Detalhe do processo

1500248-86.2026.8.26.0548

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Valinhos - 2ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500248-86.2026.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ GUILHERME DA CRUZ SANAVIO - - LUCAS CAMARGO DE LUIGGI - - JUCÉLIA DA SILVA - Belluno Logistica e Transportes Ltda. - Iniciados os trabalhos, houve a inquirição das testemunhas presentes, qualificadas nos termos em separado. O registro da prova oral foi realizado por meio de gravação digital (audiovisual), nos termos do artigo 405, § 1°, do CPP. A disponibilização e o acesso ao arquivo digital serão feitos nos termos dos artigos 150 e 156 das NSCGJ. Na sequência, foram realizados os interrogatórios dos réus. A seguir, pelo Promotor de Justiça foi pleiteado que viesse aos autos o laudo pericial atinente a quebra do sigilo telemático dos aparelhos celulares. Pela Defensora da ré Jucélia da Silva foi solicitado a concessão de prazo para que pudesse se manifestar a respeito dos documentos encartados aos autos na data de hoje, constantes às fls. 482 em diante. Pelo Defensor do réu Lucas Camargo de Luiggi foi pleiteado a instauração de incidente de insanidade mental pelo acusado se tratar de pessoa com dependência química em substâncias entorpecentes. Ato contínuo, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão. "Vistos. Foi determinado às fls. 206/209 no "item 5" da decisão a quebra do sigilo temático dos aparelhos celulares apreendidos em poder dos acusados, de modo que houvesse a realização de prova pericial para levantamento de todo o conteúdo dos dispositivos informáticos. Assim, OFICIE-SE a autoridade policial para que proceda o encarte aos autos dos laudos periciais elaborados, ou caso não se encontrem prontos para que proceda as providências junto ao Instituto de Criminalística para que sejam confeccionados com urgência, destacando-se tratar de processo com réus presos. Defiro o pedido formulado pelo réu Lucas, DETERMINANDO a instauração de incidente de dependência toxicológica, baixando-se a competente portaria e a realização, em caráter de urgência, da perícia determinada. Os documentos encartados aos autos, notadamente aqueles de fls. 338/339 embasam suficientemente o pedido, havendo evidência concreta de possível dependência química, de modo que se faz necessária a providência para cabal elucidação da questão. Fica consignado nos autos que caso seja ultrapassado o prazo de 30 dias para realização da perícia médica, será deliberado sobre eventual desmembramento dos autos para que os demais réus não tenham que aguardar a realização de prova que não lhes interessa. No mais, DEFIRO o prazo de 10 dias para que o Ministério Público e os acusados, por meio de seus defensores, manifestem-se acerca dos laudos periciais encartados aos autos às fls. 482/508, 509/514 e 515/523." - ADV: DANILO CARLOS DA SILVA (OAB 94041/PR), DOUGLAS SALVIANO DOS SANTOS ROSSONI (OAB 25554O/MT), LARISSA ROMANO FERREIRA DA ROCHA (OAB 473367/SP), MARCELO DAMASCENO (OAB 321973/SP), CARLA NATHÁLIA SIMONI MADRUGA (OAB 67573/PR), CARLA NATHÁLIA SIMONI MADRUGA (OAB 67573/PR), JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR (OAB 8872O/MT)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu JUCÉLIA DA SILVA

Réu LUCAS CAMARGO DE LUIGGI

Réu LUIZ GUILHERME DA CRUZ SANAVIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO DAMASCENO

OAB: 321973/SP

CARLA NATHÁLIA SIMONI MADRUGA

OAB: 67573/PR

DOUGLAS SALVIANO DOS SANTOS ROSSONI

OAB: 25554O/MT

DANILO CARLOS DA SILVA

OAB: 94041/PR

JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR

OAB: 8872O/MT

LARISSA ROMANO FERREIRA DA ROCHA

OAB: 473367/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1500248-86.2026.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ GUILHERME DA CRUZ SANAVIO - - LUCAS CAMARGO DE LUIGGI - - JUCÉLIA DA SILVA - Belluno Logistica e Transportes Ltda. - Iniciados os trabalhos, houve a inquirição das testemunhas presentes, qualificadas nos termos em separado. O registro da prova oral foi realizado por meio de gravação digital (audiovisual), nos termos do artigo 405, § 1°, do CPP. A disponibilização e o acesso ao arquivo digital serão feitos nos termos dos artigos 150 e 156 das NSCGJ. Na sequência, foram realizados os interrogatórios dos réus. A seguir, pelo Promotor de Justiça foi pleiteado que viesse aos autos o laudo pericial atinente a quebra do sigilo telemático dos aparelhos celulares. Pela Defensora da ré Jucélia da Silva foi solicitado a concessão de prazo para que pudesse se manifestar a respeito dos documentos encartados aos autos na data de hoje, constantes às fls. 482 em diante. Pelo Defensor do réu Lucas Camargo de Luiggi foi pleiteado a instauração de incidente de insanidade mental pelo acusado se tratar de pessoa com dependência química em substâncias entorpecentes. Ato contínuo, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão. "Vistos. Foi determinado às fls. 206/209 no "item 5" da decisão a quebra do sigilo temático dos aparelhos celulares apreendidos em poder dos acusados, de modo que houvesse a realização de prova pericial para levantamento de todo o conteúdo dos dispositivos informáticos. Assim, OFICIE-SE a autoridade policial para que proceda o encarte aos autos dos laudos periciais elaborados, ou caso não se encontrem prontos para que proceda as providências junto ao Instituto de Criminalística para que sejam confeccionados com urgência, destacando-se tratar de processo com réus presos. Defiro o pedido formulado pelo réu Lucas, DETERMINANDO a instauração de incidente de dependência toxicológica, baixando-se a competente portaria e a realização, em caráter de urgência, da perícia determinada. Os documentos encartados aos autos, notadamente aqueles de fls. 338/339 embasam suficientemente o pedido, havendo evidência concreta de possível dependência química, de modo que se faz necessária a providência para cabal elucidação da questão. Fica consignado nos autos que caso seja ultrapassado o prazo de 30 dias para realização da perícia médica, será deliberado sobre eventual desmembramento dos autos para que os demais réus não tenham que aguardar a realização de prova que não lhes interessa. No mais, DEFIRO o prazo de 10 dias para que o Ministério Público e os acusados, por meio de seus defensores, manifestem-se acerca dos laudos periciais encartados aos autos às fls. 482/508, 509/514 e 515/523." - ADV: DANILO CARLOS DA SILVA (OAB 94041/PR), DOUGLAS SALVIANO DOS SANTOS ROSSONI (OAB 25554O/MT), LARISSA ROMANO FERREIRA DA ROCHA (OAB 473367/SP), MARCELO DAMASCENO (OAB 321973/SP), CARLA NATHÁLIA SIMONI MADRUGA (OAB 67573/PR), CARLA NATHÁLIA SIMONI MADRUGA (OAB 67573/PR), JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR (OAB 8872O/MT)