1500240-73.2026.8.26.0560
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Votuporanga - 2ª Vara Criminal e Da Infância e Juventude
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1500240-73.2026.8.26.0560 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - NATALIA SANTOS DA ROCHA - - ALBERT MARCOLINO MARTINS - - ALMIR ROGERIO DE CARVALHO - Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a): pelo presente, expedido nos autos em epígrafe, tenho a honra de prestar à Vossa Excelência as informações sobre o caso. O(a)(s) paciente(s) foi(ram) preso(s) em flagrante delito no dia 12 de junho de 2026 pela prática, em tese, do crime de tráfico (art. 33, caput, Lei 11.343/06). O flagrante foi analisado e na oportunidade, a(s) prisão(ões) em flagrante foi(ram) convertida(s) em prisão(ões) preventiva(s), nos seguintes termos: "Trata-se de apuração de crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta dos autos que, na data dos fatos, policiais militares, em patrulhamento pela Rua Germano Robach, nº 3255, Chácara Aviação, local previamente conhecido por denúncias de tráfico de entorpecentes, visualizaram movimentação suspeita e procederam à abordagem. Na ocasião, um indivíduo evadiu-se pelos fundos da residência, não sendo localizado. Na parte frontal foi abordado ALBERT, em posse de porção relevante de substância análoga à cocaína. No interior do imóvel foram localizados NATÁLIA e ALMIR, os quais manipulavam e fracionavam substância entorpecente do tipo maconha, utilizando instrumentos próprios da atividade, como balança de precisão, facas e material para embalo. Durante as diligências, ALBERT indicou a existência de maior quantidade de entorpecentes enterrados no quintal. No local indicado, foi encontrado um tambor contendo expressiva quantidade de drogas, aparentando ser maconha, cocaína, crack e supostamente haxixe, acondicionadas em diversos tabletes. Também foram apreendidos uma prensa hidráulica, um colete balístico, aparelhos celulares e anotações relacionadas à movimentação do tráfico. Segundo os policiais, os elementos indicavam que o local era utilizado para armazenamento e fracionamento de drogas em larga escala (casa cofre), destinado ao abastecimento de terceiros. Ressalte-se que o imóvel está situado em área urbana, nas proximidades de estabelecimento de ensino infantil. É o relatório. Decido. A materialidade dos fatos e os indícios de autoria estão detalhadamente descritos no auto de prisão em flagrante e encontra respaldo nos hígidos depoimentos prestados. Não há ilegalidade no flagrante. Os laudos do IML (fls. 93/98) indicam a inexistência de lesões em Albert, ao contrário do que ele disse na delegacia; e a presença de escoriações em Almir e Natália são compatíveis com a própria dinâmica da prisão. O próprio Almir narrou na delegacia que as lesões são irrelevantes. A despeito disso, não há nos autos nenhuma prova ou indício de que os policiais foram truculentos ou agrediram os indiciados e as lesões apresentadas são compatíveis com os fatos. Havia necessidade de uso de força moderada, inclusive com uso de algemas, uma vez que se verificou ali a presença de criminosos, na posse de grande quantidade de entorpecentes, sendo que no início da diligência uma terceira pessoa tinha empreendido fuga. A atuação policial, portanto, deveria ser cautelosa, até para evitar a fuga dos detidos. De outro lado, os relatos da ré Natália, destacando fornecimento de um copo de água e conversa com um suposto repórter -, no momento em que estava sendo interrogada na delegacia, são irrelevantes para a análise do presente flagrante, porque não revelam qualquer ilegalidade por parte dos agentes policiais. Igualmente, a insatisfação da zelosa defensora, quanto à atuação policial na delegacia, não representa comportamento capaz de contaminar o flagrante, podendo ela, caso queira, procurar os superiores dos policiais e relatar as supostas ofensas ou irregularidades deles em relação à pessoa dela. No mais, o caso é de conversão do flagrante em prisão preventiva. Os réus foram abordados em imóvel previamente apontado como ponto de tráfico de entorpecentes. No local, os policiais se depararam com situação inequívoca de prática criminosa, consistente na manipulação e fracionamento de drogas, além da apreensão de expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, inclusive parte delas ocultada no quintal da residência. Foram ainda apreendidos instrumentos típicos da atividade ilícita, como balança de precisão, prensa hidráulica, materiais para embalo, anotações indicativas de contabilidade do tráfico, aparelhos celulares e colete balístico, evidenciando estrutura organizada e voltada à atuação em larga escala, na modalidade conhecida como casa cofre, destinada ao armazenamento e distribuição de drogas. A quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, conforme laudo de constatação preliminar, revelam elevada gravidade concreta da conduta. Conforme descrito no exame pericial, foram apreendidos sete itens distintos, consistentes em: (i) 17 invólucros contendo substância identificada como cocaína, com massa líquida de 17.108,98 g; (ii) 01 invólucro contendo substância identificada como cocaína, com massa líquida de 387,7 g; (iii) 01 invólucro contendo substância não identificada no exame preliminar, com massa líquida de 6.848,95 g; (iv) 17 invólucros contendo substância com presença de tetrahidrocanabinol (THC), com massa líquida de 14.275,83 g; (v) 01 invólucro contendo substância com presença de tetrahidrocanabinol (THC), com massa líquida de 364,3 g; (vi) 18 invólucros contendo substância identificada como cocaína, com massa líquida de 17.471,84 g; (vii) 60 invólucros contendo substância com presença de tetrahidrocanabinol (THC), com massa líquida de 5.950,56 g. Tais circunstâncias evidenciam a apreensão de expressivo volume de entorpecentes, distribuídos em diversos tabletes e invólucros, compatíveis com tráfico em larga escala. Ressalte-se o caráter provisório do laudo, sujeito à confirmação por exame definitivo, não afasta a significativa quantidade de droga já constatada. Os crimes em questão são graves e colocam em risco a saúde pública, além de fomentarem a prática de outros delitos. A sociedade não pode permanecer vulnerável a esse tipo de conduta. Ademais, verifica-se que Albert já foi condenado por tentativa de homicídio em 2011, a 10 anos e 06 meses; já teve condenação por furto, já foi condenado por uso de nome falso e tem uma ficha criminal considerável; Almir cumpriu pena por furto em 2017 e também por por posse ilegal de armas; Natália, embora primária, é amasiada com Albert e estava manipulando a droga no momento da abordagem policial, o que indica que tem papel importante na atividade. Embora os indiciados tenham tentado passar a imagem de pessoas honestas e trabalhadoras, a situação em si revelou cenário diferente: estavam todos organizados para a prática do delito, com itens indicativos de que não se tratam de traficantes pequenos e esporádicos. No local foi encontrado até mesmo colete balístico e anotações da suposta contabilidade do grupo. A situação é extremamente grave e necessitava de uma ação eficaz dos policiais para que esta droga não entrasse na sociedade e maculasse a saúde alheia. Diante deste contexto, medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas, ante a gravidade dos fatos, comportamento dos envolvidos e da vida pregressa de alguns deles. Ressalte-sem mais uma vez que eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não afastam a necessidade da custódia cautelar, quando presentes elementos concretos que a justifiquem, o que é o caso dos autos. De outro lado, defere-se a perícia nos celulares apreendidos, conforme requerido pelo Ministério Público." Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante do(s) indiciado(s) NATALIA SANTOS DA ROCHA, ALMIR ROGERIO DE CARVALHO e ALBERT MARCOLINO MARTINS (supra qualificado) em prisão preventiva, nos termos do artigo 310, II, do Código de Processo Penal, pois presentes os requisitos legais para tanto, conforme acima explicitado, e diante a incompatibilidade e insuficiência das outras medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Comunique-se à Autoridade competente, bem como à Defensoria Pública, encaminhando-se cópia desta decisão. Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Comunique-se à Autoridade Policial da Delegacia de origem e ao IIRGD sobre o teor desta decisão por e-mail e sobre o deferimento da perícia nos celulares apreendidos. Em cumprimento ao artigo 1.133 das NSCGJ, havendo existência de execução criminal em curso em nome dos custodiados, oficie-se, imediatamente, comunicando a ocorrência da prisão, mediante ofício a ser expedido e encaminhado por correio eletrônico.". Concluídas as investigações, a autoridade policial apresentou relatório final às f. 494/496. Na sequência, o Ministério Público ofereceu denúncia às f. 499/503, imputando aos pacientes, em tese, a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, 35, caput, e 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/06. Após o oferecimento da denúncia, foi determinada a notificação dos pacientes para apresentação de defesa prévia. Na mesma decisão, foi designada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 23 de setembro de 2026, às 13h30, na modalidade telepresencial. Sobreveio defesa prévia às f. 577/602, com pedido de revogação das prisões preventivas e arguição de matérias preliminares. A defesa foi apreciada às f. 607/610, ocasião em que foram rejeitadas as teses defensivas, mantidas as prisões preventivas e recebida a denúncia. Na mesma decisão, foi determinada a citação dos pacientes e mantida a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento anteriormente designada para o dia 23/09/2026, às 13h30. O feito aguarda, neste momento, o regular cumprimento dos atos citatórios e a realização da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento já designada. Entendo serem essas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Por oportuno, encaminho-lhe senha de acesso aos autos. Intimem-se. - ADV: EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN (OAB 371074/SP), AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP), AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP), AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ALBERT MARCOLINO MARTINS
Réu ALMIR ROGERIO DE CARVALHO
Réu NATALIA SANTOS DA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1500240-73.2026.8.26.0560 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - NATALIA SANTOS DA ROCHA - - ALBERT MARCOLINO MARTINS - - ALMIR ROGERIO DE CARVALHO - Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a): pelo presente, expedido nos autos em epígrafe, tenho a honra de prestar à Vossa Excelência as informações sobre o caso. O(a)(s) paciente(s) foi(ram) preso(s) em flagrante delito no dia 12 de junho de 2026 pela prática, em tese, do crime de tráfico (art. 33, caput, Lei 11.343/06). O flagrante foi analisado e na oportunidade, a(s) prisão(ões) em flagrante foi(ram) convertida(s) em prisão(ões) preventiva(s), nos seguintes termos: "Trata-se de apuração de crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta dos autos que, na data dos fatos, policiais militares, em patrulhamento pela Rua Germano Robach, nº 3255, Chácara Aviação, local previamente conhecido por denúncias de tráfico de entorpecentes, visualizaram movimentação suspeita e procederam à abordagem. Na ocasião, um indivíduo evadiu-se pelos fundos da residência, não sendo localizado. Na parte frontal foi abordado ALBERT, em posse de porção relevante de substância análoga à cocaína. No interior do imóvel foram localizados NATÁLIA e ALMIR, os quais manipulavam e fracionavam substância entorpecente do tipo maconha, utilizando instrumentos próprios da atividade, como balança de precisão, facas e material para embalo. Durante as diligências, ALBERT indicou a existência de maior quantidade de entorpecentes enterrados no quintal. No local indicado, foi encontrado um tambor contendo expressiva quantidade de drogas, aparentando ser maconha, cocaína, crack e supostamente haxixe, acondicionadas em diversos tabletes. Também foram apreendidos uma prensa hidráulica, um colete balístico, aparelhos celulares e anotações relacionadas à movimentação do tráfico. Segundo os policiais, os elementos indicavam que o local era utilizado para armazenamento e fracionamento de drogas em larga escala (casa cofre), destinado ao abastecimento de terceiros. Ressalte-se que o imóvel está situado em área urbana, nas proximidades de estabelecimento de ensino infantil. É o relatório. Decido. A materialidade dos fatos e os indícios de autoria estão detalhadamente descritos no auto de prisão em flagrante e encontra respaldo nos hígidos depoimentos prestados. Não há ilegalidade no flagrante. Os laudos do IML (fls. 93/98) indicam a inexistência de lesões em Albert, ao contrário do que ele disse na delegacia; e a presença de escoriações em Almir e Natália são compatíveis com a própria dinâmica da prisão. O próprio Almir narrou na delegacia que as lesões são irrelevantes. A despeito disso, não há nos autos nenhuma prova ou indício de que os policiais foram truculentos ou agrediram os indiciados e as lesões apresentadas são compatíveis com os fatos. Havia necessidade de uso de força moderada, inclusive com uso de algemas, uma vez que se verificou ali a presença de criminosos, na posse de grande quantidade de entorpecentes, sendo que no início da diligência uma terceira pessoa tinha empreendido fuga. A atuação policial, portanto, deveria ser cautelosa, até para evitar a fuga dos detidos. De outro lado, os relatos da ré Natália, destacando fornecimento de um copo de água e conversa com um suposto repórter -, no momento em que estava sendo interrogada na delegacia, são irrelevantes para a análise do presente flagrante, porque não revelam qualquer ilegalidade por parte dos agentes policiais. Igualmente, a insatisfação da zelosa defensora, quanto à atuação policial na delegacia, não representa comportamento capaz de contaminar o flagrante, podendo ela, caso queira, procurar os superiores dos policiais e relatar as supostas ofensas ou irregularidades deles em relação à pessoa dela. No mais, o caso é de conversão do flagrante em prisão preventiva. Os réus foram abordados em imóvel previamente apontado como ponto de tráfico de entorpecentes. No local, os policiais se depararam com situação inequívoca de prática criminosa, consistente na manipulação e fracionamento de drogas, além da apreensão de expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, inclusive parte delas ocultada no quintal da residência. Foram ainda apreendidos instrumentos típicos da atividade ilícita, como balança de precisão, prensa hidráulica, materiais para embalo, anotações indicativas de contabilidade do tráfico, aparelhos celulares e colete balístico, evidenciando estrutura organizada e voltada à atuação em larga escala, na modalidade conhecida como casa cofre, destinada ao armazenamento e distribuição de drogas. A quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, conforme laudo de constatação preliminar, revelam elevada gravidade concreta da conduta. Conforme descrito no exame pericial, foram apreendidos sete itens distintos, consistentes em: (i) 17 invólucros contendo substância identificada como cocaína, com massa líquida de 17.108,98 g; (ii) 01 invólucro contendo substância identificada como cocaína, com massa líquida de 387,7 g; (iii) 01 invólucro contendo substância não identificada no exame preliminar, com massa líquida de 6.848,95 g; (iv) 17 invólucros contendo substância com presença de tetrahidrocanabinol (THC), com massa líquida de 14.275,83 g; (v) 01 invólucro contendo substância com presença de tetrahidrocanabinol (THC), com massa líquida de 364,3 g; (vi) 18 invólucros contendo substância identificada como cocaína, com massa líquida de 17.471,84 g; (vii) 60 invólucros contendo substância com presença de tetrahidrocanabinol (THC), com massa líquida de 5.950,56 g. Tais circunstâncias evidenciam a apreensão de expressivo volume de entorpecentes, distribuídos em diversos tabletes e invólucros, compatíveis com tráfico em larga escala. Ressalte-se o caráter provisório do laudo, sujeito à confirmação por exame definitivo, não afasta a significativa quantidade de droga já constatada. Os crimes em questão são graves e colocam em risco a saúde pública, além de fomentarem a prática de outros delitos. A sociedade não pode permanecer vulnerável a esse tipo de conduta. Ademais, verifica-se que Albert já foi condenado por tentativa de homicídio em 2011, a 10 anos e 06 meses; já teve condenação por furto, já foi condenado por uso de nome falso e tem uma ficha criminal considerável; Almir cumpriu pena por furto em 2017 e também por por posse ilegal de armas; Natália, embora primária, é amasiada com Albert e estava manipulando a droga no momento da abordagem policial, o que indica que tem papel importante na atividade. Embora os indiciados tenham tentado passar a imagem de pessoas honestas e trabalhadoras, a situação em si revelou cenário diferente: estavam todos organizados para a prática do delito, com itens indicativos de que não se tratam de traficantes pequenos e esporádicos. No local foi encontrado até mesmo colete balístico e anotações da suposta contabilidade do grupo. A situação é extremamente grave e necessitava de uma ação eficaz dos policiais para que esta droga não entrasse na sociedade e maculasse a saúde alheia. Diante deste contexto, medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas, ante a gravidade dos fatos, comportamento dos envolvidos e da vida pregressa de alguns deles. Ressalte-sem mais uma vez que eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não afastam a necessidade da custódia cautelar, quando presentes elementos concretos que a justifiquem, o que é o caso dos autos. De outro lado, defere-se a perícia nos celulares apreendidos, conforme requerido pelo Ministério Público." Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante do(s) indiciado(s) NATALIA SANTOS DA ROCHA, ALMIR ROGERIO DE CARVALHO e ALBERT MARCOLINO MARTINS (supra qualificado) em prisão preventiva, nos termos do artigo 310, II, do Código de Processo Penal, pois presentes os requisitos legais para tanto, conforme acima explicitado, e diante a incompatibilidade e insuficiência das outras medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Comunique-se à Autoridade competente, bem como à Defensoria Pública, encaminhando-se cópia desta decisão. Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Comunique-se à Autoridade Policial da Delegacia de origem e ao IIRGD sobre o teor desta decisão por e-mail e sobre o deferimento da perícia nos celulares apreendidos. Em cumprimento ao artigo 1.133 das NSCGJ, havendo existência de execução criminal em curso em nome dos custodiados, oficie-se, imediatamente, comunicando a ocorrência da prisão, mediante ofício a ser expedido e encaminhado por correio eletrônico.". Concluídas as investigações, a autoridade policial apresentou relatório final às f. 494/496. Na sequência, o Ministério Público ofereceu denúncia às f. 499/503, imputando aos pacientes, em tese, a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, 35, caput, e 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/06. Após o oferecimento da denúncia, foi determinada a notificação dos pacientes para apresentação de defesa prévia. Na mesma decisão, foi designada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 23 de setembro de 2026, às 13h30, na modalidade telepresencial. Sobreveio defesa prévia às f. 577/602, com pedido de revogação das prisões preventivas e arguição de matérias preliminares. A defesa foi apreciada às f. 607/610, ocasião em que foram rejeitadas as teses defensivas, mantidas as prisões preventivas e recebida a denúncia. Na mesma decisão, foi determinada a citação dos pacientes e mantida a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento anteriormente designada para o dia 23/09/2026, às 13h30. O feito aguarda, neste momento, o regular cumprimento dos atos citatórios e a realização da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento já designada. Entendo serem essas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Por oportuno, encaminho-lhe senha de acesso aos autos. Intimem-se. - ADV: EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN (OAB 371074/SP), AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP), AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP), AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1500240-73.2026.8.26.0560 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - NATALIA SANTOS DA ROCHA - - ALBERT MARCOLINO MARTINS - - ALMIR ROGERIO DE CARVALHO - Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a), pelo presente, expedido nos autos em epígrafe, tenho a honra de prestar à Vossa Excelência as informações sobre o caso. O(a)(s) paciente(s) foi(ram) preso(s) em flagrante delito no dia 12 de junho de 2026 pela prática, em tese, do crime de tráfico (art. 33, caput, Lei 11.343/06). O flagrante foi analisado e na oportunidade, a(s) prisão(ões) em flagrante foi(ram) convertida(s) em prisão(ões) preventiva(s), nos seguintes termos: "Trata-se de apuração de crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta dos autos que, na data dos fatos, policiais militares, em patrulhamento pela Rua Germano Robach, nº 3255, Chácara Aviação, local previamente conhecido por denúncias de tráfico de entorpecentes, visualizaram movimentação suspeita e procederam à abordagem. Na ocasião, um indivíduo evadiu-se pelos fundos da residência, não sendo localizado. Na parte frontal foi abordado ALBERT, em posse de porção relevante de substância análoga à cocaína. No interior do imóvel foram localizados NATÁLIA e ALMIR, os quais manipulavam e fracionavam substância entorpecente do tipo maconha, utilizando instrumentos próprios da atividade, como balança de precisão, facas e material para embalo. Durante as diligências, ALBERT indicou a existência de maior quantidade de entorpecentes enterrados no quintal. No local indicado, foi encontrado um tambor contendo expressiva quantidade de drogas, aparentando ser maconha, cocaína, crack e supostamente haxixe, acondicionadas em diversos tabletes. Também foram apreendidos uma prensa hidráulica, um colete balístico, aparelhos celulares e anotações relacionadas à movimentação do tráfico. Segundo os policiais, os elementos indicavam que o local era utilizado para armazenamento e fracionamento de drogas em larga escala (casa cofre), destinado ao abastecimento de terceiros. Ressalte-se que o imóvel está situado em área urbana, nas proximidades de estabelecimento de ensino infantil. É o relatório. Decido. A materialidade dos fatos e os indícios de autoria estão detalhadamente descritos no auto de prisão em flagrante e encontra respaldo nos hígidos depoimentos prestados. Não há ilegalidade no flagrante. Os laudos do IML (fls. 93/98) indicam a inexistência de lesões em Albert, ao contrário do que ele disse na delegacia; e a presença de escoriações em Almir e Natália são compatíveis com a própria dinâmica da prisão. O próprio Almir narrou na delegacia que as lesões são irrelevantes. A despeito disso, não há nos autos nenhuma prova ou indício de que os policiais foram truculentos ou agrediram os indiciados e as lesões apresentadas são compatíveis com os fatos. Havia necessidade de uso de força moderada, inclusive com uso de algemas, uma vez que se verificou ali a presença de criminosos, na posse de grande quantidade de entorpecentes, sendo que no início da diligência uma terceira pessoa tinha empreendido fuga. A atuação policial, portanto, deveria ser cautelosa, até para evitar a fuga dos detidos. De outro lado, os relatos da ré Natália, destacando fornecimento de um copo de água e conversa com um suposto repórter -, no momento em que estava sendo interrogada na delegacia, são irrelevantes para a análise do presente flagrante, porque não revelam qualquer ilegalidade por parte dos agentes policiais. Igualmente, a insatisfação da zelosa defensora, quanto à atuação policial na delegacia, não representa comportamento capaz de contaminar o flagrante, podendo ela, caso queira, procurar os superiores dos policiais e relatar as supostas ofensas ou irregularidades deles em relação à pessoa dela. No mais, o caso é de conversão do flagrante em prisão preventiva. Os réus foram abordados em imóvel previamente apontado como ponto de tráfico de entorpecentes. No local, os policiais se depararam com situação inequívoca de prática criminosa, consistente na manipulação e fracionamento de drogas, além da apreensão de expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, inclusive parte delas ocultada no quintal da residência. Foram ainda apreendidos instrumentos típicos da atividade ilícita, como balança de precisão, prensa hidráulica, materiais para embalo, anotações indicativas de contabilidade do tráfico, aparelhos celulares e colete balístico, evidenciando estrutura organizada e voltada à atuação em larga escala, na modalidade conhecida como casa cofre, destinada ao armazenamento e distribuição de drogas. A quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, conforme laudo de constatação preliminar, revelam elevada gravidade concreta da conduta. Conforme descrito no exame pericial, foram apreendidos sete itens distintos, consistentes em: (i) 17 invólucros contendo substância identificada como cocaína, com massa líquida de 17.108,98 g; (ii) 01 invólucro contendo substância identificada como cocaína, com massa líquida de 387,7 g; (iii) 01 invólucro contendo substância não identificada no exame preliminar, com massa líquida de 6.848,95 g; (iv) 17 invólucros contendo substância com presença de tetrahidrocanabinol (THC), com massa líquida de 14.275,83 g; (v) 01 invólucro contendo substância com presença de tetrahidrocanabinol (THC), com massa líquida de 364,3 g; (vi) 18 invólucros contendo substância identificada como cocaína, com massa líquida de 17.471,84 g; (vii) 60 invólucros contendo substância com presença de tetrahidrocanabinol (THC), com massa líquida de 5.950,56 g. Tais circunstâncias evidenciam a apreensão de expressivo volume de entorpecentes, distribuídos em diversos tabletes e invólucros, compatíveis com tráfico em larga escala. Ressalte-se o caráter provisório do laudo, sujeito à confirmação por exame definitivo, não afasta a significativa quantidade de droga já constatada. Os crimes em questão são graves e colocam em risco a saúde pública, além de fomentarem a prática de outros delitos. A sociedade não pode permanecer vulnerável a esse tipo de conduta. Ademais, verifica-se que Albert já foi condenado por tentativa de homicídio em 2011, a 10 anos e 06 meses; já teve condenação por furto, já foi condenado por uso de nome falso e tem uma ficha criminal considerável; Almir cumpriu pena por furto em 2017 e também por por posse ilegal de armas; Natália, embora primária, é amasiada com Albert e estava manipulando a droga no momento da abordagem policial, o que indica que tem papel importante na atividade. Embora os indiciados tenham tentado passar a imagem de pessoas honestas e trabalhadoras, a situação em si revelou cenário diferente: estavam todos organizados para a prática do delito, com itens indicativos de que não se tratam de traficantes pequenos e esporádicos. No local foi encontrado até mesmo colete balístico e anotações da suposta contabilidade do grupo. A situação é extremamente grave e necessitava de uma ação eficaz dos policiais para que esta droga não entrasse na sociedade e maculasse a saúde alheia. Diante deste contexto, medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas, ante a gravidade dos fatos, comportamento dos envolvidos e da vida pregressa de alguns deles. Ressalte-sem mais uma vez que eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não afastam a necessidade da custódia cautelar, quando presentes elementos concretos que a justifiquem, o que é o caso dos autos. De outro lado, defere-se a perícia nos celulares apreendidos, conforme requerido pelo Ministério Público." Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante do(s) indiciado(s) ALBERT MARCOLINO MARTINS, NATALIA SANTOS DA ROCHA e ALMIR ROGERIO DE CARVALHO (supra qualificado) em prisão preventiva, nos termos do artigo 310, II, do Código de Processo Penal, pois presentes os requisitos legais para tanto, conforme acima explicitado, e diante a incompatibilidade e insuficiência das outras medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Comunique-se à Autoridade competente, bem como à Defensoria Pública, encaminhando-se cópia desta decisão. Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Comunique-se à Autoridade Policial da Delegacia de origem e ao IIRGD sobre o teor desta decisão por e-mail e sobre o deferimento da perícia nos celulares apreendidos. Em cumprimento ao artigo 1.133 das NSCGJ, havendo existência de execução criminal em curso em nome dos custodiados, oficie-se, imediatamente, comunicando a ocorrência da prisão, mediante ofício a ser expedido e encaminhado por correio eletrônico.". Concluídas as investigações, a autoridade policial apresentou relatório final às f. 494/496. Na sequência, o Ministério Público ofereceu denúncia às f. 499/503, imputando aos pacientes, em tese, a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, 35, caput, e 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/06. Após o oferecimento da denúncia, foi determinada a notificação dos pacientes para apresentação de defesa prévia. Na mesma decisão, foi designada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 23 de setembro de 2026, às 13h30, na modalidade telepresencial. Sobreveio defesa prévia às f. 577/602, com pedido de revogação das prisões preventivas e arguição de matérias preliminares. A defesa foi apreciada às f. 607/610, ocasião em que foram rejeitadas as teses defensivas, mantidas as prisões preventivas e recebida a denúncia. Na mesma decisão, foi determinada a citação dos pacientes e mantida a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento anteriormente designada para o dia 23/09/2026, às 13h30. O feito aguarda, neste momento, o regular cumprimento dos atos citatórios e a realização da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento já designada. Entendo serem essas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Por oportuno, encaminho-lhe senha de acesso aos autos. Intimem-se. - ADV: AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP), AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP), AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP), EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN (OAB 371074/SP)