1500255-74.2023.8.26.0648
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Urupês - Vara Única
- Classe
- Uso de documento falso
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500255-74.2023.8.26.0648 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - DANIEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO - Fls. 900/907: presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da assistente judiciária gratuita ao réu Daniel. As defesas suscitam preliminar de nulidade da identificação dos acusados, sustentando irregularidades no uso de reconhecimento facial, afronta ao art. 226 do CPP, ao Tema 1.258 do STJ e ausência de demonstração da cadeia de custódia da prova digital. Pois bem. A preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, eventuais vícios ocorridos na fase investigatória, em regra, não contaminam a ação penal, especialmente quando passíveis de submissão ao contraditório e à ampla defesa na instrução processual. Além disso, a denúncia não está amparada em reconhecimento pessoal realizado por testemunhas, hipótese em que incidiria a disciplina do art. 226 do CPP e a orientação firmada no Tema 1.258 do STJ. Consta dos autos que a identificação do acusado decorreu de diligências investigativas consistentes no confronto de imagens com bancos de dados policiais e, posteriormente, de exame pericial realizado pelo Instituto de Criminalística, que concluiu pela correspondência entre o acusado e o indivíduo registrado nas imagens obtidas durante a prática delitiva. Nesse contexto, não se verifica, ao menos nesta fase processual, ilegalidade manifesta apta a ensejar a exclusão da prova ou o reconhecimento da ausência de justa causa para a persecução penal. Eventuais questionamentos acerca da confiabilidade, metodologia empregada ou cadeia de custódia poderão ser objeto de análise aprofundada após a instrução criminal, sob o crivo do contraditório. Por outro lado, a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela defesa do corréu Luis Carlos também não merece acolhimento, tendo em vista que a denúncia atende aos requisitos legais do art. 41, do CPP, já que houve descrição pormenorizada da conduta imputada aos réus, com todas as circunstâncias, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, rejeito as preliminares de nulidade suscitadas pelas defesas. No mais, as defesas oferecidas às fls. 873/884 e 913/924 não têm o condão de afastar o recebimento da denúncia, observando não ser hipótese de absolvição sumária. As demais matérias alegadas tratam-se de mérito e serão analisadas em momento processual oportuno. Quanto aos requerimentos de produção de provas documentais formulados pela defesa do réu Daniel, indefiro, por ora, as diligências postuladas. Isso porque alguns documentos pretendidos podem ser obtidos diretamente pela própria defesa e outros documentos são desnecessários para esclarecimento dos fatos. Ressalto que após realização de audiência de instrução e julgamento poderá ser renovado eventuais pedidos, de forma fundamentada. Por fim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de outubro de 2026, às 13 horas e 30 minutos , que será realizada de forma telepresencial, via Microsoft Teams. Expeça-se o necessário, de modo que eventuais vítimas, testemunhas e parte acusada deverão comparecer presencialmente, salvo se forem testemunhas de comarcas diversas ou testemunhas policiais. Contudo, em caso de eventual necessidade, a parte poderá comparecer virtualmente, portanto e desde já, faço constar o link e QRCODE para ingresso na audiência telepresencial. Ainda, as partes deverão ser cientificadas sobre a vestimenta adequada à solenidade. Defiro desde já a intimação virtual, se o caso. http://bit.ly/4ii4iio Intime-se. - ADV: MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu DANIEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALTER DIAS PRADO
OAB: 236505/SP
MARCELO MARIN
OAB: 264984/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1500255-74.2023.8.26.0648 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - DANIEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO - Fls. 900/907: presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da assistente judiciária gratuita ao réu Daniel. As defesas suscitam preliminar de nulidade da identificação dos acusados, sustentando irregularidades no uso de reconhecimento facial, afronta ao art. 226 do CPP, ao Tema 1.258 do STJ e ausência de demonstração da cadeia de custódia da prova digital. Pois bem. A preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, eventuais vícios ocorridos na fase investigatória, em regra, não contaminam a ação penal, especialmente quando passíveis de submissão ao contraditório e à ampla defesa na instrução processual. Além disso, a denúncia não está amparada em reconhecimento pessoal realizado por testemunhas, hipótese em que incidiria a disciplina do art. 226 do CPP e a orientação firmada no Tema 1.258 do STJ. Consta dos autos que a identificação do acusado decorreu de diligências investigativas consistentes no confronto de imagens com bancos de dados policiais e, posteriormente, de exame pericial realizado pelo Instituto de Criminalística, que concluiu pela correspondência entre o acusado e o indivíduo registrado nas imagens obtidas durante a prática delitiva. Nesse contexto, não se verifica, ao menos nesta fase processual, ilegalidade manifesta apta a ensejar a exclusão da prova ou o reconhecimento da ausência de justa causa para a persecução penal. Eventuais questionamentos acerca da confiabilidade, metodologia empregada ou cadeia de custódia poderão ser objeto de análise aprofundada após a instrução criminal, sob o crivo do contraditório. Por outro lado, a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela defesa do corréu Luis Carlos também não merece acolhimento, tendo em vista que a denúncia atende aos requisitos legais do art. 41, do CPP, já que houve descrição pormenorizada da conduta imputada aos réus, com todas as circunstâncias, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, rejeito as preliminares de nulidade suscitadas pelas defesas. No mais, as defesas oferecidas às fls. 873/884 e 913/924 não têm o condão de afastar o recebimento da denúncia, observando não ser hipótese de absolvição sumária. As demais matérias alegadas tratam-se de mérito e serão analisadas em momento processual oportuno. Quanto aos requerimentos de produção de provas documentais formulados pela defesa do réu Daniel, indefiro, por ora, as diligências postuladas. Isso porque alguns documentos pretendidos podem ser obtidos diretamente pela própria defesa e outros documentos são desnecessários para esclarecimento dos fatos. Ressalto que após realização de audiência de instrução e julgamento poderá ser renovado eventuais pedidos, de forma fundamentada. Por fim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de outubro de 2026, às 13 horas e 30 minutos , que será realizada de forma telepresencial, via Microsoft Teams. Expeça-se o necessário, de modo que eventuais vítimas, testemunhas e parte acusada deverão comparecer presencialmente, salvo se forem testemunhas de comarcas diversas ou testemunhas policiais. Contudo, em caso de eventual necessidade, a parte poderá comparecer virtualmente, portanto e desde já, faço constar o link e QRCODE para ingresso na audiência telepresencial. Ainda, as partes deverão ser cientificadas sobre a vestimenta adequada à solenidade. Defiro desde já a intimação virtual, se o caso. http://bit.ly/4ii4iio Intime-se. - ADV: MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/SP)