Detalhe do processo

1500250-94.2024.8.26.0073

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Avaré - 1ª Vara Criminal
Classe
Crimes de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500250-94.2024.8.26.0073 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - ERIVELTO PEREIRA DAMIÃO - VISTOS. Fls. 493/498: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu Erivelto Pereira Damião contra a r. sentença a fls. 475/488 sob o fundamento de que há omissão e contradição na sentença, eis que não apreciou todas as teses deduzidas pela Defesa sobretudo quanto às declarações prestadas por policial militar no registro policial a fls. 173/185, à suposta ausência de afirmação no laudo pericial sobre a causa do acidente, à contradição pelo indeferimento de prova pericial e oitiva do perito, à valoração da vistoria veicular da empresa CUTRALE e à alegada nulidade decorrente de suposta atuação deste magistrado como Juiz das Garantias. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito (fls. 500/503). Eis a síntese. FUNDAMENTO E DECIDO. RECEBO o recurso por ser tempestivo porém, no mérito, nego provimento. Induvidoso emerge dos autos que o julgado objeto dos embargos apresenta fundamentação íntegra e harmônica em seus elementos estruturais, motivo pelo qual a irresignação declaratória não encontra amparo, revelando, na realidade, nítido caráter infringente. A r. sentença impugnada enfrentou, com fundamentação suficiente e coerente, todas as teses necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo os vícios alegados pela defesa. Com efeito, o decisum valorou motivadamente a prova pericial oficial confeccionada pela Polícia Científica (fls. 27/48), assentando expressamente a compatibilidade do péssimo estado de conservação dos pneumáticos dianteiros com a dinâmica do acidente e com o resultado morte, justificando a prevalência do exame técnico oficial sobre as declarações do registro policial e sobre a vistoria particular realizada pela empresa CUTRALE (fls. 79/84), além de afastar qualquer vício ou nulidade quanto à regular prestação jurisdicional promovida por este Juízo no curso do processo. Os embargos opostos ostentam, portanto, nítido caráter infringente, visando ao reexame da matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios. O fato de não acolher a tese sustentada pela defesa não configura ausência de enfrentamento, mas mero inconformismo, insuscetível de correção por meio dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para perseguir a reforma de decisões judiciais (STJ, AgRg no Ag nº 640.819/PR, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe em 08.10.2008), tampouco para rediscutir matéria exaustivamente apreciada, anotada a lição de Pontes de Miranda no sentido de que naqueles "o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, Tomo VII, pág. 400). Ressalte-se que a exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal foi integralmente atendida, tendo o decisum examinado, de forma clara, suficiente e coerente, as razões deduzidas pelas partes, inexistindo os vícios alegados. No mais, é pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que ao decidir a causa não se impõe ao magistrado a obrigação de enfrentar, de forma expressa e individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes. O Poder Judiciário não se presta à função de órgão consultivo, bastando que a decisão, de maneira fundamentada, afaste logicamente as teses que reputar incabíveis. Sobre a temática, assim pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça: "(...) Não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários', tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas que desejam, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação que considera injusta em razão do julgado" (STJ Quinta Turma EDcl nos EDcl no RHC 37968/SP Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE j. 11.02.2014 DJe 18.02.2014). Portanto, não há imposição legal para que o julgador rebata, ponto a ponto, todas as alegações das partes, sendo suficiente que a rejeição de determinada tese decorra do contexto da motivação apresentada. Como bem leciona Júlio Fabbrini Mirabete: "Como a finalidade dos embargos de declaração é apenas a de esclarecer, tornar claro o acórdão proferido, livrando-o de imperfeições, sem modificar a substância, não se admitem, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância" (Processo Penal, 2ª ed., Atlas, 1993, p. 640). Destarte, identificado o mero inconformismo do embargante com a decisão proferida, desfavorável aos seus interesses, tem-se que o recurso não merece acolhida. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, dou por prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional debatida, desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais respectivos, ex vi do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Dito isto, NEGO PROVIMENTO mantendo-se a r. Sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. - ADV: JOAO SILVESTRE SOBRINHO (OAB 303347/SP), HELCIO LUCIANO BARBOZA (OAB 305103/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ERIVELTO PEREIRA DAMIÃO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELCIO LUCIANO BARBOZA

OAB: 305103/SP

JOAO SILVESTRE SOBRINHO

OAB: 303347/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500250-94.2024.8.26.0073 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - ERIVELTO PEREIRA DAMIÃO - VISTOS. Fls. 493/498: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu Erivelto Pereira Damião contra a r. sentença a fls. 475/488 sob o fundamento de que há omissão e contradição na sentença, eis que não apreciou todas as teses deduzidas pela Defesa sobretudo quanto às declarações prestadas por policial militar no registro policial a fls. 173/185, à suposta ausência de afirmação no laudo pericial sobre a causa do acidente, à contradição pelo indeferimento de prova pericial e oitiva do perito, à valoração da vistoria veicular da empresa CUTRALE e à alegada nulidade decorrente de suposta atuação deste magistrado como Juiz das Garantias. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito (fls. 500/503). Eis a síntese. FUNDAMENTO E DECIDO. RECEBO o recurso por ser tempestivo porém, no mérito, nego provimento. Induvidoso emerge dos autos que o julgado objeto dos embargos apresenta fundamentação íntegra e harmônica em seus elementos estruturais, motivo pelo qual a irresignação declaratória não encontra amparo, revelando, na realidade, nítido caráter infringente. A r. sentença impugnada enfrentou, com fundamentação suficiente e coerente, todas as teses necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo os vícios alegados pela defesa. Com efeito, o decisum valorou motivadamente a prova pericial oficial confeccionada pela Polícia Científica (fls. 27/48), assentando expressamente a compatibilidade do péssimo estado de conservação dos pneumáticos dianteiros com a dinâmica do acidente e com o resultado morte, justificando a prevalência do exame técnico oficial sobre as declarações do registro policial e sobre a vistoria particular realizada pela empresa CUTRALE (fls. 79/84), além de afastar qualquer vício ou nulidade quanto à regular prestação jurisdicional promovida por este Juízo no curso do processo. Os embargos opostos ostentam, portanto, nítido caráter infringente, visando ao reexame da matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios. O fato de não acolher a tese sustentada pela defesa não configura ausência de enfrentamento, mas mero inconformismo, insuscetível de correção por meio dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para perseguir a reforma de decisões judiciais (STJ, AgRg no Ag nº 640.819/PR, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe em 08.10.2008), tampouco para rediscutir matéria exaustivamente apreciada, anotada a lição de Pontes de Miranda no sentido de que naqueles "o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, Tomo VII, pág. 400). Ressalte-se que a exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal foi integralmente atendida, tendo o decisum examinado, de forma clara, suficiente e coerente, as razões deduzidas pelas partes, inexistindo os vícios alegados. No mais, é pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que ao decidir a causa não se impõe ao magistrado a obrigação de enfrentar, de forma expressa e individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes. O Poder Judiciário não se presta à função de órgão consultivo, bastando que a decisão, de maneira fundamentada, afaste logicamente as teses que reputar incabíveis. Sobre a temática, assim pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça: "(...) Não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários', tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas que desejam, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação que considera injusta em razão do julgado" (STJ Quinta Turma EDcl nos EDcl no RHC 37968/SP Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE j. 11.02.2014 DJe 18.02.2014). Portanto, não há imposição legal para que o julgador rebata, ponto a ponto, todas as alegações das partes, sendo suficiente que a rejeição de determinada tese decorra do contexto da motivação apresentada. Como bem leciona Júlio Fabbrini Mirabete: "Como a finalidade dos embargos de declaração é apenas a de esclarecer, tornar claro o acórdão proferido, livrando-o de imperfeições, sem modificar a substância, não se admitem, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância" (Processo Penal, 2ª ed., Atlas, 1993, p. 640). Destarte, identificado o mero inconformismo do embargante com a decisão proferida, desfavorável aos seus interesses, tem-se que o recurso não merece acolhida. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, dou por prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional debatida, desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais respectivos, ex vi do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Dito isto, NEGO PROVIMENTO mantendo-se a r. Sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. - ADV: JOAO SILVESTRE SOBRINHO (OAB 303347/SP), HELCIO LUCIANO BARBOZA (OAB 305103/SP)