1500252-84.2026.8.26.0561
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500252-84.2026.8.26.0561 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - HENRIQUE DE SOUZA NAVARRO - Vistos. Estão presentes as condições da ação penal. O fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime (possibilidade jurídica do pedido). Existe o fumus boni iuris a amparar a imputação (interesse processual). Por último, o Estado-Administração, representado pelo Ministério Público é titular de um dos interesses em litígio, enquanto o réu é a pessoa contra quem se faz o pedido (legitimidade de parte). Frise-se que neste momento inicial, de mero juízo de admissibilidade da inicial acusatória, exige-se tão somente a apresentação de indícios mínimos de autoria e materialidade, bem como narrativa suficientemente clara dos fatos, requisitos estes que entendemos preenchidos na hipótese versada. Assim, recebo a denúncia oferecida contra o acusado HENRIQUE DE SOUZA NAVARRO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006. O processo seguirá no rito ordinário do procedimento comum do Código de Processo Penal (Superior Tribunal de Justiça, HC 117208 / SE). Promova-se as anotações e comunicações necessárias (evolução de classe e histórico de partes), bem como retifique-se no SAJ o "assunto" de acordo com os crimes cuja denúncia fora recebida. Cite-se o réu, na forma do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal, para que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita à acusação. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. A fim de não sobrecarregar a pauta de audiência, faculto a defesa a substituição da inquirição de testemunhas exclusivamente abonatórias (de antecedentes ou conduta social) por apresentação de declarações escritas, que poderão ser juntadas até 05 dias antes da data da audiência que será oportunamente designada. Deverá o senhor Oficial de Justiçar indagar ao réu se possui defensor constituído ou se pretende que lhe seja nomeado defensor dativo que atue nesta Comarca, fazendo constar expressamente na certidão a sua resposta. Caso necessário, solicite-se a indicação de defensor, através do MI - Módulo de Indicação, devendo o cartório, ao intimar o dativo acerca da nomeação, dar-lhe ciência (com cópia do texto em ato ordinatório) de que será intimado de todos os atos processuais através da imprensa oficial (DJEN), visando com isso dar maior celeridade à tramitação processual, haja vista que não se verifica prejuízo ao réu, ressalvados apontamentos em específico. Nos termos do art. 436-A das Normas da Corregedoria, autorizo que a citação seja efetuada por meio de contato telefônico ou chamada audiovisual, devidamente certificado nos autos. Oficie-se ao IIRGD comunicando o recebimento da denúncia, nos termos do art. 393, I das NSCGJ. Autorizo a incineração da droga apreendida, ressaltando a necessidade de prévia comunicação ao Ministério Público sobre o local e data designada para realização do ato, nos termos do artigo 50, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como da necessidade de preservar quantidade mínima necessária para a realização de eventual exame pericial de contraprova, nos termos dos artigos 50-A, do mesmo Diploma Legal. Comunique-se a Autoridade Policial, servindo a presente como Ofício. Diante da expressa manifestação do Ministério Público à fl. 239, item 7, dê-se baixa do averiguado Weldem Teixeira da Rocha utilizando-se o cód. 22, e posteriormente cód. 1, para os fins do art. 927, III das Nomas da Corregedoria. Oficie-se a Autoridade Policial solicitando: 1- a vinda do laudo de exame químico-toxicológico, 2- laudo pericial dos celulares apreendidos e respectivo relatório de investigação, 3- relatório de investigações que evidencie a proximidade da residência onde as drogas eram mantidas em depósito frente a locais de trabalho coletivo; 4- providencie a juntada do registro audiovisual referente à autorização outorgada pelo avô do denunciado, Sr. Gilmar e 5- Considerando os relatos policiais no sentido de que a abordagem do denunciado ocorreu nas imediações da Escola Estadual Baptista Dolci, a elaboração de relatório de investigação, com o escopo de delimitar a localização dos fatos e a respectiva distância da unidade escolar. Em tempo. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva este não comporta deferimento. Analisando detidamente os argumentos defensivos, verificamos que não foi trazido aos autos nenhum fato novo capaz de abalar os fundamentos da decisão proferida outrora, que decretou a segregação cautelar, os quais permanecem hígidos. Ademais, estão presentes os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, haja vista que, o delito supostamente praticado (tráfico de drogas) autoriza a prisão preventiva, ou seja, refere-se a crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos (art. 313, I do CPP), e conforme decisum anterior, há provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria evidenciados pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito e os demais elementos colhidos pela Autoridade Policial. A decisão de fls. 80/95 bem fundamenta os motivos ensejadores da decretação da prisão cautelar, qual seja resguardar a instrução processual e a garantia da ordem pública abalada pela gravidade concreta do delito imputado. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Mencione-se que é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que "as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n.º 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015). A droga encontrada, a forma de acondicionamento, e os diversos apetrechos apreendidos, revelam acentuado grau de reprovabilidade da conduta e demonstra o potencial lesivo da atividade delituosa, especialmente quando considerado o contexto local, pois o delito foi praticado em município com cerca de 2500 habitantes, o que acentua o abalo social e o desassossego da comunidade. Em cidades de pequeno porte, o tráfico de drogas tem impacto mais sensível e direto na vida cotidiana dos moradores, além de contribuir para o aumento da sensação de insegurança e o aliciamento de jovens à criminalidade. Em seguimento. Afasto, por ora, a alegação de nulidade decorrente de suposta violação de domicílio. Conforme consta dos elementos atualmente encartados nos autos, o ingresso dos policiais militares na residência teria sido expressamente autorizado pelo avô do acusado, circunstância que, em tese, confere legitimidade à diligência realizada. Ademais, a prévia apreensão de entorpecentes em poder do investigado fora do imóvel constitui elemento indicativo da existência de fundadas razões para a realização da entrada no domicílio, diante da plausibilidade de manutenção de substâncias ilícitas em sua residência para armazenamento e comercialização. Todavia, visando ao completo esclarecimento dos fatos e à adequada análise da regularidade da diligência, aguarda-se a juntada já determinada à autoridade policial do respectivo registro da autorização de ingresso no imóvel, bem como de eventual documentação correlata existente. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não parecem adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para impedir a reiteração criminal (art. 282, § 6º do CPP). Anote-se que o réu foi acompanhado nos autos 0000850-13.2025.8.26.0185, por este juízo recentemente, em cumprimento de liberdade assistida, fruto de decisão concessiva de remissão como forma de suspensão do processo, pela prática em tese do delito artigo 33 da Lei 11.343/06. (processo extinto em 01/06/2026). É iterativa a jurisprudência do STJ no sentido de que "[...] a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019). Sendo assim, estamos convictos que nenhuma outra medida cautelar diversa da prisão preventiva será suficiente no caso dos autos. Posto isso, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do réu. Servirá a presente decisão como MANDADO. Intime-se. - ADV: MARCELO VALDIR MONTEIRO (OAB 159083/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HENRIQUE DE SOUZA NAVARRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO VALDIR MONTEIRO
OAB: 159083/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500252-84.2026.8.26.0561 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - HENRIQUE DE SOUZA NAVARRO - Vistos. Estão presentes as condições da ação penal. O fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime (possibilidade jurídica do pedido). Existe o fumus boni iuris a amparar a imputação (interesse processual). Por último, o Estado-Administração, representado pelo Ministério Público é titular de um dos interesses em litígio, enquanto o réu é a pessoa contra quem se faz o pedido (legitimidade de parte). Frise-se que neste momento inicial, de mero juízo de admissibilidade da inicial acusatória, exige-se tão somente a apresentação de indícios mínimos de autoria e materialidade, bem como narrativa suficientemente clara dos fatos, requisitos estes que entendemos preenchidos na hipótese versada. Assim, recebo a denúncia oferecida contra o acusado HENRIQUE DE SOUZA NAVARRO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006. O processo seguirá no rito ordinário do procedimento comum do Código de Processo Penal (Superior Tribunal de Justiça, HC 117208 / SE). Promova-se as anotações e comunicações necessárias (evolução de classe e histórico de partes), bem como retifique-se no SAJ o "assunto" de acordo com os crimes cuja denúncia fora recebida. Cite-se o réu, na forma do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal, para que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita à acusação. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. A fim de não sobrecarregar a pauta de audiência, faculto a defesa a substituição da inquirição de testemunhas exclusivamente abonatórias (de antecedentes ou conduta social) por apresentação de declarações escritas, que poderão ser juntadas até 05 dias antes da data da audiência que será oportunamente designada. Deverá o senhor Oficial de Justiçar indagar ao réu se possui defensor constituído ou se pretende que lhe seja nomeado defensor dativo que atue nesta Comarca, fazendo constar expressamente na certidão a sua resposta. Caso necessário, solicite-se a indicação de defensor, através do MI - Módulo de Indicação, devendo o cartório, ao intimar o dativo acerca da nomeação, dar-lhe ciência (com cópia do texto em ato ordinatório) de que será intimado de todos os atos processuais através da imprensa oficial (DJEN), visando com isso dar maior celeridade à tramitação processual, haja vista que não se verifica prejuízo ao réu, ressalvados apontamentos em específico. Nos termos do art. 436-A das Normas da Corregedoria, autorizo que a citação seja efetuada por meio de contato telefônico ou chamada audiovisual, devidamente certificado nos autos. Oficie-se ao IIRGD comunicando o recebimento da denúncia, nos termos do art. 393, I das NSCGJ. Autorizo a incineração da droga apreendida, ressaltando a necessidade de prévia comunicação ao Ministério Público sobre o local e data designada para realização do ato, nos termos do artigo 50, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como da necessidade de preservar quantidade mínima necessária para a realização de eventual exame pericial de contraprova, nos termos dos artigos 50-A, do mesmo Diploma Legal. Comunique-se a Autoridade Policial, servindo a presente como Ofício. Diante da expressa manifestação do Ministério Público à fl. 239, item 7, dê-se baixa do averiguado Weldem Teixeira da Rocha utilizando-se o cód. 22, e posteriormente cód. 1, para os fins do art. 927, III das Nomas da Corregedoria. Oficie-se a Autoridade Policial solicitando: 1- a vinda do laudo de exame químico-toxicológico, 2- laudo pericial dos celulares apreendidos e respectivo relatório de investigação, 3- relatório de investigações que evidencie a proximidade da residência onde as drogas eram mantidas em depósito frente a locais de trabalho coletivo; 4- providencie a juntada do registro audiovisual referente à autorização outorgada pelo avô do denunciado, Sr. Gilmar e 5- Considerando os relatos policiais no sentido de que a abordagem do denunciado ocorreu nas imediações da Escola Estadual Baptista Dolci, a elaboração de relatório de investigação, com o escopo de delimitar a localização dos fatos e a respectiva distância da unidade escolar. Em tempo. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva este não comporta deferimento. Analisando detidamente os argumentos defensivos, verificamos que não foi trazido aos autos nenhum fato novo capaz de abalar os fundamentos da decisão proferida outrora, que decretou a segregação cautelar, os quais permanecem hígidos. Ademais, estão presentes os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, haja vista que, o delito supostamente praticado (tráfico de drogas) autoriza a prisão preventiva, ou seja, refere-se a crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos (art. 313, I do CPP), e conforme decisum anterior, há provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria evidenciados pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito e os demais elementos colhidos pela Autoridade Policial. A decisão de fls. 80/95 bem fundamenta os motivos ensejadores da decretação da prisão cautelar, qual seja resguardar a instrução processual e a garantia da ordem pública abalada pela gravidade concreta do delito imputado. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Mencione-se que é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que "as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n.º 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015). A droga encontrada, a forma de acondicionamento, e os diversos apetrechos apreendidos, revelam acentuado grau de reprovabilidade da conduta e demonstra o potencial lesivo da atividade delituosa, especialmente quando considerado o contexto local, pois o delito foi praticado em município com cerca de 2500 habitantes, o que acentua o abalo social e o desassossego da comunidade. Em cidades de pequeno porte, o tráfico de drogas tem impacto mais sensível e direto na vida cotidiana dos moradores, além de contribuir para o aumento da sensação de insegurança e o aliciamento de jovens à criminalidade. Em seguimento. Afasto, por ora, a alegação de nulidade decorrente de suposta violação de domicílio. Conforme consta dos elementos atualmente encartados nos autos, o ingresso dos policiais militares na residência teria sido expressamente autorizado pelo avô do acusado, circunstância que, em tese, confere legitimidade à diligência realizada. Ademais, a prévia apreensão de entorpecentes em poder do investigado fora do imóvel constitui elemento indicativo da existência de fundadas razões para a realização da entrada no domicílio, diante da plausibilidade de manutenção de substâncias ilícitas em sua residência para armazenamento e comercialização. Todavia, visando ao completo esclarecimento dos fatos e à adequada análise da regularidade da diligência, aguarda-se a juntada já determinada à autoridade policial do respectivo registro da autorização de ingresso no imóvel, bem como de eventual documentação correlata existente. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não parecem adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para impedir a reiteração criminal (art. 282, § 6º do CPP). Anote-se que o réu foi acompanhado nos autos 0000850-13.2025.8.26.0185, por este juízo recentemente, em cumprimento de liberdade assistida, fruto de decisão concessiva de remissão como forma de suspensão do processo, pela prática em tese do delito artigo 33 da Lei 11.343/06. (processo extinto em 01/06/2026). É iterativa a jurisprudência do STJ no sentido de que "[...] a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019). Sendo assim, estamos convictos que nenhuma outra medida cautelar diversa da prisão preventiva será suficiente no caso dos autos. Posto isso, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do réu. Servirá a presente decisão como MANDADO. Intime-se. - ADV: MARCELO VALDIR MONTEIRO (OAB 159083/SP)