1500244-46.2024.8.26.0604
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sumaré - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Fato Atípico
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500244-46.2024.8.26.0604 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - Justiça Pública - P.M.N. - M.R.F.M. - Diante do veredicto soberano dos jurados, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado PEDRO MORENO NETO como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, c/c § 2º-A, I, na forma do artigo 14, inciso II, e do artigo 213, caput, c/c artigo 226, inciso II, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Em sequência, passo à dosimetria da pena, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal. DELITO DO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, III, IV E VI, C/C ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL Analisando as diretrizes constantes no artigo 59 do Código Penal, o réu agiu com culpabilidade intensa e elevada. A premeditação e frieza demonstradas na execução do delito, aliadas ao ataque de surpresa no repouso noturno da vítima, evidenciam um grau de reprovabilidade muito superior ao normal da espécie. A conduta revela total desprezo pela vida humana e pela dignidade da esposa. O réu não possui antecedentes criminais, conforme certidão juntada aos autos. Não há nos autos elementos suficientes para análise aprofundada da conduta social. Quanto à personalidade, os elementos probatórios revelam tendência à violência, comportamento possessivo e descontrole emocional incompatíveis com o convívio social pacífico. Os motivos são de extrema torpeza, já considerados no contexto do homicídio qualificado. As circunstâncias são excepcionalmente desfavoráveis. Além do emprego de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como da condição de feminicídio, que serão considerados na qualificação do delito e nas fases subsequentes, a presença de quatro qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença justifica a valoração de uma delas como circunstância judicial desfavorável, sob pena de tratarmos o homicídio quadruplamente qualificado da mesma forma do homicídio com uma única qualificadora. As consequências são desproporcionalmente graves e desastrosas. Além de causar lesões gravíssimas que expuseram o intestino da ofendida, exigindo intervenções cirúrgicas de urgência e sequelas permanentes decorrentes do corte direto das alças intestinais pela arma branca, o crime causou imenso sofrimento físico e psíquico à vítima. A vítima não contribuiu de forma alguma para o resultado. Considerando a culpabilidade intensa, as consequências desastrosas para a vítima envolvendo o comprometimento intestinal e a utilização de uma qualificadora como circunstância judicial negativa diante do reconhecimento do homicídio quadruplamente qualificado, dobro a pena base e fixo a mesma em 24 anos de reclusão. Na segunda fase, não se verifica a presença da atenuante da confissão espontânea, porquanto o réu negou a intenção de matar a esposa em seu interrogatório. De outro lado, constam as qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima, além da qualificadora do feminicídio (utilizada para qualificar o homicídio na primeira fase). Havendo quatro qualificadoras reconhecidas, uma é utilizada para fixar o tipo qualificado, uma foi deslocada para a primeira fase como circunstância judicial negativa, e as duas restantes atuam como agravantes na segunda fase - art. 61, II, c e d. Assim, aumento a pena em 1/3 (um terço) pelas duas agravantes genéricas sobre a pena-base de 24 anos, e fixo a pena em 32 anos de reclusão. Contudo, em respeito ao fato de que a pena não pode ficar acima do máximo legal na segunda fase de dosimetria, fixo a pena intermediária no teto de 30 anos de reclusão. Na terceira fase de dosimetria, reconheço a causa de diminuição referente à tentativa (artigo 14, inciso II, do Código Penal). Tendo em vista o iter criminis percorrido, no qual o acusado praticamente executou todo o crime, atingindo a vítima com golpe de faca no abdômen, expondo e cortando suas alças intestinais e mantendo-a ferida por horas até o socorro, diminuo a pena em 1/3 (um terço), resultando em 20 anos de reclusão. Outrossim, em razão do laudo pericial (IMESC) acostado aos autos que concluiu pela semi-imputabilidade do acusado (artigo 26, parágrafo único, do Código Penal), reduzo a pena em 1/3 (um terço). Assim, fixo a pena definitiva do crime de homicídio qualificado tentado em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. O regime inicial será o fechado, considerando o montante de pena. DELITO DO ARTIGO 213, CAPUT, C/C ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL Analisando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal para a fixação da pena-base do crime de estupro, observa-se que a culpabilidade do réu é intensa e elevada. O acusado constrangeu sua esposa no repouso noturno e no próprio lar conjugal, ambiente destinado à segurança da família, mediante agressões físicas prévias no rosto, rasgamento de suas roupas, tentativa de imobilização com amarrações e toque não consentido em suas partes íntimas. O réu não possui antecedentes criminais. Não há elementos suficientes nos autos para aprofundar a análise da conduta social. Quanto à personalidade, sobressaem traços de possessividade, ciúme ostensivo e agressividade no relacionamento. Os motivos alinham-se ao inconformismo com a busca de autonomia pela vítima e ao sentimento de posse. As circunstâncias do delito são graves e desfavoráveis, evidenciadas pela invasão do quarto de madrugada e pelo emprego de violência física violadora da dignidade da ofendida, tomando-a de surpresa, no seu repouso noturno, dentro de sua residência. As consequências foram graves, provocando forte trauma psicológico e abalo à integridade moral e física no âmbito doméstico. A vítima não contribuiu para a ocorrência do fato. Diante da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, aumento a pena base em 1/6 e fixo a mesma em 7 anos de reclusão. Na segunda fase, não incide a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), haja vista ter o acusado negado em seu interrogatório a prática de atos libidinosos e o crime de estupro. De igual modo, ausentes agravantes genéricas valoráveis nesta etapa, visto que a condição de cônjuge integra a causa especial de aumento do artigo 226, inciso II, do Código Penal, cuja valoração também na segunda fase configuraria duplo apenamento pelo mesmo fato (bis in idem). Assim, mantenho a pena intermediária em 7 anos de reclusão. Na terceira fase, incide a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal (crime praticado por cônjuge), razão pela qual aumento a reprimenda em 1/2 (metade), elevando-a para 10 anos e 6 meses de reclusão. Por outro lado, em virtude do reconhecimento da semi-imputabilidade do acusado atestada no laudo pericial (artigo 26, parágrafo único, do Código Penal), reduzo a pena no patamar de 1/3 (um terço), fração proporcional ao grau de discernimento mantido no momento da conduta. Assim, fixo a pena definitiva do crime de estupro em 7 anos de reclusão. O regime inicial será o fechado, considerando o montante de pena e as circunstâncias negativas. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Aplicando-se a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal, visto que o réu praticou dois crimes mediante ações autônomas, as penas privativas de liberdade devem ser somadas. Do exposto, fica o réu condenado em concurso material pelos crimes dos artigos 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 213, caput, c/c artigo 226, inciso II, todos do Código Penal, à pena final somada de 20 (vinte) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial FECHADO. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. O réu encontra-se preso preventivamente e persistem os fundamentos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade concreta do delito, a condenação ora imposta e a necessidade de resguardar a credibilidade da Justiça. Eventuais períodos de prisão cautelar deverão ser considerados quando da execução da pena, mediante requerimento nos autos de execução criminal. DETERMINAÇÕES FINAIS Transitada em julgado esta sentença: Comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Proceda-se às demais anotações e comunicações de praxe; Expeça-se certidão de honorários advocatícios; Expeça-se guia de execução definitiva. - ADV: MONICA APARECIDA FERREIRA (OAB 219881/SP), MONICA APARECIDA FERREIRA (OAB 219881/SP), ELIS REGINA FERREIRA DE SOUZA (OAB 491148/SP), ELIS REGINA FERREIRA DE SOUZA (OAB 491148/SP), ELIS REGINA FERREIRA DE SOUZA (OAB 491148/SP), JOSE EDUARDO CAMARGO (OAB 204308/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor J.P.
Réu P.M.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIS REGINA FERREIRA DE SOUZA
OAB: 491148/SP
MONICA APARECIDA FERREIRA
OAB: 219881/SP
JOSE EDUARDO CAMARGO
OAB: 204308/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500244-46.2024.8.26.0604 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - Justiça Pública - P.M.N. - M.R.F.M. - Diante do veredicto soberano dos jurados, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado PEDRO MORENO NETO como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, c/c § 2º-A, I, na forma do artigo 14, inciso II, e do artigo 213, caput, c/c artigo 226, inciso II, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Em sequência, passo à dosimetria da pena, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal. DELITO DO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, III, IV E VI, C/C ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL Analisando as diretrizes constantes no artigo 59 do Código Penal, o réu agiu com culpabilidade intensa e elevada. A premeditação e frieza demonstradas na execução do delito, aliadas ao ataque de surpresa no repouso noturno da vítima, evidenciam um grau de reprovabilidade muito superior ao normal da espécie. A conduta revela total desprezo pela vida humana e pela dignidade da esposa. O réu não possui antecedentes criminais, conforme certidão juntada aos autos. Não há nos autos elementos suficientes para análise aprofundada da conduta social. Quanto à personalidade, os elementos probatórios revelam tendência à violência, comportamento possessivo e descontrole emocional incompatíveis com o convívio social pacífico. Os motivos são de extrema torpeza, já considerados no contexto do homicídio qualificado. As circunstâncias são excepcionalmente desfavoráveis. Além do emprego de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como da condição de feminicídio, que serão considerados na qualificação do delito e nas fases subsequentes, a presença de quatro qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença justifica a valoração de uma delas como circunstância judicial desfavorável, sob pena de tratarmos o homicídio quadruplamente qualificado da mesma forma do homicídio com uma única qualificadora. As consequências são desproporcionalmente graves e desastrosas. Além de causar lesões gravíssimas que expuseram o intestino da ofendida, exigindo intervenções cirúrgicas de urgência e sequelas permanentes decorrentes do corte direto das alças intestinais pela arma branca, o crime causou imenso sofrimento físico e psíquico à vítima. A vítima não contribuiu de forma alguma para o resultado. Considerando a culpabilidade intensa, as consequências desastrosas para a vítima envolvendo o comprometimento intestinal e a utilização de uma qualificadora como circunstância judicial negativa diante do reconhecimento do homicídio quadruplamente qualificado, dobro a pena base e fixo a mesma em 24 anos de reclusão. Na segunda fase, não se verifica a presença da atenuante da confissão espontânea, porquanto o réu negou a intenção de matar a esposa em seu interrogatório. De outro lado, constam as qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima, além da qualificadora do feminicídio (utilizada para qualificar o homicídio na primeira fase). Havendo quatro qualificadoras reconhecidas, uma é utilizada para fixar o tipo qualificado, uma foi deslocada para a primeira fase como circunstância judicial negativa, e as duas restantes atuam como agravantes na segunda fase - art. 61, II, c e d. Assim, aumento a pena em 1/3 (um terço) pelas duas agravantes genéricas sobre a pena-base de 24 anos, e fixo a pena em 32 anos de reclusão. Contudo, em respeito ao fato de que a pena não pode ficar acima do máximo legal na segunda fase de dosimetria, fixo a pena intermediária no teto de 30 anos de reclusão. Na terceira fase de dosimetria, reconheço a causa de diminuição referente à tentativa (artigo 14, inciso II, do Código Penal). Tendo em vista o iter criminis percorrido, no qual o acusado praticamente executou todo o crime, atingindo a vítima com golpe de faca no abdômen, expondo e cortando suas alças intestinais e mantendo-a ferida por horas até o socorro, diminuo a pena em 1/3 (um terço), resultando em 20 anos de reclusão. Outrossim, em razão do laudo pericial (IMESC) acostado aos autos que concluiu pela semi-imputabilidade do acusado (artigo 26, parágrafo único, do Código Penal), reduzo a pena em 1/3 (um terço). Assim, fixo a pena definitiva do crime de homicídio qualificado tentado em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. O regime inicial será o fechado, considerando o montante de pena. DELITO DO ARTIGO 213, CAPUT, C/C ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL Analisando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal para a fixação da pena-base do crime de estupro, observa-se que a culpabilidade do réu é intensa e elevada. O acusado constrangeu sua esposa no repouso noturno e no próprio lar conjugal, ambiente destinado à segurança da família, mediante agressões físicas prévias no rosto, rasgamento de suas roupas, tentativa de imobilização com amarrações e toque não consentido em suas partes íntimas. O réu não possui antecedentes criminais. Não há elementos suficientes nos autos para aprofundar a análise da conduta social. Quanto à personalidade, sobressaem traços de possessividade, ciúme ostensivo e agressividade no relacionamento. Os motivos alinham-se ao inconformismo com a busca de autonomia pela vítima e ao sentimento de posse. As circunstâncias do delito são graves e desfavoráveis, evidenciadas pela invasão do quarto de madrugada e pelo emprego de violência física violadora da dignidade da ofendida, tomando-a de surpresa, no seu repouso noturno, dentro de sua residência. As consequências foram graves, provocando forte trauma psicológico e abalo à integridade moral e física no âmbito doméstico. A vítima não contribuiu para a ocorrência do fato. Diante da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, aumento a pena base em 1/6 e fixo a mesma em 7 anos de reclusão. Na segunda fase, não incide a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), haja vista ter o acusado negado em seu interrogatório a prática de atos libidinosos e o crime de estupro. De igual modo, ausentes agravantes genéricas valoráveis nesta etapa, visto que a condição de cônjuge integra a causa especial de aumento do artigo 226, inciso II, do Código Penal, cuja valoração também na segunda fase configuraria duplo apenamento pelo mesmo fato (bis in idem). Assim, mantenho a pena intermediária em 7 anos de reclusão. Na terceira fase, incide a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal (crime praticado por cônjuge), razão pela qual aumento a reprimenda em 1/2 (metade), elevando-a para 10 anos e 6 meses de reclusão. Por outro lado, em virtude do reconhecimento da semi-imputabilidade do acusado atestada no laudo pericial (artigo 26, parágrafo único, do Código Penal), reduzo a pena no patamar de 1/3 (um terço), fração proporcional ao grau de discernimento mantido no momento da conduta. Assim, fixo a pena definitiva do crime de estupro em 7 anos de reclusão. O regime inicial será o fechado, considerando o montante de pena e as circunstâncias negativas. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Aplicando-se a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal, visto que o réu praticou dois crimes mediante ações autônomas, as penas privativas de liberdade devem ser somadas. Do exposto, fica o réu condenado em concurso material pelos crimes dos artigos 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 213, caput, c/c artigo 226, inciso II, todos do Código Penal, à pena final somada de 20 (vinte) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial FECHADO. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. O réu encontra-se preso preventivamente e persistem os fundamentos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade concreta do delito, a condenação ora imposta e a necessidade de resguardar a credibilidade da Justiça. Eventuais períodos de prisão cautelar deverão ser considerados quando da execução da pena, mediante requerimento nos autos de execução criminal. DETERMINAÇÕES FINAIS Transitada em julgado esta sentença: Comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Proceda-se às demais anotações e comunicações de praxe; Expeça-se certidão de honorários advocatícios; Expeça-se guia de execução definitiva. - ADV: MONICA APARECIDA FERREIRA (OAB 219881/SP), MONICA APARECIDA FERREIRA (OAB 219881/SP), ELIS REGINA FERREIRA DE SOUZA (OAB 491148/SP), ELIS REGINA FERREIRA DE SOUZA (OAB 491148/SP), ELIS REGINA FERREIRA DE SOUZA (OAB 491148/SP), JOSE EDUARDO CAMARGO (OAB 204308/SP)