1500255-51.2026.8.26.0557
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barretos - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500255-51.2026.8.26.0557 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALEX SOUZA RODRIGUES - - DAIRMENE LAILA DA SILVA RODRIGUES - 1. Notifique-se os acusados para oferecer defesa prévia, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/06, com expedição de carta precatória, se necessário. Decorrido este, in albis, ou o acusado tenha declarado que deseja ser assistido pela Defensoria Pública, dê-se vista imediata ao defensor público. Na notificação, será fornecida aos acusados senha de acesso à íntegra do processo digital, o que deve, por evidente, ser apresentada a eventual advogado constituído. Não obstante, o advogado constituído terá acesso aos autos digitais mediante o simples login dele no Portal E-Saj, independentemente de qualquer senha específica para o processo NSCGJ, art. 1.226. Obtempero, por cautela, que a juntada de procuração ou petições diversas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo de dez dias da defesa prévia, o qual começa a fluir da notificação do acusado. Outrossim, consigno que não deverão ser arroladas 'testemunhas de antecedentes', as quais não influem no deslinde do mérito, sob pena de indeferimento artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Todavia, autorizo a juntada de eventuais declarações, em homenagem ao princípio da ampla defesa. 2. Requisite-se as folhas de antecedentes e as certidões do que nelas constarem. 3. Oficie-se a Polícia Militar a informar se existem fotos atinentes aos fatos. Na hipótese positiva, que sejam encaminhadas ao juízo, por mídia digital. 4. Requisite-se à Autoridade Policial a remessa do laudo pericial do celular apreendido. 5. Fls. 144/145: Ciência ao Ministério Público. 6. Intime-se a Dra. Lara Cristina Rodrigues de Oliveira nº 358202 a apresentar defesa prévia pelos acusados no prazo de 10 dias. 7. Quanto aos objetos apreendidos, aguarde-se a manifestação da defesa e/ou a audiência de instrução, debates e julgamento a ser designada, oportunidade em que haverá deliberação quanto às destinações. 8. Em relação às medidas cautelares decretadas em desfavor dos denunciados, passo a reexaminá-las, em observância ao artigo 3º-C, § 2º, do Código de Processo Penal. Os acusados foram presos em flagrante por suposta violação ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O flagrante foi homologado, sendo concedida liberdade provisória, com fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 57/62). Em análise da necessidade de permanência das medidas cautelares diversas, verifico que subsistem os requisitos ensejadores da sua decretação, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Penal, sem nada a reconsiderar neste sentido até análise global da prova, posto que inalterada a dinâmica fática e processual que motivou o decreto originário. Posto isto, MANTENHO as medidas cautelares diversas da prisão decretadas em desfavor dos acusados. 9. Por fim, em obediência às Normas Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça, proceda-se à atualização e retificação do assunto, cadastro, classe, histórico de partes e tarjas processuais, se e sempre que necessário, de modo a constar no sistema informatizado dados atualizados e condizentes com o status da presente ação penal.. - ADV: LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP), LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEX SOUZA RODRIGUES
Réu DAIRMENE LAILA DA SILVA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB: 358202/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500255-51.2026.8.26.0557 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALEX SOUZA RODRIGUES - - DAIRMENE LAILA DA SILVA RODRIGUES - 1. Notifique-se os acusados para oferecer defesa prévia, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/06, com expedição de carta precatória, se necessário. Decorrido este, in albis, ou o acusado tenha declarado que deseja ser assistido pela Defensoria Pública, dê-se vista imediata ao defensor público. Na notificação, será fornecida aos acusados senha de acesso à íntegra do processo digital, o que deve, por evidente, ser apresentada a eventual advogado constituído. Não obstante, o advogado constituído terá acesso aos autos digitais mediante o simples login dele no Portal E-Saj, independentemente de qualquer senha específica para o processo NSCGJ, art. 1.226. Obtempero, por cautela, que a juntada de procuração ou petições diversas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo de dez dias da defesa prévia, o qual começa a fluir da notificação do acusado. Outrossim, consigno que não deverão ser arroladas 'testemunhas de antecedentes', as quais não influem no deslinde do mérito, sob pena de indeferimento artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Todavia, autorizo a juntada de eventuais declarações, em homenagem ao princípio da ampla defesa. 2. Requisite-se as folhas de antecedentes e as certidões do que nelas constarem. 3. Oficie-se a Polícia Militar a informar se existem fotos atinentes aos fatos. Na hipótese positiva, que sejam encaminhadas ao juízo, por mídia digital. 4. Requisite-se à Autoridade Policial a remessa do laudo pericial do celular apreendido. 5. Fls. 144/145: Ciência ao Ministério Público. 6. Intime-se a Dra. Lara Cristina Rodrigues de Oliveira nº 358202 a apresentar defesa prévia pelos acusados no prazo de 10 dias. 7. Quanto aos objetos apreendidos, aguarde-se a manifestação da defesa e/ou a audiência de instrução, debates e julgamento a ser designada, oportunidade em que haverá deliberação quanto às destinações. 8. Em relação às medidas cautelares decretadas em desfavor dos denunciados, passo a reexaminá-las, em observância ao artigo 3º-C, § 2º, do Código de Processo Penal. Os acusados foram presos em flagrante por suposta violação ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O flagrante foi homologado, sendo concedida liberdade provisória, com fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 57/62). Em análise da necessidade de permanência das medidas cautelares diversas, verifico que subsistem os requisitos ensejadores da sua decretação, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Penal, sem nada a reconsiderar neste sentido até análise global da prova, posto que inalterada a dinâmica fática e processual que motivou o decreto originário. Posto isto, MANTENHO as medidas cautelares diversas da prisão decretadas em desfavor dos acusados. 9. Por fim, em obediência às Normas Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça, proceda-se à atualização e retificação do assunto, cadastro, classe, histórico de partes e tarjas processuais, se e sempre que necessário, de modo a constar no sistema informatizado dados atualizados e condizentes com o status da presente ação penal.. - ADV: LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP), LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP)