1500267-39.2026.8.26.0404
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Orlândia - 2ª Vara
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500267-39.2026.8.26.0404 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - E.S. - Vistos. De início, afasto o pedido de relaxamento da prisão sob a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Embora o acusado esteja segregado cautelarmente há aproximadamente 90 dias, a aferição de eventual constrangimento ilegal não se faz por critério meramente aritmético, mas à luz das circunstâncias concretas e da razoabilidade da duração do processo. No caso, verifica-se que o feito vem tramitando regularmente, sem desídia ou demora injustificada imputável ao Estado. Ademais, a prisão preventiva não constitui antecipação de pena, mas medida cautelar destinada à tutela dos bens jurídicos e processuais indicados no artigo 312 do Código de Processo Penal. Outrossim, a gravidade concreta dos fatos imputados, consistentes em descumprimento de medidas protetivas de urgência, ameaça e perseguição, evidencia a necessidade de preservação da custódia cautelar para garantia da ordem pública e proteção da vítima, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram sua decretação. Ausente, portanto, excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal. No mais, a resposta à acusação não trouxe qualquer fato capaz de ensejar absolvição sumária, conforme hipóteses elencadas no artigo 397 do CPP. Portanto, estando formalmente em ordem, presentes os requisitos legais, mormente indícios de autoria, materialidade e justa causa, com fundamento no artigo 399 do CPP, confirmo o recebimento da denúncia formulada contra Edmar da Silva, dando o feito por saneado. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de setembro de 2026, às 15 horas e 30 minutos. Procedam-se às intimações e/ou requisições necessárias. Caso precise, distribuam-se os mandados como urgente ou urgente-plantão. Considerando tratar-se de processo envolvendo violência doméstica, nos termos da Resolução n. 679/2026, que alterou a Resolução n. 354/2020, ambos do Conselho Nacional de Justiça, a vítima deverá ser cientificada do direito ao comparecimento presencial na audiência. Intime-a, portanto, devendo o Senhor Oficial de Justiça esclarecer à vítima sobre tal direito e certificar se ela comparecerá ao Fórum presencialmente ou se deseja a audiência telepresencial. Caso haja pedido da vítima para realização do ato por videoconferência, no início da audiência de instrução e julgamento este Juízo verificará se as condições do caso concreto efetivamente permitem que sua oitiva seja virtual e se estão asseguradas à vítima condições que garantam sua livre manifestação, sem interferência ou coação de terceiros. Caso estes requisitos (cumulativos) não estejam presentes, a audiência será redesignada, com intimação da vítima para comparecimento pessoal ao fórum. No mandado de intimação das testemunhas arroladas deverá ser constado expressamente a advertência de que a ausência injustificada em audiência poderá acarretar imposição de pena de multa no valor de 1 a 10 salários-mínimos. A par das especificidades relacionadas à oitiva da vítima (acima indicadas), para os demais, em regra, a audiência será realizada de maneira virtual e/ou presencial, por meio da plataforma Microsoft Teams, conforme disciplina o Comunicado CG nº 284/2020. Isto porque se trata de prática amplamente aceita por todos os advogados que atuam na área criminal desta Comarca, não vedada pela Resolução nº 354/20 do CNJ. Assim, no prazo de 48 horas iniciado com a intimação desta decisão, deverão as partes, se o desejarem, apresentar oposição à realização da audiência virtual, entendendo-se o silêncio como aceitação. Portanto: a) providencie-se o servidor responsável (escrevente de sala) o agendamento e envio de link de acesso por e-mail, nos termos do item 4 do referido Comunicado, bem como do Comunicado CG nº 317/2020 (com novas retificações, datadas de 22/06/2020); b) providencie a serventia as devidas intimações pessoais, bem como o envio, por e-mail, do manual de participação em audiências virtuais disponível em https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf ; c) diligencie a serventia os endereços de e-mail e telefones celulares do Ministério Público, Defensor dativo e testemunhas para viabilização do cumprimento dos itens "a" e "b" supra. Para tanto, expeça-se o que for necessário. Por fim, esclareço que é plenamente possível o comparecimento ao ato designado no edifício do Fórum, tanto pelo Ministério Público, Defesa ou testemunhas. Deverá o Oficial de Justiça certificar e explicar esta situação no momento da intimação. Assim, no dia e horário em questão a parte deve estar disponível no ambiente virtual, devidamente conectada à plataforma acima indicada; ou então estar presente no saguão do Fórum, com antecedência mínima de dez minutos, a fim de não inviabilizar ou atrasar os trabalhos. De mais a mais, certifique a serventia o cumprimento integral das deliberações constantes do recebimento da ação penal, devendo também providenciar, se o caso, a folha de antecedentes e respectivas certidões, cobrando eventual laudo pericial pendente de anexação nos autos. Intime-se e cumpra-se. - ADV: GUSTAVO DE ALMEIDA SILVA OLIVEIRA (OAB 330450/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu E.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO DE ALMEIDA SILVA OLIVEIRA
OAB: 330450/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500267-39.2026.8.26.0404 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - E.S. - Vistos. De início, afasto o pedido de relaxamento da prisão sob a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Embora o acusado esteja segregado cautelarmente há aproximadamente 90 dias, a aferição de eventual constrangimento ilegal não se faz por critério meramente aritmético, mas à luz das circunstâncias concretas e da razoabilidade da duração do processo. No caso, verifica-se que o feito vem tramitando regularmente, sem desídia ou demora injustificada imputável ao Estado. Ademais, a prisão preventiva não constitui antecipação de pena, mas medida cautelar destinada à tutela dos bens jurídicos e processuais indicados no artigo 312 do Código de Processo Penal. Outrossim, a gravidade concreta dos fatos imputados, consistentes em descumprimento de medidas protetivas de urgência, ameaça e perseguição, evidencia a necessidade de preservação da custódia cautelar para garantia da ordem pública e proteção da vítima, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram sua decretação. Ausente, portanto, excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal. No mais, a resposta à acusação não trouxe qualquer fato capaz de ensejar absolvição sumária, conforme hipóteses elencadas no artigo 397 do CPP. Portanto, estando formalmente em ordem, presentes os requisitos legais, mormente indícios de autoria, materialidade e justa causa, com fundamento no artigo 399 do CPP, confirmo o recebimento da denúncia formulada contra Edmar da Silva, dando o feito por saneado. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de setembro de 2026, às 15 horas e 30 minutos. Procedam-se às intimações e/ou requisições necessárias. Caso precise, distribuam-se os mandados como urgente ou urgente-plantão. Considerando tratar-se de processo envolvendo violência doméstica, nos termos da Resolução n. 679/2026, que alterou a Resolução n. 354/2020, ambos do Conselho Nacional de Justiça, a vítima deverá ser cientificada do direito ao comparecimento presencial na audiência. Intime-a, portanto, devendo o Senhor Oficial de Justiça esclarecer à vítima sobre tal direito e certificar se ela comparecerá ao Fórum presencialmente ou se deseja a audiência telepresencial. Caso haja pedido da vítima para realização do ato por videoconferência, no início da audiência de instrução e julgamento este Juízo verificará se as condições do caso concreto efetivamente permitem que sua oitiva seja virtual e se estão asseguradas à vítima condições que garantam sua livre manifestação, sem interferência ou coação de terceiros. Caso estes requisitos (cumulativos) não estejam presentes, a audiência será redesignada, com intimação da vítima para comparecimento pessoal ao fórum. No mandado de intimação das testemunhas arroladas deverá ser constado expressamente a advertência de que a ausência injustificada em audiência poderá acarretar imposição de pena de multa no valor de 1 a 10 salários-mínimos. A par das especificidades relacionadas à oitiva da vítima (acima indicadas), para os demais, em regra, a audiência será realizada de maneira virtual e/ou presencial, por meio da plataforma Microsoft Teams, conforme disciplina o Comunicado CG nº 284/2020. Isto porque se trata de prática amplamente aceita por todos os advogados que atuam na área criminal desta Comarca, não vedada pela Resolução nº 354/20 do CNJ. Assim, no prazo de 48 horas iniciado com a intimação desta decisão, deverão as partes, se o desejarem, apresentar oposição à realização da audiência virtual, entendendo-se o silêncio como aceitação. Portanto: a) providencie-se o servidor responsável (escrevente de sala) o agendamento e envio de link de acesso por e-mail, nos termos do item 4 do referido Comunicado, bem como do Comunicado CG nº 317/2020 (com novas retificações, datadas de 22/06/2020); b) providencie a serventia as devidas intimações pessoais, bem como o envio, por e-mail, do manual de participação em audiências virtuais disponível em https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf ; c) diligencie a serventia os endereços de e-mail e telefones celulares do Ministério Público, Defensor dativo e testemunhas para viabilização do cumprimento dos itens "a" e "b" supra. Para tanto, expeça-se o que for necessário. Por fim, esclareço que é plenamente possível o comparecimento ao ato designado no edifício do Fórum, tanto pelo Ministério Público, Defesa ou testemunhas. Deverá o Oficial de Justiça certificar e explicar esta situação no momento da intimação. Assim, no dia e horário em questão a parte deve estar disponível no ambiente virtual, devidamente conectada à plataforma acima indicada; ou então estar presente no saguão do Fórum, com antecedência mínima de dez minutos, a fim de não inviabilizar ou atrasar os trabalhos. De mais a mais, certifique a serventia o cumprimento integral das deliberações constantes do recebimento da ação penal, devendo também providenciar, se o caso, a folha de antecedentes e respectivas certidões, cobrando eventual laudo pericial pendente de anexação nos autos. Intime-se e cumpra-se. - ADV: GUSTAVO DE ALMEIDA SILVA OLIVEIRA (OAB 330450/SP)