1500259-91.2026.8.26.0556
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ibitinga - Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500259-91.2026.8.26.0556 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATEUS FELIPE DO AMARAL SILVA - Vistos. 1) Tendo em vista a nomeação de defensor dativo por meio do convênio OAB/DPE, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ré. Anote-se. 2) Trata-se de pedido de Liberdade Provisória formulado em favor do réu MATEUS FELIPE DO AMARAL SILVA. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Em que pese a alegação da Defesa, verifico que não seja caso de revogação da prisão preventiva. Conforme se verifica dos autos, não há qualquer demora injustificada ou desídia imputável ao Juízo ou aos demais órgãos da persecução penal. O feito vem tramitando regularmente, observando-se o devido andamento processual, com designação da designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, conforme se verificará abaixo. No presente caso, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que os atos processuais vêm sendo praticados em tempo adequado e sem intercorrências indevidas. Ademais, por ora, a discussão acerca da aplicação do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 se mostra prematura, vez que a análise acerca da aplicação ou não da referida causa de diminuição da pena se confunde com o próprio mérito. Ainda, destaco que as condições pessoais do réu, tais como endereço e trabalho fixo, bem como a existência de filha de 4 anos de idade, não justificam, por si só, a revogação da prisão preventiva. Ante o exposto, persistindo os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva e inexistindo alteração fática superveniente capaz de justificar sua revogação, indefiro o pedido formulado pela Defesa. 3) No tocante à preliminar alegada pela Defesa, verifico que, na verdade, o laudo pericial definitivo já foi devidamente juntado às fls. 100/102. Assim, indefiro a preliminar aventada pela Defesa. 4) No mais, ausentes os requisitos ensejadores de decisão de absolvição sumária elencados pelo artigo 397 do Código de Processo Penal do(s) réu(s) MATEUS FELIPE DO AMARAL SILVA. Assim, ratifico o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de agosto de 2026, às 14 horas e 20 minutos. As partes deverão comparecer cientes de todos os termos da presente ação penal a fim de que, em caso de eventual encerramento da instrução processual, o feito possa ser julgado após a apresentação das alegações finais orais, nos termos do artigo 403 do citado diploma legal. Intime-se pessoalmente a parte ré, sob pena de decretação de sua revelia, devendo fornecer ao oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência o endereço de um e-mail e números de celular (ao menos dois) nos quais possa ser contactado para que possa receber o link para poder participar da audiência, esclarecendo-o que o não acesso ao link no dia e hora mencionados implicará a declaração de revelia. Em se tratando de interrogatório de réu preso, a serventia entrará em contato com o estabelecimento prisional para instrumentalizar o ato virtual. Caso não constem nos autos o endereço de e-mail válido ou o numero de celular da vítima e testemunha, impossibilitando o envio do link de acesso para participação na audiência telepresencial, certifique-se tal impossibilidade nos autos e expeça-se o mandado para intimação pessoal, ao qual deverá ser fornecido um endereço de e-mail válido e ao menos dois números de celular, para os quais se possa enviar o link de acesso à audiência, cujo acesso no dia e hora acima designados é obrigatório, sob pena de, caso requerido por qualquer das partes, proceder-se à sua condução coercitiva às dependências do Fórum, por Oficial de Justiça acompanhado da Polícia Militar, caso se faça necessário. Providencie o envio ao Promotor de Justiça e ao Advogado, assim como ao réu, vítima e testemunha, do link para ingresso na Sala Virtual da Audiência, esclarecendo-os que bastará clicar em tal link no dia e hora acima mencionados para ingresso à audiência, o que poderá ser feito por qualquer computador, notebook ou celular, desde que possuam câmera e microfone, bem como conexão à rede de internet. Faculta-se às partes, ainda, caso não possuam meios para acessar à audiência telepresencial, o comparecimento pessoal no prédio do fórum no dia e hora designados, para a oitiva presencial, em caráter excepcional. A necessidade e adequação da prisão processual (artigo 282 do CPP) não sofreram qualquer mudança no curso da persecução criminal. Igualmente, os requisitos e pressupostos enunciados nos artigos 312 e 313 do CPP, concretamente explanados na decisão inicial que decretou a custódia preventiva, remanescem incólumes, ausentes fatos ou provas novas, juridicamente idôneas à desconstituição do título prisional cautelar. Nestes termos, em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, imperativa a manutenção da segregação provisória do(s) acusado(s). Caso haja, mais de um endereço cadastrado nos autos em relação a pessoa a ser intimada/citada, fica determinado que sejam emitidos mandados concomitantes. Se o cumprimento desta decisão ocorrer em prazo inferior a 30 (trinta) dias da data designada, desde logo autorizo a expedição de mandado na modalidade "urgente". CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se o necessário. Intime(m)-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ GONÇALVES RACY (OAB 272595/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MATEUS FELIPE DO AMARAL SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ LUIZ GONÇALVES RACY
OAB: 272595/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500259-91.2026.8.26.0556 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATEUS FELIPE DO AMARAL SILVA - Vistos. 1) Tendo em vista a nomeação de defensor dativo por meio do convênio OAB/DPE, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ré. Anote-se. 2) Trata-se de pedido de Liberdade Provisória formulado em favor do réu MATEUS FELIPE DO AMARAL SILVA. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Em que pese a alegação da Defesa, verifico que não seja caso de revogação da prisão preventiva. Conforme se verifica dos autos, não há qualquer demora injustificada ou desídia imputável ao Juízo ou aos demais órgãos da persecução penal. O feito vem tramitando regularmente, observando-se o devido andamento processual, com designação da designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, conforme se verificará abaixo. No presente caso, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que os atos processuais vêm sendo praticados em tempo adequado e sem intercorrências indevidas. Ademais, por ora, a discussão acerca da aplicação do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 se mostra prematura, vez que a análise acerca da aplicação ou não da referida causa de diminuição da pena se confunde com o próprio mérito. Ainda, destaco que as condições pessoais do réu, tais como endereço e trabalho fixo, bem como a existência de filha de 4 anos de idade, não justificam, por si só, a revogação da prisão preventiva. Ante o exposto, persistindo os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva e inexistindo alteração fática superveniente capaz de justificar sua revogação, indefiro o pedido formulado pela Defesa. 3) No tocante à preliminar alegada pela Defesa, verifico que, na verdade, o laudo pericial definitivo já foi devidamente juntado às fls. 100/102. Assim, indefiro a preliminar aventada pela Defesa. 4) No mais, ausentes os requisitos ensejadores de decisão de absolvição sumária elencados pelo artigo 397 do Código de Processo Penal do(s) réu(s) MATEUS FELIPE DO AMARAL SILVA. Assim, ratifico o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de agosto de 2026, às 14 horas e 20 minutos. As partes deverão comparecer cientes de todos os termos da presente ação penal a fim de que, em caso de eventual encerramento da instrução processual, o feito possa ser julgado após a apresentação das alegações finais orais, nos termos do artigo 403 do citado diploma legal. Intime-se pessoalmente a parte ré, sob pena de decretação de sua revelia, devendo fornecer ao oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência o endereço de um e-mail e números de celular (ao menos dois) nos quais possa ser contactado para que possa receber o link para poder participar da audiência, esclarecendo-o que o não acesso ao link no dia e hora mencionados implicará a declaração de revelia. Em se tratando de interrogatório de réu preso, a serventia entrará em contato com o estabelecimento prisional para instrumentalizar o ato virtual. Caso não constem nos autos o endereço de e-mail válido ou o numero de celular da vítima e testemunha, impossibilitando o envio do link de acesso para participação na audiência telepresencial, certifique-se tal impossibilidade nos autos e expeça-se o mandado para intimação pessoal, ao qual deverá ser fornecido um endereço de e-mail válido e ao menos dois números de celular, para os quais se possa enviar o link de acesso à audiência, cujo acesso no dia e hora acima designados é obrigatório, sob pena de, caso requerido por qualquer das partes, proceder-se à sua condução coercitiva às dependências do Fórum, por Oficial de Justiça acompanhado da Polícia Militar, caso se faça necessário. Providencie o envio ao Promotor de Justiça e ao Advogado, assim como ao réu, vítima e testemunha, do link para ingresso na Sala Virtual da Audiência, esclarecendo-os que bastará clicar em tal link no dia e hora acima mencionados para ingresso à audiência, o que poderá ser feito por qualquer computador, notebook ou celular, desde que possuam câmera e microfone, bem como conexão à rede de internet. Faculta-se às partes, ainda, caso não possuam meios para acessar à audiência telepresencial, o comparecimento pessoal no prédio do fórum no dia e hora designados, para a oitiva presencial, em caráter excepcional. A necessidade e adequação da prisão processual (artigo 282 do CPP) não sofreram qualquer mudança no curso da persecução criminal. Igualmente, os requisitos e pressupostos enunciados nos artigos 312 e 313 do CPP, concretamente explanados na decisão inicial que decretou a custódia preventiva, remanescem incólumes, ausentes fatos ou provas novas, juridicamente idôneas à desconstituição do título prisional cautelar. Nestes termos, em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, imperativa a manutenção da segregação provisória do(s) acusado(s). Caso haja, mais de um endereço cadastrado nos autos em relação a pessoa a ser intimada/citada, fica determinado que sejam emitidos mandados concomitantes. Se o cumprimento desta decisão ocorrer em prazo inferior a 30 (trinta) dias da data designada, desde logo autorizo a expedição de mandado na modalidade "urgente". CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se o necessário. Intime(m)-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ GONÇALVES RACY (OAB 272595/SP)