Detalhe do processo

1500264-03.2025.8.26.0022

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Amparo - 2ª Vara
Classe
Maus Tratos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500264-03.2025.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Maus Tratos - LUÍS FABIANO BERLINGA - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra LUÍS FABIANO BERLINGA, já qualificado, dando-o como incurso no artigo 136, §3º, do Código Penal, pela prática do fato delituoso descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos (fls. 37/38): "Consta dos autos que no dia 08 de fevereiro de 2025, por volta das 06h30, no interior da residência situada na Rua Luís Possolini, n.º 1, Centro/Arcadas, Amparo/SP, o denunciado, LUÍS FABIANO BERLINGA, qualificado em fl. 04, expôs a perigo a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda e vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, abusando de meios de correção ou disciplina (laudo de exame de corpo de delito em fls. 20/21)". A denúncia foi formalmente recebida em 1º de setembro de 2025 (fls. 40/41). O réu foi citado (fl. 50) e ofereceu resposta à acusação (fls. 54/60). No decorrer da instrução processual foi ouvida a única testemunha arrolada na denúncia a própria genitora da vítima e, ao final, o réu foi interrogado. Consignou-se que a oitiva da criança, por depoimento especial, restou prejudicada e foi dispensada pelas partes, ante a tenra idade do menor e o risco de revitimização. Em alegações finais, o representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório produzido, reconheceu não ter a instrução demonstrado, com a certeza necessária à condenação, que a lesão constatada tenha decorrido da conduta imputada ao réu. Ponderou que a equimose descrita pode estar associada a quedas, batidas ou outros eventos comuns na infância, e que o único nexo causal entre a lesão e a suposta agressão é o relato da mãe da vítima relato que deve ser sopesado diante do fato de que genitora e réu disputam judicialmente e de forma beligerante a convivência paterna, havendo, inclusive, indícios de alienação parental. Por essas razões, opinou pela improcedência da ação penal e consequente absolvição do réu. A defesa técnica, de igual maneira, requereu a absolvição do acusado, sustentando que a imputação se ampara exclusivamente na palavra unilateral da genitora, em relato indireto e em lesão superficial e inespecífica, sem testemunha presencial, sem perícia conclusiva quanto à dinâmica dos fatos e sem prova segura de autoria. Aduziu que o feito se insere em prolongado e severo litígio familiar, marcado por sucessivas representações e acusações da genitora contra o réu, e pugnou pela absolvição com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. É O RELATÓRIO. DECIDO. A pretensão punitiva estatal improcede. A materialidade delitiva, em seu aspecto puramente objetivo, encontra-se demonstrada pelo laudo de lesão corporal de fls. 20/21, que atestou que o menor Luís Paulo apresentava "equimose avermelhada, leve e superficial, com cerca de 3 cm de diâmetro, em região posterior de transição toracoabdominal esquerda", concluindo o perito tratar-se de lesão corporal de natureza leve, produzida por agente contundente. Há, ainda, registro de atendimento médico no Hospital Municipal de Jaguariúna, com aferição de quadro febril (fls. 08/09). Quanto à autoria, é certo que o réu LUÍS FABIANO é o genitor da vítima e que, na data dos fatos, exercia a guarda do menor por força do regime de convivência estabelecido em ação de divórcio. Não há controvérsia quanto a essas circunstâncias fáticas. Não obstante a comprovação objetiva da lesão e a inconteste relação paterno-filial, a prova produzida nos autos é insuficiente para atribuir ao réu, com a certeza exigível de um decreto condenatório, a prática da conduta descrita na denúncia e, mais que isso, o contexto em que surgida a imputação recomenda extrema cautela na valoração do único elemento de prova que a sustenta. Consta dos autos que o réu e a genitora da vítima, Sra. Rita Aparecida Pereira, foram casados e tiveram um filho em comum, vindo a se divorciar. Desde então, a relação entre os ex-cônjuges revelou-se intensamente conturbada, sobretudo no que diz respeito ao exercício do direito de convivência do genitor com o menor. Em ação de divórcio litigioso (autos nº 1000088-06.2023.8.26.0296), ficou estabelecido regime de visitas em favor do pai, mediante reaproximação progressiva. Todavia, conforme se extrai da própria resposta à acusação e das peças que instruem o feito, o cumprimento desse regime tornou-se objeto de reiterado litígio, a ponto de o Juízo de Família ter se visto obrigado a determinar a busca e apreensão do menor e a aplicação de multa à genitora para assegurar o direito de visitação paterna (cumprimento de sentença nº 0000382-41.2024.8.26.0296). Esse cenário de beligerância não constitui ilação deste Juízo, mas decorre dos próprios elementos dos autos. A folha de antecedentes de fls. 10/11 já registrava a existência de múltiplos procedimentos envolvendo as partes, entre inquéritos e medidas protetivas. E, o que é mais relevante, a denúncia ora julgada não é fato isolado: insere-se em uma sucessão de representações e ações deflagradas, no bojo de uma disputa familiar de notória hostilidade. A esse respeito, merece destaque o que se apurou na queixa-crime nº 1003425-03.2023.8.26.0296, movida pelo próprio réu contra a genitora por calúnia, injúria e difamação. Naqueles autos, segundo descrito na resposta à acusação (fls. 56/59), a genitora chegou a imputar ao réu a prática de abuso sexual contra o próprio filho, suspeita que mobilizou abordagem policial, diligências e acompanhamento técnico, mas que resultou em absoluta ausência de comprovação. O Setor Técnico do Tribunal de Justiça, em estudo psicossocial realizado nos autos do divórcio, concluiu nada haver que desabonasse a figura paterna, recomendando, ao contrário, a ampliação das visitas e a manutenção de tratamento psicológico para a genitora. Apurou-se, ainda, que a psicóloga clínica supostamente acionada pela mãe jamais atendeu a criança e nunca atestou qualquer indício de abuso, e que o comportamento arredio do menor à época tinha origem em susto provocado por um animal de estimação da família e não em conduta paterna. Em razão de tais fatos, a genitora foi responsabilizada e condenada a indenizar o réu. Não se desconhece que esses elementos provêm, em sua maior parte, de outros feitos, e que a tentativa de juntada integral de tais autos em alegações finais foi indeferida em audiência, ante a preclusão consumativa e o risco de afronta ao contraditório e à igualdade de armas (art. 5º, LV, da Constituição Federal), uma vez que se pretendia a incorporação de mais de mil folhas após o encerramento da instrução. A informação, contudo, não se presta a fundamentar a condenação, mas a contextualizar a prova acusatória e a aferir a credibilidade da única fonte que sustenta a imputação e, sob esse prisma, foi expressamente invocada não apenas pela defesa, mas também pelo próprio Ministério Público, que, em suas alegações finais, reconheceu a existência de "indícios, inclusive, da alienação parental da mãe para com o filho" (fl. 312). Trata-se, pois, de circunstância incorporada ao convencimento ministerial e que ressoa nos elementos regularmente contidos nos autos, notadamente na resposta à acusação e na folha de antecedentes. Fixada essa premissa, examina-se o mérito propriamente dito. A imputação, em sua essência, repousa de forma exclusiva sobre a palavra da genitora. Não há testemunha presencial dos fatos. Não há quem tenha ouvido diretamente da criança o relato da suposta agressão, à exceção da própria mãe e, segundo esta, de sua avó pessoa não arrolada nem ouvida nos autos. As partes concordaram com a dispensa do depoimento especial do menor, de forma que não houve produção de qualquer outra prova testemunhal capaz de confirmar, ainda que indiretamente, a versão acusatória. Em suma, todo o edifício probatório se ergue sobre o relato de uma única pessoa, diretamente interessada no litígio e em acirrada disputa judicial com o acusado. A prova oral produzida em Juízo, longe de reforçar a tese acusatória, expôs a sua fragilidade. Ouvida em audiência, a genitora prestou depoimento vacilante e impreciso. Indagada sobre os fatos, limitou-se a afirmar, de modo genérico, que o filho "veio falando coisas estranhas" e que "veio chorando muito", relatando que a criança lhe teria dito que o pai "bateu na costinha dele" e o empurrou. Questionada sobre detalhes número de episódios, circunstâncias, dinâmica da suposta agressão , não soube precisar, justificando-se na pouca idade do menor. Confrontada pela defesa com a aparente incoerência entre a alegada gravidade das condutas e a manutenção das visitas quinzenais, e instada a esclarecer o resultado dos pedidos formulados no Juízo de Família, mostrou-se evasiva, sendo necessária a intervenção de seu próprio advogado, que, a pretexto de questões de ordem, sucessivamente interrompeu a inquirição. A prova oral acusatória, portanto, não apenas é frágil limita-se a reproduzir, em segunda mão, aquilo que a criança teria dito à própria depoente, o que se traduz em relato indireto, de reduzidíssimo valor probatório, máxime quando proveniente de pessoa em manifesto conflito de interesses com o réu. O réu, por sua vez, foi interrogado e negou de forma peremptória a imputação. Afirmou que jamais agrediu o filho, com quem convive desde 2023, e contextualizou o episódio: no fim de semana dos fatos, realizou festa de aniversário do menor em chácara pertencente à sua mãe, com a presença de outras crianças, piscina e espaço para brincadeiras. Aventou que eventual lesão possa ter decorrido de queda, esbarrão ou brincadeira própria do ambiente festivo infantil, e asseverou que, ao dar banho na criança após a festa, não constatou qualquer marca ou sinal de agressão. Declarou, ainda, que seguiu exercendo normalmente a convivência com o filho, sem qualquer intercorrência posterior. A versão defensiva, além de coerente e harmônica com a dinâmica esperada de uma criança de quatro anos após um dia de intensa atividade física, encontra respaldo na própria conclusão do laudo pericial, que aponta lesão mínima, superficial e inespecífica. Com efeito, é precisamente nesse ponto que a tese acusatória se desfaz. A natureza da lesão descrita pelo laudo do IML uma única equimose superficial de cerca de três centímetros é absolutamente compatível com quedas, batidas ou outros eventos corriqueiros na infância, conforme, aliás, expressamente reconhecido pelo próprio Ministério Público em suas alegações finais. A perícia não identifica a origem da lesão, não estabelece sua dinâmica e não permite, por si só, concluir que tenha resultado de agressão dolosa, e muito menos de agressão praticada pelo réu. O exame radiológico realizado no hospital, registre-se, não constatou qualquer lesão interna, e o quadro febril não guarda relação necessária com eventual castigo físico. Some-se a isso que o tipo penal do artigo 136, §3º, do Código Penal não se contenta com a mera existência de lesão. Exige a conduta de expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância, mediante abuso dos meios de correção ou disciplina, com o correspondente dolo. Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a ocorrência de alguma reprimenda física, o conjunto probatório não demonstra abuso, excesso, crueldade, habitualidade ou exposição concreta da saúde do menor a risco relevante elementos sem os quais a conduta não se amolda à figura típica. A própria conclusão pericial, ao atestar lesão de natureza leve e afastar qualquer repercussão mais grave, milita contra a configuração do delito. Reúnem-se, assim, todos os ingredientes da dúvida insuperável: prova de autoria fundada exclusivamente no relato indireto e isolado de pessoa diretamente interessada e em beligerante litígio com o acusado; ausência de qualquer testemunha presencial ou de prova autônoma da dinâmica dos fatos; lesão compatível com causas diversas da agressão; versão defensiva coerente e não infirmada; e reconhecimento, pelo próprio órgão acusador, de que a instrução não confirmou a imputação, havendo, ademais, indícios de alienação parental a contaminar a fonte da notícia-crime. O artigo 155 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, "não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação". No caso, os únicos indícios que ligariam o réu à conduta não resistiram ao crivo da instrução, esvaindo-se diante do depoimento vacilante da genitora e da inexistência de qualquer outro elemento de corroboração. Anote-se, por fim, que a presente absolvição não importa, em si, juízo definitivo sobre a conduta de qualquer dos genitores no âmbito da relação familiar, matéria afeta ao Juízo cível competente, ao qual cabe, querendo, avaliar eventuais indícios de alienação parental à luz da Lei nº 12.318/2010 e do superior interesse da criança. Para os fins desta ação penal, basta o reconhecimento de que não há prova segura da autoria do crime imputado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER LUÍS FABIANO BERLINGA, anteriormente qualificado, da imputação relativa ao crime previsto no artigo 136, §3º, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Expeça-se a devida certidão de honorários à Defensora nomeada através do convênio PGE/OAB, na proporção dos serviços prestados (fl. 51). Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado a presente sentença, e após as comunicações e cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amparo, 21 de julho de 2026. - ADV: FABIOLA DE MATOS CASAGRANDE (OAB 457677/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUÍS FABIANO BERLINGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIOLA DE MATOS CASAGRANDE

OAB: 457677/SP
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Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500264-03.2025.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Maus Tratos - LUÍS FABIANO BERLINGA - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra LUÍS FABIANO BERLINGA, já qualificado, dando-o como incurso no artigo 136, §3º, do Código Penal, pela prática do fato delituoso descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos (fls. 37/38): "Consta dos autos que no dia 08 de fevereiro de 2025, por volta das 06h30, no interior da residência situada na Rua Luís Possolini, n.º 1, Centro/Arcadas, Amparo/SP, o denunciado, LUÍS FABIANO BERLINGA, qualificado em fl. 04, expôs a perigo a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda e vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, abusando de meios de correção ou disciplina (laudo de exame de corpo de delito em fls. 20/21)". A denúncia foi formalmente recebida em 1º de setembro de 2025 (fls. 40/41). O réu foi citado (fl. 50) e ofereceu resposta à acusação (fls. 54/60). No decorrer da instrução processual foi ouvida a única testemunha arrolada na denúncia a própria genitora da vítima e, ao final, o réu foi interrogado. Consignou-se que a oitiva da criança, por depoimento especial, restou prejudicada e foi dispensada pelas partes, ante a tenra idade do menor e o risco de revitimização. Em alegações finais, o representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório produzido, reconheceu não ter a instrução demonstrado, com a certeza necessária à condenação, que a lesão constatada tenha decorrido da conduta imputada ao réu. Ponderou que a equimose descrita pode estar associada a quedas, batidas ou outros eventos comuns na infância, e que o único nexo causal entre a lesão e a suposta agressão é o relato da mãe da vítima relato que deve ser sopesado diante do fato de que genitora e réu disputam judicialmente e de forma beligerante a convivência paterna, havendo, inclusive, indícios de alienação parental. Por essas razões, opinou pela improcedência da ação penal e consequente absolvição do réu. A defesa técnica, de igual maneira, requereu a absolvição do acusado, sustentando que a imputação se ampara exclusivamente na palavra unilateral da genitora, em relato indireto e em lesão superficial e inespecífica, sem testemunha presencial, sem perícia conclusiva quanto à dinâmica dos fatos e sem prova segura de autoria. Aduziu que o feito se insere em prolongado e severo litígio familiar, marcado por sucessivas representações e acusações da genitora contra o réu, e pugnou pela absolvição com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. É O RELATÓRIO. DECIDO. A pretensão punitiva estatal improcede. A materialidade delitiva, em seu aspecto puramente objetivo, encontra-se demonstrada pelo laudo de lesão corporal de fls. 20/21, que atestou que o menor Luís Paulo apresentava "equimose avermelhada, leve e superficial, com cerca de 3 cm de diâmetro, em região posterior de transição toracoabdominal esquerda", concluindo o perito tratar-se de lesão corporal de natureza leve, produzida por agente contundente. Há, ainda, registro de atendimento médico no Hospital Municipal de Jaguariúna, com aferição de quadro febril (fls. 08/09). Quanto à autoria, é certo que o réu LUÍS FABIANO é o genitor da vítima e que, na data dos fatos, exercia a guarda do menor por força do regime de convivência estabelecido em ação de divórcio. Não há controvérsia quanto a essas circunstâncias fáticas. Não obstante a comprovação objetiva da lesão e a inconteste relação paterno-filial, a prova produzida nos autos é insuficiente para atribuir ao réu, com a certeza exigível de um decreto condenatório, a prática da conduta descrita na denúncia e, mais que isso, o contexto em que surgida a imputação recomenda extrema cautela na valoração do único elemento de prova que a sustenta. Consta dos autos que o réu e a genitora da vítima, Sra. Rita Aparecida Pereira, foram casados e tiveram um filho em comum, vindo a se divorciar. Desde então, a relação entre os ex-cônjuges revelou-se intensamente conturbada, sobretudo no que diz respeito ao exercício do direito de convivência do genitor com o menor. Em ação de divórcio litigioso (autos nº 1000088-06.2023.8.26.0296), ficou estabelecido regime de visitas em favor do pai, mediante reaproximação progressiva. Todavia, conforme se extrai da própria resposta à acusação e das peças que instruem o feito, o cumprimento desse regime tornou-se objeto de reiterado litígio, a ponto de o Juízo de Família ter se visto obrigado a determinar a busca e apreensão do menor e a aplicação de multa à genitora para assegurar o direito de visitação paterna (cumprimento de sentença nº 0000382-41.2024.8.26.0296). Esse cenário de beligerância não constitui ilação deste Juízo, mas decorre dos próprios elementos dos autos. A folha de antecedentes de fls. 10/11 já registrava a existência de múltiplos procedimentos envolvendo as partes, entre inquéritos e medidas protetivas. E, o que é mais relevante, a denúncia ora julgada não é fato isolado: insere-se em uma sucessão de representações e ações deflagradas, no bojo de uma disputa familiar de notória hostilidade. A esse respeito, merece destaque o que se apurou na queixa-crime nº 1003425-03.2023.8.26.0296, movida pelo próprio réu contra a genitora por calúnia, injúria e difamação. Naqueles autos, segundo descrito na resposta à acusação (fls. 56/59), a genitora chegou a imputar ao réu a prática de abuso sexual contra o próprio filho, suspeita que mobilizou abordagem policial, diligências e acompanhamento técnico, mas que resultou em absoluta ausência de comprovação. O Setor Técnico do Tribunal de Justiça, em estudo psicossocial realizado nos autos do divórcio, concluiu nada haver que desabonasse a figura paterna, recomendando, ao contrário, a ampliação das visitas e a manutenção de tratamento psicológico para a genitora. Apurou-se, ainda, que a psicóloga clínica supostamente acionada pela mãe jamais atendeu a criança e nunca atestou qualquer indício de abuso, e que o comportamento arredio do menor à época tinha origem em susto provocado por um animal de estimação da família e não em conduta paterna. Em razão de tais fatos, a genitora foi responsabilizada e condenada a indenizar o réu. Não se desconhece que esses elementos provêm, em sua maior parte, de outros feitos, e que a tentativa de juntada integral de tais autos em alegações finais foi indeferida em audiência, ante a preclusão consumativa e o risco de afronta ao contraditório e à igualdade de armas (art. 5º, LV, da Constituição Federal), uma vez que se pretendia a incorporação de mais de mil folhas após o encerramento da instrução. A informação, contudo, não se presta a fundamentar a condenação, mas a contextualizar a prova acusatória e a aferir a credibilidade da única fonte que sustenta a imputação e, sob esse prisma, foi expressamente invocada não apenas pela defesa, mas também pelo próprio Ministério Público, que, em suas alegações finais, reconheceu a existência de "indícios, inclusive, da alienação parental da mãe para com o filho" (fl. 312). Trata-se, pois, de circunstância incorporada ao convencimento ministerial e que ressoa nos elementos regularmente contidos nos autos, notadamente na resposta à acusação e na folha de antecedentes. Fixada essa premissa, examina-se o mérito propriamente dito. A imputação, em sua essência, repousa de forma exclusiva sobre a palavra da genitora. Não há testemunha presencial dos fatos. Não há quem tenha ouvido diretamente da criança o relato da suposta agressão, à exceção da própria mãe e, segundo esta, de sua avó pessoa não arrolada nem ouvida nos autos. As partes concordaram com a dispensa do depoimento especial do menor, de forma que não houve produção de qualquer outra prova testemunhal capaz de confirmar, ainda que indiretamente, a versão acusatória. Em suma, todo o edifício probatório se ergue sobre o relato de uma única pessoa, diretamente interessada no litígio e em acirrada disputa judicial com o acusado. A prova oral produzida em Juízo, longe de reforçar a tese acusatória, expôs a sua fragilidade. Ouvida em audiência, a genitora prestou depoimento vacilante e impreciso. Indagada sobre os fatos, limitou-se a afirmar, de modo genérico, que o filho "veio falando coisas estranhas" e que "veio chorando muito", relatando que a criança lhe teria dito que o pai "bateu na costinha dele" e o empurrou. Questionada sobre detalhes número de episódios, circunstâncias, dinâmica da suposta agressão , não soube precisar, justificando-se na pouca idade do menor. Confrontada pela defesa com a aparente incoerência entre a alegada gravidade das condutas e a manutenção das visitas quinzenais, e instada a esclarecer o resultado dos pedidos formulados no Juízo de Família, mostrou-se evasiva, sendo necessária a intervenção de seu próprio advogado, que, a pretexto de questões de ordem, sucessivamente interrompeu a inquirição. A prova oral acusatória, portanto, não apenas é frágil limita-se a reproduzir, em segunda mão, aquilo que a criança teria dito à própria depoente, o que se traduz em relato indireto, de reduzidíssimo valor probatório, máxime quando proveniente de pessoa em manifesto conflito de interesses com o réu. O réu, por sua vez, foi interrogado e negou de forma peremptória a imputação. Afirmou que jamais agrediu o filho, com quem convive desde 2023, e contextualizou o episódio: no fim de semana dos fatos, realizou festa de aniversário do menor em chácara pertencente à sua mãe, com a presença de outras crianças, piscina e espaço para brincadeiras. Aventou que eventual lesão possa ter decorrido de queda, esbarrão ou brincadeira própria do ambiente festivo infantil, e asseverou que, ao dar banho na criança após a festa, não constatou qualquer marca ou sinal de agressão. Declarou, ainda, que seguiu exercendo normalmente a convivência com o filho, sem qualquer intercorrência posterior. A versão defensiva, além de coerente e harmônica com a dinâmica esperada de uma criança de quatro anos após um dia de intensa atividade física, encontra respaldo na própria conclusão do laudo pericial, que aponta lesão mínima, superficial e inespecífica. Com efeito, é precisamente nesse ponto que a tese acusatória se desfaz. A natureza da lesão descrita pelo laudo do IML uma única equimose superficial de cerca de três centímetros é absolutamente compatível com quedas, batidas ou outros eventos corriqueiros na infância, conforme, aliás, expressamente reconhecido pelo próprio Ministério Público em suas alegações finais. A perícia não identifica a origem da lesão, não estabelece sua dinâmica e não permite, por si só, concluir que tenha resultado de agressão dolosa, e muito menos de agressão praticada pelo réu. O exame radiológico realizado no hospital, registre-se, não constatou qualquer lesão interna, e o quadro febril não guarda relação necessária com eventual castigo físico. Some-se a isso que o tipo penal do artigo 136, §3º, do Código Penal não se contenta com a mera existência de lesão. Exige a conduta de expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância, mediante abuso dos meios de correção ou disciplina, com o correspondente dolo. Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a ocorrência de alguma reprimenda física, o conjunto probatório não demonstra abuso, excesso, crueldade, habitualidade ou exposição concreta da saúde do menor a risco relevante elementos sem os quais a conduta não se amolda à figura típica. A própria conclusão pericial, ao atestar lesão de natureza leve e afastar qualquer repercussão mais grave, milita contra a configuração do delito. Reúnem-se, assim, todos os ingredientes da dúvida insuperável: prova de autoria fundada exclusivamente no relato indireto e isolado de pessoa diretamente interessada e em beligerante litígio com o acusado; ausência de qualquer testemunha presencial ou de prova autônoma da dinâmica dos fatos; lesão compatível com causas diversas da agressão; versão defensiva coerente e não infirmada; e reconhecimento, pelo próprio órgão acusador, de que a instrução não confirmou a imputação, havendo, ademais, indícios de alienação parental a contaminar a fonte da notícia-crime. O artigo 155 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, "não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação". No caso, os únicos indícios que ligariam o réu à conduta não resistiram ao crivo da instrução, esvaindo-se diante do depoimento vacilante da genitora e da inexistência de qualquer outro elemento de corroboração. Anote-se, por fim, que a presente absolvição não importa, em si, juízo definitivo sobre a conduta de qualquer dos genitores no âmbito da relação familiar, matéria afeta ao Juízo cível competente, ao qual cabe, querendo, avaliar eventuais indícios de alienação parental à luz da Lei nº 12.318/2010 e do superior interesse da criança. Para os fins desta ação penal, basta o reconhecimento de que não há prova segura da autoria do crime imputado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER LUÍS FABIANO BERLINGA, anteriormente qualificado, da imputação relativa ao crime previsto no artigo 136, §3º, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Expeça-se a devida certidão de honorários à Defensora nomeada através do convênio PGE/OAB, na proporção dos serviços prestados (fl. 51). Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado a presente sentença, e após as comunicações e cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amparo, 21 de julho de 2026. - ADV: FABIOLA DE MATOS CASAGRANDE (OAB 457677/SP)