefone celular (whatsapp)aoOficial de Justiça para envio do link de acessoà audiência. 6.1) Após a intimação pelo Oficial de Justiça o cartórioentrará em contato, via telefone/whatsapp, a fim de explicar o passo a passo para ingresso na audiênciavirtual. 6.2) Eventuais dúvidas acerca do funcionamento da audiência virtualpoderão ser tiradas por mensagens viawhatsappparao celular (17) 99747-0629. 6.3)Areunião virtualpoderá seracessada por meio de celular, desde que conte com câmera e ligação à internet e aplicativo TEAMS. 6.4) Ficam, desde já, autorizadas as intimações na modalidade REMOTA no curso da presente ação penal, independentemente de nova conclusão. 7)Encaminhe-se convite virtualàs partes,entrando-se em contato via telefone caso necessário. 8) O manual acerca do funcionamento da Audiência Virtual poderá ser acessado no seguinte endereço:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Providências Cartorárias: 9) Junte-se a folha de antecedentes criminais e solicitem-se as certidões criminais pertinentes, caso se tratem de diligências pendentes de realização. 10) Proceda-se a consulta para verificar se tem processo(s) de Execução Penal (VEC) contra o(a) réu(ré). Caso positivo, informe ao Juízo da Execução sobre o recebimento da denúncia (art.394, das NSCGJ). Caso negativo, certifique-se ou junte a pesquisa. 11) Comunique-se ao IIRGD, nos termos do Artigo 393 das NSCGJ. 12) No mais, providencie-se o cumprimento integral da decisão de fls. 112/113, reiterando, com urgência, a requisição à autoridade policial do laudo pericial e relatório circunstanciado do celular apreendido e do laudo toxicológico definitivo dos entorpecentes, caso ainda não cumpridos. Ciência ao Ministério Público. SERVIRÁ A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO E/OU OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Intimem-se. - ADV: NILSON CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 284743/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NEYLOR KLEBER DELAFIORI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500267-53.2026.8.26.0561 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - NEYLOR KLEBER DELAFIORI - Vistos. Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor de Neylor Kleber Delafiori, dando-o como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Notificado (fls. 122/124), o acusado apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído (fls. 125/129), arguindo, preliminarmente, a ilicitude das buscas pessoal e veicular, com consequente exclusão das provas e não recebimento da denúncia por ausência de justa causa, além da revogação da prisão preventiva. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares e pela manutenção da custódia (fls. 137/139). É o relatório. Decido. I - Da preliminar de ilicitude das buscas A tese defensiva não comporta acolhimento nesta fase. A fundada suspeita exigida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP deve ser aferida à luz do conjunto das circunstâncias objetivas disponíveis aos agentes no momento da diligência, e não de cada elemento isoladamente considerado. No caso, a abordagem não se apoiou em mero antecedente criminal, mas na conjugação de denúncias reiteradas de tráfico na localidade, na coincidência entre o local indicado e o da abordagem e no reconhecimento imediato do acusado pelos policiais. De todo modo, a controvérsia sobre a suficiência e a fidedignidade desses elementos refere-se à valoração da prova e demanda contraditório e instrução, não se resolvendo em cognição sumária. Rejeitada a preliminar de ilicitude, não subsiste fundamento para a exclusão de provas (art. 157 do CPP), tampouco para o não recebimento da denúncia. Rejeito, pois, a preliminar. II - Da manutenção da prisão preventiva O pedido de revogação não prospera. Rejeitada a preliminar de ilicitude, permanecem hígidos os fundamentos da decisão de fls. 71/74, não tendo sobrevindo fato novo apto a infirmar a necessidade da medida. A materialidade delitiva está lastreada no auto de prisão em flagrante, no boletim de ocorrência e no laudo de constatação preliminar dos entorpecentes; os indícios de autoria decorrem dos relatos coesos e convergentes dos policiais militares, corroborados pela confissão do acusado quanto à condução do veículo no momento da abordagem. Presente, ademais, o periculum libertatis, para garantia da ordem pública. O acusado ostenta duas condenações anteriores específicas por tráfico de drogas, conforme certidão de fls. 48/55, circunstância que, somada à recente extinção da pena e à quantidade e natureza do entorpecente apreendido, revela contumácia na prática delitiva e risco concreto de reiteração, não neutralizável por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). Presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, INDEFIRO o pedido de revogação e MANTENHO a prisão preventiva de NEYLOR KLEBER DELAFIORI, cuja necessidade será periodicamente reavaliada nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. III - Do recebimento da denúncia e da instrução 1) A denúncia descreve fato típico, com indicação da materialidade e de indícios suficientes de autoria, preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP, sem incidência de quaisquer das hipóteses do art. 395 do CPP. Presente, ainda, a justa causa, traduzida nos indícios fáticos suficientes de autoria. Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra NEYLOR KLEBER DELAFIORI como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias. 2) Considerando o recebimento da inicial acusatória, designo, desde logo, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTOVIRTUALpara o dia 13 de outubro de 2026, às 13 horas, quando serão ouvidas a(s) vítima(s), as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como interrogado o(a)(s) réu(é)(s). 3) CITE-SE e INTIME-SE os réus, abaixo qualificado(a)(s), requisitando-se caso necessário, cientificando-o(a)(s) de que deverá(ão) comparecer virtualmente à audiência para acompanhar a produção da prova e ser interrogado(a)(s), bem como advirta-o(a)(s) de que, a partir do recebimento da denúncia, qualquer mudança de endereço deverá ser informada ao Juízo, para fins de adequação de intimação e comunicação oficial, sob pena de revelia. 4) Intime-se o Ministério Público, bem como a Defesa, da presente decisão e da data da audiência. 4.1) Intime-seo(a)(s) advogado(a)(s) dedefesapara que informe(m) nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,e-mail/whatsapp para que seja enviado link de acesso à reunião virtual.O e-mail utilizado pelo Ministério Público já está à disposição da serventia. 5) Intime(m)-se e/ou Requisite(m)-se a(s) vítima(s)/Testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na resposta à acusação. Instruções para a Audiência Virtual: 6) O(A)(S) réu(é)(s), vítima(s) e testemunha(s) deverão sercientificadosda data da realização da audiência através do meio virtual, sendo que deverãofornecer endereço dee-maile/ounúmero de telefone celular (whatsapp)aoOficial de Justiça para envio do link de acessoà audiência. 6.1) Após a intimação pelo Oficial de Justiça o cartórioentrará em contato, via telefone/whatsapp, a fim de explicar o passo a passo para ingresso na audiênciavirtual. 6.2) Eventuais dúvidas acerca do funcionamento da audiência virtualpoderão ser tiradas por mensagens viawhatsappparao celular (17) 99747-0629. 6.3)Areunião virtualpoderá seracessada por meio de celular, desde que conte com câmera e ligação à internet e aplicativo TEAMS. 6.4) Ficam, desde já, autorizadas as intimações na modalidade REMOTA no curso da presente ação penal, independentemente de nova conclusão. 7)Encaminhe-se convite virtualàs partes,entrando-se em contato via telefone caso necessário. 8) O manual acerca do funcionamento da Audiência Virtual poderá ser acessado no seguinte endereço:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Providências Cartorárias: 9) Junte-se a folha de antecedentes criminais e solicitem-se as certidões criminais pertinentes, caso se tratem de diligências pendentes de realização. 10) Proceda-se a consulta para verificar se tem processo(s) de Execução Penal (VEC) contra o(a) réu(ré). Caso positivo, informe ao Juízo da Execução sobre o recebimento da denúncia (art.394, das NSCGJ). Caso negativo, certifique-se ou junte a pesquisa. 11) Comunique-se ao IIRGD, nos termos do Artigo 393 das NSCGJ. 12) No mais, providencie-se o cumprimento integral da decisão de fls. 112/113, reiterando, com urgência, a requisição à autoridade policial do laudo pericial e relatório circunstanciado do celular apreendido e do laudo toxicológico definitivo dos entorpecentes, caso ainda não cumpridos. Ciência ao Ministério Público. SERVIRÁ A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO E/OU OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Intimem-se. - ADV: NILSON CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 284743/SP)