1500264-47.2021.8.26.0279
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itararé - 1ª Vara
- Classe
- Homicídio Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500264-47.2021.8.26.0279 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - J.C.O.F. - - A.P.C.J. - Vistos. JEAN CARLOS DE OLIVEIRA FURQUIM, qualificado às fls. 21/22, foi denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal, porque, supostamente, no dia 12 de abril de 2021, no período noturno, nesta cidade e Comarca de Itararé/SP, por motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou W.P.D.C., causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame necroscópico de fls. 53/57. Constam dos autos auto de apreensão às fls. 30 e 50, laudo pericial às fls. 53/57 e procuração da defesa constituída às fls. 174/175. A denúncia foi oferecida em 19/10/2021 (fls. 186/187), em face de JEAN CARLOS DE OLIVEIRA FURQUIM e do corréu A.P.D.C.J., sendo recebida em 21/10/2021 (fl. 188). À fl. 201 foi admitida a habilitação do assistente de acusação, conforme procuração de fls. 193/195. O acusado foi regularmente citado (fl. 236) e apresentou resposta à acusação às fls. 262/303. Na audiência de instrução realizada em 19/10/2023 foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogados o acusado e o corréu A.P.D.C.J., conforme termo de audiência de fls. 445/450. Na oportunidade, foi deferido o pedido ministerial para que o assistente de acusação juntasse aos autos o vídeo mencionado às fls. 63/69, providência posteriormente cumprida às fls. 465/467. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a pronúncia do acusado JEAN CARLOS DE OLIVEIRA FURQUIM, nos termos da denúncia, sustentando estarem presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como as qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Quanto a A.P.D.C.J., requereu sua impronúncia, por ausência de indícios suficientes de autoria. A defesa, por sua vez, pugnou pela impronúncia de ambos os acusados, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, pelo afastamento das qualificadoras. Sobreveio sentença de pronúncia em 17/01/2024 (páginas 494/505), pronunciando JEAN CARLOS DE OLIVEIRA FURQUIM como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, bem como impronunciando o corréu A.P.D.C.J., com fundamento no artigo 414 do mesmo diploma legal. A defesa opôs embargos de declaração (fls. 505/507), os quais foram conhecidos e rejeitados por decisão de 02/02/2024. Na sequência,a defesa interpôs recurso em sentido estrito em favor do acusado JEAN CARLOS DE OLIVEIRA FURQUIM, o qual foi recebido. Apresentadas as razões e contrarrazões recursais às fls. 514/518 e 522/526, os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça em 13/06/2024. Posteriormente, o Tribunal determinou a devolução dos autos à origem para intimação do assistente de acusação, a fim de apresentar contrarrazões ao recurso. Regularmente intimado, o assistente permaneceu inerte, conforme certidão de fl. 562. Por despacho de fl. 567, datado de 23/09/2024, consignou-se que a ausência de contrarrazões pelo assistente de acusação não acarreta nulidade, desde que regularmente intimado. Em acórdão proferido em 27/02/2025, a Colenda 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo integralmente a decisão de pronúncia. Certificado o trânsito em julgado em relação ao Ministério Público e Assistente de acusação (fl. 659). Ainda foram interpostos recurso especial, agravo em recurso especial, agravo regimental e recurso extraordinário, todos rejeitados ou não conhecidos. Certificado o trânsito em julgado em relação ao acusado (fl. 22/12/2025), os autos foram remetidos ao Cartório do Júri. Quanto ao corréu A.P.D.C.J., certificou-se o trânsito em julgado da sentença de impronúncia à fl. 707. Recebidos os autos nesta fase processual, nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, Ministério Público e Defesa apresentaram seus respectivos rol de testemunhas e requerimentos (fls. 729/730 e 731/732). É o relatório. Delibero. Estando o feito formalmente em Ordem e não havendo nulidades a serem sanadas, dou o feito por saneado e, para julgamento do réu JEAN CARLOS DE OLIVEIRA FURQUIM perante o Egrégio Tribunal do Júri, designo o 25 de agosto de 2026, às 9 horas. Intime-se o réu. Por cautela, intime-se o réu por edital, com o prazo de 20 dias. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas, intimem-se e requisitem-se. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Requisite-se reforço policial para o plenário. Fica, desde já, deferida a expedição dos documentos necessários à realização do ato, atentando-se que, conforme determinação do Egrégio Tribunal de Justiça, no caso dos réus presos, considerando que incumbe à Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo a despesa com alimentação desses reeducandos e que, geralmente, é objeto de contrato firmado, deve ser acionado o competente Estabelecimento Penal, para que seja encaminhado juntamente com os réus presos no dia da Sessão de Júri, o lanche e/ou refeição que irão usufruir, suficiente para o tempo em que ficarão à disposição do Tribunal de Justiça. Nos mesmos moldes, deverão ser cientificados a escolta e demais funcionários que os acompanhem, para que utilizem recursos próprios, independente do horário que perdurar o Julgamento, pois ou já percebem auxílio-alimentação ou estão no exercício comum de suas atividades e pertencem a órgãos e entidades com orçamentos distintos. No mais, constate a serventia a eventual existência de armas ou objetos, a fim de seja apresentado em plenário, caso necessário. Designo o dia 30/07/2026, às 13h15min, para o sorteio dos jurados necessários à realização da 2ª reunião periódica do Tribunal do Júri desta Comarca, no ano de 2026, procedendo a z. Serventia às providências necessárias, com as devidas intimações. Dos requerimentos formulados pela Defesa DEFIRO o requerimento formulado pela Defesa no item "2", alínea "A", facultando-se a utilização, em Plenário, de projetor de imagens, televisor, slides, vídeos, ampliações fotográficas, infográficos, reprodução simulada, lousa, flip chart e demais recursos audiovisuais que entender pertinentes, inclusive equipamento de data show, observadas as disposições dos artigos 479 e seguintes do Código de Processo Penal. DEFIRO o requerimento formulado na alínea "B", devendo a serventia disponibilizar à Defesa acesso às mídias e objetos regularmente encartados aos autos, especialmente ao vídeo mencionado às fls. 63/69 e posteriormente juntado às fls. 465/467, observadas as cautelas necessárias para a realização da sessão plenária. Defiro o requerimento formulado na alínea "D", determinando-se a adoção das providências já acima determinadas para reforço policial durante a realização da sessão plenária. INDEFIRO o pedido de juntada aos autos das certidões de antecedentes criminais da vítima, de F.G.L.P.C. e M.P.D.C., irmãos da vítima, em observância ao disposto no artigo 474-A, II, do Código de Processo Penal. No mesmo sentido: " Processo: AgRg no HC 953.647-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 26/2/2025, DJEN 7/3/2025. Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. Tema: Indeferimento de produção de prova. Acesso a registros criminais da vítima. Tribunal do Júri. Plenitude de defesa. Cerceamento. Não configuração. Revitimização secundária e violência institucional. Inadmissibilidade. Destaque: A tentativa de acessar registros criminais da vítima para desqualificar seu testemunho configura revitimização secundária, vedada pelo art. 474-A do Código de Processo Penal. Informações do Inteiro Teor: A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de acesso aos registros criminais da vítima configura cerceamento de defesa, especialmente no contexto do Tribunal do Júri. Inicialmente, frise-se que o poder conferido ao magistrado para conduzir o processo e realizar o juízo de admissibilidade das provas encontra respaldo não apenas no art. 251 do Código de Processo Penal, mas decorre da própria função jurisdicional e do poder geral de cautela que lhe é inerente. A pretensão de vasculhar o histórico criminal e os boletins de ocorrência da ofendida revela nítida tentativa de desqualificação de seu testemunho com base em circunstâncias alheias ao caso concreto. Embora se sustente que não pretende promover um "espetáculo vexatório", a estratégia defensiva escolhida configura evidente hipótese de revitimização secundária. O ordenamento jurídico brasileiro, em sua evolução legislativa recente, tem se orientado justamente no sentido oposto, buscando coibir práticas que perpetuem a violência institucional contra vítimas de crimes. Nesse contexto, merece destaque a Lei n. 14.245/2021, que introduziu o art. 474-A no Código de Processo Penal, estabelecendo verdadeira regra de conduta ao magistrado. O referido dispositivo veda expressamente a utilização de informações relacionadas à pessoa ofendida que possam malferir sua dignidade. Tal inovação normativa representa significativo avanço civilizatório, refletindo a compreensão de que o processo penal não pode ser instrumentalizado como meio de perpetuação da violência já experimentada. O argumento de que o procedimento do Tribunal do Júri demandaria maior flexibilidade na produção probatória tampouco se sustenta. Isso porque, a plenitude de defesa, princípio basilar do procedimento escalonado do júri, não autoriza práticas proscritas pelo ordenamento jurídico, como a violência institucional expressamente vedada pelo art. 15-A da Lei n. 13.869/2019 (incluído pela Lei n. 14.321/2022). Ademais, a análise do caso sob a perspectiva de gênero, conforme orientação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, revela que a pretensão defensiva poderia reforçar estereótipos e assimetrias historicamente utilizados para desqualificar a palavra feminina no âmbito do sistema de justiça criminal. É importante ressaltar que tal compreensão não implica qualquer mitigação do direito à ampla defesa ou à presunção de inocência do acusado. Trata-se, em verdade, de adequar a atividade probatória aos limites estabelecidos pela legislação processual penal, interpretada em consonância com os compromissos constitucionais e convencionais assumidos pelo Estado Brasileiro na proteção dos direitos humanos das mulheres." Com relação à folha de antecedentes e certidões criminais em nome do réu não vislumbro óbice às juntadas. Isso porque, segundo o artigo 478 do Código de Processo Penal, as partes, durante os debates, não poderão fazer referências, sob pena de nulidade à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado, ou, ainda, ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. No que tange aos antecedentes policiais, criminais e infracionais tal dispositivo não faz nenhuma referência ou proibição. Com efeito, se trata de uma lacuna legislativa ou de situação em que se permita uma interpretação extensiva ou analógica, mas de um silêncio eloquente do legislador, de modo que se fosse a intenção do legislador vedar a utilização de tais documentos, certamente teria feito menção expressa. Ora, há evidente interesse na juntada de tais certidões, sendo possível, inclusive, sua utilização para fins de modificação da pena a ser, eventualmente, aplicada ao réu, bem como para fundamentar possível manutenção da prisão preventiva. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DOJÚRI.MENÇÃOAOS ANTECEDENTESDO RÉU EM PLENÁRIO. POSSIBILIDADE. ART.478,I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. 'A teor do art.478,I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram osautosda ação penal em plenário do Tribunal doJúri,a impingiraosjurados o argumento da autoridade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo.' 'A folha deantecedentesdoacusadoé peça que compõe a instrução processual de qualquer feitocriminale não há nenhum constrangimento em juntar tal documentoaos autos.Ademais, o próprio Código de Processo Penal impõe que seja perguntado aoacusado,em plenário, sobre seusantecedentes criminais,nos termos da previsão do art. 474 do diploma processual penal, ao dispor sobre a aplicabilidade das disposições do art. 187 da lei adjetiva ao interrogatório nojúri.'(AgRg no REsp n. 1.815.618/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2020, DJe 26/8/2020). 2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 1.738.292/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021.) "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ART.478,I, DO CPP. ROL TAXATIVO. EXPOSIÇÃO DOSANTECEDENTES CRIMINAISDO RÉU. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o rol de vedações previsto no art.478,I, do CPP é taxativo, não comportando interpretação ampliativa. 2. É cabível a exposição dosantecedentes criminaisdo réu perante o plenário dojúri,sem que isso impliquenulidade. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1.737.903/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021.) "[...] HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO.NULIDADEDA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DOJÚRI.MENÇÃO DOSANTECEDENTES CRIMINAISDO PACIENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA CONTRA O RÉU PELO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE FOI UTILIZADA COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE PELA ACUSAÇÃO. DOCUMENTO CONSTANTE DOSAUTOS.POSSIBILIDADE DE LEITURA PELOS JURADOS. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. Não estando osantecedentespenais do réu dentre as peças processuais cuja referência é proibida em Plenário, e havendo a previsão, na própria legislação processual penal, da possibilidade de leitura de documentos constantes dosautospelas partes, não há que se falar em ilegalidade na sua menção por parte do membro da acusação, especialmente quando não há nosautosqualquer evidência de que o fato de os jurados terem conhecimento de que o paciente já teria sido condenado pelo Juízo da Infância e da Juventude teria influenciado o seu convencimento ou maculado o seu ânimo. Precedente. [...] 2. Habeas corpus não conhecido." (HC 356.839/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DOJÚRI. JUNTADADE DENÚNCIAS EM DESFAVOR DO RÉU, A TEMPO E MODO, POR OUTROS FATOS. POSSIBILIDADE. MENÇÃO, EM PLENÁRIO, DA VIDA PREGRESSA DOACUSADO. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ATA DE JULGAMENTO. NULIDADENÃO EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO. 1. A teor do art. 479 do Código de Processo Penal, 'durante o julgamento não será permitida a leitura de documentos ou a exibição de objeto que não tiver sido juntadoaos autoscom a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte'. Assim, inexiste constrangimento ilegal najuntada,a tempo e modo, de documentos, ainda que eles retratem a vida pregressa do réu. [...] 4. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1.717.600/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 21/08/2018.) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DOJÚRI. VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CPP. MENÇÃO INDIRETA À INVESTIGAÇÕES REALIZADAS PELO PARQUET A RESPEITO DE OUTROS CRIMES PRATICADOS PELO RÉU. POSSIBILIDADE.JUNTADADENTRO DO TRÍDUO LEGAL. INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NECESSIDADE.NULIDADEEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 2. O art. 479 do Código de Processo Penal dispõe acerca da necessidade dejuntadade documentos ou objetos que serão utilizados pelas partes na sessão plenária dentro do prazo legal de 3 (três) dias úteis a contar do dia designado para o julgamento, em obediênciaaosprincípios do contraditório, da não surpresa, da lealdade processual e da paridade de armas. 3. Para incidência da norma constante do art. 479 é imprescindível que o conteúdo do documento ou objetos utilizados na sessão plenária versem sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos Jurados, ou que, a despeito de não se referirem diretamente ao fato em discussão, digam respeito ao agente, como a suacertidãodeantecedentes criminaisou um documento equivalente. 4. Eventuaisnulidadesdecorrentes da inobservância do art. 479 do Código de Processo Penal são de natureza relativa e, como tal, exigem a demonstração de efetivo prejuízo pela parte dita prejudicada. Máxima pas de nullite sans grief. Precedentes. [...] 6. Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp 1.552.793/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015). Nesses termos, indefiro o pedido defensivo e defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público, para determinar a juntada aos autos da folha de antecedentes e da certidão de distribuição criminal em nome do acusado. item "5", alínea "C": Quanto ao requerimento para que seja assegurada manifestação complementar da Defesa após eventual manifestação do Ministério Público no âmbito do artigo 422 do Código de Processo Penal, INDEFIRO.. Isso porque o artigo 422 do Código de Processo Penal confere às partes prazo comum para apresentação do rol de testemunhas e requerimento de diligências, inexistindo previsão legal de manifestação sucessiva ou de réplica nessa fase procedimental. Eventual requerimento superveniente será apreciado pelo Juízo, caso demonstrada sua necessidade e observados os princípios do contraditório e da paridade de armas, não havendo falar, por ora, em abertura de novo prazo à Defesa. Observa-se, ainda, Nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, a Defesa apresentou rol de cinco testemunhas, bem como requereu a oitiva de Flávio Paes de Camargo, Flávio Gustavo Luiz Paes de Camargo, Jeniffer Paes de Camargo e Ana Paula Paes de Camargo, na qualidade de testemunhas do Juízo, caso não fossem arroladas pelo Ministério Público. Verifica-se que o Ministério Público arrolou Flávio Paes de Camargo, Flávio Gustavo Luiz Paes de Camargo e Jeniffer Paes de Camargo, razão pela qual resta prejudicado o pedido defensivo em relação a tais testemunhas. Quanto à testemunha Ana Paula Paes de Camargo, intime-se a Defesa para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se persiste no pedido de sua oitiva, indicando os fundamentos concretos que justificariam sua inquirição como testemunha do Juízo, considerando que já foi apresentado o rol de cinco testemunhas previsto no art. 422 do Código de Processo Penal. Intimem-se e cumpram-se. - ADV: RODRIGO BARBOSA URBANSKI (OAB 301734/SP), TIAGO ALVES PEREIRA (OAB 405110/SP), TIAGO ALVES PEREIRA (OAB 405110/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.P.C.J.
Réu J.C.O.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO ALVES PEREIRA
OAB: 405110/SP
RODRIGO BARBOSA URBANSKI
OAB: 301734/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500264-47.2021.8.26.0279 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - J.C.O.F. - - A.P.C.J. - Vistos. JEAN CARLOS DE OLIVEIRA FURQUIM, qualificado às fls. 21/22, foi denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal, porque, supostamente, no dia 12 de abril de 2021, no período noturno, nesta cidade e Comarca de Itararé/SP, por motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou W.P.D.C., causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame necroscópico de fls. 53/57. Constam dos autos auto de apreensão às fls. 30 e 50, laudo pericial às fls. 53/57 e procuração da defesa constituída às fls. 174/175. A denúncia foi oferecida em 19/10/2021 (fls. 186/187), em face de JEAN CARLOS DE OLIVEIRA FURQUIM e do corréu A.P.D.C.J., sendo recebida em 21/10/2021 (fl. 188). À fl. 201 foi admitida a habilitação do assistente de acusação, conforme procuração de fls. 193/195. O acusado foi regularmente citado (fl. 236) e apresentou resposta à acusação às fls. 262/303. Na audiência de instrução realizada em 19/10/2023 foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogados o acusado e o corréu A.P.D.C.J., conforme termo de audiência de fls. 445/450. Na oportunidade, foi deferido o pedido ministerial para que o assistente de acusação juntasse aos autos o vídeo mencionado às fls. 63/69, providência posteriormente cumprida às fls. 465/467. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a pronúncia do acusado JEAN CARLOS DE OLIVEIRA FURQUIM, nos termos da denúncia, sustentando estarem presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como as qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Quanto a A.P.D.C.J., requereu sua impronúncia, por ausência de indícios suficientes de autoria. A defesa, por sua vez, pugnou pela impronúncia de ambos os acusados, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, pelo afastamento das qualificadoras. Sobreveio sentença de pronúncia em 17/01/2024 (páginas 494/505), pronunciando JEAN CARLOS DE OLIVEIRA FURQUIM como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, bem como impronunciando o corréu A.P.D.C.J., com fundamento no artigo 414 do mesmo diploma legal. A defesa opôs embargos de declaração (fls. 505/507), os quais foram conhecidos e rejeitados por decisão de 02/02/2024. Na sequência,a defesa interpôs recurso em sentido estrito em favor do acusado JEAN CARLOS DE OLIVEIRA FURQUIM, o qual foi recebido. Apresentadas as razões e contrarrazões recursais às fls. 514/518 e 522/526, os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça em 13/06/2024. Posteriormente, o Tribunal determinou a devolução dos autos à origem para intimação do assistente de acusação, a fim de apresentar contrarrazões ao recurso. Regularmente intimado, o assistente permaneceu inerte, conforme certidão de fl. 562. Por despacho de fl. 567, datado de 23/09/2024, consignou-se que a ausência de contrarrazões pelo assistente de acusação não acarreta nulidade, desde que regularmente intimado. Em acórdão proferido em 27/02/2025, a Colenda 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo integralmente a decisão de pronúncia. Certificado o trânsito em julgado em relação ao Ministério Público e Assistente de acusação (fl. 659). Ainda foram interpostos recurso especial, agravo em recurso especial, agravo regimental e recurso extraordinário, todos rejeitados ou não conhecidos. Certificado o trânsito em julgado em relação ao acusado (fl. 22/12/2025), os autos foram remetidos ao Cartório do Júri. Quanto ao corréu A.P.D.C.J., certificou-se o trânsito em julgado da sentença de impronúncia à fl. 707. Recebidos os autos nesta fase processual, nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, Ministério Público e Defesa apresentaram seus respectivos rol de testemunhas e requerimentos (fls. 729/730 e 731/732). É o relatório. Delibero. Estando o feito formalmente em Ordem e não havendo nulidades a serem sanadas, dou o feito por saneado e, para julgamento do réu JEAN CARLOS DE OLIVEIRA FURQUIM perante o Egrégio Tribunal do Júri, designo o 25 de agosto de 2026, às 9 horas. Intime-se o réu. Por cautela, intime-se o réu por edital, com o prazo de 20 dias. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas, intimem-se e requisitem-se. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Requisite-se reforço policial para o plenário. Fica, desde já, deferida a expedição dos documentos necessários à realização do ato, atentando-se que, conforme determinação do Egrégio Tribunal de Justiça, no caso dos réus presos, considerando que incumbe à Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo a despesa com alimentação desses reeducandos e que, geralmente, é objeto de contrato firmado, deve ser acionado o competente Estabelecimento Penal, para que seja encaminhado juntamente com os réus presos no dia da Sessão de Júri, o lanche e/ou refeição que irão usufruir, suficiente para o tempo em que ficarão à disposição do Tribunal de Justiça. Nos mesmos moldes, deverão ser cientificados a escolta e demais funcionários que os acompanhem, para que utilizem recursos próprios, independente do horário que perdurar o Julgamento, pois ou já percebem auxílio-alimentação ou estão no exercício comum de suas atividades e pertencem a órgãos e entidades com orçamentos distintos. No mais, constate a serventia a eventual existência de armas ou objetos, a fim de seja apresentado em plenário, caso necessário. Designo o dia 30/07/2026, às 13h15min, para o sorteio dos jurados necessários à realização da 2ª reunião periódica do Tribunal do Júri desta Comarca, no ano de 2026, procedendo a z. Serventia às providências necessárias, com as devidas intimações. Dos requerimentos formulados pela Defesa DEFIRO o requerimento formulado pela Defesa no item "2", alínea "A", facultando-se a utilização, em Plenário, de projetor de imagens, televisor, slides, vídeos, ampliações fotográficas, infográficos, reprodução simulada, lousa, flip chart e demais recursos audiovisuais que entender pertinentes, inclusive equipamento de data show, observadas as disposições dos artigos 479 e seguintes do Código de Processo Penal. DEFIRO o requerimento formulado na alínea "B", devendo a serventia disponibilizar à Defesa acesso às mídias e objetos regularmente encartados aos autos, especialmente ao vídeo mencionado às fls. 63/69 e posteriormente juntado às fls. 465/467, observadas as cautelas necessárias para a realização da sessão plenária. Defiro o requerimento formulado na alínea "D", determinando-se a adoção das providências já acima determinadas para reforço policial durante a realização da sessão plenária. INDEFIRO o pedido de juntada aos autos das certidões de antecedentes criminais da vítima, de F.G.L.P.C. e M.P.D.C., irmãos da vítima, em observância ao disposto no artigo 474-A, II, do Código de Processo Penal. No mesmo sentido: " Processo: AgRg no HC 953.647-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 26/2/2025, DJEN 7/3/2025. Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. Tema: Indeferimento de produção de prova. Acesso a registros criminais da vítima. Tribunal do Júri. Plenitude de defesa. Cerceamento. Não configuração. Revitimização secundária e violência institucional. Inadmissibilidade. Destaque: A tentativa de acessar registros criminais da vítima para desqualificar seu testemunho configura revitimização secundária, vedada pelo art. 474-A do Código de Processo Penal. Informações do Inteiro Teor: A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de acesso aos registros criminais da vítima configura cerceamento de defesa, especialmente no contexto do Tribunal do Júri. Inicialmente, frise-se que o poder conferido ao magistrado para conduzir o processo e realizar o juízo de admissibilidade das provas encontra respaldo não apenas no art. 251 do Código de Processo Penal, mas decorre da própria função jurisdicional e do poder geral de cautela que lhe é inerente. A pretensão de vasculhar o histórico criminal e os boletins de ocorrência da ofendida revela nítida tentativa de desqualificação de seu testemunho com base em circunstâncias alheias ao caso concreto. Embora se sustente que não pretende promover um "espetáculo vexatório", a estratégia defensiva escolhida configura evidente hipótese de revitimização secundária. O ordenamento jurídico brasileiro, em sua evolução legislativa recente, tem se orientado justamente no sentido oposto, buscando coibir práticas que perpetuem a violência institucional contra vítimas de crimes. Nesse contexto, merece destaque a Lei n. 14.245/2021, que introduziu o art. 474-A no Código de Processo Penal, estabelecendo verdadeira regra de conduta ao magistrado. O referido dispositivo veda expressamente a utilização de informações relacionadas à pessoa ofendida que possam malferir sua dignidade. Tal inovação normativa representa significativo avanço civilizatório, refletindo a compreensão de que o processo penal não pode ser instrumentalizado como meio de perpetuação da violência já experimentada. O argumento de que o procedimento do Tribunal do Júri demandaria maior flexibilidade na produção probatória tampouco se sustenta. Isso porque, a plenitude de defesa, princípio basilar do procedimento escalonado do júri, não autoriza práticas proscritas pelo ordenamento jurídico, como a violência institucional expressamente vedada pelo art. 15-A da Lei n. 13.869/2019 (incluído pela Lei n. 14.321/2022). Ademais, a análise do caso sob a perspectiva de gênero, conforme orientação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, revela que a pretensão defensiva poderia reforçar estereótipos e assimetrias historicamente utilizados para desqualificar a palavra feminina no âmbito do sistema de justiça criminal. É importante ressaltar que tal compreensão não implica qualquer mitigação do direito à ampla defesa ou à presunção de inocência do acusado. Trata-se, em verdade, de adequar a atividade probatória aos limites estabelecidos pela legislação processual penal, interpretada em consonância com os compromissos constitucionais e convencionais assumidos pelo Estado Brasileiro na proteção dos direitos humanos das mulheres." Com relação à folha de antecedentes e certidões criminais em nome do réu não vislumbro óbice às juntadas. Isso porque, segundo o artigo 478 do Código de Processo Penal, as partes, durante os debates, não poderão fazer referências, sob pena de nulidade à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado, ou, ainda, ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. No que tange aos antecedentes policiais, criminais e infracionais tal dispositivo não faz nenhuma referência ou proibição. Com efeito, se trata de uma lacuna legislativa ou de situação em que se permita uma interpretação extensiva ou analógica, mas de um silêncio eloquente do legislador, de modo que se fosse a intenção do legislador vedar a utilização de tais documentos, certamente teria feito menção expressa. Ora, há evidente interesse na juntada de tais certidões, sendo possível, inclusive, sua utilização para fins de modificação da pena a ser, eventualmente, aplicada ao réu, bem como para fundamentar possível manutenção da prisão preventiva. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DOJÚRI.MENÇÃOAOS ANTECEDENTESDO RÉU EM PLENÁRIO. POSSIBILIDADE. ART.478,I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. 'A teor do art.478,I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram osautosda ação penal em plenário do Tribunal doJúri,a impingiraosjurados o argumento da autoridade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo.' 'A folha deantecedentesdoacusadoé peça que compõe a instrução processual de qualquer feitocriminale não há nenhum constrangimento em juntar tal documentoaos autos.Ademais, o próprio Código de Processo Penal impõe que seja perguntado aoacusado,em plenário, sobre seusantecedentes criminais,nos termos da previsão do art. 474 do diploma processual penal, ao dispor sobre a aplicabilidade das disposições do art. 187 da lei adjetiva ao interrogatório nojúri.'(AgRg no REsp n. 1.815.618/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2020, DJe 26/8/2020). 2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 1.738.292/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021.) "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ART.478,I, DO CPP. ROL TAXATIVO. EXPOSIÇÃO DOSANTECEDENTES CRIMINAISDO RÉU. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o rol de vedações previsto no art.478,I, do CPP é taxativo, não comportando interpretação ampliativa. 2. É cabível a exposição dosantecedentes criminaisdo réu perante o plenário dojúri,sem que isso impliquenulidade. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1.737.903/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021.) "[...] HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO.NULIDADEDA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DOJÚRI.MENÇÃO DOSANTECEDENTES CRIMINAISDO PACIENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA CONTRA O RÉU PELO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE FOI UTILIZADA COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE PELA ACUSAÇÃO. DOCUMENTO CONSTANTE DOSAUTOS.POSSIBILIDADE DE LEITURA PELOS JURADOS. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. Não estando osantecedentespenais do réu dentre as peças processuais cuja referência é proibida em Plenário, e havendo a previsão, na própria legislação processual penal, da possibilidade de leitura de documentos constantes dosautospelas partes, não há que se falar em ilegalidade na sua menção por parte do membro da acusação, especialmente quando não há nosautosqualquer evidência de que o fato de os jurados terem conhecimento de que o paciente já teria sido condenado pelo Juízo da Infância e da Juventude teria influenciado o seu convencimento ou maculado o seu ânimo. Precedente. [...] 2. Habeas corpus não conhecido." (HC 356.839/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DOJÚRI. JUNTADADE DENÚNCIAS EM DESFAVOR DO RÉU, A TEMPO E MODO, POR OUTROS FATOS. POSSIBILIDADE. MENÇÃO, EM PLENÁRIO, DA VIDA PREGRESSA DOACUSADO. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ATA DE JULGAMENTO. NULIDADENÃO EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO. 1. A teor do art. 479 do Código de Processo Penal, 'durante o julgamento não será permitida a leitura de documentos ou a exibição de objeto que não tiver sido juntadoaos autoscom a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte'. Assim, inexiste constrangimento ilegal najuntada,a tempo e modo, de documentos, ainda que eles retratem a vida pregressa do réu. [...] 4. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1.717.600/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 21/08/2018.) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DOJÚRI. VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CPP. MENÇÃO INDIRETA À INVESTIGAÇÕES REALIZADAS PELO PARQUET A RESPEITO DE OUTROS CRIMES PRATICADOS PELO RÉU. POSSIBILIDADE.JUNTADADENTRO DO TRÍDUO LEGAL. INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NECESSIDADE.NULIDADEEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 2. O art. 479 do Código de Processo Penal dispõe acerca da necessidade dejuntadade documentos ou objetos que serão utilizados pelas partes na sessão plenária dentro do prazo legal de 3 (três) dias úteis a contar do dia designado para o julgamento, em obediênciaaosprincípios do contraditório, da não surpresa, da lealdade processual e da paridade de armas. 3. Para incidência da norma constante do art. 479 é imprescindível que o conteúdo do documento ou objetos utilizados na sessão plenária versem sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos Jurados, ou que, a despeito de não se referirem diretamente ao fato em discussão, digam respeito ao agente, como a suacertidãodeantecedentes criminaisou um documento equivalente. 4. Eventuaisnulidadesdecorrentes da inobservância do art. 479 do Código de Processo Penal são de natureza relativa e, como tal, exigem a demonstração de efetivo prejuízo pela parte dita prejudicada. Máxima pas de nullite sans grief. Precedentes. [...] 6. Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp 1.552.793/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015). Nesses termos, indefiro o pedido defensivo e defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público, para determinar a juntada aos autos da folha de antecedentes e da certidão de distribuição criminal em nome do acusado. item "5", alínea "C": Quanto ao requerimento para que seja assegurada manifestação complementar da Defesa após eventual manifestação do Ministério Público no âmbito do artigo 422 do Código de Processo Penal, INDEFIRO.. Isso porque o artigo 422 do Código de Processo Penal confere às partes prazo comum para apresentação do rol de testemunhas e requerimento de diligências, inexistindo previsão legal de manifestação sucessiva ou de réplica nessa fase procedimental. Eventual requerimento superveniente será apreciado pelo Juízo, caso demonstrada sua necessidade e observados os princípios do contraditório e da paridade de armas, não havendo falar, por ora, em abertura de novo prazo à Defesa. Observa-se, ainda, Nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, a Defesa apresentou rol de cinco testemunhas, bem como requereu a oitiva de Flávio Paes de Camargo, Flávio Gustavo Luiz Paes de Camargo, Jeniffer Paes de Camargo e Ana Paula Paes de Camargo, na qualidade de testemunhas do Juízo, caso não fossem arroladas pelo Ministério Público. Verifica-se que o Ministério Público arrolou Flávio Paes de Camargo, Flávio Gustavo Luiz Paes de Camargo e Jeniffer Paes de Camargo, razão pela qual resta prejudicado o pedido defensivo em relação a tais testemunhas. Quanto à testemunha Ana Paula Paes de Camargo, intime-se a Defesa para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se persiste no pedido de sua oitiva, indicando os fundamentos concretos que justificariam sua inquirição como testemunha do Juízo, considerando que já foi apresentado o rol de cinco testemunhas previsto no art. 422 do Código de Processo Penal. Intimem-se e cumpram-se. - ADV: RODRIGO BARBOSA URBANSKI (OAB 301734/SP), TIAGO ALVES PEREIRA (OAB 405110/SP), TIAGO ALVES PEREIRA (OAB 405110/SP)