1500251-80.2025.8.26.0611
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500251-80.2025.8.26.0611 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CLEBSON DOUGLAS DA SILVA - Vistos. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de LEUDÊNIO SANTOS DA SILVA e CLEBSON DOUGLAS DA SILVA, imputandolhes a prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06 (fls. 106/110). Notificados, os acusados, por meio de defensora constituída, apresentaram defesas prévias (fls. 130/133 e 140/145), nas quais, em síntese, sustentam: (a) inépcia da denúncia e ausência de justa causa; (b) ausência de materialidade e de autoria, ao argumento de que nenhuma droga foi apreendida na posse direta dos acusados e de que a mera presença no local não configura o tipo; (c) fragilidade da denúncia anônima como fundamento da diligência, com alegação de ilicitude do ingresso domiciliar e da prova dela derivada (art. 5º, XI, CF; art. 157 do CPP; STF, Tema 280; precedente do TJPA); (d) irrelevância das declarações dos adolescentes para vincular os denunciados; (e) o arquivamento da associação para o tráfico como demonstração da fragilidade acusatória; e (f) primariedade, bons antecedentes e quantidade não vultosa de droga. Postulam, ao final, a absolvição sumária (art. 397 do CPP) e, subsidiariamente, a rejeição da denúncia (art. 395 do CPP). O Ministério Público manifestouse pelo recebimento da inicial, ao fundamento de que as teses defensivas se confundem com o mérito (fls. 153). É o relatório. Decido. A presente fase reclama tão somente juízo de admissibilidade da acusação, à luz do art. 55, § 4º, da Lei nº 11.343/06, cumprindo verificar a presença dos requisitos do art. 41 do CPP, a inexistência das hipóteses de rejeição do art. 395 do CPP e a inocorrência das causas de absolvição sumária do art. 397 do CPP estas últimas restritas às situações de evidência, incompatíveis com qualquer dilação probatória. 1. Da inépcia e da justa causa. A denúncia descreve, de modo individualizado, a conduta atribuída a cada réu a Leudênio, a permanência na porta da residência, o recebimento dos pedidos e a entrega da droga ao comprador; a Clebson, o fracionamento e a disponibilização do entorpecente a partir do interior do imóvel , com indicação de tempo, lugar e circunstâncias, classificação jurídica e rol de testemunhas. A peça, assim, atende integralmente ao art. 41 do CPP e viabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não se cogitando de imputação genérica. A justa causa, por seu turno, encontra lastro nos elementos informativos colhidos (auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação e relatório final da autoridade policial), suficientes, nesta quadra, à deflagração da ação penal. 2. Da materialidade. A materialidade delitiva está demonstrada, para fins de recebimento, pelo auto de apreensão de fls. 27/28 e pelo laudo de constatação já encartado aos autos, que atestou a natureza entorpecente das substâncias (cocaína e maconha). A juntada do laudo pericial definitivo, ainda pendente, é objeto da providência abaixo determinada, mas não constitui óbice ao recebimento da denúncia. 3. Da autoria, da denúncia anônima e da alegada ilicitude do ingresso domiciliar. Reside aqui o núcleo da resistência defensiva, calcado na invocação da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, CF), do Tema 280 do STF e da teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157 do CPP), a partir das quais a defesa sustenta a ilicitude da apreensão e a consequente ausência de materialidade e autoria. A tese, conquanto juridicamente densa e oportunamente deduzível, não comporta acolhimento nesta fase. Isso porque o juízo de absolvição sumária do art. 397 do CPP, assim como o de rejeição do art. 395, exige evidência apreensível de plano, dispensando qualquer aprofundamento fáticoprobatório. Não é o que se verifica. A aferição da legitimidade do ingresso no imóvel vale dizer, a existência ou não de fundadas razões, na linha do próprio Tema 280, que admite a entrada domiciliar quando a notícia anônima vem corroborada por diligências prévias, tais como campana, monitoramento ou abordagem de suspeitos depende necessariamente da reconstrução, sob o crivo do contraditório, das circunstâncias concretas que precederam a abordagem. E a denúncia, é de se anotar, não se ampara em notícia anônima isolada: alude expressamente a prévio monitoramento do local e à constatação de movimentação compatível com a delação, elementos cuja efetiva ocorrência e suficiência somente a instrução poderá esclarecer, mediante a oitiva dos policiais e das demais testemunhas. Temse, pois, que a controvérsia sobre a licitude da prova e sobre o vínculo dos acusados com o entorpecente se confunde, nesta sede, com o próprio mérito, sendo certo que, havendo dúvida quanto à existência do crime e à autoria, prevalece, no juízo de admissibilidade, o princípio in dubio pro societate, reservandose a definitiva valoração da prova inclusive quanto à eventual ilicitude arguida para a sentença, após a regular instrução. Decidir de modo diverso, neste momento, importaria indevida antecipação de juízo de mérito e supressão da própria instrução, em prejuízo da escorreita formação do convencimento. 4. Das declarações dos adolescentes. A aferição do valor probatório das declarações prestadas na fase inquisitorial, bem como a sua eventual corroboração por outros elementos, constitui matéria de mérito, a ser dirimida ao final. 5. Do arquivamento da associação para o tráfico. O arquivamento promovido quanto ao art. 35 da Lei nº 11.343/06, por ausência de habitualidade e estabilidade, não repercute sobre a imputação do art. 33, caput, porquanto se cuida de tipos autônomos, com elementares diversas, não havendo relação de prejudicialidade entre eles. 6. Da primariedade, dos antecedentes e da quantidade de droga. Tais circunstâncias, conquanto possam repercutir em eventual dosimetria ou no reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, são impertinentes ao juízo de admissibilidade da acusação e não autorizam, por si sós, a absolvição sumária. Ausentes, pois, as hipóteses do art. 395 e do art. 397 do CPP, bem como as matérias do art. 55, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e presentes os requisitos do art. 41 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA e determino o regular prosseguimento do feito, na forma do art. 56 da Lei nº 11.343/06. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 08 de setembro de 2026, às 13hrs30min, a realizarse de forma híbrida, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas e interrogados os acusados. Ademais, o link para ingresso a reunião se encontra no seguinte endereço: https://shre.ink/j6i2 Citemse e intimemse pessoalmente os réus, observandose, quanto a CLEBSON DOUGLAS DA SILVA, o novo endereço informado nos autos (Avenida 11A, Jardim São Francisco, 304, Guaíra/SP - fls. 146). Intimemse as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, requisitandose as de natureza policial às respectivas corporações. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Do laudo pericial definitivo. Considerando que o laudo definitivo da droga apreendida ainda não foi juntado aos autos, SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO ao [Instituto de Criminalística / Núcleo de Perícias competente], a fim de que, com urgência, proceda à juntada do laudo pericial definitivo referente ao laudo de constatação nº 349.235/2025, viabilizando, na sequência, a apreciação do pedido de incineração (art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06). Anoto que a quebra de sigilo dos dados dos aparelhos celulares apreendidos já foi deferida em sede de audiência de custódia (fls. 118), devendo o respectivo resultado, sobrevindo, ser encartado aos autos, servindo ainda a presente decisão como oficio ao Delegado de Policia local para que tome as providências necessárias. . Intimese e cumprase. - ADV: ROSEMARY BARBOSA GARCIA MOISÉS (OAB 341918/SP), ROSEMARY BARBOSA GARCIA MOISÉS (OAB 341918/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLEBSON DOUGLAS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSEMARY BARBOSA GARCIA MOISÉS
OAB: 341918/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500251-80.2025.8.26.0611 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CLEBSON DOUGLAS DA SILVA - Vistos. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de LEUDÊNIO SANTOS DA SILVA e CLEBSON DOUGLAS DA SILVA, imputandolhes a prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06 (fls. 106/110). Notificados, os acusados, por meio de defensora constituída, apresentaram defesas prévias (fls. 130/133 e 140/145), nas quais, em síntese, sustentam: (a) inépcia da denúncia e ausência de justa causa; (b) ausência de materialidade e de autoria, ao argumento de que nenhuma droga foi apreendida na posse direta dos acusados e de que a mera presença no local não configura o tipo; (c) fragilidade da denúncia anônima como fundamento da diligência, com alegação de ilicitude do ingresso domiciliar e da prova dela derivada (art. 5º, XI, CF; art. 157 do CPP; STF, Tema 280; precedente do TJPA); (d) irrelevância das declarações dos adolescentes para vincular os denunciados; (e) o arquivamento da associação para o tráfico como demonstração da fragilidade acusatória; e (f) primariedade, bons antecedentes e quantidade não vultosa de droga. Postulam, ao final, a absolvição sumária (art. 397 do CPP) e, subsidiariamente, a rejeição da denúncia (art. 395 do CPP). O Ministério Público manifestouse pelo recebimento da inicial, ao fundamento de que as teses defensivas se confundem com o mérito (fls. 153). É o relatório. Decido. A presente fase reclama tão somente juízo de admissibilidade da acusação, à luz do art. 55, § 4º, da Lei nº 11.343/06, cumprindo verificar a presença dos requisitos do art. 41 do CPP, a inexistência das hipóteses de rejeição do art. 395 do CPP e a inocorrência das causas de absolvição sumária do art. 397 do CPP estas últimas restritas às situações de evidência, incompatíveis com qualquer dilação probatória. 1. Da inépcia e da justa causa. A denúncia descreve, de modo individualizado, a conduta atribuída a cada réu a Leudênio, a permanência na porta da residência, o recebimento dos pedidos e a entrega da droga ao comprador; a Clebson, o fracionamento e a disponibilização do entorpecente a partir do interior do imóvel , com indicação de tempo, lugar e circunstâncias, classificação jurídica e rol de testemunhas. A peça, assim, atende integralmente ao art. 41 do CPP e viabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não se cogitando de imputação genérica. A justa causa, por seu turno, encontra lastro nos elementos informativos colhidos (auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação e relatório final da autoridade policial), suficientes, nesta quadra, à deflagração da ação penal. 2. Da materialidade. A materialidade delitiva está demonstrada, para fins de recebimento, pelo auto de apreensão de fls. 27/28 e pelo laudo de constatação já encartado aos autos, que atestou a natureza entorpecente das substâncias (cocaína e maconha). A juntada do laudo pericial definitivo, ainda pendente, é objeto da providência abaixo determinada, mas não constitui óbice ao recebimento da denúncia. 3. Da autoria, da denúncia anônima e da alegada ilicitude do ingresso domiciliar. Reside aqui o núcleo da resistência defensiva, calcado na invocação da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, CF), do Tema 280 do STF e da teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157 do CPP), a partir das quais a defesa sustenta a ilicitude da apreensão e a consequente ausência de materialidade e autoria. A tese, conquanto juridicamente densa e oportunamente deduzível, não comporta acolhimento nesta fase. Isso porque o juízo de absolvição sumária do art. 397 do CPP, assim como o de rejeição do art. 395, exige evidência apreensível de plano, dispensando qualquer aprofundamento fáticoprobatório. Não é o que se verifica. A aferição da legitimidade do ingresso no imóvel vale dizer, a existência ou não de fundadas razões, na linha do próprio Tema 280, que admite a entrada domiciliar quando a notícia anônima vem corroborada por diligências prévias, tais como campana, monitoramento ou abordagem de suspeitos depende necessariamente da reconstrução, sob o crivo do contraditório, das circunstâncias concretas que precederam a abordagem. E a denúncia, é de se anotar, não se ampara em notícia anônima isolada: alude expressamente a prévio monitoramento do local e à constatação de movimentação compatível com a delação, elementos cuja efetiva ocorrência e suficiência somente a instrução poderá esclarecer, mediante a oitiva dos policiais e das demais testemunhas. Temse, pois, que a controvérsia sobre a licitude da prova e sobre o vínculo dos acusados com o entorpecente se confunde, nesta sede, com o próprio mérito, sendo certo que, havendo dúvida quanto à existência do crime e à autoria, prevalece, no juízo de admissibilidade, o princípio in dubio pro societate, reservandose a definitiva valoração da prova inclusive quanto à eventual ilicitude arguida para a sentença, após a regular instrução. Decidir de modo diverso, neste momento, importaria indevida antecipação de juízo de mérito e supressão da própria instrução, em prejuízo da escorreita formação do convencimento. 4. Das declarações dos adolescentes. A aferição do valor probatório das declarações prestadas na fase inquisitorial, bem como a sua eventual corroboração por outros elementos, constitui matéria de mérito, a ser dirimida ao final. 5. Do arquivamento da associação para o tráfico. O arquivamento promovido quanto ao art. 35 da Lei nº 11.343/06, por ausência de habitualidade e estabilidade, não repercute sobre a imputação do art. 33, caput, porquanto se cuida de tipos autônomos, com elementares diversas, não havendo relação de prejudicialidade entre eles. 6. Da primariedade, dos antecedentes e da quantidade de droga. Tais circunstâncias, conquanto possam repercutir em eventual dosimetria ou no reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, são impertinentes ao juízo de admissibilidade da acusação e não autorizam, por si sós, a absolvição sumária. Ausentes, pois, as hipóteses do art. 395 e do art. 397 do CPP, bem como as matérias do art. 55, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e presentes os requisitos do art. 41 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA e determino o regular prosseguimento do feito, na forma do art. 56 da Lei nº 11.343/06. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 08 de setembro de 2026, às 13hrs30min, a realizarse de forma híbrida, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas e interrogados os acusados. Ademais, o link para ingresso a reunião se encontra no seguinte endereço: https://shre.ink/j6i2 Citemse e intimemse pessoalmente os réus, observandose, quanto a CLEBSON DOUGLAS DA SILVA, o novo endereço informado nos autos (Avenida 11A, Jardim São Francisco, 304, Guaíra/SP - fls. 146). Intimemse as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, requisitandose as de natureza policial às respectivas corporações. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Do laudo pericial definitivo. Considerando que o laudo definitivo da droga apreendida ainda não foi juntado aos autos, SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO ao [Instituto de Criminalística / Núcleo de Perícias competente], a fim de que, com urgência, proceda à juntada do laudo pericial definitivo referente ao laudo de constatação nº 349.235/2025, viabilizando, na sequência, a apreciação do pedido de incineração (art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06). Anoto que a quebra de sigilo dos dados dos aparelhos celulares apreendidos já foi deferida em sede de audiência de custódia (fls. 118), devendo o respectivo resultado, sobrevindo, ser encartado aos autos, servindo ainda a presente decisão como oficio ao Delegado de Policia local para que tome as providências necessárias. . Intimese e cumprase. - ADV: ROSEMARY BARBOSA GARCIA MOISÉS (OAB 341918/SP), ROSEMARY BARBOSA GARCIA MOISÉS (OAB 341918/SP)