Detalhe do processo

1500251-49.2023.8.26.0450

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracaia - 1ª Vara
Classe
Estupro de vulnerável
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500251-49.2023.8.26.0450 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - L.M. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 404 do Código de Processo Penal, converto o julgamento em diligência e determino: Oficie-se ao Núcleo de Biologia e Bioquímica (NBB) do Instituto de Criminalística da Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo, solicitando que informe, com urgência, se houve êxito no estabelecimento do perfil genético a partir das amostras ósseas de Hemanuel Victor Martins Machado (Item 5 do Laudo Pericial nº 107.566/2025). Em caso positivo, requisite-se a realização do confronto de paternidade com o perfil genético já disponível do investigado Luciano Machado (Item 1), na modalidade duo (investigado × criança), com expedição de laudo complementar. 2. Sem prejuízo, oficie-se ao PPCAM, indagando sobre a possibilidade de se providenciar a coleta de DNA da vítima MHM e remessa ao Núcleo de Biologia e Bioquímica (NBB) do Instituto de Criminalística da Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo, o que permitiria uma precisão maior do exame retro referido. 3. Determino a exumação do corpo de Heloi Levi Martins Machado (nascido em 14.10.2022, filho de JCM), para coleta de material biológico post mortem destinado a exame de DNA, nos termos do artigo 163 do Código de Processo Penal. Para tanto: a) Oficie-se à Delegacia de Polícia de Joanópolis para que providencie a requisição de exumação junto ao Instituto Médico-Legal competente, adotando todas as providências necessárias para a localização do local de sepultamento de Heloi Levi Martins Machado, inclusive oficiando-se ao Serviço Funerário e aos cemitérios da região; b) Após a coleta, o material deverá ser encaminhado ao Núcleo de Biologia e Bioquímica (NBB) do Instituto de Criminalística, acompanhado de requisição de exame complementar ao Laudo Pericial nº 107.566/2025, para confronto no formato trio (investigado Luciano Machado × genitora JCM × criança Heloi Levi Martins Machado), observados os ditames da Resolução SSP/SP nº 102, de 02.10.2018, e da Portaria SPTC/SP nº 203, de 04.10.2018; c) Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento integral das diligências ora determinadas, devendo a Delegacia de Polícia informar ao Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas. 4. Dê-se ciência às partes da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FELIPE CORDEIRO ROQUE (OAB 98865/PR), SEBASTIAO ANTONIO BONAFINI (OAB 12973/PR)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu L.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE CORDEIRO ROQUE

OAB: 98865/PR

SEBASTIAO ANTONIO BONAFINI

OAB: 12973/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500251-49.2023.8.26.0450 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - L.M. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 404 do Código de Processo Penal, converto o julgamento em diligência e determino: Oficie-se ao Núcleo de Biologia e Bioquímica (NBB) do Instituto de Criminalística da Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo, solicitando que informe, com urgência, se houve êxito no estabelecimento do perfil genético a partir das amostras ósseas de Hemanuel Victor Martins Machado (Item 5 do Laudo Pericial nº 107.566/2025). Em caso positivo, requisite-se a realização do confronto de paternidade com o perfil genético já disponível do investigado Luciano Machado (Item 1), na modalidade duo (investigado × criança), com expedição de laudo complementar. 2. Sem prejuízo, oficie-se ao PPCAM, indagando sobre a possibilidade de se providenciar a coleta de DNA da vítima MHM e remessa ao Núcleo de Biologia e Bioquímica (NBB) do Instituto de Criminalística da Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo, o que permitiria uma precisão maior do exame retro referido. 3. Determino a exumação do corpo de Heloi Levi Martins Machado (nascido em 14.10.2022, filho de JCM), para coleta de material biológico post mortem destinado a exame de DNA, nos termos do artigo 163 do Código de Processo Penal. Para tanto: a) Oficie-se à Delegacia de Polícia de Joanópolis para que providencie a requisição de exumação junto ao Instituto Médico-Legal competente, adotando todas as providências necessárias para a localização do local de sepultamento de Heloi Levi Martins Machado, inclusive oficiando-se ao Serviço Funerário e aos cemitérios da região; b) Após a coleta, o material deverá ser encaminhado ao Núcleo de Biologia e Bioquímica (NBB) do Instituto de Criminalística, acompanhado de requisição de exame complementar ao Laudo Pericial nº 107.566/2025, para confronto no formato trio (investigado Luciano Machado × genitora JCM × criança Heloi Levi Martins Machado), observados os ditames da Resolução SSP/SP nº 102, de 02.10.2018, e da Portaria SPTC/SP nº 203, de 04.10.2018; c) Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento integral das diligências ora determinadas, devendo a Delegacia de Polícia informar ao Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas. 4. Dê-se ciência às partes da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FELIPE CORDEIRO ROQUE (OAB 98865/PR), SEBASTIAO ANTONIO BONAFINI (OAB 12973/PR)