1500248-86.2026.8.26.0548
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Valinhos - 2ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500248-86.2026.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ GUILHERME DA CRUZ SANAVIO - - LUCAS CAMARGO DE LUIGGI - - JUCÉLIA DA SILVA - Belluno Logistica e Transportes Ltda. - Iniciados os trabalhos, houve a inquirição das testemunhas presentes, qualificadas nos termos em separado. O registro da prova oral foi realizado por meio de gravação digital (audiovisual), nos termos do artigo 405, § 1°, do CPP. A disponibilização e o acesso ao arquivo digital serão feitos nos termos dos artigos 150 e 156 das NSCGJ. Na sequência, foram realizados os interrogatórios dos réus. A seguir, pelo Promotor de Justiça foi pleiteado que viesse aos autos o laudo pericial atinente a quebra do sigilo telemático dos aparelhos celulares. Pela Defensora da ré Jucélia da Silva foi solicitado a concessão de prazo para que pudesse se manifestar a respeito dos documentos encartados aos autos na data de hoje, constantes às fls. 482 em diante. Pelo Defensor do réu Lucas Camargo de Luiggi foi pleiteado a instauração de incidente de insanidade mental pelo acusado se tratar de pessoa com dependência química em substâncias entorpecentes. Ato contínuo, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão. "Vistos. Foi determinado às fls. 206/209 no "item 5" da decisão a quebra do sigilo temático dos aparelhos celulares apreendidos em poder dos acusados, de modo que houvesse a realização de prova pericial para levantamento de todo o conteúdo dos dispositivos informáticos. Assim, OFICIE-SE a autoridade policial para que proceda o encarte aos autos dos laudos periciais elaborados, ou caso não se encontrem prontos para que proceda as providências junto ao Instituto de Criminalística para que sejam confeccionados com urgência, destacando-se tratar de processo com réus presos. Defiro o pedido formulado pelo réu Lucas, DETERMINANDO a instauração de incidente de dependência toxicológica, baixando-se a competente portaria e a realização, em caráter de urgência, da perícia determinada. Os documentos encartados aos autos, notadamente aqueles de fls. 338/339 embasam suficientemente o pedido, havendo evidência concreta de possível dependência química, de modo que se faz necessária a providência para cabal elucidação da questão. Fica consignado nos autos que caso seja ultrapassado o prazo de 30 dias para realização da perícia médica, será deliberado sobre eventual desmembramento dos autos para que os demais réus não tenham que aguardar a realização de prova que não lhes interessa. No mais, DEFIRO o prazo de 10 dias para que o Ministério Público e os acusados, por meio de seus defensores, manifestem-se acerca dos laudos periciais encartados aos autos às fls. 482/508, 509/514 e 515/523." - ADV: DANILO CARLOS DA SILVA (OAB 94041/PR), DOUGLAS SALVIANO DOS SANTOS ROSSONI (OAB 25554O/MT), LARISSA ROMANO FERREIRA DA ROCHA (OAB 473367/SP), MARCELO DAMASCENO (OAB 321973/SP), CARLA NATHÁLIA SIMONI MADRUGA (OAB 67573/PR), CARLA NATHÁLIA SIMONI MADRUGA (OAB 67573/PR), JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR (OAB 8872O/MT)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu JUCÉLIA DA SILVA
Réu LUCAS CAMARGO DE LUIGGI
Réu LUIZ GUILHERME DA CRUZ SANAVIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO DAMASCENO
OAB: 321973/SP
CARLA NATHÁLIA SIMONI MADRUGA
OAB: 67573/PR
DOUGLAS SALVIANO DOS SANTOS ROSSONI
OAB: 25554O/MT
DANILO CARLOS DA SILVA
OAB: 94041/PR
JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR
OAB: 8872O/MT
LARISSA ROMANO FERREIRA DA ROCHA
OAB: 473367/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1500248-86.2026.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ GUILHERME DA CRUZ SANAVIO - - LUCAS CAMARGO DE LUIGGI - - JUCÉLIA DA SILVA - Belluno Logistica e Transportes Ltda. - Iniciados os trabalhos, houve a inquirição das testemunhas presentes, qualificadas nos termos em separado. O registro da prova oral foi realizado por meio de gravação digital (audiovisual), nos termos do artigo 405, § 1°, do CPP. A disponibilização e o acesso ao arquivo digital serão feitos nos termos dos artigos 150 e 156 das NSCGJ. Na sequência, foram realizados os interrogatórios dos réus. A seguir, pelo Promotor de Justiça foi pleiteado que viesse aos autos o laudo pericial atinente a quebra do sigilo telemático dos aparelhos celulares. Pela Defensora da ré Jucélia da Silva foi solicitado a concessão de prazo para que pudesse se manifestar a respeito dos documentos encartados aos autos na data de hoje, constantes às fls. 482 em diante. Pelo Defensor do réu Lucas Camargo de Luiggi foi pleiteado a instauração de incidente de insanidade mental pelo acusado se tratar de pessoa com dependência química em substâncias entorpecentes. Ato contínuo, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão. "Vistos. Foi determinado às fls. 206/209 no "item 5" da decisão a quebra do sigilo temático dos aparelhos celulares apreendidos em poder dos acusados, de modo que houvesse a realização de prova pericial para levantamento de todo o conteúdo dos dispositivos informáticos. Assim, OFICIE-SE a autoridade policial para que proceda o encarte aos autos dos laudos periciais elaborados, ou caso não se encontrem prontos para que proceda as providências junto ao Instituto de Criminalística para que sejam confeccionados com urgência, destacando-se tratar de processo com réus presos. Defiro o pedido formulado pelo réu Lucas, DETERMINANDO a instauração de incidente de dependência toxicológica, baixando-se a competente portaria e a realização, em caráter de urgência, da perícia determinada. Os documentos encartados aos autos, notadamente aqueles de fls. 338/339 embasam suficientemente o pedido, havendo evidência concreta de possível dependência química, de modo que se faz necessária a providência para cabal elucidação da questão. Fica consignado nos autos que caso seja ultrapassado o prazo de 30 dias para realização da perícia médica, será deliberado sobre eventual desmembramento dos autos para que os demais réus não tenham que aguardar a realização de prova que não lhes interessa. No mais, DEFIRO o prazo de 10 dias para que o Ministério Público e os acusados, por meio de seus defensores, manifestem-se acerca dos laudos periciais encartados aos autos às fls. 482/508, 509/514 e 515/523." - ADV: DANILO CARLOS DA SILVA (OAB 94041/PR), DOUGLAS SALVIANO DOS SANTOS ROSSONI (OAB 25554O/MT), LARISSA ROMANO FERREIRA DA ROCHA (OAB 473367/SP), MARCELO DAMASCENO (OAB 321973/SP), CARLA NATHÁLIA SIMONI MADRUGA (OAB 67573/PR), CARLA NATHÁLIA SIMONI MADRUGA (OAB 67573/PR), JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR (OAB 8872O/MT)