1500245-76.2026.8.26.0631
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Águas de Lindoia - Vara Única
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500245-76.2026.8.26.0631 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ERIK DOUGLAS DIAS CARDOSO - Vistos. A defesa postula a concessão da liberdade provisória, com a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, sua conversão em prisão domiciliar, sustentando que o acusado é portador de transtornos psiquiátricos, conforme documentação médica acostada aos autos. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Os relatórios e laudos apresentados pela defesa evidenciam a existência de quadro mental complexo, marcado por episódios psicóticos, alterações da percepção da realidade, possíveis alucinações e prejuízo no convívio social. Tais circunstâncias, ao menos neste momento processual, não constituem fator apto a justificar a soltura do réu. Ao contrário, reforçam a necessidade de cautela, notadamente diante da necessidade de resguardar a ordem pública. Observa-se, ainda, que não há elementos seguros demonstrando que o acusado esteja inserido em acompanhamento terapêutico estável e contínuo fora do cárcere. Os próprios documentos defensivos revelam histórico recente de internação e agravamento do estado de saúde, inexistindo comprovação de que eventual colocação em liberdade, ou mesmo em prisão domiciliar, seria acompanhada de suporte médico adequado e suficiente para o controle do quadro clínico. Também não procede a alegação defensiva baseada no processo nº 1500392-81.2025.8.26.0035. Isso porque a extinção da punibilidade naquele feito decorreu exclusivamente da ocorrência da decadência, em razão da ausência de manifestação válida da vítima, sem qualquer exame de mérito acerca da materialidade ou autoria dos fatos investigados. Desse modo, tal circunstância não enfraquece os fundamentos que embasaram a custódia cautelar decretada nestes autos. Dessa forma, não se verifica qualquer alteração relevante do panorama fático-processual apta a justificar a revogação da medida extrema. Permanecem presentes os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar, os quais se mostram suficientes para a manutenção da prisão preventiva. Ante o exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória, bem como o pleito subsidiário de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, mantendo-se a custódia cautelar anteriormente decretada. Qaunto ao pedido de instauração de incidente de insanidade mental, considerando que o acusado se encontra preso preventivamente e que a imediata instauração acarretaria a suspensão do processo (art. 149, § 2º, do CPP), com retardamento da regular instrução criminal, mostra-se mais adequado, em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da busca da verdade real, que a realização da perícia seja diferida para momento posterior ao encerramento da fase instrutória. Tal providência não acarreta prejuízo à defesa, porquanto a prova oral poderá ser regularmente produzida, permanecendo resguardada a possibilidade de aferição da imputabilidade do acusado antes do julgamento da causa, oportunidade em que o laudo pericial poderá ser devidamente analisado em conjunto com os demais elementos probatórios. Diante do exposto, DEFIRO a instauração do incidente de insanidade mental do acusado, a ser efetivada após o encerramento da instrução processual, ocasião em que serão adotadas as providências necessárias para a realização da perícia psiquiátrica. Verifica-se que as demais matérias ventiladas pela defesa demandam dilação probatória, tornando a instrução criminal oportuna para a completa apuração dos fatos. Estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP. A situação não se amolda a quaisquer das hipóteses do artigo 395 do CPP, porquanto a denúncia esteja apta, inexista para o caso pressuposto processual, estejam preenchidas todas as condições para o exercício da ação penal e haja justa causa, traduzida por prova da existência do crime e indícios fáticos suficientes de autoria. Ainda, não se verifica a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (previstas no art. 397 do CPP). Assim, confirmo o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento na forma virtual para o dia 20 de Agosto de 2026, às 13:00 hs. Requisite-se a apresentação do acusado e intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, expedindo-se o necessário. A fim de não sobrecarregar a pauta de audiências, faculto à defesa a substituição da inquirição de testemunhas exclusivamente abonatórias por apresentação de declarações escritas. Ciência ao Ministério Público. Whatsapp corporativo da sala de audiências: (19) 2154-5204 Link de acesso à audiência (copiar e colar no navegador): https://teams.microsoft.com/meet/21884335537582?p=qNVtrqpssGwNtY4ieu Ou escanear o código abaixo: Int. - ADV: ISAÍAS MALHAS GOMES (OAB 369496/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ERIK DOUGLAS DIAS CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISAÍAS MALHAS GOMES
OAB: 369496/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500245-76.2026.8.26.0631 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ERIK DOUGLAS DIAS CARDOSO - Vistos. A defesa postula a concessão da liberdade provisória, com a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, sua conversão em prisão domiciliar, sustentando que o acusado é portador de transtornos psiquiátricos, conforme documentação médica acostada aos autos. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Os relatórios e laudos apresentados pela defesa evidenciam a existência de quadro mental complexo, marcado por episódios psicóticos, alterações da percepção da realidade, possíveis alucinações e prejuízo no convívio social. Tais circunstâncias, ao menos neste momento processual, não constituem fator apto a justificar a soltura do réu. Ao contrário, reforçam a necessidade de cautela, notadamente diante da necessidade de resguardar a ordem pública. Observa-se, ainda, que não há elementos seguros demonstrando que o acusado esteja inserido em acompanhamento terapêutico estável e contínuo fora do cárcere. Os próprios documentos defensivos revelam histórico recente de internação e agravamento do estado de saúde, inexistindo comprovação de que eventual colocação em liberdade, ou mesmo em prisão domiciliar, seria acompanhada de suporte médico adequado e suficiente para o controle do quadro clínico. Também não procede a alegação defensiva baseada no processo nº 1500392-81.2025.8.26.0035. Isso porque a extinção da punibilidade naquele feito decorreu exclusivamente da ocorrência da decadência, em razão da ausência de manifestação válida da vítima, sem qualquer exame de mérito acerca da materialidade ou autoria dos fatos investigados. Desse modo, tal circunstância não enfraquece os fundamentos que embasaram a custódia cautelar decretada nestes autos. Dessa forma, não se verifica qualquer alteração relevante do panorama fático-processual apta a justificar a revogação da medida extrema. Permanecem presentes os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar, os quais se mostram suficientes para a manutenção da prisão preventiva. Ante o exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória, bem como o pleito subsidiário de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, mantendo-se a custódia cautelar anteriormente decretada. Qaunto ao pedido de instauração de incidente de insanidade mental, considerando que o acusado se encontra preso preventivamente e que a imediata instauração acarretaria a suspensão do processo (art. 149, § 2º, do CPP), com retardamento da regular instrução criminal, mostra-se mais adequado, em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da busca da verdade real, que a realização da perícia seja diferida para momento posterior ao encerramento da fase instrutória. Tal providência não acarreta prejuízo à defesa, porquanto a prova oral poderá ser regularmente produzida, permanecendo resguardada a possibilidade de aferição da imputabilidade do acusado antes do julgamento da causa, oportunidade em que o laudo pericial poderá ser devidamente analisado em conjunto com os demais elementos probatórios. Diante do exposto, DEFIRO a instauração do incidente de insanidade mental do acusado, a ser efetivada após o encerramento da instrução processual, ocasião em que serão adotadas as providências necessárias para a realização da perícia psiquiátrica. Verifica-se que as demais matérias ventiladas pela defesa demandam dilação probatória, tornando a instrução criminal oportuna para a completa apuração dos fatos. Estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP. A situação não se amolda a quaisquer das hipóteses do artigo 395 do CPP, porquanto a denúncia esteja apta, inexista para o caso pressuposto processual, estejam preenchidas todas as condições para o exercício da ação penal e haja justa causa, traduzida por prova da existência do crime e indícios fáticos suficientes de autoria. Ainda, não se verifica a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (previstas no art. 397 do CPP). Assim, confirmo o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento na forma virtual para o dia 20 de Agosto de 2026, às 13:00 hs. Requisite-se a apresentação do acusado e intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, expedindo-se o necessário. A fim de não sobrecarregar a pauta de audiências, faculto à defesa a substituição da inquirição de testemunhas exclusivamente abonatórias por apresentação de declarações escritas. Ciência ao Ministério Público. Whatsapp corporativo da sala de audiências: (19) 2154-5204 Link de acesso à audiência (copiar e colar no navegador): https://teams.microsoft.com/meet/21884335537582?p=qNVtrqpssGwNtY4ieu Ou escanear o código abaixo: Int. - ADV: ISAÍAS MALHAS GOMES (OAB 369496/SP)