Detalhe do processo

1500254-87.2026.8.26.0356

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mirandópolis - Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Leve
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500254-87.2026.8.26.0356 - Termo Circunstanciado - Leve - WILLIANS MARQUES DA SILVA - "É o Relatório. Fundamento e decido. A ação penal é procedente, eis que ao longo da instrução criminal restou demonstrado que o réu praticou os crimes descritos na denúncia. Ao réu WILLIANS MARQUES DA SILVA foi imputada a prática do art. 129, caput, e do art. 147, caput, ambos do Código Penal (CP), por ofender a integridade corporal do ofendido Danilo Luís de Souza Vieira, causando-lhe ferimentos, e, ainda, por ameaçá-lo, por palavras e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 01/03); pelas fotografias das lesões sofridas (fls. 17/21); pelo Relatório do Setor de Investigações Criminais - SIG (fls. 33/34) contendo links para imagens registradas por câmeras de monitoramento locais (dando conta de que o réu perseguiu a vítima em via pública); pelo laudo pericial de lesão corporal indireto (fls. 42/43), que confirmou que a vítima apresenta (...) escoriação ungueal e equimose no pescoço, além de hematoma na região dorsal; pelo laudo de exame pericial em local de ano (fls. 38/41), que concluiu que a (...) porta [do imóvel de propriedade de vítima] apresenta danos compatíveis com esforço para abertura forçada, afetando tanto a fechadura quanto o batente, com indícios de deformação, abrasão e desgaste concentrado no sistema de travamento; e pelo auto de avaliação indireto (fl. 44), em que consta o valor do prejuízo material causado pelo dano ocasionado pelo acusado ao imóvel da vítima, no valor de R$ 280,00. A autoria também restou demonstrada, tanto pelos elementos informativos colhidos na fase policial, quanto pelas provas colhidas em audiência de instrução e julgamento. Com efeito, consta da exordial (fls. 59/62) que, na data dos fatos: (...) a vítima encontrava-se na área externa de sua residência quando o WILLIANS, ora denunciado, invadiu repentinamente o local e desferiu um chute em seu rosto. Após a queda do ofendido ao solo, o agressor pisou em sua garganta e, exibindo o cabo de uma faca de cor preta que trazia na cintura, proferiu ameaças de morte, dizendo: 'eu vou te matar'. O denunciado tentou arrastar Danilo Luís em direção ao seu automóvel, mas a vítima logrou levantar-se, sendo, ato contínuo, agredida com diversos socos na cabeça e no rosto. Durante as agressões, motivadas pelo pretexto de que o ofendido estaria pedindo ao empregador de ambos para demitir o denunciado, a vítima conseguiu desvencilhar-se e correu para o interior do imóvel. O denunciado a perseguiu e desferiu um forte chute contra a porta da sala, amassando a estrutura metálica. Ato contínuo, adentrou a moradia e reiniciou as agressões com tapas na cabeça, além de reiterar seguidamente que iria ceifar a vida do ofendido. Após novo esforço, Danilo Luís conseguiu escapar em direção à via pública, momento em que avistou e pediu socorro a Kátia Carina Mendes dos Santos, a qual o acolheu no interior de seu veículo e o retirou do local enquanto o agressor ainda o perseguia a pé. (...) À primeira hora, o réu WILLIANS negou o cometimento das práticas delituosas a ele imputadas. Narrou que (...) sua convivente Joyce é mãe da namorada de DANILO LUIS. A filha de Joyce e DANILO LUIS têm em comum um filho recém-nascido, porém DANILO LUIS não quer assumir um relacionamento sério com a filha de Joyce. Na data dos acontecimentos, por volta das 17h30min, foi até a casa de DANILO LUIS para conversar com ele, no sentido de ele ter mais responsabilidade com o filho dele e a genitora de seu filho, não proferindo qualquer ameaça contra ele ou mesmo o agredido ou danificado qualquer coisa na casa dele (fl. 22). Em instrução probatória, o increpado voltou a negar a acusação, dessa vez explicando que não estava portando uma faca no dia dos fatos, e que não possuía nada na cintura, que não chegou a ameaçar a vítima, agredindo-o apenas com um tapa (mídia digital). Não obstante, a negativa de autoria sustentada pelo increpado restou dissociada do conjunto probatório angariado. Ouvido em ambas as fases da persecução, o ofendido DANILO LUIS narrou na delegacia que (...) estava na área de fora de sua casa quando, de repente, WILLIANS MARQUES DA SILVA entrou e lhe deu um chute em seu rosto, que o fez caír no chão. WILLIANS pisou em sua garganta e disse: 'eu vou te matar', mostrando o cabo de cor preta de uma faca que ele tinha na cintura. WILLIANS tentou lhe arrastar para o carro dele, dizendo que iria mostrar algo. Nisso, conseguiu se levantar, e WILLIANS começou a dar socos em sua cabeça e rosto. Em dado momento, WILLIANS parou de lhe agredir e perguntou: 'por quê vocês estão falando para o patrão me mandar embora?', ante o fato de trabalharem juntos para um plantador de abacaxi nesta cidade. Respondeu, então, que não havia falado nada, mas mesmo assim ele continuou lhe batendo. Quando as agressões cessaram, conseguiu correr para dentro de sua casa. WILLIANS aparentou que iria embora, mas acabou voltando, de modo que quando [o ofendido] estava fechando a porta da sala de seu imóvel, o réu chutou tal porta causando um amassado. No momento em que WILLIANS entrou em sua casa, partiu para cima e começou a lhe agredir novamente, gritando a toda hora que iria lhe matar. Em dado momento, WILLIANS agarrou seu pescoço e desferiu vários tapas em sua cabeça, dizendo que não iria matá-lo porque gostava dele. Quando cessou as agressões, conseguiu escapar dele e correu em direção a rua. No portão da sua casa estava chegando a Sra. Kátia Carina Mendes dos Santos (cliente da sua mãe), tendo pedido ajuda a ela, explicando que WILLIANS pretendia lhe matar e estava vindo em sua direção. Correu, então, para a rua, e WILLIANS veio correndo atrás ao seu encontro, mas conseguiu despistá-lo. A Sra. KÁTIA apareceu com o carro, o que possibilitou que [a vítima] nele entrasse. Viu WILLIANS passar por eles no carro dele. Foi até a casa de sua avó e contou para sua mãe o que tinha acontecido. Decidiram, então, chamar a Polícia Militar, que compareceu e registrou a ocorrência. Em sua residência não há câmeras de monitoramento, sendo a única testemunha dos acontecimentos a Sra. Kátia (fl. 13). Sob o crivo do contraditório, corroborou as declarações previamente fornecidas, ressaltando apenas que o acusado lhe bateu, projetando sua cabeça contra a parede e pisando em sua garganta, e que aparentava estar com uma faca na cintura; que também lhe tentou arrastar pelo chão, sem sucesso; que o réu é seu sogro e que aparentemente a causa dos fatos teria sido comentário da vítima pedindo ao empregador do acusado que o demitisse do emprego; (mídia digital). A sua vez, a testemunha Kátia Catarina Mendes dos Santos disse, em fase extrajudicial, que, na data dos acontecimentos, ao chegar à residência de Sara, mãe de DANILO LUIS, se deparou com este saindo do imóvel já cambaleando, com o rosto muito vermelho e assustado. Ao indagá-lo a esse respeito, permaneceu em silêncio, pois atrás dele estava WILLIANS o ameaçando, dizendo eu vou te pagar e te matar. DANILO LUIS, então, correu, tendo ela ingressado em seu automóvel e conseguido alcançá-lo nas proximidades da sede da prefeitura. Ao questioná-lo mais uma vez acerca do ocorrido, ele lhe pediu que o retirasse daquele local ante a ameaça de morte proferida por WILLIANS. A vítima, então, entrou em seu carro, tendo ela notado que o acusado estava em perseguição do ofendido. Ao notar que DANILO LUIS estava em veículo, no entanto, WILLIANS decidiu dar meia-volta, ingressar em seu carro e ir embora (fls. 35/36). Em Juízo, Kátia Catarina ratificou o depoimento anteriormente apresentado, acrescentando que ouviu o requerido ameaçá-lo de morte, dizendo, volta aqui Danilo, eu vou te matar (mídia digital). Joyce Santos Santana, mãe da namorada de DANILO LUIS, confirmou, em sede administrativa, que o casal tem um filho recém-nascido em comum e que pretende valer-se dos meios jurídicos legais para que seja formalizada a união estável entre ambos, se possível. Sobre os fatos, contudo, aduziu que não presenciou nada (fl. 23). Por fim, Alex Fiorindo Magalhães Pinho e Jeferson Antonio Camara da Silva confirmaram que foram até o hospital visitar DANILO LUIS, pois, de acordo com o relato deste, havia acabado de sofrer agressões físicas de WILLIANS e estava muito assustado com o ocorrido (fls. 24 e 25/26) Pois bem. Diante desse cenário, consigne-se que restou claro que as narrativas objetivas e coerentes ofertadas pela vítima, em ambas as fases da persecução, bem como os depoimentos de Kátia Catarina, nas duas oportunidades em que foi ouvida, dão conta de que o acusado invadiu repentinamente a residência da vítima e desferiu um chute contra seu rosto, fazendo-o cair ao solo, momento em que o réu pisou em seu pescoço, mostrou-lhe uma faca e o ameaçou de morte, agressões estas que lhe causaram o ferimento atestado pelo supramencionado laudo de exame de corpo de delito complementar indireto (fls. 42/43) e lhe causaram verdadeiro temor (a seriedade da promessa de causar mal injusto e grave restou evidenciada pelo abalo e temor incutido no ofendido que, acreditando que algo penal poderia lhe acontecer, não só registrou a ocorrência - fls. 01/03 -, como também valeu-se do auxílio de Kátia Catarina para protegê-lo (fls.35/36), tudo a denotar que as condutas típicas atribuídas ao réu se subsome perfeitamente aos tipos penais cuja transgressão lhe foi imputada. Frise-se, a propósito, que o delito de ameaça, porquanto tenha sido perpetrado verbalmente, não deixa vestígios. Logo, por se tratar de crime não transeunte, sua materialidade e autoria devem ser comprovadas pela prova oral, cujo teor restou exaustivamente confirmado, como discutido acima. No mais, não se há falar na aplicação do princípio da consunção porque, além de serem as condutas autônomas, os tipos penais em análise tutelam bens jurídicos diversos. Enfim, o laudo pericial de lesão corporal, as declarações precisas e coesas da vítima e os depoimentos ofertados pela testificante Kátia Catarina nas duas oportunidades em que ouvida compõem, por certo, quadro probatório gerador de tranquilizadora certeza a propósito da realidade das imputações. Pelo exposto, não resta dúvida alguma acerca da responsabilidade criminal que cabe ao réu quanto à prática do crime de lesão corporal de natureza leve e ameaça, subsumindo-se ao art. 129, caput e art. 147, caput, ambos do CP. Dos elementos exteriores da conduta do autor é possível aferir o seu dolo. Quem ameaça de causar a alguém mal injusto e grave por palavras e ofende sua integridade corporal, causando-lhes lesões de natureza leve, o faz agindo com consciência e vontade. A conduta do acusado também é ilícita e antijurídica, não havendo menção aos autos de qualquer causa capaz de justificar a conduta. O increpado é maior de 18 anos e tem plenas condições de compreender o caráter ilícito de sua conduta. Assim, fica atestada a sua culpabilidade. Diante da prática de fato típico, doloso, ilícito e culpável, inexistindo qualquer excludente de antijuridicidade ou da culpabilidade, o réu deve ser condenado pelo delito previstos no art. 129, caput e art. 147, caput, ambos do CP. Passo à dosimetria da pena. Diante da prática dos delitos previstos no art. 129, caput, e art. 147, caput, ambos do CP, parto das penas mínimas de 03 (três) meses de detenção e 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa, respectivamente. Na primeira fase da dosimetria da penas, analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifica-se que a culpabilidade, entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não extrapolou a normalidade do tipo. Não há elementos acostados aos autos para permitir a aferição da personalidade do réu e de sua conduta social para além daquilo que cotidianamente se espera. O motivo dos crimes não refoge à normalidade nesses tipos de ilícito. As consequências são normais aos tipos penais e a vítima em nada contribuiu com o crime. Quanto aos antecedentes, consigna-se a existência dequatro anotações pretéritas com trânsito em julgado pela pratica dos delitos de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada (em duas oportunidades distintas), lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica;lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino em datas anteriores àquela dos fatos deste feito (processos-crime n. 0008728-70.2014.8.26.0024, 0009638-68.2012.8.26.0024, 1500216-22.2019.8.26.0356, 1500254-87.2026.8.26.0356 fls. 47/50 e 51/55), de sorte que se afigura possível utilizar os dois primeiros registros para a constatação de maus antecedentes (n. 0008728-70.2014.8.26.0024, 0009638-68.2012.8.26.0024), notadamente por terem alcançado o período depurador quinquenal, e os demais para o reconhecimento da plurirreincidência (n. 1500216-22.2019.8.26.0356, 1500254-87.2026.8.26.0356), sem que haja bis in idem (STJ. Plenário. REsp 1.794.854-DF, Re. Min. Laurita Vaz, j. 23/06/2021. [Recurso Repetitivo Tema 1077] [Informativo 702]). Assim, elevo a pena-base em 1/5, ficando ela arbitrada em03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção para o delito de lesão corporal e 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa para o crime de ameaça. Na fase intermediária do apenamento, presente a agravante da recidiva dupla (CP, art. 61, I) - esta lastreada em condenações distintas daquela utilizada na etapa dosimétrica anterior (notas de contumácia anteriores por lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica;lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, processos-crime n. 1500216-22.2019.8.26.0356, 1500254-87.2026.8.26.0356 - fls. 47/50 e 51/55), de sorte que cabível o aumento das sanções em 1/5, restando as penas intermediárias estabelecidas em 04 (quatro) meses e 09 (nove) dias de detenção (lesão corporal) e 01 (um) mês e 13 (treze) dias de detenção, mais o pagamento de 14 (quatorze) dias-multa (ameaça). Observo que há confissão parcial apenas no que se refere à lesão corporal (desferimento de tapa), no entanto, ainda assim, a multirreincidências é específica quanto a tal delito, a justificar que a fração seja fixada em 1/5 a despeito da confissão já que, pela multirreincidência específica, o quantum de aumento poderia ser ainda maior; por outro lado, quanto à ameaça, a multirreincidência é genérica, mas inexiste confissão do fato, assim, a fração de 1/5 também se justifica. Ausentes causas de aumento e diminuição na derradeira etapa do tríplice procedimento, ficam as penas definitivas fixadas no quantum calculado na etapa dosimétrica anterior. Em se tratando de duas condutas delituosas praticadas nas mesmas circunstâncias, aplico a regra do concurso material (CP, art. 69), por via da qual as penas definitivas acima estabelecidas serão somadas, totalizando 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. Diante da valoração negativa de parte das circunstâncias judicias (maus antecedentes) e da dupla reicidiva do réu, de uma lado, e da quantidade da pena a ele aplicada, de outro, de rigor a fixação regime inicialsemiaberto (CP, art. 33, §2º, c,e §3º). Nesse sentido, entendimento das Cortes Superiores (destaquei): EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERÂNCIA DELITIVA. ABRANDAMENTO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. A orientação firmada pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a aferição da insignificância da conduta como requisito negativo da tipicidade, em crimes contra o patrimônio, envolve um juízo amplo, que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados (HC 123.533, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 18/2/2016). 2. Busca-se, desse modo, evitar que ações típicas de pequena significação passem a ser consideradas penalmente lícitas e imunes a qualquer espécie de repressão estatal, perdendo-se de vista as relevantes consequências jurídicas e sociais desse fato decorrentes. 3. A aplicação do princípio da insignificância não depende apenas da magnitude do resultado da conduta. Essa ideia se reforça pelo fato de já haver previsão na legislação penal da possibilidade de mensuração da gravidade da ação, o que, embora sem excluir a tipicidade da conduta, pode desembocar em significativo abrandamento da pena ou até mesmo na mitigação da persecução penal. 4. Não se mostra possível acatar a tese de atipicidade material da conduta, pois não há como afastar o elevado nível de reprovabilidade assentado pelas instâncias antecedentes, ainda mais considerando os registros do Tribunal local dando conta de que o paciente é contumaz na prática delituosa, haja vista que é multirreincidente em crimes contra o patrimônio, o que desautoriza a aplicação do princípio da insignificância, na linha da jurisprudência desta CORTE. 5. Quanto ao modo de cumprimento da reprimenda penal, há quadro de constrangimento ilegal a ser corrigido. A imposição do regime inicial fechado, com arrimo na reincidência, parece colidir com a proporcionalidade na escolha do regime que melhor se coadune com as circunstâncias da conduta de furto de bem pertencente a estabelecimento comercial, avaliado em R$ 44,90 (quarenta e quatro reais e noventa centavos). Ainda, à exceção dos antecedentes, as demais circunstâncias judiciais são favoráveis, razão por que a pena-base fora estabelecida pouco acima do mínimo legal (cf. HC 123.533, Tribunal Pleno, Rel. Min. ROBERTO BARROSO), de modo que o regime semiaberto melhor se amolda à espécie. 6. Ordem de Habeas Corpus concedida, para fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda. (HC 136385, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 01-10-2018 PUBLIC 02-10-2018, Info. 910) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, DE GRAVIDADE CONCRETA A JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto ao regime prisional inicialmente fixado, tendo em vista a manutenção da pena imposta à paciente, inferior a 4 anos de reclusão, as circunstâncias judiciais favoráveis, bem como a ausência de indicação da eventual gravidade concreta da conduta, deve ser mantido o regime prisional inicialmente aberto, o qual fora concedido na decisão agravada, a teor do disposto nos arts. 33, §§ 2º, c, e 3º, do Código Penal.2. Quanto ao paciente, o regime prisional inicial fechado revela-se desproporcional, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais (Súmula n. 269/STJ).3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 885.827/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44), bem como a suspensão condicional da pena (CP, art. 77), ante a valoração negativa de parte das circunstâncias judiciais dos crimes em concreto, a dupla reincidência e o fato de tratar-se de crime cometido com violência (CP, art. 44, I, II e III; e art, 77, I e II). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para condenar WILLIANS MARQUES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ao cumprimento de 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulado no art. 129, caput, e art. 147, caput, ambos do CP. Fica fixado cada dia-multa no valor mínimo unitário legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do fato, diante da ausência de informações seguras sobre a capacidade econômica do réu. Concedo o direito ao réu de recorrer em liberdade, visto que assim manteve-se durante todo o processo, considerando, ainda, o regime de cumprimento de pena arbitrado. Condenooautor ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos doart. 804 doCódigo de Processo Penal (CPP) edo art.4º, § 9º, daLei Estadual n.11.608/2003. Diante do fato de ser o réu custodiado representado por advogado dativo, concedo o benefício da gratuidade da justiça, com suspensão da obrigatoriedade de quitação do referido débito, nos termos do artigo 13, da Lei 1.060/50. Transitada em julgado a presente condenação: A) lance-se o cadastro da condenação em sistema próprio; B) expeça-se guia para o início da execução definitiva da pena (art. 105 e 106, da Lei n. 7.210/84; art. 703 do CPP; e art. 467 a 469 das NSCGJ); B) comunique-se à Justiça Eleitoral a presente condenação, para fins do art.15, III, da Constituição da República; C) oficie-se ao IIRGD; e D)expeça-se certidão de honorários em favor da D. Defensor Dativo proporcionalmente às atividades realizadas. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa. P. R. I. C." - ADV: MARCOS VINÍCIUS COSTALONGO (OAB 471854/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu WILLIANS MARQUES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS VINÍCIUS COSTALONGO

OAB: 471854/SP
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Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500254-87.2026.8.26.0356 - Termo Circunstanciado - Leve - WILLIANS MARQUES DA SILVA - "É o Relatório. Fundamento e decido. A ação penal é procedente, eis que ao longo da instrução criminal restou demonstrado que o réu praticou os crimes descritos na denúncia. Ao réu WILLIANS MARQUES DA SILVA foi imputada a prática do art. 129, caput, e do art. 147, caput, ambos do Código Penal (CP), por ofender a integridade corporal do ofendido Danilo Luís de Souza Vieira, causando-lhe ferimentos, e, ainda, por ameaçá-lo, por palavras e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 01/03); pelas fotografias das lesões sofridas (fls. 17/21); pelo Relatório do Setor de Investigações Criminais - SIG (fls. 33/34) contendo links para imagens registradas por câmeras de monitoramento locais (dando conta de que o réu perseguiu a vítima em via pública); pelo laudo pericial de lesão corporal indireto (fls. 42/43), que confirmou que a vítima apresenta (...) escoriação ungueal e equimose no pescoço, além de hematoma na região dorsal; pelo laudo de exame pericial em local de ano (fls. 38/41), que concluiu que a (...) porta [do imóvel de propriedade de vítima] apresenta danos compatíveis com esforço para abertura forçada, afetando tanto a fechadura quanto o batente, com indícios de deformação, abrasão e desgaste concentrado no sistema de travamento; e pelo auto de avaliação indireto (fl. 44), em que consta o valor do prejuízo material causado pelo dano ocasionado pelo acusado ao imóvel da vítima, no valor de R$ 280,00. A autoria também restou demonstrada, tanto pelos elementos informativos colhidos na fase policial, quanto pelas provas colhidas em audiência de instrução e julgamento. Com efeito, consta da exordial (fls. 59/62) que, na data dos fatos: (...) a vítima encontrava-se na área externa de sua residência quando o WILLIANS, ora denunciado, invadiu repentinamente o local e desferiu um chute em seu rosto. Após a queda do ofendido ao solo, o agressor pisou em sua garganta e, exibindo o cabo de uma faca de cor preta que trazia na cintura, proferiu ameaças de morte, dizendo: 'eu vou te matar'. O denunciado tentou arrastar Danilo Luís em direção ao seu automóvel, mas a vítima logrou levantar-se, sendo, ato contínuo, agredida com diversos socos na cabeça e no rosto. Durante as agressões, motivadas pelo pretexto de que o ofendido estaria pedindo ao empregador de ambos para demitir o denunciado, a vítima conseguiu desvencilhar-se e correu para o interior do imóvel. O denunciado a perseguiu e desferiu um forte chute contra a porta da sala, amassando a estrutura metálica. Ato contínuo, adentrou a moradia e reiniciou as agressões com tapas na cabeça, além de reiterar seguidamente que iria ceifar a vida do ofendido. Após novo esforço, Danilo Luís conseguiu escapar em direção à via pública, momento em que avistou e pediu socorro a Kátia Carina Mendes dos Santos, a qual o acolheu no interior de seu veículo e o retirou do local enquanto o agressor ainda o perseguia a pé. (...) À primeira hora, o réu WILLIANS negou o cometimento das práticas delituosas a ele imputadas. Narrou que (...) sua convivente Joyce é mãe da namorada de DANILO LUIS. A filha de Joyce e DANILO LUIS têm em comum um filho recém-nascido, porém DANILO LUIS não quer assumir um relacionamento sério com a filha de Joyce. Na data dos acontecimentos, por volta das 17h30min, foi até a casa de DANILO LUIS para conversar com ele, no sentido de ele ter mais responsabilidade com o filho dele e a genitora de seu filho, não proferindo qualquer ameaça contra ele ou mesmo o agredido ou danificado qualquer coisa na casa dele (fl. 22). Em instrução probatória, o increpado voltou a negar a acusação, dessa vez explicando que não estava portando uma faca no dia dos fatos, e que não possuía nada na cintura, que não chegou a ameaçar a vítima, agredindo-o apenas com um tapa (mídia digital). Não obstante, a negativa de autoria sustentada pelo increpado restou dissociada do conjunto probatório angariado. Ouvido em ambas as fases da persecução, o ofendido DANILO LUIS narrou na delegacia que (...) estava na área de fora de sua casa quando, de repente, WILLIANS MARQUES DA SILVA entrou e lhe deu um chute em seu rosto, que o fez caír no chão. WILLIANS pisou em sua garganta e disse: 'eu vou te matar', mostrando o cabo de cor preta de uma faca que ele tinha na cintura. WILLIANS tentou lhe arrastar para o carro dele, dizendo que iria mostrar algo. Nisso, conseguiu se levantar, e WILLIANS começou a dar socos em sua cabeça e rosto. Em dado momento, WILLIANS parou de lhe agredir e perguntou: 'por quê vocês estão falando para o patrão me mandar embora?', ante o fato de trabalharem juntos para um plantador de abacaxi nesta cidade. Respondeu, então, que não havia falado nada, mas mesmo assim ele continuou lhe batendo. Quando as agressões cessaram, conseguiu correr para dentro de sua casa. WILLIANS aparentou que iria embora, mas acabou voltando, de modo que quando [o ofendido] estava fechando a porta da sala de seu imóvel, o réu chutou tal porta causando um amassado. No momento em que WILLIANS entrou em sua casa, partiu para cima e começou a lhe agredir novamente, gritando a toda hora que iria lhe matar. Em dado momento, WILLIANS agarrou seu pescoço e desferiu vários tapas em sua cabeça, dizendo que não iria matá-lo porque gostava dele. Quando cessou as agressões, conseguiu escapar dele e correu em direção a rua. No portão da sua casa estava chegando a Sra. Kátia Carina Mendes dos Santos (cliente da sua mãe), tendo pedido ajuda a ela, explicando que WILLIANS pretendia lhe matar e estava vindo em sua direção. Correu, então, para a rua, e WILLIANS veio correndo atrás ao seu encontro, mas conseguiu despistá-lo. A Sra. KÁTIA apareceu com o carro, o que possibilitou que [a vítima] nele entrasse. Viu WILLIANS passar por eles no carro dele. Foi até a casa de sua avó e contou para sua mãe o que tinha acontecido. Decidiram, então, chamar a Polícia Militar, que compareceu e registrou a ocorrência. Em sua residência não há câmeras de monitoramento, sendo a única testemunha dos acontecimentos a Sra. Kátia (fl. 13). Sob o crivo do contraditório, corroborou as declarações previamente fornecidas, ressaltando apenas que o acusado lhe bateu, projetando sua cabeça contra a parede e pisando em sua garganta, e que aparentava estar com uma faca na cintura; que também lhe tentou arrastar pelo chão, sem sucesso; que o réu é seu sogro e que aparentemente a causa dos fatos teria sido comentário da vítima pedindo ao empregador do acusado que o demitisse do emprego; (mídia digital). A sua vez, a testemunha Kátia Catarina Mendes dos Santos disse, em fase extrajudicial, que, na data dos acontecimentos, ao chegar à residência de Sara, mãe de DANILO LUIS, se deparou com este saindo do imóvel já cambaleando, com o rosto muito vermelho e assustado. Ao indagá-lo a esse respeito, permaneceu em silêncio, pois atrás dele estava WILLIANS o ameaçando, dizendo eu vou te pagar e te matar. DANILO LUIS, então, correu, tendo ela ingressado em seu automóvel e conseguido alcançá-lo nas proximidades da sede da prefeitura. Ao questioná-lo mais uma vez acerca do ocorrido, ele lhe pediu que o retirasse daquele local ante a ameaça de morte proferida por WILLIANS. A vítima, então, entrou em seu carro, tendo ela notado que o acusado estava em perseguição do ofendido. Ao notar que DANILO LUIS estava em veículo, no entanto, WILLIANS decidiu dar meia-volta, ingressar em seu carro e ir embora (fls. 35/36). Em Juízo, Kátia Catarina ratificou o depoimento anteriormente apresentado, acrescentando que ouviu o requerido ameaçá-lo de morte, dizendo, volta aqui Danilo, eu vou te matar (mídia digital). Joyce Santos Santana, mãe da namorada de DANILO LUIS, confirmou, em sede administrativa, que o casal tem um filho recém-nascido em comum e que pretende valer-se dos meios jurídicos legais para que seja formalizada a união estável entre ambos, se possível. Sobre os fatos, contudo, aduziu que não presenciou nada (fl. 23). Por fim, Alex Fiorindo Magalhães Pinho e Jeferson Antonio Camara da Silva confirmaram que foram até o hospital visitar DANILO LUIS, pois, de acordo com o relato deste, havia acabado de sofrer agressões físicas de WILLIANS e estava muito assustado com o ocorrido (fls. 24 e 25/26) Pois bem. Diante desse cenário, consigne-se que restou claro que as narrativas objetivas e coerentes ofertadas pela vítima, em ambas as fases da persecução, bem como os depoimentos de Kátia Catarina, nas duas oportunidades em que foi ouvida, dão conta de que o acusado invadiu repentinamente a residência da vítima e desferiu um chute contra seu rosto, fazendo-o cair ao solo, momento em que o réu pisou em seu pescoço, mostrou-lhe uma faca e o ameaçou de morte, agressões estas que lhe causaram o ferimento atestado pelo supramencionado laudo de exame de corpo de delito complementar indireto (fls. 42/43) e lhe causaram verdadeiro temor (a seriedade da promessa de causar mal injusto e grave restou evidenciada pelo abalo e temor incutido no ofendido que, acreditando que algo penal poderia lhe acontecer, não só registrou a ocorrência - fls. 01/03 -, como também valeu-se do auxílio de Kátia Catarina para protegê-lo (fls.35/36), tudo a denotar que as condutas típicas atribuídas ao réu se subsome perfeitamente aos tipos penais cuja transgressão lhe foi imputada. Frise-se, a propósito, que o delito de ameaça, porquanto tenha sido perpetrado verbalmente, não deixa vestígios. Logo, por se tratar de crime não transeunte, sua materialidade e autoria devem ser comprovadas pela prova oral, cujo teor restou exaustivamente confirmado, como discutido acima. No mais, não se há falar na aplicação do princípio da consunção porque, além de serem as condutas autônomas, os tipos penais em análise tutelam bens jurídicos diversos. Enfim, o laudo pericial de lesão corporal, as declarações precisas e coesas da vítima e os depoimentos ofertados pela testificante Kátia Catarina nas duas oportunidades em que ouvida compõem, por certo, quadro probatório gerador de tranquilizadora certeza a propósito da realidade das imputações. Pelo exposto, não resta dúvida alguma acerca da responsabilidade criminal que cabe ao réu quanto à prática do crime de lesão corporal de natureza leve e ameaça, subsumindo-se ao art. 129, caput e art. 147, caput, ambos do CP. Dos elementos exteriores da conduta do autor é possível aferir o seu dolo. Quem ameaça de causar a alguém mal injusto e grave por palavras e ofende sua integridade corporal, causando-lhes lesões de natureza leve, o faz agindo com consciência e vontade. A conduta do acusado também é ilícita e antijurídica, não havendo menção aos autos de qualquer causa capaz de justificar a conduta. O increpado é maior de 18 anos e tem plenas condições de compreender o caráter ilícito de sua conduta. Assim, fica atestada a sua culpabilidade. Diante da prática de fato típico, doloso, ilícito e culpável, inexistindo qualquer excludente de antijuridicidade ou da culpabilidade, o réu deve ser condenado pelo delito previstos no art. 129, caput e art. 147, caput, ambos do CP. Passo à dosimetria da pena. Diante da prática dos delitos previstos no art. 129, caput, e art. 147, caput, ambos do CP, parto das penas mínimas de 03 (três) meses de detenção e 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa, respectivamente. Na primeira fase da dosimetria da penas, analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifica-se que a culpabilidade, entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não extrapolou a normalidade do tipo. Não há elementos acostados aos autos para permitir a aferição da personalidade do réu e de sua conduta social para além daquilo que cotidianamente se espera. O motivo dos crimes não refoge à normalidade nesses tipos de ilícito. As consequências são normais aos tipos penais e a vítima em nada contribuiu com o crime. Quanto aos antecedentes, consigna-se a existência dequatro anotações pretéritas com trânsito em julgado pela pratica dos delitos de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada (em duas oportunidades distintas), lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica;lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino em datas anteriores àquela dos fatos deste feito (processos-crime n. 0008728-70.2014.8.26.0024, 0009638-68.2012.8.26.0024, 1500216-22.2019.8.26.0356, 1500254-87.2026.8.26.0356 fls. 47/50 e 51/55), de sorte que se afigura possível utilizar os dois primeiros registros para a constatação de maus antecedentes (n. 0008728-70.2014.8.26.0024, 0009638-68.2012.8.26.0024), notadamente por terem alcançado o período depurador quinquenal, e os demais para o reconhecimento da plurirreincidência (n. 1500216-22.2019.8.26.0356, 1500254-87.2026.8.26.0356), sem que haja bis in idem (STJ. Plenário. REsp 1.794.854-DF, Re. Min. Laurita Vaz, j. 23/06/2021. [Recurso Repetitivo Tema 1077] [Informativo 702]). Assim, elevo a pena-base em 1/5, ficando ela arbitrada em03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção para o delito de lesão corporal e 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa para o crime de ameaça. Na fase intermediária do apenamento, presente a agravante da recidiva dupla (CP, art. 61, I) - esta lastreada em condenações distintas daquela utilizada na etapa dosimétrica anterior (notas de contumácia anteriores por lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica;lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, processos-crime n. 1500216-22.2019.8.26.0356, 1500254-87.2026.8.26.0356 - fls. 47/50 e 51/55), de sorte que cabível o aumento das sanções em 1/5, restando as penas intermediárias estabelecidas em 04 (quatro) meses e 09 (nove) dias de detenção (lesão corporal) e 01 (um) mês e 13 (treze) dias de detenção, mais o pagamento de 14 (quatorze) dias-multa (ameaça). Observo que há confissão parcial apenas no que se refere à lesão corporal (desferimento de tapa), no entanto, ainda assim, a multirreincidências é específica quanto a tal delito, a justificar que a fração seja fixada em 1/5 a despeito da confissão já que, pela multirreincidência específica, o quantum de aumento poderia ser ainda maior; por outro lado, quanto à ameaça, a multirreincidência é genérica, mas inexiste confissão do fato, assim, a fração de 1/5 também se justifica. Ausentes causas de aumento e diminuição na derradeira etapa do tríplice procedimento, ficam as penas definitivas fixadas no quantum calculado na etapa dosimétrica anterior. Em se tratando de duas condutas delituosas praticadas nas mesmas circunstâncias, aplico a regra do concurso material (CP, art. 69), por via da qual as penas definitivas acima estabelecidas serão somadas, totalizando 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. Diante da valoração negativa de parte das circunstâncias judicias (maus antecedentes) e da dupla reicidiva do réu, de uma lado, e da quantidade da pena a ele aplicada, de outro, de rigor a fixação regime inicialsemiaberto (CP, art. 33, §2º, c,e §3º). Nesse sentido, entendimento das Cortes Superiores (destaquei): EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERÂNCIA DELITIVA. ABRANDAMENTO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. A orientação firmada pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a aferição da insignificância da conduta como requisito negativo da tipicidade, em crimes contra o patrimônio, envolve um juízo amplo, que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados (HC 123.533, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 18/2/2016). 2. Busca-se, desse modo, evitar que ações típicas de pequena significação passem a ser consideradas penalmente lícitas e imunes a qualquer espécie de repressão estatal, perdendo-se de vista as relevantes consequências jurídicas e sociais desse fato decorrentes. 3. A aplicação do princípio da insignificância não depende apenas da magnitude do resultado da conduta. Essa ideia se reforça pelo fato de já haver previsão na legislação penal da possibilidade de mensuração da gravidade da ação, o que, embora sem excluir a tipicidade da conduta, pode desembocar em significativo abrandamento da pena ou até mesmo na mitigação da persecução penal. 4. Não se mostra possível acatar a tese de atipicidade material da conduta, pois não há como afastar o elevado nível de reprovabilidade assentado pelas instâncias antecedentes, ainda mais considerando os registros do Tribunal local dando conta de que o paciente é contumaz na prática delituosa, haja vista que é multirreincidente em crimes contra o patrimônio, o que desautoriza a aplicação do princípio da insignificância, na linha da jurisprudência desta CORTE. 5. Quanto ao modo de cumprimento da reprimenda penal, há quadro de constrangimento ilegal a ser corrigido. A imposição do regime inicial fechado, com arrimo na reincidência, parece colidir com a proporcionalidade na escolha do regime que melhor se coadune com as circunstâncias da conduta de furto de bem pertencente a estabelecimento comercial, avaliado em R$ 44,90 (quarenta e quatro reais e noventa centavos). Ainda, à exceção dos antecedentes, as demais circunstâncias judiciais são favoráveis, razão por que a pena-base fora estabelecida pouco acima do mínimo legal (cf. HC 123.533, Tribunal Pleno, Rel. Min. ROBERTO BARROSO), de modo que o regime semiaberto melhor se amolda à espécie. 6. Ordem de Habeas Corpus concedida, para fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda. (HC 136385, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 01-10-2018 PUBLIC 02-10-2018, Info. 910) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, DE GRAVIDADE CONCRETA A JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto ao regime prisional inicialmente fixado, tendo em vista a manutenção da pena imposta à paciente, inferior a 4 anos de reclusão, as circunstâncias judiciais favoráveis, bem como a ausência de indicação da eventual gravidade concreta da conduta, deve ser mantido o regime prisional inicialmente aberto, o qual fora concedido na decisão agravada, a teor do disposto nos arts. 33, §§ 2º, c, e 3º, do Código Penal.2. Quanto ao paciente, o regime prisional inicial fechado revela-se desproporcional, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais (Súmula n. 269/STJ).3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 885.827/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44), bem como a suspensão condicional da pena (CP, art. 77), ante a valoração negativa de parte das circunstâncias judiciais dos crimes em concreto, a dupla reincidência e o fato de tratar-se de crime cometido com violência (CP, art. 44, I, II e III; e art, 77, I e II). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para condenar WILLIANS MARQUES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ao cumprimento de 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulado no art. 129, caput, e art. 147, caput, ambos do CP. Fica fixado cada dia-multa no valor mínimo unitário legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do fato, diante da ausência de informações seguras sobre a capacidade econômica do réu. Concedo o direito ao réu de recorrer em liberdade, visto que assim manteve-se durante todo o processo, considerando, ainda, o regime de cumprimento de pena arbitrado. Condenooautor ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos doart. 804 doCódigo de Processo Penal (CPP) edo art.4º, § 9º, daLei Estadual n.11.608/2003. Diante do fato de ser o réu custodiado representado por advogado dativo, concedo o benefício da gratuidade da justiça, com suspensão da obrigatoriedade de quitação do referido débito, nos termos do artigo 13, da Lei 1.060/50. Transitada em julgado a presente condenação: A) lance-se o cadastro da condenação em sistema próprio; B) expeça-se guia para o início da execução definitiva da pena (art. 105 e 106, da Lei n. 7.210/84; art. 703 do CPP; e art. 467 a 469 das NSCGJ); B) comunique-se à Justiça Eleitoral a presente condenação, para fins do art.15, III, da Constituição da República; C) oficie-se ao IIRGD; e D)expeça-se certidão de honorários em favor da D. Defensor Dativo proporcionalmente às atividades realizadas. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa. P. R. I. C." - ADV: MARCOS VINÍCIUS COSTALONGO (OAB 471854/SP)