1500256-14.2026.8.26.0144
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Conchal - Vara Única
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500256-14.2026.8.26.0144 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - E.T.C. - 2. Por se tratar de ato infracional extremamente grave, equiparado a hediondo, os princípios da celeridade e imediatidade impõem uma imediata intervenção estatal, para que o adolescente possa ser prontamente reeducado e afastado do contexto ilícito em que, ao menos nesta análise preliminar da causa, ele aparenta estar inserido. Assim, DECRETO A SUA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA pelo prazo improrrogável de quarenta e cinco dias. Registra-se que apesar da gestação exigir cuidados, a adolescente foi apreendida em flagrante em maio deste ano, quando já estava gestante e, uma vez liberada para cumprir medida de liberdade assistida, teria tornado à prática infracional. Ademais, mesmo a versão defensiva, de que a representada seria usuária de crack, denota que sua gestação e prole estarão melhores amparados na própria internação provisória, longe do uso de entorpecentes. O mais, referente à autoria infracional, é matéria meritória a ser apurada durante a instrução, sendo que até o momento há suficientes indícios de autoria. Oficie-se à Fundação Casa Andorinhas, Campinas/SP -Tecnico(teccasaandorinhas@fundacaocasa.sp.gov.br) requisitando vaga para o(s) adolescente(s),providenciando-se a sua posterior remoção, NO PRAZO IMPRETERÍVEL de 24 horas, tudo nos termos do Comunicado CG 07/2021, bem como acompanhamento da gestação da adolescente. 3. Tendo em vista as graves consequências que podem decorrer do processo de apuração da prática de ato infracional, pretendeu o legislador que o seu procedimento fosse realizado de maneira simétrica ao processo penal, em que se busca garantir com a maior plenitude possível o direito de defesa do acusado. É por essa razão que quando o Estatuto da Criança e do Adolescente foi editado (em 1990) ele previu para a apuração da prática de atos infracionais procedimento idêntico àquele existente no processo penal, em que, naquela época, era inicialmente designada audiência para o interrogatório do réu, que era posteriormente intimado para apresentar defesa prévia e, sem seguida, era designada uma segunda audiência para a oitiva de testemunhas. Porém, seguindo entendimento doutrinário (Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes, entre outros) e jurisprudencial (STF, RHC 89.892) a legislação processual penal brasileira evoluiu e passou a entender que o interrogatório não é simples meio de prova, mas também (e talvez principalmente) meio de defesa. Dessa maneira, para assegurar o direito à ampla defesa do réu, a Lei 11.719/08 deslocou o interrogatório para o último ato da instrução processual, possibilitando que o acusado se manifestasse apenas após a colheita de todas as provas, quando tem ciência de todos os elementos produzidos contra si nos autos. A reforma do Código de Processo Penal de 2008, contudo, não alterou o procedimento de apuração da prática de ato infracional previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. No entanto, a interpretação sistemática, teleológica e constitucional da questão leva à conclusão de que a alteração também deve ser aplicada para os processos em que se imputa a prática de atos infracionais a adolescentes. Em primeiro lugar, porque o procedimento de apuração da prática de ato infracional, como dito, foi pensado para ser realizado em simetria com o processo penal. Além disso, tendo em vista os princípios que envolvem o direito da infância e da juventude, não faria sentido que aos adultos fossem conferidas maiores garantias processuais do que aos adolescentes que supostamente teriam praticado condutas equiparadas a crimes. Assim, diante de todo o exposto, o presente processo seguirá, por analogia e com as necessárias adaptações, o rito previsto no Código de Processo Penal para a apuração de crimes. Para a audiência una, na qual serão ouvidas todas as testemunhas e o(s) representado(s) será(ão) ouvido(s) ao final, designo o DIA 29/09/2026, ÀS 13:30 HORAS, que realizar-se-á por videoconferência, nos termos do Provimento CSM 2557/2020. Expeça-se mandado de citação e notificação ao(s) adolescente(s) e responsáveis, que deverão ser intimados para comparecer à audiência. No ato de citação deverá o Oficial de Justiça perguntar ao representado se ele possui ou pretende constituir advogado para a sua defesa. Intime-se o defensor constituído para apresentar defesa prévia no prazo de três dias contados a partir da citação, já ficando ciente da data designada para a realização da audiência, bem como trazer aos autos instrumento de procuração. Determinada a intimação das partes e testemunhas. Oficie-se à Polícia Militar para que envie o e-mail para o qual será encaminhado o convite para participação dos policiais na Audiência. Em caso de eventual falta de tempo hábil para a intimação pessoal, fica autorizada a intimação via e-mail ou telefone, seja das partes, dos defensores ou das testemunhas. Quando da intimação, deverá a z. Serventia solicitar e-mail válido, a fim de possibilitar o envio do convite para participação da audiência virtual. Para a realização do ato, será utilizada a ferramenta "Microsoft Teams", não havendo necessidade de instalação do programa pelos envolvidos na audiência, devendo, apenas, o computador ser provido de microfone e câmera, para captação de áudio e imagem. Caso o computador do envolvido não os possua, a realização poderá ser feita por meio de 'smartphone', bastando, dai, a instalação do aplicativo "Microsoft Teams", disponível gratuitamente. Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado um link para acessar a sala virtual de audiência. Basta clicar sobre o link ingressar em Reunião do Microsoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em em vez disso, ingressar na Web. Após, clique em ingressar agora. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Para acesso via smartphone, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado um link para acessar à sala virtual de audiência. Basta clicar sobre o link ingressar em Reunião do Microsoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em ingressar como convidado. Após, digite seu nome completo e novamente em ingressar como convidado. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Uma vez efetuado o ingresso na audiência virtual, basta aguardar o momento de sua participação, que será solicitada por um servidor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas, através de consulta ao manual detalhado Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual, disponibilizado no seguinte link de acesso: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Oficie-se ao estabelecimento onde o adolescente encontra-se internado. Oficie-se à Autoridade Policial, solicitando a remessa do comprovante do depósito do valor apreendido, bem como do laudo definitivo do entorpecente. Nos termos do provimento 45/2018 da Eg. Corregedoria do Tribunal de justiça do Estado de São Paulo, determino a incineração dos entorpecentes apreendidos, reservando-se quantidade para a feitura do laudo pericial judicial, bem como para realização de pelo menos mais dois exames a titulo de contraprova, tudo nos termos do artigo 524 do referido provimento. No mais, comunique-se a autoridade policial conforme §2º, também do artigo 524 do aludido normativo. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES (OAB 343362/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu E.T.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES
OAB: 343362/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500256-14.2026.8.26.0144 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - E.T.C. - 2. Por se tratar de ato infracional extremamente grave, equiparado a hediondo, os princípios da celeridade e imediatidade impõem uma imediata intervenção estatal, para que o adolescente possa ser prontamente reeducado e afastado do contexto ilícito em que, ao menos nesta análise preliminar da causa, ele aparenta estar inserido. Assim, DECRETO A SUA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA pelo prazo improrrogável de quarenta e cinco dias. Registra-se que apesar da gestação exigir cuidados, a adolescente foi apreendida em flagrante em maio deste ano, quando já estava gestante e, uma vez liberada para cumprir medida de liberdade assistida, teria tornado à prática infracional. Ademais, mesmo a versão defensiva, de que a representada seria usuária de crack, denota que sua gestação e prole estarão melhores amparados na própria internação provisória, longe do uso de entorpecentes. O mais, referente à autoria infracional, é matéria meritória a ser apurada durante a instrução, sendo que até o momento há suficientes indícios de autoria. Oficie-se à Fundação Casa Andorinhas, Campinas/SP -Tecnico(teccasaandorinhas@fundacaocasa.sp.gov.br) requisitando vaga para o(s) adolescente(s),providenciando-se a sua posterior remoção, NO PRAZO IMPRETERÍVEL de 24 horas, tudo nos termos do Comunicado CG 07/2021, bem como acompanhamento da gestação da adolescente. 3. Tendo em vista as graves consequências que podem decorrer do processo de apuração da prática de ato infracional, pretendeu o legislador que o seu procedimento fosse realizado de maneira simétrica ao processo penal, em que se busca garantir com a maior plenitude possível o direito de defesa do acusado. É por essa razão que quando o Estatuto da Criança e do Adolescente foi editado (em 1990) ele previu para a apuração da prática de atos infracionais procedimento idêntico àquele existente no processo penal, em que, naquela época, era inicialmente designada audiência para o interrogatório do réu, que era posteriormente intimado para apresentar defesa prévia e, sem seguida, era designada uma segunda audiência para a oitiva de testemunhas. Porém, seguindo entendimento doutrinário (Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes, entre outros) e jurisprudencial (STF, RHC 89.892) a legislação processual penal brasileira evoluiu e passou a entender que o interrogatório não é simples meio de prova, mas também (e talvez principalmente) meio de defesa. Dessa maneira, para assegurar o direito à ampla defesa do réu, a Lei 11.719/08 deslocou o interrogatório para o último ato da instrução processual, possibilitando que o acusado se manifestasse apenas após a colheita de todas as provas, quando tem ciência de todos os elementos produzidos contra si nos autos. A reforma do Código de Processo Penal de 2008, contudo, não alterou o procedimento de apuração da prática de ato infracional previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. No entanto, a interpretação sistemática, teleológica e constitucional da questão leva à conclusão de que a alteração também deve ser aplicada para os processos em que se imputa a prática de atos infracionais a adolescentes. Em primeiro lugar, porque o procedimento de apuração da prática de ato infracional, como dito, foi pensado para ser realizado em simetria com o processo penal. Além disso, tendo em vista os princípios que envolvem o direito da infância e da juventude, não faria sentido que aos adultos fossem conferidas maiores garantias processuais do que aos adolescentes que supostamente teriam praticado condutas equiparadas a crimes. Assim, diante de todo o exposto, o presente processo seguirá, por analogia e com as necessárias adaptações, o rito previsto no Código de Processo Penal para a apuração de crimes. Para a audiência una, na qual serão ouvidas todas as testemunhas e o(s) representado(s) será(ão) ouvido(s) ao final, designo o DIA 29/09/2026, ÀS 13:30 HORAS, que realizar-se-á por videoconferência, nos termos do Provimento CSM 2557/2020. Expeça-se mandado de citação e notificação ao(s) adolescente(s) e responsáveis, que deverão ser intimados para comparecer à audiência. No ato de citação deverá o Oficial de Justiça perguntar ao representado se ele possui ou pretende constituir advogado para a sua defesa. Intime-se o defensor constituído para apresentar defesa prévia no prazo de três dias contados a partir da citação, já ficando ciente da data designada para a realização da audiência, bem como trazer aos autos instrumento de procuração. Determinada a intimação das partes e testemunhas. Oficie-se à Polícia Militar para que envie o e-mail para o qual será encaminhado o convite para participação dos policiais na Audiência. Em caso de eventual falta de tempo hábil para a intimação pessoal, fica autorizada a intimação via e-mail ou telefone, seja das partes, dos defensores ou das testemunhas. Quando da intimação, deverá a z. Serventia solicitar e-mail válido, a fim de possibilitar o envio do convite para participação da audiência virtual. Para a realização do ato, será utilizada a ferramenta "Microsoft Teams", não havendo necessidade de instalação do programa pelos envolvidos na audiência, devendo, apenas, o computador ser provido de microfone e câmera, para captação de áudio e imagem. Caso o computador do envolvido não os possua, a realização poderá ser feita por meio de 'smartphone', bastando, dai, a instalação do aplicativo "Microsoft Teams", disponível gratuitamente. Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado um link para acessar a sala virtual de audiência. Basta clicar sobre o link ingressar em Reunião do Microsoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em em vez disso, ingressar na Web. Após, clique em ingressar agora. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Para acesso via smartphone, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado um link para acessar à sala virtual de audiência. Basta clicar sobre o link ingressar em Reunião do Microsoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em ingressar como convidado. Após, digite seu nome completo e novamente em ingressar como convidado. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Uma vez efetuado o ingresso na audiência virtual, basta aguardar o momento de sua participação, que será solicitada por um servidor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas, através de consulta ao manual detalhado Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual, disponibilizado no seguinte link de acesso: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Oficie-se ao estabelecimento onde o adolescente encontra-se internado. Oficie-se à Autoridade Policial, solicitando a remessa do comprovante do depósito do valor apreendido, bem como do laudo definitivo do entorpecente. Nos termos do provimento 45/2018 da Eg. Corregedoria do Tribunal de justiça do Estado de São Paulo, determino a incineração dos entorpecentes apreendidos, reservando-se quantidade para a feitura do laudo pericial judicial, bem como para realização de pelo menos mais dois exames a titulo de contraprova, tudo nos termos do artigo 524 do referido provimento. No mais, comunique-se a autoridade policial conforme §2º, também do artigo 524 do aludido normativo. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES (OAB 343362/SP)