1500250-46.2023.8.26.0553
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo Anastácio - Vara Única
- Classe
- Homicídio Simples
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500250-46.2023.8.26.0553 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - IZABELLA RODRIGUES DA SILVA - De início, observo que a decisão de fls. 1211/1213 (proferida no julgamento desaforado) não impôs, ao Ministério Público, a obrigação de oferecer a proposta de suspensão condicional do processo à ré mas apenas determinou a abertura de "vista dos autos ao Ministério Público para eventual proposta de suspensão condicional do processo" (destaquei). Isso porque a suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo da acusada, mas, sim, um poder-dever do Ministério Público, que analisará o atendimento dos requisitos previstos na Lei dos Juizados Especiais para a eventual propositura da suspensão condicional do processo. Nesse sentido já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada (STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 74464/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 02/02/2017). E, no caso dos autos, o Ministério Público de Santo Anastácio, competente para ofertar a proposta, salientou que não foram preenchidos os requisitos autorizadores da propositura da suspensão condicional do processo, nos seguintes termos: "Em atenção à determinação judicial de fls. 1219, consigno que deixo de oferecer à denunciada quaisquer benefícios, tais como ANPP ou Suspensão Condicional do Processo nos termos da Lei 9.099/95, tendo em vista que seriam insuficientes à retribuição e prevenção do delito, notadamente diante das deletérias circunstâncias e graves consequências do fato." (1.237). Logo, não há que se falar em anuência (ou preclusão lógica) do Ministério Público atuante no julgamento desaforado com a aplicação da Lei 9.099/95 no caso em exame. Na verdade, o órgão de acusação apenas concordou com a desclassificação ocorrida em plenário e com a analise da eventual possibilidade da suspensão condicional do processo pelo promotor de justiça natural. E diante da negativa fundamentada do Parquet competente em oferecer a proposta, não cabe ao Poder Judiciário impor ao órgão ministerial a propositura do referido benefício. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA; CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou a ré pela prática do crime previsto no art. 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe a pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, mais 10 dias-multa, no piso, substituída aprovativa por uma restritiva de direitos, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses. Inconformada, a defesa busca, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória ou por atipicidade da conduta e, subsidiariamente, a concessão da suspensão condicional do processo. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a suficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação; (ii) a alegada atipicidade da conduta; (iii) a configuração do crime de embriaguez ao volante como delito de perigo abstrato; (iv) a possibilidade de concessão de suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal. III. Razões de decidir 3. Materialidade e autoria amplamente demonstradas por boletim de ocorrência, laudo pericial do local do acidente, laudo de exame toxicológico indicando concentração de 3,1 g de álcool por litro de sangue e prova oral colhida sob o crivo do contraditório, corroboradas pela confissão judicial. 4. Irrelevância da negativa de realização do teste do etilômetro, diante da posterior constatação da embriaguez por exame sanguíneo e sinais notórios de alteração da capacidade psicomotora, bem como da colisão do veículo contra o muro de residência. 5. Tipicidade da conduta configurada, tratando-se de crime de perigo abstrato, prescindindo da comprovação de efetivo risco ou dano concreto. 6. Inexistência de direito subjetivo à suspensão condicional do processo ou ao acordo de não persecução penal, matérias submetidas à discricionariedade motivada do Ministério Público. 7. Dosimetria corretamente fixada no mínimo legal, com regime brando e substituição da pena privativa de liberdade por 1 restritiva de direitos. IV. Dispositivo 8. Recurso defensivo desprovido.(TJSP; Apelação Criminal 1501704-87.2022.8.26.0297; Relator (a):Freire Teotônio; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jales -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 02/07/2026; Data de Registro: 02/07/2026) (destaquei) Da mesma forma, à semelhança da suspensão condicional do processo, o Acordo de Não-Persecução Penal não constitui direito subjetivo do réu ou investigado, mas, sim, uma prerrogativa do Ministério Público, que, diante da análise das circunstâncias do caso concreto, decidirá pela possibilidade, ou não, de sua propositura. E, no caso em exame, conforme acima já mencionado, o Ministério Público de Santo Anastácio, competente para ofertar a proposta, salientou que não foram preenchidos os requisitos autorizadores (1.237). Nesse sentido, é a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal: De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal (STJ. 5ª Turma. RHC n. 161.251/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 10/5/2022). Ademais, reputando adequados e razoáveis os fundamentos apresentados pelo Ministério Público, não é caso de remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos da Súmula 696 do E. Supremo Tribunal Federal, a qual pressupõe o dissenso do juiz. Por fim, diante da desclassificação da imputação de crime doloso contra a vida para o crime de homicídio culposo, previsto no art. 121, § 3º, do Código Penal, em prestigio ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, e acolhendo o pedido expresso da defesa (fls. 1.249 e 1.251), abra-se vista as partes para apresentação de alegações final. Intime-se. - ADV: THIAGO NUNES MORATO (OAB 374853/SP), ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ (OAB 387492/SP), SIDNEY ARAUJO DOS SANTOS (OAB 399546/SP), SIDNEY ARAUJO DOS SANTOS (OAB 399546/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IZABELLA RODRIGUES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIDNEY ARAUJO DOS SANTOS
OAB: 399546/SP
THIAGO NUNES MORATO
OAB: 374853/SP
ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ
OAB: 387492/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500250-46.2023.8.26.0553 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - IZABELLA RODRIGUES DA SILVA - De início, observo que a decisão de fls. 1211/1213 (proferida no julgamento desaforado) não impôs, ao Ministério Público, a obrigação de oferecer a proposta de suspensão condicional do processo à ré mas apenas determinou a abertura de "vista dos autos ao Ministério Público para eventual proposta de suspensão condicional do processo" (destaquei). Isso porque a suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo da acusada, mas, sim, um poder-dever do Ministério Público, que analisará o atendimento dos requisitos previstos na Lei dos Juizados Especiais para a eventual propositura da suspensão condicional do processo. Nesse sentido já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada (STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 74464/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 02/02/2017). E, no caso dos autos, o Ministério Público de Santo Anastácio, competente para ofertar a proposta, salientou que não foram preenchidos os requisitos autorizadores da propositura da suspensão condicional do processo, nos seguintes termos: "Em atenção à determinação judicial de fls. 1219, consigno que deixo de oferecer à denunciada quaisquer benefícios, tais como ANPP ou Suspensão Condicional do Processo nos termos da Lei 9.099/95, tendo em vista que seriam insuficientes à retribuição e prevenção do delito, notadamente diante das deletérias circunstâncias e graves consequências do fato." (1.237). Logo, não há que se falar em anuência (ou preclusão lógica) do Ministério Público atuante no julgamento desaforado com a aplicação da Lei 9.099/95 no caso em exame. Na verdade, o órgão de acusação apenas concordou com a desclassificação ocorrida em plenário e com a analise da eventual possibilidade da suspensão condicional do processo pelo promotor de justiça natural. E diante da negativa fundamentada do Parquet competente em oferecer a proposta, não cabe ao Poder Judiciário impor ao órgão ministerial a propositura do referido benefício. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA; CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou a ré pela prática do crime previsto no art. 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe a pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, mais 10 dias-multa, no piso, substituída aprovativa por uma restritiva de direitos, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses. Inconformada, a defesa busca, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória ou por atipicidade da conduta e, subsidiariamente, a concessão da suspensão condicional do processo. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a suficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação; (ii) a alegada atipicidade da conduta; (iii) a configuração do crime de embriaguez ao volante como delito de perigo abstrato; (iv) a possibilidade de concessão de suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal. III. Razões de decidir 3. Materialidade e autoria amplamente demonstradas por boletim de ocorrência, laudo pericial do local do acidente, laudo de exame toxicológico indicando concentração de 3,1 g de álcool por litro de sangue e prova oral colhida sob o crivo do contraditório, corroboradas pela confissão judicial. 4. Irrelevância da negativa de realização do teste do etilômetro, diante da posterior constatação da embriaguez por exame sanguíneo e sinais notórios de alteração da capacidade psicomotora, bem como da colisão do veículo contra o muro de residência. 5. Tipicidade da conduta configurada, tratando-se de crime de perigo abstrato, prescindindo da comprovação de efetivo risco ou dano concreto. 6. Inexistência de direito subjetivo à suspensão condicional do processo ou ao acordo de não persecução penal, matérias submetidas à discricionariedade motivada do Ministério Público. 7. Dosimetria corretamente fixada no mínimo legal, com regime brando e substituição da pena privativa de liberdade por 1 restritiva de direitos. IV. Dispositivo 8. Recurso defensivo desprovido.(TJSP; Apelação Criminal 1501704-87.2022.8.26.0297; Relator (a):Freire Teotônio; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jales -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 02/07/2026; Data de Registro: 02/07/2026) (destaquei) Da mesma forma, à semelhança da suspensão condicional do processo, o Acordo de Não-Persecução Penal não constitui direito subjetivo do réu ou investigado, mas, sim, uma prerrogativa do Ministério Público, que, diante da análise das circunstâncias do caso concreto, decidirá pela possibilidade, ou não, de sua propositura. E, no caso em exame, conforme acima já mencionado, o Ministério Público de Santo Anastácio, competente para ofertar a proposta, salientou que não foram preenchidos os requisitos autorizadores (1.237). Nesse sentido, é a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal: De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal (STJ. 5ª Turma. RHC n. 161.251/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 10/5/2022). Ademais, reputando adequados e razoáveis os fundamentos apresentados pelo Ministério Público, não é caso de remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos da Súmula 696 do E. Supremo Tribunal Federal, a qual pressupõe o dissenso do juiz. Por fim, diante da desclassificação da imputação de crime doloso contra a vida para o crime de homicídio culposo, previsto no art. 121, § 3º, do Código Penal, em prestigio ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, e acolhendo o pedido expresso da defesa (fls. 1.249 e 1.251), abra-se vista as partes para apresentação de alegações final. Intime-se. - ADV: THIAGO NUNES MORATO (OAB 374853/SP), ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ (OAB 387492/SP), SIDNEY ARAUJO DOS SANTOS (OAB 399546/SP), SIDNEY ARAUJO DOS SANTOS (OAB 399546/SP)