1500242-98.2026.8.26.0574
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cerqueira César - 2ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500242-98.2026.8.26.0574 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SAMANTHA RODRIGUES CARVALHO - - SILVIA REGINA DA SILVA - - ERIC FRANCISCO MARTINS DE ALMEIDA - THIAGO EUGENIO - - PAULO SERGIO DE CAMARGO JUNIOR - Vistos. 1. Os acusados apresentaram resposta à acusação, sem exceções processuais. De início, não há se falar em absolvição sumária (art. 397 do CPP), tendo em vista que as hipóteses legais não estão caracterizadas. A matéria ventilada nas respostas à acusação tangencia o mérito, razão pela qual será apreciada ao final da instrução. As defesas apresentadas exigem a produção de provas em regular instrução probatória. A exordial acusatória fora formulada sob análise criteriosa dos fatos que subsidiam a classificação dos delitos nos termos realizados, inclusive em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado e, por ora, não comporta alterações. Reitero, no mais, os fundamentos da decisão de fls. 354/361. Ressalto a possibilidade de reanálise em momento oportuno, após a dilação probatória. Destarte, mantenho o recebimento da denúncia. 1.1. No que tange ao pleito de revogação da prisão preventiva em favor do réu ERIC FRANCISCO, anoto que as circunstâncias que ensejaram a custódia cautelar às fls. 207/212 ainda permanecem presentes e contemporâneas, não havendo justificativa para a revogação da prisão. Nesta senda, vislumbro que a medida encontra lastro na garantia da ordem pública e efetiva aplicação da lei penal sob os mesmos fundamentos basilares das decisões acima citadas. Também não há que se falar em excesso de prazo. O final da instrução criminal não se baseia em meros cálculos aritméticos, sendo permitida sua dilação desde haja justificativa para tanto. Observo que a instrução segue em pleno curso, não se afigurando, por ora, a existência de excesso de prazo que justifique o relaxamento da prisão. Para tanto, cabe também considerar que se trata de feito envolvendo, no momento, 3 (três) corréus, representados por diferentes patronos, tendo havido, inclusive, anterior desmembramento com relação a outros 2 (dois), e necessidade de produção de prova pericial/extração de dados com relação a aparelho telefônico, o que, por certo, atrai maior complexidade à tramitação do processo-crime. Por essas razões, não havendo fatos concretos, novos e que comprovem a alteração do quadro fático que ensejou o decreto prisional ou motivem a concessão de outras medidas cautelares, mantenho a prisão preventiva do acusado. 2. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 15 de setembro de 2026, às 15:45 horas. INTIME(M)-SE e REQUISITE(M)-SE o(s) réu(s) ERIC FRANCISCO MARTINS DE ALMEIDA (preso), para participação virtual no ato designado. INTIME(M)-SE a(s) ré(s) e testemunha(s) - fls. 402, para que compareça(m), presencialmente, ao Fórum local, na data supra mencionada. Sendo o caso, proceda-se ao agendamento de sala passiva e à adoção de todas as demais providências necessárias. REQUISITE(M)-SE a(s) testemunha(s) LUCIANO CANDIA XAVIER e LUIS GUSTAVO GARCIA MARSOLETA, integrante(s) das forças policiais, que será(ão) ouvido(s) de forma remota encaminhando-se o link de acesso oportunamente. As intimações da(s) testemunha(s) e réu(s) serão feitas por meio de oficial de justiça (presencialmente ou por meios tecnológicos, com a respectiva certidão nos autos). Por fim, encaminhe-se ao Ministério Público e Defesa o convite para participação da audiência virtual com o envio do link para acesso e demais instruções, facultado o comparecimento presencial ao Fórum desta Comarca na data aprazada. 3. OFICIE-SE à autoridade policial para que providencie a juntada aos autos do laudo pericial referente ao aparelho celular apreendido em poder da acusada Samantha, cuja realização foi previamente deferida por meio da decisão de fls. 354/361, item 7, no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO, REQUISIÇÃO e OFÍCIO. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO APARECIDO ESTEVAM (OAB 316564/SP), CINTIA LIMA MARTINS DE PAULA (OAB 164433/SP), GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP), THIAGO DAGOSTINO GOMES (OAB 484384/SP), HELENA MAZONI DO AMARAL GOMES (OAB 453168/SP), ADRIANA CONCEIÇÃO DA SILVA FIORI (OAB 201318/SP), FABIO VERGINIO BURIAN CELARINO (OAB 214304/SP), PAULO SERGIO RABELO DE OLIVEIRA (OAB 266072/SP), ARIOVALDO STELLA ALVES FILHO (OAB 364004/SP), ARIOVALDO STELLA ALVES FILHO (OAB 364004/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ERIC FRANCISCO MARTINS DE ALMEIDA
Réu PAULO SERGIO DE CAMARGO JUNIOR
Réu SAMANTHA RODRIGUES CARVALHO
Réu SILVIA REGINA DA SILVA
Réu THIAGO EUGENIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CINTIA LIMA MARTINS DE PAULA
OAB: 164433/SP
ROGÉRIO APARECIDO ESTEVAM
OAB: 316564/SP
THIAGO DAGOSTINO GOMES
OAB: 484384/SP
PAULO SERGIO RABELO DE OLIVEIRA
OAB: 266072/SP
FABIO VERGINIO BURIAN CELARINO
OAB: 214304/SP
ADRIANA CONCEIÇÃO DA SILVA FIORI
OAB: 201318/SP
GABRIELA GABRIEL
OAB: 239066/SP
ARIOVALDO STELLA ALVES FILHO
OAB: 364004/SP
HELENA MAZONI DO AMARAL GOMES
OAB: 453168/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500242-98.2026.8.26.0574 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SAMANTHA RODRIGUES CARVALHO - - SILVIA REGINA DA SILVA - - ERIC FRANCISCO MARTINS DE ALMEIDA - THIAGO EUGENIO - - PAULO SERGIO DE CAMARGO JUNIOR - Vistos. 1. Os acusados apresentaram resposta à acusação, sem exceções processuais. De início, não há se falar em absolvição sumária (art. 397 do CPP), tendo em vista que as hipóteses legais não estão caracterizadas. A matéria ventilada nas respostas à acusação tangencia o mérito, razão pela qual será apreciada ao final da instrução. As defesas apresentadas exigem a produção de provas em regular instrução probatória. A exordial acusatória fora formulada sob análise criteriosa dos fatos que subsidiam a classificação dos delitos nos termos realizados, inclusive em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado e, por ora, não comporta alterações. Reitero, no mais, os fundamentos da decisão de fls. 354/361. Ressalto a possibilidade de reanálise em momento oportuno, após a dilação probatória. Destarte, mantenho o recebimento da denúncia. 1.1. No que tange ao pleito de revogação da prisão preventiva em favor do réu ERIC FRANCISCO, anoto que as circunstâncias que ensejaram a custódia cautelar às fls. 207/212 ainda permanecem presentes e contemporâneas, não havendo justificativa para a revogação da prisão. Nesta senda, vislumbro que a medida encontra lastro na garantia da ordem pública e efetiva aplicação da lei penal sob os mesmos fundamentos basilares das decisões acima citadas. Também não há que se falar em excesso de prazo. O final da instrução criminal não se baseia em meros cálculos aritméticos, sendo permitida sua dilação desde haja justificativa para tanto. Observo que a instrução segue em pleno curso, não se afigurando, por ora, a existência de excesso de prazo que justifique o relaxamento da prisão. Para tanto, cabe também considerar que se trata de feito envolvendo, no momento, 3 (três) corréus, representados por diferentes patronos, tendo havido, inclusive, anterior desmembramento com relação a outros 2 (dois), e necessidade de produção de prova pericial/extração de dados com relação a aparelho telefônico, o que, por certo, atrai maior complexidade à tramitação do processo-crime. Por essas razões, não havendo fatos concretos, novos e que comprovem a alteração do quadro fático que ensejou o decreto prisional ou motivem a concessão de outras medidas cautelares, mantenho a prisão preventiva do acusado. 2. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 15 de setembro de 2026, às 15:45 horas. INTIME(M)-SE e REQUISITE(M)-SE o(s) réu(s) ERIC FRANCISCO MARTINS DE ALMEIDA (preso), para participação virtual no ato designado. INTIME(M)-SE a(s) ré(s) e testemunha(s) - fls. 402, para que compareça(m), presencialmente, ao Fórum local, na data supra mencionada. Sendo o caso, proceda-se ao agendamento de sala passiva e à adoção de todas as demais providências necessárias. REQUISITE(M)-SE a(s) testemunha(s) LUCIANO CANDIA XAVIER e LUIS GUSTAVO GARCIA MARSOLETA, integrante(s) das forças policiais, que será(ão) ouvido(s) de forma remota encaminhando-se o link de acesso oportunamente. As intimações da(s) testemunha(s) e réu(s) serão feitas por meio de oficial de justiça (presencialmente ou por meios tecnológicos, com a respectiva certidão nos autos). Por fim, encaminhe-se ao Ministério Público e Defesa o convite para participação da audiência virtual com o envio do link para acesso e demais instruções, facultado o comparecimento presencial ao Fórum desta Comarca na data aprazada. 3. OFICIE-SE à autoridade policial para que providencie a juntada aos autos do laudo pericial referente ao aparelho celular apreendido em poder da acusada Samantha, cuja realização foi previamente deferida por meio da decisão de fls. 354/361, item 7, no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO, REQUISIÇÃO e OFÍCIO. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO APARECIDO ESTEVAM (OAB 316564/SP), CINTIA LIMA MARTINS DE PAULA (OAB 164433/SP), GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP), THIAGO DAGOSTINO GOMES (OAB 484384/SP), HELENA MAZONI DO AMARAL GOMES (OAB 453168/SP), ADRIANA CONCEIÇÃO DA SILVA FIORI (OAB 201318/SP), FABIO VERGINIO BURIAN CELARINO (OAB 214304/SP), PAULO SERGIO RABELO DE OLIVEIRA (OAB 266072/SP), ARIOVALDO STELLA ALVES FILHO (OAB 364004/SP), ARIOVALDO STELLA ALVES FILHO (OAB 364004/SP)