1500260-06.2025.8.26.0623
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São João da Boa Vista - Vara Criminal
- Classe
- Resistência
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500260-06.2025.8.26.0623 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Resistência - JULIO CESAR PERES FRANCO - Aos 31 de julho de 2026, às 13 horas e 30 minutos, na sala de audiências virtuais da Vara Criminal do Foro de São João da Boa Vista, Comarca de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, sob a presidência da MMª. Juíza de Direito, Dra. Elaní Cristina Mendes Marum, comigo Escrevente Técnico Judiciário ao final nomeado, foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram: o Promotor de Justiça, Dr. André Pereira Melo, o acusado Júlio César Peres Franco acompanhado de seu defensor, Dr. Christino Cardoso de Pádua, OAB 103963/SP e as testemunhas Tatiane Lopes da Silva, Ivo Donizetti Marcolino, Thoys de Carvalho Garcia e Marcos Alexandre Cardoso, sendo a audiência realizada pelo sistema de videoconferência, com a anuência de todos e sem prejuízo. AUSENTE: A vítima Juliana Carolina dos Santos Gião. Iniciados os trabalhos, foram qualificadas as partes e conferidas suas identidades. Em seguida, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Tatiane Lopes da Silva e Marcos Alexandre Cardoso e o interrogatório do acusado. A testemunha Tatiane Lopes da Silva requereu que seu depoimento fosse prestado sem a presença do réu, nos termos do artigo 217 do CPP, sendo determinado que o réu aguardasse no saguão durante o depoimento da testemunha. O arquivo da audiência gravada em vídeo estará disponível no SAJ. As gravações servem como provas em processo judicial, não estando autorizada sua divulgação por qualquer outro meio. Pelo doutor Promotor e pelo defensor foi dito que desistiam da oitiva da ofendida, bem como das testemunhas Ivo Donizetti Marcolino e Thoys de Carvalho Garcia, sendo a desistência homologada. Ato contínuo, pela MMª. Juíza foram consultadas as partes a respeito de outras diligências pretendidas, tendo ambas as partes informado que não tinham mais provas a produzir. Pela MMª. Juíza foi dito o seguinte: "Não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução e determino que se passem aos debates". Pelo doutor Promotor foi dito o seguinte: "MMª. Juíza, requeiro a procedência da ação penal, com a condenação do réu, nos termos da denúncia, devendo ser fixada a pena de advertência para o crime do artigo 28 da Lei 11.343/06, e o regime aberto para os demais delitos, permitida a substituição por pena restritiva de direitos quanto ao crime de dano" (a íntegra da manifestação foi feita oralmente e está gravada em arquivo audiovisual disponível no SAJ). Pelo doutor defensor foi dito o seguinte: "MM. Juíza, requeiro a absolvição do acusado" (a íntegra da manifestação foi feita oralmente e está gravada em arquivo audiovisual disponível no SAJ). Pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte sentença: "Vistos. JÚLIO CÉSAR PERES FRANCO foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 163, parágrafo único, inciso III; 329, "caput" e 129, "caput", todos do Código Penal e artigo 28, "caput", da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, em razão de no dia 13 de junho de 2025, por volta das 18h49min, na Praça do Santuário, nº 1, Perpétuo Socorro, nesta cidade e Comarca, ter destruído o patrimônio do Estado, quebrando o vidro da viatura da Polícia Militar do Estado de São Paulo, conforme laudo pericial de fls. 101/117. Consta, também, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o acusado se opôs à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo e trazia consigo, para uso próprio, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 0,3 g de crack, substância essa que causa dependência física e psíquica. Consta, ainda, que na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de São João da Boa Vista, localizada na Rua Coronel Ernesto de Oliveira, nº 860, Vila Conrado, nesta cidade e Comarca, o acusado ofendeu a integridade corporal da vítima J.C.S.G.R., causando-lhe lesões de natureza leve, descritas no laudo pericial de fls. 128/129. O acusado foi preso em flagrante, sendo-lhe concedida liberdade provisória. A denúncia foi recebida em 20 de outubro de 2025, e o acusado foi citado, apresentando resposta à acusação. No curso da instrução foram ouvidas duas testemunhas, seguindo-se o interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal, com a condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa, a seu turno, requereu a absolvição do acusado. É o relatório. Decido. Em seu interrogatório judicial, o acusado relatou que não se lembra de muita coisa sobre os fatos, pois havia usado crack e ingerido bebida alcoólica. Disse que fazia dias que estava usando droga, e aduziu que entrou na igreja, mas não agrediu ninguém. Alegou que não se lembra de ter ameaçado o padre, e nem de ter chutado o vidro da viatura, não se recordando se resistiu à abordagem ou se lesionou a funcionária da UPA. Informou que chegou de moto à igreja, e disse que foi dopado, pois lhe deram uma injeção, tendo o interrogando chegado à UPA meio "apagado". Admitiu que estava com porções de crack na bolsa. Além da parcial confissão do acusado, a autoria delitiva restou confirmada pela prova produzida no curso da instrução. A testemunha Tatiane Lopes da Silva, relatou que trabalha na igreja, e disse que o padre lhe telefonou, informando que havia uma pessoa dentro da igreja o ameaçando, tendo ele conseguido se trancar e ligar para a depoente. Mencionou que acionou a polícia, e que se dirigiu à igreja, e ao chegar em tal local, a igreja já estava fechada, estando o réu do lado de fora. Disse que passou uma viatura pelo local, que não era a do chamado, tendo a depoente acionado os policiais, que prontamente atenderam ao seu pedido. Mencionou que o acusado estava muito agressivo, e disse que ele deu chutes e socos nos policiais, que o algemaram nos pés e mãos, e mencionou que quando foi colocado na viatura, o réu quebrou o vidro de tal veículo e tentou agredir os policiais, não sabendo se ele estava drogado. Aduziu que depois chegou mais uma viatura, que era a do chamado, e comentou que na delegacia, soube que foi encontrada droga com o réu. Salientou que na delegacia, também viu a funcionária da UPA mancando e com o joelho machucado. Disse que o réu já chegou machucado na igreja, pois no dia seguinte, encontraram marcas de sangue dentro do templo. E o policial Marcos Alexandre Cardoso narrou que efetuava patrulhamento, quando foi acionado pela funcionária da igreja, que disse que o réu havia entrado no local e tentado agredir o padre, que ligou para ela. Salientou que o réu foi abordado e disse que ele estava agressivo e exaltado, e que em poder dele foram encontrados um celular e uma pedra de crack. Disse que o réu foi algemado e colocado no guarda-presos da viatura, mas ele deu chutes e quebrou o vidro. Comentou que chegou outra equipe e disse que tentaram colocar o acusado em outra viatura, mas o réu também tentou quebrar o vidro do outro veículo, sendo necessário chamar o SAMU para medicá-lo. Destacou que o réu foi medicado e conduzido à UPA, onde ele chutou uma enfermeira, lesionando o joelho dela. Salientou que o acusado não deu explicação sobre os fatos e informou que ele xingou, deu socos e chutes nos policiais, tentando sair pelo vidro quebrado, e acabou se cortando. Mencionou, ainda, que o padre não quis ir para a delegacia. Diante de tais relatos, e como o acusado desferiu chutes no vidro da viatura, quebrando-o, sendo os danos por ele provocados constatados pelo laudo pericial de fls. 101/117, restou devidamente comprovado o delito de dano qualificado cometido contra o patrimônio público. Do mesmo modo, também restou comprovado o delito de resistência, já que além de o policial Marcos ter informado que o réu estava agressivo e resistiu à abordagem mediante socos e chutes contra a equipe, a funcionária da igreja confirmou tal resistência, que se deu de forma ativa. E igualmente foram comprovados delitos de posse de droga para uso próprio e lesão corporal, já que em poder do réu foi encontrada uma pedra de crack, tendo o acusado, nas dependências da UPA, chutado a enfermeira, a qual, conforme relatado pela testemunha Tatiane, chegou mancando na delegacia e com o joelho machucado, sendo as lesões de natureza leve por ela sofridas comprovadas pelo laudo de exame de corpo de delito de fls. 129, lesões essas que se coadunam com a forma de agressão narrada. E a materialidade delitiva do crime de posse de droga para uso próprio foi confirmada pelo laudo de fls. 118/120. Outrossim, ainda que o réu estivesse embriagado ou drogado na ocasião dos fatos, tal estado não se presta para elidir a sua condenação, já que, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez voluntária por álcool ou substância de efeitos análogos não exclui a culpabilidade do agente, não havendo como se reconhecer eventual semi-imputabilidade ou inimputabilidade do réu, mesmo porque não foi requerida a instauração de nenhum incidente para verificação da capacidade penal do acusado. Passo à fixação da pena. Extrai-se dos autos que o acusado é primário (fls. 29/30), motivo pelo qual fixo as penas-base em no mínimo legal, perfazendo seis meses de detenção, e mais dez dias-multa, no tocante ao crime de dano qualificado; dois meses de detenção, no tocante à resistência; três meses de detenção, no que pertine à lesão corporal, bem como fixo a pena de advertência, com referência ao delito do artigo 28 da Lei 11.343/06. Na segunda fase de fixação da pena, reconheço a confissão do réu quanto ao crime de posse de droga para uso próprio, mas como a pena-base já foi fixada no mínimo legal, não é possível nenhuma outra redução ou alteração nesta fase. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo as penas corporais dos crimes de resistência e dano qualificado por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo das penas corporais, não se justificando a substituição por mera multa face à multiplicidade de delitos cometidos, observando-se, ainda, que como o réu declarou ser morador de rua, por tal motivo não foi feita a substituição por pena de prestação pecuniária. No caso de revogação do benefício, e para os fins do artigo 44, § 4º, do mesmo diploma legal, o regime prisional será o aberto. Com relação ao delito de lesão corporal, que foi cometido com violência à pessoa da vítima, não é possível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, devendo o réu cumprir sua reprimenda em regime aberto. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR JÚLIO CÉSAR PERES FRANCO como incurso nas sanções dos artigos 163, parágrafo único, inciso III; 329, "caput" e 129, "caput", todos do Código Penal e artigo 28, "caput", da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Fixo-lhe as penas de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, no tocante ao crime de dano qualificado; 2 (dois) meses de detenção, em regime aberto, com relação à resistência; 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, no que pertine à lesão corporal, bem como fixo a pena de advertência, em relação delito de posse de droga para consumo pessoal. Substituo as penas corporais dos crimes de dano qualificado e resistência por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena corporal. Tendo em vista a qualidade das penas aplicadas, o acusado poderá recorrer desta sentença sem se recolher à prisão. Oportunamente, oficie-se ao IIRGD, ao cartório eleitoral, bem como expeçam-se guia de recolhimento e certidão de honorários pelo trabalho do Defensor dativo, devendo, ainda, ser designada audiência de advertência. Custas, na forma da lei, ressalvada sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ficando deferidos ao réu os benefícios da Justiça Gratuita. Sentença publicada em audiência, saem os presentes intimados. Comunique-se." Pela Defesa e pelo acusado foi dito que não tinham interesse de recorrer da sentença. Pela MMª Juíza foi dito o seguinte: "Homologo a renúncia ao direito de recurso ora manifestada. Certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a sentença proferida." Na sequência, pela MMª Juíza foi o acusado advertido a respeito dos efeitos das drogas e orientado a não se envolver mais com substâncias entorpecentes. Ato contínuo, pela MMª Juíza foi dito o seguinte: "Tendo em vista que com a realização da presente audiência se exauriu a pena de advertência imposta ao acusado, JULGO EXTINTA a punibilidade do acusado com relação ao crime do artigo 28 da Lei de Tóxico, ante o cumprimento da pena a ele imposta. Cumpra-se o acima determinado, com relação aos demais delitos.Publicada em audiência saem os presentes intimados." Saem os presentes intimados. NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada audiência e lavrado o presente termo, o qual, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,________, (Thaís Alves Camillo) Escrevente Técnico Judiciário, digitei. MMª. Juíza:Promotor: Defensor:Réu: - ADV: CHRISTINO CARDOSO DE PADUA (OAB 103963/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JULIO CESAR PERES FRANCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHRISTINO CARDOSO DE PADUA
OAB: 103963/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500260-06.2025.8.26.0623 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Resistência - JULIO CESAR PERES FRANCO - Aos 31 de julho de 2026, às 13 horas e 30 minutos, na sala de audiências virtuais da Vara Criminal do Foro de São João da Boa Vista, Comarca de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, sob a presidência da MMª. Juíza de Direito, Dra. Elaní Cristina Mendes Marum, comigo Escrevente Técnico Judiciário ao final nomeado, foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram: o Promotor de Justiça, Dr. André Pereira Melo, o acusado Júlio César Peres Franco acompanhado de seu defensor, Dr. Christino Cardoso de Pádua, OAB 103963/SP e as testemunhas Tatiane Lopes da Silva, Ivo Donizetti Marcolino, Thoys de Carvalho Garcia e Marcos Alexandre Cardoso, sendo a audiência realizada pelo sistema de videoconferência, com a anuência de todos e sem prejuízo. AUSENTE: A vítima Juliana Carolina dos Santos Gião. Iniciados os trabalhos, foram qualificadas as partes e conferidas suas identidades. Em seguida, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Tatiane Lopes da Silva e Marcos Alexandre Cardoso e o interrogatório do acusado. A testemunha Tatiane Lopes da Silva requereu que seu depoimento fosse prestado sem a presença do réu, nos termos do artigo 217 do CPP, sendo determinado que o réu aguardasse no saguão durante o depoimento da testemunha. O arquivo da audiência gravada em vídeo estará disponível no SAJ. As gravações servem como provas em processo judicial, não estando autorizada sua divulgação por qualquer outro meio. Pelo doutor Promotor e pelo defensor foi dito que desistiam da oitiva da ofendida, bem como das testemunhas Ivo Donizetti Marcolino e Thoys de Carvalho Garcia, sendo a desistência homologada. Ato contínuo, pela MMª. Juíza foram consultadas as partes a respeito de outras diligências pretendidas, tendo ambas as partes informado que não tinham mais provas a produzir. Pela MMª. Juíza foi dito o seguinte: "Não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução e determino que se passem aos debates". Pelo doutor Promotor foi dito o seguinte: "MMª. Juíza, requeiro a procedência da ação penal, com a condenação do réu, nos termos da denúncia, devendo ser fixada a pena de advertência para o crime do artigo 28 da Lei 11.343/06, e o regime aberto para os demais delitos, permitida a substituição por pena restritiva de direitos quanto ao crime de dano" (a íntegra da manifestação foi feita oralmente e está gravada em arquivo audiovisual disponível no SAJ). Pelo doutor defensor foi dito o seguinte: "MM. Juíza, requeiro a absolvição do acusado" (a íntegra da manifestação foi feita oralmente e está gravada em arquivo audiovisual disponível no SAJ). Pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte sentença: "Vistos. JÚLIO CÉSAR PERES FRANCO foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 163, parágrafo único, inciso III; 329, "caput" e 129, "caput", todos do Código Penal e artigo 28, "caput", da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, em razão de no dia 13 de junho de 2025, por volta das 18h49min, na Praça do Santuário, nº 1, Perpétuo Socorro, nesta cidade e Comarca, ter destruído o patrimônio do Estado, quebrando o vidro da viatura da Polícia Militar do Estado de São Paulo, conforme laudo pericial de fls. 101/117. Consta, também, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o acusado se opôs à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo e trazia consigo, para uso próprio, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 0,3 g de crack, substância essa que causa dependência física e psíquica. Consta, ainda, que na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de São João da Boa Vista, localizada na Rua Coronel Ernesto de Oliveira, nº 860, Vila Conrado, nesta cidade e Comarca, o acusado ofendeu a integridade corporal da vítima J.C.S.G.R., causando-lhe lesões de natureza leve, descritas no laudo pericial de fls. 128/129. O acusado foi preso em flagrante, sendo-lhe concedida liberdade provisória. A denúncia foi recebida em 20 de outubro de 2025, e o acusado foi citado, apresentando resposta à acusação. No curso da instrução foram ouvidas duas testemunhas, seguindo-se o interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal, com a condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa, a seu turno, requereu a absolvição do acusado. É o relatório. Decido. Em seu interrogatório judicial, o acusado relatou que não se lembra de muita coisa sobre os fatos, pois havia usado crack e ingerido bebida alcoólica. Disse que fazia dias que estava usando droga, e aduziu que entrou na igreja, mas não agrediu ninguém. Alegou que não se lembra de ter ameaçado o padre, e nem de ter chutado o vidro da viatura, não se recordando se resistiu à abordagem ou se lesionou a funcionária da UPA. Informou que chegou de moto à igreja, e disse que foi dopado, pois lhe deram uma injeção, tendo o interrogando chegado à UPA meio "apagado". Admitiu que estava com porções de crack na bolsa. Além da parcial confissão do acusado, a autoria delitiva restou confirmada pela prova produzida no curso da instrução. A testemunha Tatiane Lopes da Silva, relatou que trabalha na igreja, e disse que o padre lhe telefonou, informando que havia uma pessoa dentro da igreja o ameaçando, tendo ele conseguido se trancar e ligar para a depoente. Mencionou que acionou a polícia, e que se dirigiu à igreja, e ao chegar em tal local, a igreja já estava fechada, estando o réu do lado de fora. Disse que passou uma viatura pelo local, que não era a do chamado, tendo a depoente acionado os policiais, que prontamente atenderam ao seu pedido. Mencionou que o acusado estava muito agressivo, e disse que ele deu chutes e socos nos policiais, que o algemaram nos pés e mãos, e mencionou que quando foi colocado na viatura, o réu quebrou o vidro de tal veículo e tentou agredir os policiais, não sabendo se ele estava drogado. Aduziu que depois chegou mais uma viatura, que era a do chamado, e comentou que na delegacia, soube que foi encontrada droga com o réu. Salientou que na delegacia, também viu a funcionária da UPA mancando e com o joelho machucado. Disse que o réu já chegou machucado na igreja, pois no dia seguinte, encontraram marcas de sangue dentro do templo. E o policial Marcos Alexandre Cardoso narrou que efetuava patrulhamento, quando foi acionado pela funcionária da igreja, que disse que o réu havia entrado no local e tentado agredir o padre, que ligou para ela. Salientou que o réu foi abordado e disse que ele estava agressivo e exaltado, e que em poder dele foram encontrados um celular e uma pedra de crack. Disse que o réu foi algemado e colocado no guarda-presos da viatura, mas ele deu chutes e quebrou o vidro. Comentou que chegou outra equipe e disse que tentaram colocar o acusado em outra viatura, mas o réu também tentou quebrar o vidro do outro veículo, sendo necessário chamar o SAMU para medicá-lo. Destacou que o réu foi medicado e conduzido à UPA, onde ele chutou uma enfermeira, lesionando o joelho dela. Salientou que o acusado não deu explicação sobre os fatos e informou que ele xingou, deu socos e chutes nos policiais, tentando sair pelo vidro quebrado, e acabou se cortando. Mencionou, ainda, que o padre não quis ir para a delegacia. Diante de tais relatos, e como o acusado desferiu chutes no vidro da viatura, quebrando-o, sendo os danos por ele provocados constatados pelo laudo pericial de fls. 101/117, restou devidamente comprovado o delito de dano qualificado cometido contra o patrimônio público. Do mesmo modo, também restou comprovado o delito de resistência, já que além de o policial Marcos ter informado que o réu estava agressivo e resistiu à abordagem mediante socos e chutes contra a equipe, a funcionária da igreja confirmou tal resistência, que se deu de forma ativa. E igualmente foram comprovados delitos de posse de droga para uso próprio e lesão corporal, já que em poder do réu foi encontrada uma pedra de crack, tendo o acusado, nas dependências da UPA, chutado a enfermeira, a qual, conforme relatado pela testemunha Tatiane, chegou mancando na delegacia e com o joelho machucado, sendo as lesões de natureza leve por ela sofridas comprovadas pelo laudo de exame de corpo de delito de fls. 129, lesões essas que se coadunam com a forma de agressão narrada. E a materialidade delitiva do crime de posse de droga para uso próprio foi confirmada pelo laudo de fls. 118/120. Outrossim, ainda que o réu estivesse embriagado ou drogado na ocasião dos fatos, tal estado não se presta para elidir a sua condenação, já que, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez voluntária por álcool ou substância de efeitos análogos não exclui a culpabilidade do agente, não havendo como se reconhecer eventual semi-imputabilidade ou inimputabilidade do réu, mesmo porque não foi requerida a instauração de nenhum incidente para verificação da capacidade penal do acusado. Passo à fixação da pena. Extrai-se dos autos que o acusado é primário (fls. 29/30), motivo pelo qual fixo as penas-base em no mínimo legal, perfazendo seis meses de detenção, e mais dez dias-multa, no tocante ao crime de dano qualificado; dois meses de detenção, no tocante à resistência; três meses de detenção, no que pertine à lesão corporal, bem como fixo a pena de advertência, com referência ao delito do artigo 28 da Lei 11.343/06. Na segunda fase de fixação da pena, reconheço a confissão do réu quanto ao crime de posse de droga para uso próprio, mas como a pena-base já foi fixada no mínimo legal, não é possível nenhuma outra redução ou alteração nesta fase. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo as penas corporais dos crimes de resistência e dano qualificado por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo das penas corporais, não se justificando a substituição por mera multa face à multiplicidade de delitos cometidos, observando-se, ainda, que como o réu declarou ser morador de rua, por tal motivo não foi feita a substituição por pena de prestação pecuniária. No caso de revogação do benefício, e para os fins do artigo 44, § 4º, do mesmo diploma legal, o regime prisional será o aberto. Com relação ao delito de lesão corporal, que foi cometido com violência à pessoa da vítima, não é possível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, devendo o réu cumprir sua reprimenda em regime aberto. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR JÚLIO CÉSAR PERES FRANCO como incurso nas sanções dos artigos 163, parágrafo único, inciso III; 329, "caput" e 129, "caput", todos do Código Penal e artigo 28, "caput", da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Fixo-lhe as penas de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, no tocante ao crime de dano qualificado; 2 (dois) meses de detenção, em regime aberto, com relação à resistência; 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, no que pertine à lesão corporal, bem como fixo a pena de advertência, em relação delito de posse de droga para consumo pessoal. Substituo as penas corporais dos crimes de dano qualificado e resistência por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena corporal. Tendo em vista a qualidade das penas aplicadas, o acusado poderá recorrer desta sentença sem se recolher à prisão. Oportunamente, oficie-se ao IIRGD, ao cartório eleitoral, bem como expeçam-se guia de recolhimento e certidão de honorários pelo trabalho do Defensor dativo, devendo, ainda, ser designada audiência de advertência. Custas, na forma da lei, ressalvada sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ficando deferidos ao réu os benefícios da Justiça Gratuita. Sentença publicada em audiência, saem os presentes intimados. Comunique-se." Pela Defesa e pelo acusado foi dito que não tinham interesse de recorrer da sentença. Pela MMª Juíza foi dito o seguinte: "Homologo a renúncia ao direito de recurso ora manifestada. Certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a sentença proferida." Na sequência, pela MMª Juíza foi o acusado advertido a respeito dos efeitos das drogas e orientado a não se envolver mais com substâncias entorpecentes. Ato contínuo, pela MMª Juíza foi dito o seguinte: "Tendo em vista que com a realização da presente audiência se exauriu a pena de advertência imposta ao acusado, JULGO EXTINTA a punibilidade do acusado com relação ao crime do artigo 28 da Lei de Tóxico, ante o cumprimento da pena a ele imposta. Cumpra-se o acima determinado, com relação aos demais delitos.Publicada em audiência saem os presentes intimados." Saem os presentes intimados. NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada audiência e lavrado o presente termo, o qual, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,________, (Thaís Alves Camillo) Escrevente Técnico Judiciário, digitei. MMª. Juíza:Promotor: Defensor:Réu: - ADV: CHRISTINO CARDOSO DE PADUA (OAB 103963/SP)