1500248-06.2024.8.26.0565
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500248-06.2024.8.26.0565 (apensado ao processo 1503891-69.2024.8.26.0565) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - F.C.R.C. - C.M.M. - Vistos. Trata-se de procedimento de medidas protetivas de urgência concedidas em favor de CAROLINE MIGLIANI MUNHOZ em face de FELIPE CABRERA RIBEIRO DA COSTA (fls. 58/59). Na decisão concessiva das medidas restritivas de aproximação e contato, restou ressalvada a preservação do contato do requerido com o filho comum, Miguel, devendo a comunicação operacional ocorrer por intermédio de pessoa de mútua confiança (fls. 58/59), tendo sido indicado o canal eletrônico da Sra. Ana Paula Leandro de Souza (fls. 75/76 e 82). Posteriormente, o requerido formulou pedido de substituição da referida intermediadora (fls. 347/348), alegando perda de neutralidade em virtude de sua oitiva como testemunha de acusação nos autos principais da ação penal nº 1503891-69.2024.8.26.0565, oportunidade em que sugeriu a indicação da Sra. Lilian Alves Soares de Azevedo. Após manifestação ministerial (fls. 351/352), o pedido foi inicialmente indeferido por este Juízo (fls. 354/355), sob o fundamento de que os aspectos da dinâmica familiar deveriam ser apreciados pela Vara de Família competente. Contra a referida decisão, o requerido interpôs o Agravo de Instrumento nº 2067352-33.2026.8.26.0000 perante a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 360/377). Em sede de cognição sumária recursal (fls. 434/439, 459/464 e 506/511), o Eminente Desembargador Relator deferiu a liminar para afirmar a competência deste Juízo Criminal quanto à disciplina dos mecanismos operacionais de cumprimento da ordem de proteção, determinando a reavaliação do pedido de substituição para salvaguardar a eficácia da cautelar e o convívio da criança. Em cumprimento à ordem superior, este Juízo determinou a realização de avaliação psicossocial para aferição das condições de convivência e comunicação (fls. 466 e 482/483). O setor técnico encartou laudo psicossocial conclusivo (fls. 487/492), constatando que as visitas e a convivência paterno-filial transcorrem de maneira regular, sem resistência da criança, residindo o cerne do conflito na animosidade conjugal remanescente entre os adultos e nas dificuldades de diálogo sobre as demandas do filho Miguel, que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade. Durante as entrevistas técnicas, o requerido sugeriu como alternativas os nomes de Luana Rios e Lilian Alves Soares de Azevedo (fls. 489). O Ministério Público ofertou parecer às fls. 496/497, opinando pela indicação da Sra. Luana Rios. Instada a se manifestar (fls. 498), a vítima manifestou expressa oposição ao nome de Luana Rios (fls. 502/503), afirmando ausência de confiança por se tratar de esposa de testemunha arrolada pela defesa nos autos criminais, apresentando quatro novas sugestões: seus genitores Nelson Luiz Munhoz e Denise Aparecida Migliani Munhoz, bem como Daieny Barreto Viola e Bianca Maria Tiago Samocrainic. O requerido impugnou formalmente todos os nomes indicados pela vítima (fls. 516/518 e 544/549), instruindo sua peça com documentos que demonstram atuação processual anterior, litígios trabalhistas e estreita ligação unilateral (fls. 519/534). Em nova manifestação (fls. 537/538 e 553/554, reiterada às fls. 562), o órgão do Ministério Público apontou a instauração de completo impasse subjetivo entre as partes, ressaltando que a atual intermediadora exerceu a função sem desvios comprovados e ponderou que os patronos constituídos podem realizar a intermediação necessária sem envolvimento de terceiros. A vítima requereu a preservação do arranjo existente (fls. 555/558). É o relatório do essencial. DECIDO. Em estrita observância à diretriz emanada pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento nº 2067352-33.2026.8.26.0000 (fls. 506/511), este Juízo reassume a apreciação dos aspectos executivos da medida protetiva de urgência. Inicialmente aponto que a decisão de fl. 58, ao proibir contato e comunicação entre as partes, determinou que as partes providenciassem pessoa de mútua confiança para garantir contato entre o pai e o filho. Como se depreende do estudo psicossocial realizado, ouvindo-se ambas as partes, este contato ocorre regularmente, de modo que não há qualquer empecilho ao cumprimento da estrita função a ser cumprida pela pessoa encarregada de mediação. Os problemas adicionais levantados pelo requerido, referentes aos cuidados da criança, transcendem a competência deste juízo e os limites da decisão de fl. 58. Trata-se de matéria afeta ao exercício da autoridade parental e, em caso de discordância, o caminho legal é o ajuizamento de ação judicial para dirimir a disputa. A instrução processual deste incidente demonstrou a manifesta inviabilidade de obtenção de consenso quanto à nomeação de uma nova pessoa física estranha aos quadros técnicos ou jurídicos. Conforme registrado no laudo psicossocial (fls. 487/492) e nas petições subsequentes (fls. 502/503, 516/518, 544/549 e 555/558), cada indicação apresentada por um dos genitores é imediatamente rechaçada pelo outro sob alegações de parcialidade, animosidade pretérita, vínculos familiares diretos ou participação na instrução da ação penal. A insistência na nomeação forçada de um novo terceiro não chancelado por ambos apenas ampliaria os focos de atrito entre os adultos, gerando instabilidade desnecessária em torno da rotina do menor e extrapolaria a competência desta Vara e os limites colocados na decisão de fl. 58 que ditaram a determinação da Segunda Instância de tornar efetiva aquela decisão. Como dito, os contatos preservados naquela decisão ocorrem regularmente, de modo que todo e qualquer outro tema deve ser objeto de ação própria. Cumpre registrar que a via eletrônica atualmente operacionalizada (via e-mail) vem desempenhando a função de transmissão de informações operacionais sem registro de desvios concretos em desfavor da criança (fls. 553/554). O simples fato de a intermediadora ter prestado depoimento em Juízo nos autos principais não acarretou, por si só, prejuízo concreto na transmissão documental das mensagens estritamente objetivas do menor. Desse modo, descabe cogitar de destituição ou supressão abrupta do canal funcional existente, o qual permanece hígido para a finalidade estrita de compartilhamento de comunicações informativas e rotineiras. Todavia, diante da sensibilidade do cenário e para superar em definitivo o impasse verificado, mostra-se salutar estabelecer que as partes recorram primordialmente à intermediação de seus advogados constituídos, senão ao ajuizamento de ação própria. Os patronos legalmente habilitados em ambas as esferas possuem capacidade técnica, distanciamento emocional e dever ético-profissional para tratar, alinhar e deliberar sobre as matérias relevantes e os consensos necessários em relação ao infante, tornando prescindível o envolvimento direto de terceiros do círculo social nas questões controvertidas. A solução conferida atende com primazia ao postulado constitucional da proteção integral e ao melhor interesse da criança, preconizados no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente. O laudo pericial (fls. 487/492) demonstrou de forma inequívoca que Miguel, que conta com diagnósticos de TEA e TDAH, necessita de estabilidade, rotina previsível e cooperação entre seus responsáveis. A convivência paterno-filial encontra-se plenamente preservada e consolidada, ocorrendo com pernoites e finais de semana alternados, não havendo qualquer justificativa para que as controvérsias subjetivas dos genitores venham a perturbar o desenvolvimento do filho comum. Canalizar os alinhamentos relevantes por meio da representação processual técnica assegura a higidez da medida protetiva deferida em favor da genitora, resguarda a autoridade da ordem de não aproximação e garante a continuidade do convívio familiar do infante em ambiente de serenidade. Ante o exposto, acolhendo a manifestação do Ministério Público, decido nos seguintes termos: a) mantenho o canal de comunicação eletrônica atualmente estabelecido exclusivamente para a garantia de contato entre as partes e repasse de dados objetivos, informativos e rotineiros relativos ao menor; b) determino que todas as tratativas complexas, autorizações formais, divergências de rotina e alinhamentos relevantes sobre a vida e os interesses do menor sejam intermediados preferencial e prioritariamente pelos advogados constituídos pelas partes, sem o envolvimento de terceiros do círculo pessoal ou familiar; C) oriento a ajuizar ação própria em caso de divergência de entendimentos a respeito do exercício da autoridade parental. Int. - ADV: JORGE ABUD SIMAN (OAB 45296/SP), JOÃO PEDRO RAMOS GRANA (OAB 511522/SP), RODRIGO MESSIAS TEIXEIRA CAMPAGNA (OAB 103107/MG), GIOVANNA FERRARI (OAB 397052/SP), RICARDO PELISSER (OAB 390029/SP), LARISSA TORQUETTO TEIXEIRA (OAB 388140/SP), RITA DE CASSIA CABRERA SIMAN (OAB 86077/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu F.C.R.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO PELISSER
OAB: 390029/SP
LARISSA TORQUETTO TEIXEIRA
OAB: 388140/SP
JORGE ABUD SIMAN
OAB: 45296/SP
RITA DE CASSIA CABRERA SIMAN
OAB: 86077/SP
JOÃO PEDRO RAMOS GRANA
OAB: 511522/SP
GIOVANNA FERRARI
OAB: 397052/SP
RODRIGO MESSIAS TEIXEIRA CAMPAGNA
OAB: 103107/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500248-06.2024.8.26.0565 (apensado ao processo 1503891-69.2024.8.26.0565) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - F.C.R.C. - C.M.M. - Vistos. Trata-se de procedimento de medidas protetivas de urgência concedidas em favor de CAROLINE MIGLIANI MUNHOZ em face de FELIPE CABRERA RIBEIRO DA COSTA (fls. 58/59). Na decisão concessiva das medidas restritivas de aproximação e contato, restou ressalvada a preservação do contato do requerido com o filho comum, Miguel, devendo a comunicação operacional ocorrer por intermédio de pessoa de mútua confiança (fls. 58/59), tendo sido indicado o canal eletrônico da Sra. Ana Paula Leandro de Souza (fls. 75/76 e 82). Posteriormente, o requerido formulou pedido de substituição da referida intermediadora (fls. 347/348), alegando perda de neutralidade em virtude de sua oitiva como testemunha de acusação nos autos principais da ação penal nº 1503891-69.2024.8.26.0565, oportunidade em que sugeriu a indicação da Sra. Lilian Alves Soares de Azevedo. Após manifestação ministerial (fls. 351/352), o pedido foi inicialmente indeferido por este Juízo (fls. 354/355), sob o fundamento de que os aspectos da dinâmica familiar deveriam ser apreciados pela Vara de Família competente. Contra a referida decisão, o requerido interpôs o Agravo de Instrumento nº 2067352-33.2026.8.26.0000 perante a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 360/377). Em sede de cognição sumária recursal (fls. 434/439, 459/464 e 506/511), o Eminente Desembargador Relator deferiu a liminar para afirmar a competência deste Juízo Criminal quanto à disciplina dos mecanismos operacionais de cumprimento da ordem de proteção, determinando a reavaliação do pedido de substituição para salvaguardar a eficácia da cautelar e o convívio da criança. Em cumprimento à ordem superior, este Juízo determinou a realização de avaliação psicossocial para aferição das condições de convivência e comunicação (fls. 466 e 482/483). O setor técnico encartou laudo psicossocial conclusivo (fls. 487/492), constatando que as visitas e a convivência paterno-filial transcorrem de maneira regular, sem resistência da criança, residindo o cerne do conflito na animosidade conjugal remanescente entre os adultos e nas dificuldades de diálogo sobre as demandas do filho Miguel, que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade. Durante as entrevistas técnicas, o requerido sugeriu como alternativas os nomes de Luana Rios e Lilian Alves Soares de Azevedo (fls. 489). O Ministério Público ofertou parecer às fls. 496/497, opinando pela indicação da Sra. Luana Rios. Instada a se manifestar (fls. 498), a vítima manifestou expressa oposição ao nome de Luana Rios (fls. 502/503), afirmando ausência de confiança por se tratar de esposa de testemunha arrolada pela defesa nos autos criminais, apresentando quatro novas sugestões: seus genitores Nelson Luiz Munhoz e Denise Aparecida Migliani Munhoz, bem como Daieny Barreto Viola e Bianca Maria Tiago Samocrainic. O requerido impugnou formalmente todos os nomes indicados pela vítima (fls. 516/518 e 544/549), instruindo sua peça com documentos que demonstram atuação processual anterior, litígios trabalhistas e estreita ligação unilateral (fls. 519/534). Em nova manifestação (fls. 537/538 e 553/554, reiterada às fls. 562), o órgão do Ministério Público apontou a instauração de completo impasse subjetivo entre as partes, ressaltando que a atual intermediadora exerceu a função sem desvios comprovados e ponderou que os patronos constituídos podem realizar a intermediação necessária sem envolvimento de terceiros. A vítima requereu a preservação do arranjo existente (fls. 555/558). É o relatório do essencial. DECIDO. Em estrita observância à diretriz emanada pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento nº 2067352-33.2026.8.26.0000 (fls. 506/511), este Juízo reassume a apreciação dos aspectos executivos da medida protetiva de urgência. Inicialmente aponto que a decisão de fl. 58, ao proibir contato e comunicação entre as partes, determinou que as partes providenciassem pessoa de mútua confiança para garantir contato entre o pai e o filho. Como se depreende do estudo psicossocial realizado, ouvindo-se ambas as partes, este contato ocorre regularmente, de modo que não há qualquer empecilho ao cumprimento da estrita função a ser cumprida pela pessoa encarregada de mediação. Os problemas adicionais levantados pelo requerido, referentes aos cuidados da criança, transcendem a competência deste juízo e os limites da decisão de fl. 58. Trata-se de matéria afeta ao exercício da autoridade parental e, em caso de discordância, o caminho legal é o ajuizamento de ação judicial para dirimir a disputa. A instrução processual deste incidente demonstrou a manifesta inviabilidade de obtenção de consenso quanto à nomeação de uma nova pessoa física estranha aos quadros técnicos ou jurídicos. Conforme registrado no laudo psicossocial (fls. 487/492) e nas petições subsequentes (fls. 502/503, 516/518, 544/549 e 555/558), cada indicação apresentada por um dos genitores é imediatamente rechaçada pelo outro sob alegações de parcialidade, animosidade pretérita, vínculos familiares diretos ou participação na instrução da ação penal. A insistência na nomeação forçada de um novo terceiro não chancelado por ambos apenas ampliaria os focos de atrito entre os adultos, gerando instabilidade desnecessária em torno da rotina do menor e extrapolaria a competência desta Vara e os limites colocados na decisão de fl. 58 que ditaram a determinação da Segunda Instância de tornar efetiva aquela decisão. Como dito, os contatos preservados naquela decisão ocorrem regularmente, de modo que todo e qualquer outro tema deve ser objeto de ação própria. Cumpre registrar que a via eletrônica atualmente operacionalizada (via e-mail) vem desempenhando a função de transmissão de informações operacionais sem registro de desvios concretos em desfavor da criança (fls. 553/554). O simples fato de a intermediadora ter prestado depoimento em Juízo nos autos principais não acarretou, por si só, prejuízo concreto na transmissão documental das mensagens estritamente objetivas do menor. Desse modo, descabe cogitar de destituição ou supressão abrupta do canal funcional existente, o qual permanece hígido para a finalidade estrita de compartilhamento de comunicações informativas e rotineiras. Todavia, diante da sensibilidade do cenário e para superar em definitivo o impasse verificado, mostra-se salutar estabelecer que as partes recorram primordialmente à intermediação de seus advogados constituídos, senão ao ajuizamento de ação própria. Os patronos legalmente habilitados em ambas as esferas possuem capacidade técnica, distanciamento emocional e dever ético-profissional para tratar, alinhar e deliberar sobre as matérias relevantes e os consensos necessários em relação ao infante, tornando prescindível o envolvimento direto de terceiros do círculo social nas questões controvertidas. A solução conferida atende com primazia ao postulado constitucional da proteção integral e ao melhor interesse da criança, preconizados no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente. O laudo pericial (fls. 487/492) demonstrou de forma inequívoca que Miguel, que conta com diagnósticos de TEA e TDAH, necessita de estabilidade, rotina previsível e cooperação entre seus responsáveis. A convivência paterno-filial encontra-se plenamente preservada e consolidada, ocorrendo com pernoites e finais de semana alternados, não havendo qualquer justificativa para que as controvérsias subjetivas dos genitores venham a perturbar o desenvolvimento do filho comum. Canalizar os alinhamentos relevantes por meio da representação processual técnica assegura a higidez da medida protetiva deferida em favor da genitora, resguarda a autoridade da ordem de não aproximação e garante a continuidade do convívio familiar do infante em ambiente de serenidade. Ante o exposto, acolhendo a manifestação do Ministério Público, decido nos seguintes termos: a) mantenho o canal de comunicação eletrônica atualmente estabelecido exclusivamente para a garantia de contato entre as partes e repasse de dados objetivos, informativos e rotineiros relativos ao menor; b) determino que todas as tratativas complexas, autorizações formais, divergências de rotina e alinhamentos relevantes sobre a vida e os interesses do menor sejam intermediados preferencial e prioritariamente pelos advogados constituídos pelas partes, sem o envolvimento de terceiros do círculo pessoal ou familiar; C) oriento a ajuizar ação própria em caso de divergência de entendimentos a respeito do exercício da autoridade parental. Int. - ADV: JORGE ABUD SIMAN (OAB 45296/SP), JOÃO PEDRO RAMOS GRANA (OAB 511522/SP), RODRIGO MESSIAS TEIXEIRA CAMPAGNA (OAB 103107/MG), GIOVANNA FERRARI (OAB 397052/SP), RICARDO PELISSER (OAB 390029/SP), LARISSA TORQUETTO TEIXEIRA (OAB 388140/SP), RITA DE CASSIA CABRERA SIMAN (OAB 86077/SP)