Detalhe do processo

1500242-36.2026.8.26.0142

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Colina - Vara Única
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1500242-36.2026.8.26.0142 - Ação Civil Pública - Internação compulsória - Daniel Franco Paro - - PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINA - Dê-se vista ao Ministério Público para que esclareça se manteve contato com a Clínica Terapêutica Valentes de Davi e, em caso afirmativo, se a instituição confirmou dispor de condições para providenciar o transporte do internado até o IMESC, na hipótese de designação de perícia médica perante aquela autarquia. - ADV: MELISSA CRISTINA SPEXOTO CAMOLESI (OAB 198090/SP), JOÃO GUILHERME LIRA MOREIRA (OAB 507829/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu DANIEL FRANCO PARO

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO GUILHERME LIRA MOREIRA

OAB: 507829/SP

MELISSA CRISTINA SPEXOTO CAMOLESI

OAB: 198090/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1500242-36.2026.8.26.0142 - Ação Civil Pública - Internação compulsória - Daniel Franco Paro - - PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINA - Dê-se vista ao Ministério Público para que esclareça se manteve contato com a Clínica Terapêutica Valentes de Davi e, em caso afirmativo, se a instituição confirmou dispor de condições para providenciar o transporte do internado até o IMESC, na hipótese de designação de perícia médica perante aquela autarquia. - ADV: MELISSA CRISTINA SPEXOTO CAMOLESI (OAB 198090/SP), JOÃO GUILHERME LIRA MOREIRA (OAB 507829/SP)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1500242-36.2026.8.26.0142 - Ação Civil Pública - Internação compulsória - Daniel Franco Paro - - PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINA - 1. De proêmio, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, fundada na alegada ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. O documento acostado à f. 9 consubstancia, sob o aspecto formal, laudo médico subscrito por profissional habilitado, no qual constam o diagnóstico da paciente e a indicação da necessidade de internação compulsória. Eventual insuficiência de seu conteúdo, seja quanto ao detalhamento das medidas terapêuticas extrahospitalares previamente adotadas, seja no tocante à especialidade do médico subscritor, não se confunde com a ausência de documento indispensável à propositura da ação. Com efeito, tais circunstâncias dizem respeito à suficiência e à força probatória do documento apresentado, matéria a ser aferida no curso da instrução, à luz do conjunto probatório a ser formado, inclusive mediante a realização da prova pericial médico-psiquiátrica. Não se verifica, portanto, vício de natureza processual apto a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Defiro, outrossim, o benefício da justiça gratuita em favor de D.F.P., ante a manifesta hipossuficiência de quem se encontra representado por Curador Especial designado pelo Convênio OAB/SP-PGE, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. 3. Diante do pedido expresso da Municipalidade ré e do defensor dativo do corréu, e considerando, ainda, que a necessidade atual de internação compulsória não se encontra suficientemente esclarecida nos autos, defiro a produção de prova pericial médico-psiquiátrica. Considerando as dificuldades enfrentadas por este Juízo para localizar peritos que aceitem atuar em casos de internação compulsória nesta Comarca, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca da possibilidade de a Clínica Valentes de Davi (fl 41) providenciar o transporte do internado até o IMESC, caso venha a ser designada perícia médica junto àquela instituição. Int. - ADV: MELISSA CRISTINA SPEXOTO CAMOLESI (OAB 198090/SP), JOÃO GUILHERME LIRA MOREIRA (OAB 507829/SP)