1500252-09.2023.8.26.0038
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araras - Anexo da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500252-09.2023.8.26.0038 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - Y.M.O. - Nota de cartório: Intimação da Defesa acerca da r. sentença de fls. 106/111: "Vistos. YAN MARTINS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, foi processado como incurso nos artigos 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, letra f, e artigo, 129, §13, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal c.c. a Lei nº. 11.340/06, conforme fatos narrados na denúncia à qual me reporto (fls. 01/02). Oferecida a denúncia (fls. 03), esta foi recebida (fls. 36) e o requerido foi citado. Após defesa escrita (fls. 43/65), o recebimento da denúncia foi ratificado (fls. 73). Durante a instrução foi ouvida a vítima e interrogado o acusado. Encerrada a instrução criminal, manifestaram-se as partes em alegações finais orais. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há preliminares a apreciar. E, no mérito, a ação é PROCEDENTE, isso porque, terminada a instrução da causa, restou devidamente comprovado nos autos que o acusado praticou, de fato, os delitos descritos na exordial. É que tanto as materialidades, quanto às autorias, em relação ao acusado, no que diz respeito aos delitos descritos na denúncia, estão comprovadas pelo boletim de ocorrência (fls. 06/07), pelo termo de pedido de concessão de medida protetiva de urgência (fls. 10/12), pelo receituário (fls. 14/15), pelas mensagens (fls. 17/19), pelo laudo pericial (fls. 21/22), pelo relatório final (fls. 23/24), bem como pela prova oral nos autos produzida. De fato, a vítima, ao ser inquirida em juízo, narrou que, na data dos fatos, ela e o acusado estavam separados e tiveram uma briga. Mencionou que estava no bar da sua genitora, local onde exerce sua atividade laboral, e que o réu compareceu ao local e depredou o ambiente. Relatou que se virou com o intuito de ingressar no banheiro para evitar a agressão por parte do acusado. Contudo, afirmou que ele virou a cabeça com tudo e a atingiu na boca. Declarou que o réu também proferiu ameaças contra ela. Mencionou que, posteriormente, foi necessária a sutura do ferimento no local. O réu, ao ser interrogado, informou que restabeleceu o relacionamento com a vítima e confessou que, na data dos fatos, lesionou a boca da ofendida e a ameaçou. Pois bem. De fato, restou comprovado que o réu praticou a lesão corporal, descrita na denúncia, em desfavor da vítima, sobretudo do laudo pericial de fls. 21/22, que atesta a ofensa à integridade física da ofendida, e da prova oral produzida. Da mesma forma, a autoria é inconteste, conforme já asseverado, tanto em relação à lesão corporal quanto à ameaça. O depoimento da vítima, coerente e seguro que reafirmou a agressão e a ameaça proferida, basta ao convencimento da procedência da acusação. Ademais, cumpre não perder de vista a importância da palavra da vítima em crimes tais quais os presentes. A propósito já se decidiu: Não há desmerecer o valor da palavra da vítima; ao revés, sua condição de protagonista do evento delituoso é a que a credencia, sobre todos, a discorrer das circunstâncias dele. (Ap. nº 1.047.937/5 - 15ª Câm. Rel. Juiz Carlos Biasotti, j.03.4.97). Tão só em casos excepcionais, de manifesta contravenção da verdade sabida, será lícito opor restrições ao teor de suas palavras. No geral, a palavra da vítima é a primeira luz que afugenta as sombras sob que se pretende abrigar a impunidade. (TACrim Ap. 1.047.937/5 Rel. Juiz Carlos Biasotti). Ressalto, ainda, que não é crível que a vítima, de forma gratuita, tentasse incriminar o réu. Pelo contrário, diante das provas que tais, verifica-se que ele, de fato, praticou os crimes de lesão corporal e ameaça. Destaco que o acusado, em juízo, confirmou a autoria e a materialidade dos delitos a ele imputados, ratificando os fatos narrados na peça acusatória. Assim, não há dúvidas acerca da prática delitiva. Ademais, ressalto ser o caso de reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso, II, alínea f , do Código Penal, na medida em que o acusado cometeu o ato ilícito contra sua ex-mulher, em razão da condição do sexo feminino, com o propósito de perpetrar as ameaças contra a ofendida. Diante de elementos de convicções e provas que tais, não resta dúvida de que o proceder do acusado se amolda perfeitamente delitos descritos na exordial, sendo a sua condenação medida criteriosa que se impõe, já que ausentes circunstâncias que excluam os crimes ou o isentem de pena. Isso posto, e considerando o mais do que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação penal e, via de consequência, condeno YAN MARTINS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nos artigos 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, letra f, e artigo, 129, §13, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal c.c. a Lei nº. 11.340/06. Apurada a responsabilidade penal, passo à dosimetria da pena. Na primeira fase da dosimetria não há nada a ser considerado. Na segunda fase, respeitante à ameaça, verifico a existência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, que fica compensada pela existência da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inc. III, alínea d, do CP). Ainda, quanto ao delito de lesão corporal, da mesma forma, verifico a existência da atenuante relativa à confissão espontânea (artigo 65, inc. III, alínea d, do CP), motivo pelo qual reduzo a pena do acusado em 1/6, anotando-se, contudo, o teor da Súmula 231 do STJ, no sentido de que A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Na terceira etapa da dosimetria, ausentes causas de aumento e de diminuição. Portanto, chego à pena de 01 (um) ano de reclusão, para o crime de lesão corporal. E à pena de 01 (um) mês de detenção, para o crime de ameaça. Os delitos de ameaça e de lesão corporal praticados pelo réu são autônomos, pelo que deve ser aplicada a regra do concurso material e as reprimendas hão de serem somadas, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Portanto, sua pena definitiva total é de 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) mês de detenção, conforme a lei. O regime inicial é o ABERTO, nos termos do que reza o artigo 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal. Atento à violência empregada pelo réu e ao dispositivo da Súmula nº 588 do STJ, deixo de aplicar os benefícios de conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos (artigo 44, do CP), bem como deixo de suspender a pena (art. 77, inc. II e III, do CP). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, já que assim permaneceu durante toda a instrução. Nome do acusado no rol dos condenados, oportunamente. Custas ex lege. Havendo defensor nomeado, fixo honorários no máximo da tabela. P.I.C. Nada Mais." - ADV: ANGELO ANTONIO TOMAS PATACA (OAB 83706/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu Y.M.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGELO ANTONIO TOMAS PATACA
OAB: 83706/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500252-09.2023.8.26.0038 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - Y.M.O. - Nota de cartório: Intimação da Defesa acerca da r. sentença de fls. 106/111: "Vistos. YAN MARTINS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, foi processado como incurso nos artigos 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, letra f, e artigo, 129, §13, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal c.c. a Lei nº. 11.340/06, conforme fatos narrados na denúncia à qual me reporto (fls. 01/02). Oferecida a denúncia (fls. 03), esta foi recebida (fls. 36) e o requerido foi citado. Após defesa escrita (fls. 43/65), o recebimento da denúncia foi ratificado (fls. 73). Durante a instrução foi ouvida a vítima e interrogado o acusado. Encerrada a instrução criminal, manifestaram-se as partes em alegações finais orais. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há preliminares a apreciar. E, no mérito, a ação é PROCEDENTE, isso porque, terminada a instrução da causa, restou devidamente comprovado nos autos que o acusado praticou, de fato, os delitos descritos na exordial. É que tanto as materialidades, quanto às autorias, em relação ao acusado, no que diz respeito aos delitos descritos na denúncia, estão comprovadas pelo boletim de ocorrência (fls. 06/07), pelo termo de pedido de concessão de medida protetiva de urgência (fls. 10/12), pelo receituário (fls. 14/15), pelas mensagens (fls. 17/19), pelo laudo pericial (fls. 21/22), pelo relatório final (fls. 23/24), bem como pela prova oral nos autos produzida. De fato, a vítima, ao ser inquirida em juízo, narrou que, na data dos fatos, ela e o acusado estavam separados e tiveram uma briga. Mencionou que estava no bar da sua genitora, local onde exerce sua atividade laboral, e que o réu compareceu ao local e depredou o ambiente. Relatou que se virou com o intuito de ingressar no banheiro para evitar a agressão por parte do acusado. Contudo, afirmou que ele virou a cabeça com tudo e a atingiu na boca. Declarou que o réu também proferiu ameaças contra ela. Mencionou que, posteriormente, foi necessária a sutura do ferimento no local. O réu, ao ser interrogado, informou que restabeleceu o relacionamento com a vítima e confessou que, na data dos fatos, lesionou a boca da ofendida e a ameaçou. Pois bem. De fato, restou comprovado que o réu praticou a lesão corporal, descrita na denúncia, em desfavor da vítima, sobretudo do laudo pericial de fls. 21/22, que atesta a ofensa à integridade física da ofendida, e da prova oral produzida. Da mesma forma, a autoria é inconteste, conforme já asseverado, tanto em relação à lesão corporal quanto à ameaça. O depoimento da vítima, coerente e seguro que reafirmou a agressão e a ameaça proferida, basta ao convencimento da procedência da acusação. Ademais, cumpre não perder de vista a importância da palavra da vítima em crimes tais quais os presentes. A propósito já se decidiu: Não há desmerecer o valor da palavra da vítima; ao revés, sua condição de protagonista do evento delituoso é a que a credencia, sobre todos, a discorrer das circunstâncias dele. (Ap. nº 1.047.937/5 - 15ª Câm. Rel. Juiz Carlos Biasotti, j.03.4.97). Tão só em casos excepcionais, de manifesta contravenção da verdade sabida, será lícito opor restrições ao teor de suas palavras. No geral, a palavra da vítima é a primeira luz que afugenta as sombras sob que se pretende abrigar a impunidade. (TACrim Ap. 1.047.937/5 Rel. Juiz Carlos Biasotti). Ressalto, ainda, que não é crível que a vítima, de forma gratuita, tentasse incriminar o réu. Pelo contrário, diante das provas que tais, verifica-se que ele, de fato, praticou os crimes de lesão corporal e ameaça. Destaco que o acusado, em juízo, confirmou a autoria e a materialidade dos delitos a ele imputados, ratificando os fatos narrados na peça acusatória. Assim, não há dúvidas acerca da prática delitiva. Ademais, ressalto ser o caso de reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso, II, alínea f , do Código Penal, na medida em que o acusado cometeu o ato ilícito contra sua ex-mulher, em razão da condição do sexo feminino, com o propósito de perpetrar as ameaças contra a ofendida. Diante de elementos de convicções e provas que tais, não resta dúvida de que o proceder do acusado se amolda perfeitamente delitos descritos na exordial, sendo a sua condenação medida criteriosa que se impõe, já que ausentes circunstâncias que excluam os crimes ou o isentem de pena. Isso posto, e considerando o mais do que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação penal e, via de consequência, condeno YAN MARTINS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nos artigos 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, letra f, e artigo, 129, §13, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal c.c. a Lei nº. 11.340/06. Apurada a responsabilidade penal, passo à dosimetria da pena. Na primeira fase da dosimetria não há nada a ser considerado. Na segunda fase, respeitante à ameaça, verifico a existência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, que fica compensada pela existência da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inc. III, alínea d, do CP). Ainda, quanto ao delito de lesão corporal, da mesma forma, verifico a existência da atenuante relativa à confissão espontânea (artigo 65, inc. III, alínea d, do CP), motivo pelo qual reduzo a pena do acusado em 1/6, anotando-se, contudo, o teor da Súmula 231 do STJ, no sentido de que A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Na terceira etapa da dosimetria, ausentes causas de aumento e de diminuição. Portanto, chego à pena de 01 (um) ano de reclusão, para o crime de lesão corporal. E à pena de 01 (um) mês de detenção, para o crime de ameaça. Os delitos de ameaça e de lesão corporal praticados pelo réu são autônomos, pelo que deve ser aplicada a regra do concurso material e as reprimendas hão de serem somadas, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Portanto, sua pena definitiva total é de 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) mês de detenção, conforme a lei. O regime inicial é o ABERTO, nos termos do que reza o artigo 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal. Atento à violência empregada pelo réu e ao dispositivo da Súmula nº 588 do STJ, deixo de aplicar os benefícios de conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos (artigo 44, do CP), bem como deixo de suspender a pena (art. 77, inc. II e III, do CP). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, já que assim permaneceu durante toda a instrução. Nome do acusado no rol dos condenados, oportunamente. Custas ex lege. Havendo defensor nomeado, fixo honorários no máximo da tabela. P.I.C. Nada Mais." - ADV: ANGELO ANTONIO TOMAS PATACA (OAB 83706/SP)