1500248-47.2026.8.26.0561
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Leve
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500248-47.2026.8.26.0561 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - L.F.C. - Vistos. 1. Estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a situação não se amolda, numa análise preliminar, a quaisquer das hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma legal, de modo que a denúncia está apta e estão preenchidas as condições para o exercício da ação penal, inclusive com justa causa para sua deflagração, traduzida nos indícios fáticos suficientes de autoria e materialidade. Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra LEANDRO FERREIRA DE CARVALHO pela prática, em tese, do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo 129, §13, ao artigo 147, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, nos termos da da Lei n° 11.340/2006. 1.1 Adoto o procedimento comum ordinário, nos termos do artigo 394, §1º, I, do Código de Processo Penal, em razão da soma das penas máximas em abstrato dos delitos imputados, que supera o limite de 4 anos. 1.2 Diante da descrição dos fatos narrados na denúncia, notadamente o contexto de violência praticada contra mulher em razão do gênero, conforme inclusive mencionado na cota à fl. 218, reconheço a incidência da Lei nº 11.340/06, com as consequências legais daí decorrentes. 1.3 Providencie a serventia a evolução do feito, adequando-se, inclusive, quanto à incidência da Lei nº 11.340/06, e comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD, nos termos do artigo 393 das NSCGJ. 2. Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s), servindo cópia desta decisão como mandado, a ser instruído com cópia da denúncia (e do ofício de indicação da OAB/DPE, se houver), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente(m) resposta à acusação (art. 396 do Código de Processo Penal), por meio de advogado(a) constituído(a), caso não queiram ser representado(a)(s) por defensor(a) dativo(a), já nomeado(a) nos autos com fundamento no convênio firmado entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, diante das informações constantes sobre a situação financeira do(s) denunciado(a)(s) e da praxe de concessão de assistência judiciária gratuita em casos semelhantes. 2.1 Para otimizar a marcha processual, especialmente tratando-se de processo criminal com risco à liberdade de locomoção do(a)(s) denunciado(a)(s), fica o(a) Oficial(a) de Justiça autorizado(a) a cumprir o(s) respectivo(s) mandado(s) de citação de forma remota (WhatsApp, telefone fixo, celular ou e-mail), nos termos do artigo 436-A das NSCGJ. 3. Intime(m)-se o(s) Defensor(es) nomeado(s), via DJEN, para que tome(m) ciência da(s) nomeação(ões) e da data da audiência e, no prazo de 10 dias, apresente(m) resposta à acusação (art. 396 do Código de Processo Penal), indicando, se houver, rol de até 08 (oito) testemunhas, devidamente qualificadas, inclusive com e-mail e/ou número de celular com WhatsApp, por meio do qual será enviado o link de acesso à audiência. 3.1 A fim de não sobrecarregar a pauta de audiências, faculto à defesa a substituição da inquirição de testemunhas exclusivamente abonatórias (de antecedentes ou de conduta social) por declarações escritas, que poderão ser juntadas até o início dos debates orais na audiência designada. 3.2 Caso o(a) Defensor(a) nomeado(a) não apresente a resposta no prazo assinalado, intime-se, em nova publicação via DJEN, para apresentação de resposta à acusação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.3 Caso o(s) Defensor(a) nomeado(a) novamente silencie, intime-se pessoalmente, com urgência, servindo cópia desta decisão como mandado, para apresentar resposta à acusação em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de destituição e comunicação ao Convênio da Defensoria Pública Estadual com OAB/SP. 3.4 Se, intimado(a) pessoalmente, o(a) Defensor(a) nomeado(a) deixar transcorrer o prazo para apresentação da resposta à acusação, dada a necessidade de regular andamento do feito, ficará destituído(a), devendo ser oficiado o Coordenador Regional da Defensoria Pública para ciência do fato e adoção das providências cabíveis quanto ao eventual descredenciamento do(a) profissional do convênio, sem prejuízo da imediata nomeação de novo patrono. 3.5 Sobrevindo a constituição de patrono, a nomeação ficará automaticamente cancelada, independentemente de novo despacho, devendo a Serventia, se houver prática de atos processuais, expedir certidão de honorários proporcionais ao trabalho desenvolvido, sem prejuízo da destituição no sistema DPE/SP e da exclusão no sistema SAJ. 4. Na mesma linha de entendimento, em prol da celeridade processual, já que cabe ao Poder Judiciário a missão de proteção do ordenamento jurídico mediante adoção de métodos que evitem a propagação e a postergação de litígios, atendendo de forma mais ampla aos princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), desde logo DESIGNO audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 09/09/2026 às 09:15h. 4.1 Tal audiência, atendendo ao pedido ministerial, que preenche o requisito positivo previsto no artigo 3º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, será realizada de forma telepresencial, instrumento que se mostrou muito mais eficiente, tanto ao jurisdicionado quanto aos cofres públicos, do que o anteriormente utilizado, o qual demandava o transporte de presos, por vezes interestadual, e a retirada de testemunhas, muitas delas profissionais da segurança, de seus afazeres para atenderem aos chamados judiciais. 4.2 Para acesso à audiência, será necessário o uso de computador com áudio e vídeo habilitados (recomenda-se a instalação da ferramenta Microsoft Teams) ou aparelho celular com o aplicativo Microsoft Teams instalado. As orientações completas para participação na audiência virtual constam ao final desta decisão. 5. Se o(a)(s) ré(u)(s) estiver(em) preso(s), oficie-se, servindo cópia desta decisão como ofício, para que seja(m) apresentado(s) à estação de teleaudiência na data e horário acima designados. 6. Se o(a)(s) ré(u)(s) estiver(em) em liberdade, intime(m)-o(s), servindo cópia desta decisão como mandado, para que, além de fornecer(em) e-mail e/ou número de celular com WhatsApp, por meio do qual será enviado o link de acesso à audiência, compareça(m) à audiência acima agendada, por meio do Microsoft Teams, na data e horário acima designados. 6.1 Para otimizar a marcha processual, notadamente em se tratando de processo criminal, com risco à liberdade de locomoção do(a)(s) denunciado(a)(s), fica o Oficial de Justiça autorizado a cumprir o(s) referido(s) mandado(s) intimatório(s) de forma remota (WhatsApp, telefone fixo, celular ou e-mail), nos termos do artigo 436-A das NSCGJ. 6.2 Caso o(a)(s) ré(u)(s) não disponha(m) de meios para acessar(em) a audiência, deverá(ão) comparecer ao Cartório da 2ª Vara Criminal desta Comarca, de onde será ouvido. 7. Intime(m)-se e/ou requisite(m)-se a(s) vítimas e/ou testemunha(s) arrolada(s) na denúncia, servindo cópia desta decisão como mandado e/ou ofício, para que, além de fornecer(em) e-mail e/ou número de celular com WhatsApp, por meio do qual será enviado o link de acesso à audiência, compareça(m), por meio dele, na audiência acima agendada. 7.1 Para otimizar a marcha processual, notadamente em se tratando de processo criminal, com risco à liberdade de locomoção do(a)(s) denunciado(a)(s), fica o Oficial de Justiça autorizado a cumprir o(s) referido(s) mandado(s) intimatório(s) de forma remota (WhatsApp, telefone fixo, celular ou e-mail), nos termos do artigo 1.013, §§ 2º e 3º, das NSCGJ. 7.2 Deverá o Oficial de Justiça informar à(s) testemunha(s) que caberá a ela(s) disponibilizar, ainda que emprestado de parente, vizinho ou amigo, aparelho celular com conexão à internet e que, na remota hipótese de impossibilidade, deverá(ão) comparecer ao Cartório da 2ª Vara Criminal desta Comarca, com meia hora de antecedência, de onde será(ão) ouvida(s). 7.3 Por fim, deverá o Oficial de Justiça adverti-la(s) de que o não comparecimento poderá ensejar sua condução coercitiva ao Fórum no dia da audiência, além da imposição de multa pecuniária. Vítimas e/ou Testemunhas: MARTA RODRIGUES DA SILVA ANTÔNIO, Viúva, Prendas do Lar, RG 26348244, CPF 159.214.498-57, pai JOSE RODRIGUES DA SILVA, mãe SANTINA ZOIA DA SILVA, Nascido/Nascida 19/10/1973, de cor Branco, RUA LOURIVAL BIZELI, 36, MORADA DO SOL, CEP 15600-530, Fernandopolis - SP LUIS PAULO VIANA MARILIANO, Brasileiro, Solteiro, Policial Militar, RG 45.813.869-1, CPF 403.465.668-94, pai Luis Donizeti Mariliano, mãe Vilma de Fátima Viana Mariliano, nascido em 01/06/1996, natural de Fernandopolis-SP, Rua 14, 333, Polícia Militar, Centro - CEP 15495-000, Riolandia-SP ROBERTA BENEDITO GUILHERME DE LIMA, Brasileira, Casada, Policial Militar, RG 45.688.862, CPF 368.712.258-11, nascida em 01/11/1987, Rua Eurides Fração, 796, Jardim Progresso - CEP 15603-348, Fernandopolis-SP 8. Junte(m)-se a(s) folha(s) de antecedentes criminais do(a)(s) denunciado(a)(s), caso ainda não conste(m) nos autos. 8.1 Havendo processo de execução penal em curso, oficie-se ao respectivo Juízo para ciência do recebimento da denúncia (art. 394 das NSCGJ). 9. Intime-se o Ministério Público, via portal de intimações eletrônicas, para ciência da data e horário da audiência e, oportunamente, encaminhe-se o respectivo link de acesso. 10. Considerando que não houve qualquer alteração relevante na situação fática ou jurídica do caso, mantenho a prisão preventiva do acusado, nos termos da decisão de fls. 82/93, a qual permanece atual e suficiente, diante da persistência dos fundamentos que justificaram a segregação, especialmente os fortes indícios de autoria, a prova da materialidade delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal. 11. Defiro os pedidos formulados pelo Ministério Público às fls. 218, com as seguintes determinações: 11.1 Oficie-se aos órgãos competentes do Estado de Mato Grosso, servindo cópia desta decisão como ofício, para envio da folha de antecedentes criminais e da certidão estadual de distribuições criminais em nome do denunciado, bem como à Comarca de Mirassol dOeste/MT para remessa de certidão de distribuições criminais, tendo em vista que o acusado informou ter cumprido pena naquela localidade e que constam outros registros no SINESP, conforme requerido pelo Ministério Público. 11.2 Oficie-se à d. Autoridade Policial, servindo cópia desta decisão como ofício, para que providencie a juntada do laudo pericial pendente referente à vítima Marta Rodrigues da Silva Antônio, em tempo hábil para a audiência designada (09/09/2026 às 09:15h). 12. Por fim, quanto ao eventual crime de dano, aguarde-se o prazo decadencial de 12 meses para o oferecimento da queixa-crime, nos termos do art. 103, parágrafo único, do Código Penal, do art. 16-A da Lei nº 11.340/2006 e do art. 38, § 2º, do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei nº 15.438/2026, o qual se encerrará em 18/06/2027. 12.1. Caso o prazo expire sem o oferecimento da queixa-crime, certifique-se nos autos e tornem conclusos para o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. Int. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL FREITAS DE SOUZA (OAB 351289/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu L.F.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL FREITAS DE SOUZA
OAB: 351289/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500248-47.2026.8.26.0561 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - L.F.C. - Vistos. 1. Estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a situação não se amolda, numa análise preliminar, a quaisquer das hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma legal, de modo que a denúncia está apta e estão preenchidas as condições para o exercício da ação penal, inclusive com justa causa para sua deflagração, traduzida nos indícios fáticos suficientes de autoria e materialidade. Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra LEANDRO FERREIRA DE CARVALHO pela prática, em tese, do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo 129, §13, ao artigo 147, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, nos termos da da Lei n° 11.340/2006. 1.1 Adoto o procedimento comum ordinário, nos termos do artigo 394, §1º, I, do Código de Processo Penal, em razão da soma das penas máximas em abstrato dos delitos imputados, que supera o limite de 4 anos. 1.2 Diante da descrição dos fatos narrados na denúncia, notadamente o contexto de violência praticada contra mulher em razão do gênero, conforme inclusive mencionado na cota à fl. 218, reconheço a incidência da Lei nº 11.340/06, com as consequências legais daí decorrentes. 1.3 Providencie a serventia a evolução do feito, adequando-se, inclusive, quanto à incidência da Lei nº 11.340/06, e comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD, nos termos do artigo 393 das NSCGJ. 2. Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s), servindo cópia desta decisão como mandado, a ser instruído com cópia da denúncia (e do ofício de indicação da OAB/DPE, se houver), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente(m) resposta à acusação (art. 396 do Código de Processo Penal), por meio de advogado(a) constituído(a), caso não queiram ser representado(a)(s) por defensor(a) dativo(a), já nomeado(a) nos autos com fundamento no convênio firmado entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, diante das informações constantes sobre a situação financeira do(s) denunciado(a)(s) e da praxe de concessão de assistência judiciária gratuita em casos semelhantes. 2.1 Para otimizar a marcha processual, especialmente tratando-se de processo criminal com risco à liberdade de locomoção do(a)(s) denunciado(a)(s), fica o(a) Oficial(a) de Justiça autorizado(a) a cumprir o(s) respectivo(s) mandado(s) de citação de forma remota (WhatsApp, telefone fixo, celular ou e-mail), nos termos do artigo 436-A das NSCGJ. 3. Intime(m)-se o(s) Defensor(es) nomeado(s), via DJEN, para que tome(m) ciência da(s) nomeação(ões) e da data da audiência e, no prazo de 10 dias, apresente(m) resposta à acusação (art. 396 do Código de Processo Penal), indicando, se houver, rol de até 08 (oito) testemunhas, devidamente qualificadas, inclusive com e-mail e/ou número de celular com WhatsApp, por meio do qual será enviado o link de acesso à audiência. 3.1 A fim de não sobrecarregar a pauta de audiências, faculto à defesa a substituição da inquirição de testemunhas exclusivamente abonatórias (de antecedentes ou de conduta social) por declarações escritas, que poderão ser juntadas até o início dos debates orais na audiência designada. 3.2 Caso o(a) Defensor(a) nomeado(a) não apresente a resposta no prazo assinalado, intime-se, em nova publicação via DJEN, para apresentação de resposta à acusação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.3 Caso o(s) Defensor(a) nomeado(a) novamente silencie, intime-se pessoalmente, com urgência, servindo cópia desta decisão como mandado, para apresentar resposta à acusação em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de destituição e comunicação ao Convênio da Defensoria Pública Estadual com OAB/SP. 3.4 Se, intimado(a) pessoalmente, o(a) Defensor(a) nomeado(a) deixar transcorrer o prazo para apresentação da resposta à acusação, dada a necessidade de regular andamento do feito, ficará destituído(a), devendo ser oficiado o Coordenador Regional da Defensoria Pública para ciência do fato e adoção das providências cabíveis quanto ao eventual descredenciamento do(a) profissional do convênio, sem prejuízo da imediata nomeação de novo patrono. 3.5 Sobrevindo a constituição de patrono, a nomeação ficará automaticamente cancelada, independentemente de novo despacho, devendo a Serventia, se houver prática de atos processuais, expedir certidão de honorários proporcionais ao trabalho desenvolvido, sem prejuízo da destituição no sistema DPE/SP e da exclusão no sistema SAJ. 4. Na mesma linha de entendimento, em prol da celeridade processual, já que cabe ao Poder Judiciário a missão de proteção do ordenamento jurídico mediante adoção de métodos que evitem a propagação e a postergação de litígios, atendendo de forma mais ampla aos princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), desde logo DESIGNO audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 09/09/2026 às 09:15h. 4.1 Tal audiência, atendendo ao pedido ministerial, que preenche o requisito positivo previsto no artigo 3º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, será realizada de forma telepresencial, instrumento que se mostrou muito mais eficiente, tanto ao jurisdicionado quanto aos cofres públicos, do que o anteriormente utilizado, o qual demandava o transporte de presos, por vezes interestadual, e a retirada de testemunhas, muitas delas profissionais da segurança, de seus afazeres para atenderem aos chamados judiciais. 4.2 Para acesso à audiência, será necessário o uso de computador com áudio e vídeo habilitados (recomenda-se a instalação da ferramenta Microsoft Teams) ou aparelho celular com o aplicativo Microsoft Teams instalado. As orientações completas para participação na audiência virtual constam ao final desta decisão. 5. Se o(a)(s) ré(u)(s) estiver(em) preso(s), oficie-se, servindo cópia desta decisão como ofício, para que seja(m) apresentado(s) à estação de teleaudiência na data e horário acima designados. 6. Se o(a)(s) ré(u)(s) estiver(em) em liberdade, intime(m)-o(s), servindo cópia desta decisão como mandado, para que, além de fornecer(em) e-mail e/ou número de celular com WhatsApp, por meio do qual será enviado o link de acesso à audiência, compareça(m) à audiência acima agendada, por meio do Microsoft Teams, na data e horário acima designados. 6.1 Para otimizar a marcha processual, notadamente em se tratando de processo criminal, com risco à liberdade de locomoção do(a)(s) denunciado(a)(s), fica o Oficial de Justiça autorizado a cumprir o(s) referido(s) mandado(s) intimatório(s) de forma remota (WhatsApp, telefone fixo, celular ou e-mail), nos termos do artigo 436-A das NSCGJ. 6.2 Caso o(a)(s) ré(u)(s) não disponha(m) de meios para acessar(em) a audiência, deverá(ão) comparecer ao Cartório da 2ª Vara Criminal desta Comarca, de onde será ouvido. 7. Intime(m)-se e/ou requisite(m)-se a(s) vítimas e/ou testemunha(s) arrolada(s) na denúncia, servindo cópia desta decisão como mandado e/ou ofício, para que, além de fornecer(em) e-mail e/ou número de celular com WhatsApp, por meio do qual será enviado o link de acesso à audiência, compareça(m), por meio dele, na audiência acima agendada. 7.1 Para otimizar a marcha processual, notadamente em se tratando de processo criminal, com risco à liberdade de locomoção do(a)(s) denunciado(a)(s), fica o Oficial de Justiça autorizado a cumprir o(s) referido(s) mandado(s) intimatório(s) de forma remota (WhatsApp, telefone fixo, celular ou e-mail), nos termos do artigo 1.013, §§ 2º e 3º, das NSCGJ. 7.2 Deverá o Oficial de Justiça informar à(s) testemunha(s) que caberá a ela(s) disponibilizar, ainda que emprestado de parente, vizinho ou amigo, aparelho celular com conexão à internet e que, na remota hipótese de impossibilidade, deverá(ão) comparecer ao Cartório da 2ª Vara Criminal desta Comarca, com meia hora de antecedência, de onde será(ão) ouvida(s). 7.3 Por fim, deverá o Oficial de Justiça adverti-la(s) de que o não comparecimento poderá ensejar sua condução coercitiva ao Fórum no dia da audiência, além da imposição de multa pecuniária. Vítimas e/ou Testemunhas: MARTA RODRIGUES DA SILVA ANTÔNIO, Viúva, Prendas do Lar, RG 26348244, CPF 159.214.498-57, pai JOSE RODRIGUES DA SILVA, mãe SANTINA ZOIA DA SILVA, Nascido/Nascida 19/10/1973, de cor Branco, RUA LOURIVAL BIZELI, 36, MORADA DO SOL, CEP 15600-530, Fernandopolis - SP LUIS PAULO VIANA MARILIANO, Brasileiro, Solteiro, Policial Militar, RG 45.813.869-1, CPF 403.465.668-94, pai Luis Donizeti Mariliano, mãe Vilma de Fátima Viana Mariliano, nascido em 01/06/1996, natural de Fernandopolis-SP, Rua 14, 333, Polícia Militar, Centro - CEP 15495-000, Riolandia-SP ROBERTA BENEDITO GUILHERME DE LIMA, Brasileira, Casada, Policial Militar, RG 45.688.862, CPF 368.712.258-11, nascida em 01/11/1987, Rua Eurides Fração, 796, Jardim Progresso - CEP 15603-348, Fernandopolis-SP 8. Junte(m)-se a(s) folha(s) de antecedentes criminais do(a)(s) denunciado(a)(s), caso ainda não conste(m) nos autos. 8.1 Havendo processo de execução penal em curso, oficie-se ao respectivo Juízo para ciência do recebimento da denúncia (art. 394 das NSCGJ). 9. Intime-se o Ministério Público, via portal de intimações eletrônicas, para ciência da data e horário da audiência e, oportunamente, encaminhe-se o respectivo link de acesso. 10. Considerando que não houve qualquer alteração relevante na situação fática ou jurídica do caso, mantenho a prisão preventiva do acusado, nos termos da decisão de fls. 82/93, a qual permanece atual e suficiente, diante da persistência dos fundamentos que justificaram a segregação, especialmente os fortes indícios de autoria, a prova da materialidade delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal. 11. Defiro os pedidos formulados pelo Ministério Público às fls. 218, com as seguintes determinações: 11.1 Oficie-se aos órgãos competentes do Estado de Mato Grosso, servindo cópia desta decisão como ofício, para envio da folha de antecedentes criminais e da certidão estadual de distribuições criminais em nome do denunciado, bem como à Comarca de Mirassol dOeste/MT para remessa de certidão de distribuições criminais, tendo em vista que o acusado informou ter cumprido pena naquela localidade e que constam outros registros no SINESP, conforme requerido pelo Ministério Público. 11.2 Oficie-se à d. Autoridade Policial, servindo cópia desta decisão como ofício, para que providencie a juntada do laudo pericial pendente referente à vítima Marta Rodrigues da Silva Antônio, em tempo hábil para a audiência designada (09/09/2026 às 09:15h). 12. Por fim, quanto ao eventual crime de dano, aguarde-se o prazo decadencial de 12 meses para o oferecimento da queixa-crime, nos termos do art. 103, parágrafo único, do Código Penal, do art. 16-A da Lei nº 11.340/2006 e do art. 38, § 2º, do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei nº 15.438/2026, o qual se encerrará em 18/06/2027. 12.1. Caso o prazo expire sem o oferecimento da queixa-crime, certifique-se nos autos e tornem conclusos para o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. Int. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL FREITAS DE SOUZA (OAB 351289/SP)