1500261-91.2026.8.26.0546
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapira - 1ª Vara
- Classe
- Furto Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500261-91.2026.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DIEGO DE LIMA SIQUEIRA - Vistos. 1) Trata-se de denúncia oferecida às fls. 55/56 pelo Ministério Público contra DIEGO DE LIMA SIQUEIRA. O denunciado foi citado em 10 de agosto de 2026 (fl. 77) e a resposta à acusação encontra-se às fls. 80/87. Mantenho o recebimento da denúncia vez que preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. O trancamento da ação penal somente ocorre quando se verifica, de plano, que o fato imputado não é típico ou que inexistem indícios de autoria, situações essas não presentes no caso ora analisado. A absolvição sumária, por sua vez, tem previsão no artigo 397 e seus incisos, do Código de Processo Penal, não estando caracterizada na hipótese em apreço. Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria. A judiciosa manifestação da defesa não tem, nesta fase, o condão de infirmar o conjunto probatório produzido no bojo da fase inquisitorial. Na verdade, os argumentos defensivos versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada do mérito. Vale lembrar que não é o momento processual adequado para relativização profunda das provas e indícios. As preliminares arguidas confundem-se com o mérito e serão analisadas no momento oportuno. No mais, os argumentos deduzidos na defesa preliminar dependem de provas, que serão produzidas durante a instrução. 2) Com fundamento no artigo 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da data e horário disponibilizados a este juízo pelo Sistema de Administração Penitenciária, designo audiência de instrução, debates e julgamento, a qual será realizada na FORMA VIRTUAL, facultada a presença no prédio do Fórum, sendo permitida a realização da audiência de forma híbrida, para o dia 27 de janeiro de 2027, às 15h00, quando será ouvido o representante da vítima, testemunhas comuns, bem como quando será realizado o interrogatório do acusado. Nos termos do Comunicado Comunicado CG 317/2020, se preso, o réu participará da audiência na forma virtual, através da ferramenta Microsoft Teams. Link para acesso à audiência: https://tinyurl.com/2uu6xm4m 3) Para a realização do ato providencie-se: 3.1) Intimação e/ou requisição do réu acima qualificado, para participar da audiência designada, sob pena de revelia. 3.2) Intimação e/ou requisição da vítima e das testemunhas para prestarem depoimento na audiência designada, sob as penas da lei. 3.3) Quando do cumprimento dos mandados de intimação, incumbirá ao oficial de justiça colher informações sobre e-mail e telefone do intimando para as comunicações referentes à audiência. Caso a parte informe que não tem meios de conectar-se à audiência de forma virtual, caberá ao oficial de justiça orientá-la a comparecer ao fórum munida de documento pessoal para que participe do ato presencialmente. 3.4) No caso de testemunhas e partes residentes em outra comarca, deverá ser observado o Comunicado Conjunto 289/2022, para realização da oitiva por sistema de videoconferência. 4) Diante do Comunicado Conjunto 299/2024, item 3.3, o qual prevê o prazo de 30 dias antes da audiência para mandados classificados como "cumprimento remoto" e, considerando a proximidade do ato redesignado, nos ternos comunicado referido, se necessário, desde já, converto o cumprimento do mandado remoto em presencial, observadas as providências necessárias pela Central de Mandados Compartilhada, com urgência. 5) Reiteres-se ofício à Autoridade Policial, solicitando a remessa do laudo pericial do local do crime requisitado às fls. 15/16 a fim de constatar a qualificadora da escalada. 6) No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, remanescem íntegros, a meu aviso, os requisitos da manutenção da custódia do acusado, nos exatos termos da decisão proferida às fls. 37/39 e 73/74, às quais me reporto como razão de decidir. Incabível a concessão da liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e considerando tudo que dos autos, estando presentes os requisitos para prisão cautelar nos termos do artigo 310, II, 311 e 312 do Código de Processo Penal e, sem expressar juízo de mérito, presente estão indícios de autoria. Nestes termos, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. Servirá a presente decisão como OFÍCIO. Int. - ADV: BRENO LUIS MENDES DE OLIVEIRA (OAB 189476/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIEGO DE LIMA SIQUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRENO LUIS MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 189476/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500261-91.2026.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DIEGO DE LIMA SIQUEIRA - Vistos. 1) Trata-se de denúncia oferecida às fls. 55/56 pelo Ministério Público contra DIEGO DE LIMA SIQUEIRA. O denunciado foi citado em 10 de agosto de 2026 (fl. 77) e a resposta à acusação encontra-se às fls. 80/87. Mantenho o recebimento da denúncia vez que preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. O trancamento da ação penal somente ocorre quando se verifica, de plano, que o fato imputado não é típico ou que inexistem indícios de autoria, situações essas não presentes no caso ora analisado. A absolvição sumária, por sua vez, tem previsão no artigo 397 e seus incisos, do Código de Processo Penal, não estando caracterizada na hipótese em apreço. Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria. A judiciosa manifestação da defesa não tem, nesta fase, o condão de infirmar o conjunto probatório produzido no bojo da fase inquisitorial. Na verdade, os argumentos defensivos versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada do mérito. Vale lembrar que não é o momento processual adequado para relativização profunda das provas e indícios. As preliminares arguidas confundem-se com o mérito e serão analisadas no momento oportuno. No mais, os argumentos deduzidos na defesa preliminar dependem de provas, que serão produzidas durante a instrução. 2) Com fundamento no artigo 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da data e horário disponibilizados a este juízo pelo Sistema de Administração Penitenciária, designo audiência de instrução, debates e julgamento, a qual será realizada na FORMA VIRTUAL, facultada a presença no prédio do Fórum, sendo permitida a realização da audiência de forma híbrida, para o dia 27 de janeiro de 2027, às 15h00, quando será ouvido o representante da vítima, testemunhas comuns, bem como quando será realizado o interrogatório do acusado. Nos termos do Comunicado Comunicado CG 317/2020, se preso, o réu participará da audiência na forma virtual, através da ferramenta Microsoft Teams. Link para acesso à audiência: https://tinyurl.com/2uu6xm4m 3) Para a realização do ato providencie-se: 3.1) Intimação e/ou requisição do réu acima qualificado, para participar da audiência designada, sob pena de revelia. 3.2) Intimação e/ou requisição da vítima e das testemunhas para prestarem depoimento na audiência designada, sob as penas da lei. 3.3) Quando do cumprimento dos mandados de intimação, incumbirá ao oficial de justiça colher informações sobre e-mail e telefone do intimando para as comunicações referentes à audiência. Caso a parte informe que não tem meios de conectar-se à audiência de forma virtual, caberá ao oficial de justiça orientá-la a comparecer ao fórum munida de documento pessoal para que participe do ato presencialmente. 3.4) No caso de testemunhas e partes residentes em outra comarca, deverá ser observado o Comunicado Conjunto 289/2022, para realização da oitiva por sistema de videoconferência. 4) Diante do Comunicado Conjunto 299/2024, item 3.3, o qual prevê o prazo de 30 dias antes da audiência para mandados classificados como "cumprimento remoto" e, considerando a proximidade do ato redesignado, nos ternos comunicado referido, se necessário, desde já, converto o cumprimento do mandado remoto em presencial, observadas as providências necessárias pela Central de Mandados Compartilhada, com urgência. 5) Reiteres-se ofício à Autoridade Policial, solicitando a remessa do laudo pericial do local do crime requisitado às fls. 15/16 a fim de constatar a qualificadora da escalada. 6) No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, remanescem íntegros, a meu aviso, os requisitos da manutenção da custódia do acusado, nos exatos termos da decisão proferida às fls. 37/39 e 73/74, às quais me reporto como razão de decidir. Incabível a concessão da liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e considerando tudo que dos autos, estando presentes os requisitos para prisão cautelar nos termos do artigo 310, II, 311 e 312 do Código de Processo Penal e, sem expressar juízo de mérito, presente estão indícios de autoria. Nestes termos, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. Servirá a presente decisão como OFÍCIO. Int. - ADV: BRENO LUIS MENDES DE OLIVEIRA (OAB 189476/SP)