1500254-32.2024.8.26.0591
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pacaembu - 2º Vara
- Classe
- Lesão Corporal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500254-32.2024.8.26.0591 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - RISOMAR DE OLIVEIRA - Vistos. Fls. 521/524: Risomar de Oliveira requereu a revogação da prisão preventiva sob a assertiva de que se encontra preso desde 10 de novembro de 2024 e a sentença condenatória foi anulada porque proferida com base em laudo produzido em outros autos e em face da pendência de laudo exigido neste processo. Assim, com o laudo pericial do IMESC, observou-se a semi-imputabilidade do agente e o dever de reanálise diante do novo contexto. Fls. 527: Instado a se manifestar, o Dr. Promotor de Justiça opinou favoravelmente ao pedido de revogação da prisão preventiva. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O requerimento da defesa merece acolhimento. Inicialmente, destaco que o laudo do IMESC de fls. 68/75 (incidente apenso nº 0000405-93.2025.8.26.0411), reconheceu a semi-imputabilidade do agente. Nesse passo, estabelece oartigo 26, parágrafo único, do Código Penal, que a pena do semi-imputável pode serreduzida de um a dois terços, considerando sua menor culpabilidade. Assim, considerando o tempo que se encontra encarcerado, ou seja, há aproximadamente 1 ano e 9 meses, bem como a possibilidade de redução considerável da penalidade a ser aplicada, de rigor seja acolhido seu pleito. Milita ainda em seu favor, o parecer do Ministério Público, eis que, como ponderado, a manutenção da prisão preventiva, além de promover a antecipação da pena, violaria a proporcionalidade devida, observando-se que a medida cautelar seria mais gravosa que a sanção final esperada. Posto isso, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado RISOMAR DE OLIVEIRA. Expeça-se o alvará de soltura clausulado, promovendo as anotações necessárias no BNMP. Ultimados os atos, comprovada a soltura ou a impossibilidade, abra-se vista dos autos à defesa, para que apresente suas alegações finais por escrito, uma vez que o Ministério Público reiterou suas alegações finais de 337/342, acrescentando-se que pugna pelo reconhecimento da semiimputabilidade e consequente redução da pena (fls. 527/528). Intimem-se. - ADV: ROGERIO RIBEIRO MIGUEL (OAB 307984/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RISOMAR DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO RIBEIRO MIGUEL
OAB: 307984/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500254-32.2024.8.26.0591 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - RISOMAR DE OLIVEIRA - Vistos. Fls. 521/524: Risomar de Oliveira requereu a revogação da prisão preventiva sob a assertiva de que se encontra preso desde 10 de novembro de 2024 e a sentença condenatória foi anulada porque proferida com base em laudo produzido em outros autos e em face da pendência de laudo exigido neste processo. Assim, com o laudo pericial do IMESC, observou-se a semi-imputabilidade do agente e o dever de reanálise diante do novo contexto. Fls. 527: Instado a se manifestar, o Dr. Promotor de Justiça opinou favoravelmente ao pedido de revogação da prisão preventiva. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O requerimento da defesa merece acolhimento. Inicialmente, destaco que o laudo do IMESC de fls. 68/75 (incidente apenso nº 0000405-93.2025.8.26.0411), reconheceu a semi-imputabilidade do agente. Nesse passo, estabelece oartigo 26, parágrafo único, do Código Penal, que a pena do semi-imputável pode serreduzida de um a dois terços, considerando sua menor culpabilidade. Assim, considerando o tempo que se encontra encarcerado, ou seja, há aproximadamente 1 ano e 9 meses, bem como a possibilidade de redução considerável da penalidade a ser aplicada, de rigor seja acolhido seu pleito. Milita ainda em seu favor, o parecer do Ministério Público, eis que, como ponderado, a manutenção da prisão preventiva, além de promover a antecipação da pena, violaria a proporcionalidade devida, observando-se que a medida cautelar seria mais gravosa que a sanção final esperada. Posto isso, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado RISOMAR DE OLIVEIRA. Expeça-se o alvará de soltura clausulado, promovendo as anotações necessárias no BNMP. Ultimados os atos, comprovada a soltura ou a impossibilidade, abra-se vista dos autos à defesa, para que apresente suas alegações finais por escrito, uma vez que o Ministério Público reiterou suas alegações finais de 337/342, acrescentando-se que pugna pelo reconhecimento da semiimputabilidade e consequente redução da pena (fls. 527/528). Intimem-se. - ADV: ROGERIO RIBEIRO MIGUEL (OAB 307984/SP)