1500247-94.2025.8.26.0594
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Lençóis Paulista - 1ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500247-94.2025.8.26.0594 (apensado ao processo 1500109-79.2025.8.26.0319) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LARISSA RODRIGUES DE ARAUJO - Fl. 11253: Tendo em vista não haver comprovação de propriedade legítima dos bens apreendidos, acolho a manifestação do Ministério Público para deferir sua destruição, quais sejam: 1 rolo de fita adesiva, 1 caderno e 1 aparelho celular (fls. 28/29-auto de exibição/apreensão e 220/229-laudo pericial), oficiando-se à Delegacia de Polícia de origem para as devidas providências. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fls 11240/11241. - ADV: JANINI MARI ZANCHETTA (OAB 334206/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LARISSA RODRIGUES DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500247-94.2025.8.26.0594 (apensado ao processo 1500109-79.2025.8.26.0319) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LARISSA RODRIGUES DE ARAUJO - Fl. 11253: Tendo em vista não haver comprovação de propriedade legítima dos bens apreendidos, acolho a manifestação do Ministério Público para deferir sua destruição, quais sejam: 1 rolo de fita adesiva, 1 caderno e 1 aparelho celular (fls. 28/29-auto de exibição/apreensão e 220/229-laudo pericial), oficiando-se à Delegacia de Polícia de origem para as devidas providências. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fls 11240/11241. - ADV: JANINI MARI ZANCHETTA (OAB 334206/SP)