1500264-63.2026.8.26.0605
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Andradina - 2ª Vara
- Classe
- Crimes do Sistema Nacional de Armas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500264-63.2026.8.26.0605 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - MARCOS ANTONIO CARBELIM MACIEL - VISTOS. RECEBO a resposta à acusação. Das preliminares aventadas: A preliminar de nulidade da busca domiciliar suscitada pela defesa confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, uma vez que demanda a análise das circunstâncias concretas que antecederam o ingresso dos agentes estatais no imóvel, notadamente quanto à alegada ausência de consentimento válido do morador e à existência de fundadas razões para a diligência policial. Nesse contexto, a apreciação da matéria reclama dilação probatória, com a oitiva das testemunhas arroladas e a análise dos demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível, nesta fase processual, formar juízo seguro acerca da alegada ilicitude da prova. As demais matérias que dizem respeito ao mérito, também serão analisadas de forma profunda, no momento processual oportuno. Quanto ao pedido de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, acolho a manifestação ministerial. O ANPP não constitui direito subjetivo do acusado, tratando-se de faculdade do Ministério Público, desde que presentes os requisitos legais e a medida se mostre necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito. No caso, o Parquet apresentou fundamentação idônea para o não oferecimento do benefício, destacando as circunstâncias concretas dos fatos, notadamente a apreensão de arma de fogo apta à realização de disparos, sem identificação, bem como as notícias de que o acusado teria efetuado disparos em via pública momentos antes da abordagem policial. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, após a defesa prévia, deverá (este é o termo da lei) o juiz absolver sumariamente o réu quando verificar: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, b) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (esta refere-se por óbvio à incapacidade decorrente da doença mental); c) o fato narrado evidentemente não constituir crime, e d) extinta a punibilidade do agente. É um segundo juízo prévio sobre a admissibilidade da denúncia, o primeiro está no art.396 do Código de Processo Penal, sobre rejeição da denúncia. Ou seja, caso de plano já tenha se verificado alguma das hipóteses supra, nada impede que o juiz rejeite a denúncia com base nos incisos do art. 396, mais precisamente na falta de justa causa. Se após recebida a denúncia o juiz se convencer dos argumentos da defesa, então absolverá sumariamente. Pois bem, na espécie, até o momento não se verificou a existência manifesta de excludente da ilicitude ou da culpabilidade do(a) acusado(a). Igualmente, os fatos narrados na denúncia subsumem-se ao tipo penal capitulado. Finalmente, não existe causa de extinção de punibilidade. Desta forma, não caracterizada hipótese de absolvição sumária, na forma dos arts. 399/400 e seguintes do Código de Processo Penal, há de designar audiência de instrução e julgamento. Tendo em vista a possibilidade de realização de audiência virtual, designo Audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 15 de setembro de 2026, às 13 horas e 30 minutos, a ser realizada virtualmente, por meio da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. Sendo indispensável o e-mail das partes para realização do convite. Na oportunidade, será(ão) interrogado(s) o(s) Ré(u)(s): MARCOS ANTONIO CARBELIM MACIEL e ouvidas as pessoas incluídas no rol da Acusação e Defesa. Na mesma oportunidade, não sendo determinadas diligências, não será concedido prazo para memorais, devendo as partes se atentarem ao contigo no artigo 403, do CPP, apresentando suas alegações finais, oralmente. Intimem-se as partes e seus representantes, bem como as testemunhas/vitimas do Rol do Ministério Público e da(s) Defesa(s). Expeçam-se os mandados de intimação, devendo o oficial de justiça colher, no momento da intimação, e-mail e telefone de contato para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados. Deverá constar expressamente no mandado a determinação de indagação quanto à necessidade de alguma oitiva ser feita em separado (item 9 do comunicado CG n. 284/2020). Deverá, ainda, entregar cópia do manual disponibilizado pelo TJSP de como participar da audiência virtual. Desde logo, ciente o oficial de justiça das dificuldades tecnológicas da pessoa intimada em participar da audiência supra, deverá intima-la a comparecer na sala estação passiva do fórum, no dia e horário acima. A z. serventia deverá providenciar todo o necessário para a realização do ato junto ao setor de Administração do fórum. Havendo testemunha/vítima reclusa, proceda-se, com urgência, a requisição junto ao estabelecimento prisional respectivo, para que esta também possa estar a disposição do Juízo na data e hora acima agendados. Em caso de testemunhas militares, solicite-se ao respectivo Batalhão da Polícia Militar local adequado para a realização da audiência virtual, nas dependências do batalhão, para colheita do depoimento dos policiais militares requisitados. Deverão as partes, Batalhão de Polícia Militar, informar, nos autos, e-mail para encaminhar o link da audiência, caso ainda não tenha sido feito. Ciência ao Ministério Público para que, havendo interesse em reconhecimento pessoal do(s) réu(s) em audiência, informe, em 24h, nos autos. Decorrido o prazo, e manifestando o Parquet positivamente, no ato da requisição do preso, informe o estabelecimento penal a respeito. Cobrem-se o envio de eventuais laudos faltantes, os quais deverão ser juntados aos autos antes da data da audiência acima designada. Solicitem-se as F.As e certidão de distribuição criminal do Estado de Mato Grosso do Sul em nome do(a)(s) acusado(a)(s), conforme requerido pelo Ministério Público. Quanto ao pedido de intimação do perito para esclarecimentos complementares: A inquirição do expert constitui medida excepcional, justificável apenas quando os esclarecimentos não puderem ser adequadamente prestados por outros meios. Ademais, a manifestação técnica do perito ocorre, em regra, por intermédio do laudo pericial e eventuais complementações, instrumentos próprios para a exposição e esclarecimento das conclusões alcançadas. Assim, visando à adequada elucidação dos pontos suscitados pela defesa, oficie-se à Autoridade Policial para que o perito responsável pela elaboração do Laudo nº 187.751/2026 apresente, por escrito, as informações e esclarecimentos complementares requeridos pela defesa, ou seja, "sobre a distinção técnica entre "ausência de numeração aparente" e "supressão ou adulteração" de numeração, e sobre a compatibilidade das características do artefato (oxidação, antiguidade) com desgaste natural". Prazo de 30 dias. Por oportuno, desde já indefiro a oitiva de testemunhas exclusivamente de antecedentes, eis que implicaria em colheita de apreciação meramente pessoal, o que faço com fundamento no artigo 213 do CPP. Faculto, como medida intermediária, a juntada de até 03 declarações escritas, com declaração de autenticidade pelo ilustre defensor. Servirá a presente decisão de OFÍCIO REQUISITÓRIO ao estabelecimento prisional, se necessário, e MANDADO. Intimem-se e requisitem-se. - ADV: GUSTAVO COSTA SOARES CORAZZA (OAB 175012/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCOS ANTONIO CARBELIM MACIEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO COSTA SOARES CORAZZA
OAB: 175012/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500264-63.2026.8.26.0605 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - MARCOS ANTONIO CARBELIM MACIEL - VISTOS. RECEBO a resposta à acusação. Das preliminares aventadas: A preliminar de nulidade da busca domiciliar suscitada pela defesa confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, uma vez que demanda a análise das circunstâncias concretas que antecederam o ingresso dos agentes estatais no imóvel, notadamente quanto à alegada ausência de consentimento válido do morador e à existência de fundadas razões para a diligência policial. Nesse contexto, a apreciação da matéria reclama dilação probatória, com a oitiva das testemunhas arroladas e a análise dos demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível, nesta fase processual, formar juízo seguro acerca da alegada ilicitude da prova. As demais matérias que dizem respeito ao mérito, também serão analisadas de forma profunda, no momento processual oportuno. Quanto ao pedido de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, acolho a manifestação ministerial. O ANPP não constitui direito subjetivo do acusado, tratando-se de faculdade do Ministério Público, desde que presentes os requisitos legais e a medida se mostre necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito. No caso, o Parquet apresentou fundamentação idônea para o não oferecimento do benefício, destacando as circunstâncias concretas dos fatos, notadamente a apreensão de arma de fogo apta à realização de disparos, sem identificação, bem como as notícias de que o acusado teria efetuado disparos em via pública momentos antes da abordagem policial. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, após a defesa prévia, deverá (este é o termo da lei) o juiz absolver sumariamente o réu quando verificar: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, b) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (esta refere-se por óbvio à incapacidade decorrente da doença mental); c) o fato narrado evidentemente não constituir crime, e d) extinta a punibilidade do agente. É um segundo juízo prévio sobre a admissibilidade da denúncia, o primeiro está no art.396 do Código de Processo Penal, sobre rejeição da denúncia. Ou seja, caso de plano já tenha se verificado alguma das hipóteses supra, nada impede que o juiz rejeite a denúncia com base nos incisos do art. 396, mais precisamente na falta de justa causa. Se após recebida a denúncia o juiz se convencer dos argumentos da defesa, então absolverá sumariamente. Pois bem, na espécie, até o momento não se verificou a existência manifesta de excludente da ilicitude ou da culpabilidade do(a) acusado(a). Igualmente, os fatos narrados na denúncia subsumem-se ao tipo penal capitulado. Finalmente, não existe causa de extinção de punibilidade. Desta forma, não caracterizada hipótese de absolvição sumária, na forma dos arts. 399/400 e seguintes do Código de Processo Penal, há de designar audiência de instrução e julgamento. Tendo em vista a possibilidade de realização de audiência virtual, designo Audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 15 de setembro de 2026, às 13 horas e 30 minutos, a ser realizada virtualmente, por meio da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. Sendo indispensável o e-mail das partes para realização do convite. Na oportunidade, será(ão) interrogado(s) o(s) Ré(u)(s): MARCOS ANTONIO CARBELIM MACIEL e ouvidas as pessoas incluídas no rol da Acusação e Defesa. Na mesma oportunidade, não sendo determinadas diligências, não será concedido prazo para memorais, devendo as partes se atentarem ao contigo no artigo 403, do CPP, apresentando suas alegações finais, oralmente. Intimem-se as partes e seus representantes, bem como as testemunhas/vitimas do Rol do Ministério Público e da(s) Defesa(s). Expeçam-se os mandados de intimação, devendo o oficial de justiça colher, no momento da intimação, e-mail e telefone de contato para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados. Deverá constar expressamente no mandado a determinação de indagação quanto à necessidade de alguma oitiva ser feita em separado (item 9 do comunicado CG n. 284/2020). Deverá, ainda, entregar cópia do manual disponibilizado pelo TJSP de como participar da audiência virtual. Desde logo, ciente o oficial de justiça das dificuldades tecnológicas da pessoa intimada em participar da audiência supra, deverá intima-la a comparecer na sala estação passiva do fórum, no dia e horário acima. A z. serventia deverá providenciar todo o necessário para a realização do ato junto ao setor de Administração do fórum. Havendo testemunha/vítima reclusa, proceda-se, com urgência, a requisição junto ao estabelecimento prisional respectivo, para que esta também possa estar a disposição do Juízo na data e hora acima agendados. Em caso de testemunhas militares, solicite-se ao respectivo Batalhão da Polícia Militar local adequado para a realização da audiência virtual, nas dependências do batalhão, para colheita do depoimento dos policiais militares requisitados. Deverão as partes, Batalhão de Polícia Militar, informar, nos autos, e-mail para encaminhar o link da audiência, caso ainda não tenha sido feito. Ciência ao Ministério Público para que, havendo interesse em reconhecimento pessoal do(s) réu(s) em audiência, informe, em 24h, nos autos. Decorrido o prazo, e manifestando o Parquet positivamente, no ato da requisição do preso, informe o estabelecimento penal a respeito. Cobrem-se o envio de eventuais laudos faltantes, os quais deverão ser juntados aos autos antes da data da audiência acima designada. Solicitem-se as F.As e certidão de distribuição criminal do Estado de Mato Grosso do Sul em nome do(a)(s) acusado(a)(s), conforme requerido pelo Ministério Público. Quanto ao pedido de intimação do perito para esclarecimentos complementares: A inquirição do expert constitui medida excepcional, justificável apenas quando os esclarecimentos não puderem ser adequadamente prestados por outros meios. Ademais, a manifestação técnica do perito ocorre, em regra, por intermédio do laudo pericial e eventuais complementações, instrumentos próprios para a exposição e esclarecimento das conclusões alcançadas. Assim, visando à adequada elucidação dos pontos suscitados pela defesa, oficie-se à Autoridade Policial para que o perito responsável pela elaboração do Laudo nº 187.751/2026 apresente, por escrito, as informações e esclarecimentos complementares requeridos pela defesa, ou seja, "sobre a distinção técnica entre "ausência de numeração aparente" e "supressão ou adulteração" de numeração, e sobre a compatibilidade das características do artefato (oxidação, antiguidade) com desgaste natural". Prazo de 30 dias. Por oportuno, desde já indefiro a oitiva de testemunhas exclusivamente de antecedentes, eis que implicaria em colheita de apreciação meramente pessoal, o que faço com fundamento no artigo 213 do CPP. Faculto, como medida intermediária, a juntada de até 03 declarações escritas, com declaração de autenticidade pelo ilustre defensor. Servirá a presente decisão de OFÍCIO REQUISITÓRIO ao estabelecimento prisional, se necessário, e MANDADO. Intimem-se e requisitem-se. - ADV: GUSTAVO COSTA SOARES CORAZZA (OAB 175012/SP)