Detalhe do processo

1500259-04.2026.8.26.0585

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Venceslau - 2ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500259-04.2026.8.26.0585 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VITOR HUGO SENA SOUZA - Vistos. Defesa preliminar de fls. 101/112. VITOR HUGO SENA SOUZA apresentou defesa prévia, com fundamento no artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, arguindo preliminarmente a nulidade da abordagem policial e da busca pessoal realizada pelos agentes de segurança, sustentando ausência de fundada suspeita e requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e de todas as delas derivadas, com a consequente rejeição da denúncia por falta de justa causa. Sustentou, ainda, que a narrativa policial não corresponderia à dinâmica dos fatos, alegando que não houve descarte voluntário do entorpecente, mas simples queda dos objetos durante a abordagem policial. Requereu, assim, o reconhecimento da nulidade da prova e a absolvição sumária do acusado. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que a pequena quantidade de cocaína apreendida, desacompanhada de outros elementos característicos da traficância, revelaria destinação para consumo próprio. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares e pelo regular prosseguimento da ação penal. Eis a síntese do necessário. Analiso. De início, verifico que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreve, de forma suficientemente individualizada, os fatos imputados ao acusado, com todas as circunstâncias essenciais, indicando a classificação jurídica da conduta e permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Segundo consta da inicial acusatória, no dia 13 de junho de 2026, por volta das 23h00min, na Rua Francisco G. Moreira, nas proximidades do cruzamento com a Rua Carlos Batista, nesta cidade e comarca, o acusado trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, 07 (sete) porções de cocaína, com peso líquido total de 2,67 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta, ainda, que policiais militares receberam informações de que o acusado, conhecido pelo apelido de Gordão, estaria envolvido com a prática de tráfico de drogas, razão pela qual passaram a realizar patrulhamento nas imediações, ocasião em que visualizaram o denunciado e procederam à abordagem policial, localizando o entorpecente posteriormente periciado. Em cognição sumária, própria desta fase processual, tais elementos mostram-se suficientes para evidenciar a materialidade delitiva e os indícios mínimos de autoria, não sendo hipótese de rejeição da denúncia nos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal. I - Da preliminar de ilicitude da abordagem policial e da busca pessoal A preliminar defensiva não comporta acolhimento neste momento processual. A defesa sustenta que a abordagem teria sido amparada exclusivamente em informações genéricas e em impressões subjetivas dos policiais militares, especialmente quanto ao alegado nervosismo do acusado, circunstâncias que não configurariam fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal. Todavia, a análise dos autos, nesta fase inicial, revela a existência de elementos concretos que, ao menos em juízo de admissibilidade da acusação, afastam a alegação de manifesta ilegalidade da atuação policial. Conforme narrado na denúncia, os policiais militares receberam informações prévias acerca do envolvimento do acusado com a traficância local e, durante o patrulhamento, visualizaram o denunciado em circunstâncias consideradas suspeitas, sendo relatado, inclusive, que ele deixou cair objeto posteriormente identificado como contendo substância entorpecente. Não se está, portanto, diante de abordagem inteiramente aleatória ou fundada exclusivamente em intuição policial. Ao contrário, segundo os elementos informativos até então produzidos, havia notícia prévia de possível prática criminosa associada à observação direta realizada pelos agentes públicos durante a diligência. A validade ou não da abordagem policial, bem como a dinâmica exata dos acontecimentos narrados pela acusação e contestados pela defesa, depende de análise aprofundada da prova a ser produzida sob crivo do contraditório, especialmente mediante a oitiva dos policiais militares, das testemunhas arroladas e do próprio acusado. Nesta etapa processual não se exige certeza quanto à ocorrência do delito, bastando juízo de probabilidade acerca da existência do crime e dos indícios de autoria. A discussão relativa à suficiência das informações recebidas pelos policiais, ao alegado descarte da droga ou à versão defensiva de que o entorpecente apenas caiu ao solo durante a abordagem confunde-se com o mérito da ação penal e deverá ser examinada após a instrução criminal, sob pena de indevida antecipação da análise probatória. Assim, rejeito, por ora, a preliminar de ilicitude da abordagem policial e da busca pessoal, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a formação da prova judicializada. II - Do pedido de reconhecimento da ilicitude das provas e absolvição sumária Como consequência lógica da rejeição da preliminar anteriormente analisada, não há falar, neste momento, em reconhecimento da ilicitude das provas produzidas. A aplicação do artigo 157 do Código de Processo Penal pressupõe demonstração inequívoca de que a prova tenha sido obtida por meio ilícito, situação que não se evidencia de plano. Os autos contêm auto de apreensão, laudos periciais e relatos dos agentes responsáveis pela ocorrência, elementos que constituem suporte mínimo apto ao prosseguimento da persecução penal. Por conseguinte, não se verifica hipótese de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal. III - Do pedido subsidiário de desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 Também não comporta acolhimento, nesta fase processual, o pedido subsidiário de desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal. Embora a defesa sustente que a quantidade apreendida seria compatível com uso próprio e inexistam outros elementos tradicionalmente associados ao comércio ilícito de drogas, a definição acerca da destinação do entorpecente exige análise aprofundada das circunstâncias do caso concreto e da prova produzida em juízo. A denúncia descreve circunstâncias que, em tese, indicam finalidade mercantil da droga apreendida, razão pela qual a conclusão acerca da adequação típica da conduta deverá ser reservada ao momento da sentença, após a regular instrução processual. Portanto, a matéria confunde-se com o mérito e não autoriza, por ora, a rejeição da denúncia ou a imediata desclassificação pretendida. IV - Do recebimento da denúncia Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela defesa e indefiro, por ora, os pedidos de reconhecimento da ilicitude das provas, absolvição sumária e desclassificação da conduta. RECEBO a denúncia de fls. 86/87 oferecida contra VITOR HUGO SENA SOUZA, dando-o como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Portanto, o processo deve prosseguir nos seus ulteriores termos. CITE-SE o/a acusado/a, na forma legal. Com fundamento nos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), da eficiência e do acesso à Justiça (art. 37, CF), da ausência do prejuízo concreto à defesa (art. 563 do CPP), designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, para o DIA 25 DE AGOSTO DE 2026, ÀS 15H, que será realizada de modo virtual, através da ferramenta Microsoft Teams. As partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal e/ou WhatsApp, sem prejuízo de intimações e requisições necessárias. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico e/ou WhatsApp de todos os participantes, de maneira que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as partes deverão informar ao juízo telefone celular, WhatsApp e/ou endereço eletrônico dos patronos, das testemunhas arroladas e dos demais participantes, para viabilizar a intimação e a realização do ato. A ferramenta Microsoft Teams pode ser acessada via computador ou smartphone, com câmera e conexão à internet. A escrevente de sala deverá encaminhar aos participantes, com antecedência, por e-mail e/ou WhatsApp, o link de acesso à reunião virtual, de forma que no dia e horário agendados, todos os envolvidos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo exibir documento de identificação pessoal com foto. Sem prejuízo, nos termos do Comunicado CG nº 666/2020, ao final deste despacho-mandado-ofício constará o QR-Code correspondente ao link de acesso à audiência virtual. Servindo o presente como mandado, intime-se o(a) ré(u) VITOR HUGO SENA SOUZA (p. 07), Solteiro, CONSULTOR DE EMPRESAS, RG 0632418655, CPF 523.771.108-19, mãe FERNANDA PATRÍCIA SENA SOUZA, Nascido/Nascida em 11/08/2004, com endereço à RUA GONÇALVES DIAS, 16, VILA SUMARE, CEP 19400-000, Presidente Venceslau - SP, para que compareça na audiência acima designada, ocasião em que serão inquiridas testemunhas de acusação e, eventualmente as de defesa, e colhido o seu interrogatório nos autos do processo movido pelo Ministério Público, podendo requerer e acompanhar o processo nos ulteriores termos e atos, tudo em conformidade com a denúncia. Deverá o Sr. Oficial de Justiça perguntar ao intimado se ele possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua participação na audiência por videoconferência, colher o telefone celular do intimado(a) e o e-mail pessoal (ou outro e-mail que o intimado(a) possa utilizar para acessar o link da audiência virtual). Servindo o presente como mandado, CITE-SE o(a) ré(u) VITOR HUGO SENA SOUZA, nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/2006. Servindo o presente como ofício, requisito ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR (dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.Br), as necessárias providências no sentido de determinar o comparecimento à audiência virtual, do(s) policial(s) militar(es): -GABRIEL DE BARCELLOS FERREIRA GONINI (p. 05), Avenida Carlos Platzeck, 597, Companhia de Força Tática, Jardim Coroados, CEP 19400-376, Presidente Venceslau - SP, -RICARDO ALVES DE OLIVEIRA (p. 06), Rua Carlos Platzek, 597, Policial Militar - Força Tática, Jardim Coroados, CEP 19400-376, Presidente Venceslau - SP; -na audiência acima designada, ocasião em que serão ouvidos como testemunhas. Servindo o presente como mandado, intime(m)-se a(s) testemunha(s): -CÉSAR ALVES TEODORO, Brasileiro, Casado, Policial Civil, Avenida João Pessoa, 710, DISE- DIG, Centro, CEP 19400-000, Presidente Venceslau - SP, para, sob pena de desobediência, condução coercitiva e cominações do artigo 219 do Código de Processo Penal, comparecer à audiência virtual, na data acima designada, a fim de depor no processo em epígrafe. Deverá o Sr. Oficial de Justiça perguntar ao intimado se ele possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua participação na audiência por videoconferência, colher o telefone celular do intimado(a) e o e-mail pessoal (ou outro e-mail que o intimado(a) possa utilizar para acessar o link da audiência virtual). Autorizo que as intimações sejam realizadas através do aplicativo de mensagens WhatsApp, ocasião em que o Oficial de Justiça deverá solicitar o endereço virtual (e-mail) e endereço atualizado da testemunha e certificar nos autos. Servindo o presente como ofício, cientifico o Delegado da Delegacia Seccional local a intimação do policial civil CÉSAR ALVES TEODORO, acima indicado. Caso não seja possível a participação na audiência de forma virtual, por problemas de equipamento ou por inabilidade com os meios virtuais, fica desde já intimado/a a comparecer pessoalmente no Fórum de Presidente Venceslau, na sala da 2ª Vara Judicial, na Avenida Faustino Rodrigues Azenha, 1.500, Jardim Europa, no dia e hora designados, a fim de participar de forma presencial na audiência mista. Obs.: Deverá comparecer portando documento pessoal com foto. Oficie se ao IIRGD, comunicando-se o recebimento da denúncia. Atualize-se o histórico de partes, o cadastro das partes e representantes, bem como anote-se a evolução da classe. Comunique-se a autoridade policial sobre a data designada requisitando-se o envio de eventuais laudo(s) pendente(s) até 05 (cinco) dias antes da realização da audiência (laudo pericial correspondente ao aparelho celular apreendido (fls. 75/76 - fls. 85). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CLAUDEIR DIAS CARDOSO (OAB 463685/SP), RAPHAELA LEITE SILVA (OAB 472967/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VITOR HUGO SENA SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAELA LEITE SILVA

OAB: 472967/SP

CLAUDEIR DIAS CARDOSO

OAB: 463685/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500259-04.2026.8.26.0585 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VITOR HUGO SENA SOUZA - Vistos. Defesa preliminar de fls. 101/112. VITOR HUGO SENA SOUZA apresentou defesa prévia, com fundamento no artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, arguindo preliminarmente a nulidade da abordagem policial e da busca pessoal realizada pelos agentes de segurança, sustentando ausência de fundada suspeita e requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e de todas as delas derivadas, com a consequente rejeição da denúncia por falta de justa causa. Sustentou, ainda, que a narrativa policial não corresponderia à dinâmica dos fatos, alegando que não houve descarte voluntário do entorpecente, mas simples queda dos objetos durante a abordagem policial. Requereu, assim, o reconhecimento da nulidade da prova e a absolvição sumária do acusado. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que a pequena quantidade de cocaína apreendida, desacompanhada de outros elementos característicos da traficância, revelaria destinação para consumo próprio. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares e pelo regular prosseguimento da ação penal. Eis a síntese do necessário. Analiso. De início, verifico que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreve, de forma suficientemente individualizada, os fatos imputados ao acusado, com todas as circunstâncias essenciais, indicando a classificação jurídica da conduta e permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Segundo consta da inicial acusatória, no dia 13 de junho de 2026, por volta das 23h00min, na Rua Francisco G. Moreira, nas proximidades do cruzamento com a Rua Carlos Batista, nesta cidade e comarca, o acusado trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, 07 (sete) porções de cocaína, com peso líquido total de 2,67 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta, ainda, que policiais militares receberam informações de que o acusado, conhecido pelo apelido de Gordão, estaria envolvido com a prática de tráfico de drogas, razão pela qual passaram a realizar patrulhamento nas imediações, ocasião em que visualizaram o denunciado e procederam à abordagem policial, localizando o entorpecente posteriormente periciado. Em cognição sumária, própria desta fase processual, tais elementos mostram-se suficientes para evidenciar a materialidade delitiva e os indícios mínimos de autoria, não sendo hipótese de rejeição da denúncia nos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal. I - Da preliminar de ilicitude da abordagem policial e da busca pessoal A preliminar defensiva não comporta acolhimento neste momento processual. A defesa sustenta que a abordagem teria sido amparada exclusivamente em informações genéricas e em impressões subjetivas dos policiais militares, especialmente quanto ao alegado nervosismo do acusado, circunstâncias que não configurariam fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal. Todavia, a análise dos autos, nesta fase inicial, revela a existência de elementos concretos que, ao menos em juízo de admissibilidade da acusação, afastam a alegação de manifesta ilegalidade da atuação policial. Conforme narrado na denúncia, os policiais militares receberam informações prévias acerca do envolvimento do acusado com a traficância local e, durante o patrulhamento, visualizaram o denunciado em circunstâncias consideradas suspeitas, sendo relatado, inclusive, que ele deixou cair objeto posteriormente identificado como contendo substância entorpecente. Não se está, portanto, diante de abordagem inteiramente aleatória ou fundada exclusivamente em intuição policial. Ao contrário, segundo os elementos informativos até então produzidos, havia notícia prévia de possível prática criminosa associada à observação direta realizada pelos agentes públicos durante a diligência. A validade ou não da abordagem policial, bem como a dinâmica exata dos acontecimentos narrados pela acusação e contestados pela defesa, depende de análise aprofundada da prova a ser produzida sob crivo do contraditório, especialmente mediante a oitiva dos policiais militares, das testemunhas arroladas e do próprio acusado. Nesta etapa processual não se exige certeza quanto à ocorrência do delito, bastando juízo de probabilidade acerca da existência do crime e dos indícios de autoria. A discussão relativa à suficiência das informações recebidas pelos policiais, ao alegado descarte da droga ou à versão defensiva de que o entorpecente apenas caiu ao solo durante a abordagem confunde-se com o mérito da ação penal e deverá ser examinada após a instrução criminal, sob pena de indevida antecipação da análise probatória. Assim, rejeito, por ora, a preliminar de ilicitude da abordagem policial e da busca pessoal, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a formação da prova judicializada. II - Do pedido de reconhecimento da ilicitude das provas e absolvição sumária Como consequência lógica da rejeição da preliminar anteriormente analisada, não há falar, neste momento, em reconhecimento da ilicitude das provas produzidas. A aplicação do artigo 157 do Código de Processo Penal pressupõe demonstração inequívoca de que a prova tenha sido obtida por meio ilícito, situação que não se evidencia de plano. Os autos contêm auto de apreensão, laudos periciais e relatos dos agentes responsáveis pela ocorrência, elementos que constituem suporte mínimo apto ao prosseguimento da persecução penal. Por conseguinte, não se verifica hipótese de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal. III - Do pedido subsidiário de desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 Também não comporta acolhimento, nesta fase processual, o pedido subsidiário de desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal. Embora a defesa sustente que a quantidade apreendida seria compatível com uso próprio e inexistam outros elementos tradicionalmente associados ao comércio ilícito de drogas, a definição acerca da destinação do entorpecente exige análise aprofundada das circunstâncias do caso concreto e da prova produzida em juízo. A denúncia descreve circunstâncias que, em tese, indicam finalidade mercantil da droga apreendida, razão pela qual a conclusão acerca da adequação típica da conduta deverá ser reservada ao momento da sentença, após a regular instrução processual. Portanto, a matéria confunde-se com o mérito e não autoriza, por ora, a rejeição da denúncia ou a imediata desclassificação pretendida. IV - Do recebimento da denúncia Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela defesa e indefiro, por ora, os pedidos de reconhecimento da ilicitude das provas, absolvição sumária e desclassificação da conduta. RECEBO a denúncia de fls. 86/87 oferecida contra VITOR HUGO SENA SOUZA, dando-o como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Portanto, o processo deve prosseguir nos seus ulteriores termos. CITE-SE o/a acusado/a, na forma legal. Com fundamento nos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), da eficiência e do acesso à Justiça (art. 37, CF), da ausência do prejuízo concreto à defesa (art. 563 do CPP), designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, para o DIA 25 DE AGOSTO DE 2026, ÀS 15H, que será realizada de modo virtual, através da ferramenta Microsoft Teams. As partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal e/ou WhatsApp, sem prejuízo de intimações e requisições necessárias. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico e/ou WhatsApp de todos os participantes, de maneira que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as partes deverão informar ao juízo telefone celular, WhatsApp e/ou endereço eletrônico dos patronos, das testemunhas arroladas e dos demais participantes, para viabilizar a intimação e a realização do ato. A ferramenta Microsoft Teams pode ser acessada via computador ou smartphone, com câmera e conexão à internet. A escrevente de sala deverá encaminhar aos participantes, com antecedência, por e-mail e/ou WhatsApp, o link de acesso à reunião virtual, de forma que no dia e horário agendados, todos os envolvidos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo exibir documento de identificação pessoal com foto. Sem prejuízo, nos termos do Comunicado CG nº 666/2020, ao final deste despacho-mandado-ofício constará o QR-Code correspondente ao link de acesso à audiência virtual. Servindo o presente como mandado, intime-se o(a) ré(u) VITOR HUGO SENA SOUZA (p. 07), Solteiro, CONSULTOR DE EMPRESAS, RG 0632418655, CPF 523.771.108-19, mãe FERNANDA PATRÍCIA SENA SOUZA, Nascido/Nascida em 11/08/2004, com endereço à RUA GONÇALVES DIAS, 16, VILA SUMARE, CEP 19400-000, Presidente Venceslau - SP, para que compareça na audiência acima designada, ocasião em que serão inquiridas testemunhas de acusação e, eventualmente as de defesa, e colhido o seu interrogatório nos autos do processo movido pelo Ministério Público, podendo requerer e acompanhar o processo nos ulteriores termos e atos, tudo em conformidade com a denúncia. Deverá o Sr. Oficial de Justiça perguntar ao intimado se ele possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua participação na audiência por videoconferência, colher o telefone celular do intimado(a) e o e-mail pessoal (ou outro e-mail que o intimado(a) possa utilizar para acessar o link da audiência virtual). Servindo o presente como mandado, CITE-SE o(a) ré(u) VITOR HUGO SENA SOUZA, nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/2006. Servindo o presente como ofício, requisito ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR (dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.Br), as necessárias providências no sentido de determinar o comparecimento à audiência virtual, do(s) policial(s) militar(es): -GABRIEL DE BARCELLOS FERREIRA GONINI (p. 05), Avenida Carlos Platzeck, 597, Companhia de Força Tática, Jardim Coroados, CEP 19400-376, Presidente Venceslau - SP, -RICARDO ALVES DE OLIVEIRA (p. 06), Rua Carlos Platzek, 597, Policial Militar - Força Tática, Jardim Coroados, CEP 19400-376, Presidente Venceslau - SP; -na audiência acima designada, ocasião em que serão ouvidos como testemunhas. Servindo o presente como mandado, intime(m)-se a(s) testemunha(s): -CÉSAR ALVES TEODORO, Brasileiro, Casado, Policial Civil, Avenida João Pessoa, 710, DISE- DIG, Centro, CEP 19400-000, Presidente Venceslau - SP, para, sob pena de desobediência, condução coercitiva e cominações do artigo 219 do Código de Processo Penal, comparecer à audiência virtual, na data acima designada, a fim de depor no processo em epígrafe. Deverá o Sr. Oficial de Justiça perguntar ao intimado se ele possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua participação na audiência por videoconferência, colher o telefone celular do intimado(a) e o e-mail pessoal (ou outro e-mail que o intimado(a) possa utilizar para acessar o link da audiência virtual). Autorizo que as intimações sejam realizadas através do aplicativo de mensagens WhatsApp, ocasião em que o Oficial de Justiça deverá solicitar o endereço virtual (e-mail) e endereço atualizado da testemunha e certificar nos autos. Servindo o presente como ofício, cientifico o Delegado da Delegacia Seccional local a intimação do policial civil CÉSAR ALVES TEODORO, acima indicado. Caso não seja possível a participação na audiência de forma virtual, por problemas de equipamento ou por inabilidade com os meios virtuais, fica desde já intimado/a a comparecer pessoalmente no Fórum de Presidente Venceslau, na sala da 2ª Vara Judicial, na Avenida Faustino Rodrigues Azenha, 1.500, Jardim Europa, no dia e hora designados, a fim de participar de forma presencial na audiência mista. Obs.: Deverá comparecer portando documento pessoal com foto. Oficie se ao IIRGD, comunicando-se o recebimento da denúncia. Atualize-se o histórico de partes, o cadastro das partes e representantes, bem como anote-se a evolução da classe. Comunique-se a autoridade policial sobre a data designada requisitando-se o envio de eventuais laudo(s) pendente(s) até 05 (cinco) dias antes da realização da audiência (laudo pericial correspondente ao aparelho celular apreendido (fls. 75/76 - fls. 85). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CLAUDEIR DIAS CARDOSO (OAB 463685/SP), RAPHAELA LEITE SILVA (OAB 472967/SP)