Detalhe do processo

1500239-71.2026.8.26.0210

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guaíra - 2ª Vara
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500239-71.2026.8.26.0210 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - D.E.F.S.M. - É o breve relatório. DECIDO. 2.) A preliminar suscitada pela defesa não comporta acolhimento. Embora sustente a ausência de justa causa quanto ao crime previsto no artigo 150, § 1º, do Código Penal, sob o argumento de inexistência de dolo específico para a violação de domicílio, verifica-se que a tese defensiva está fundada em circunstâncias fáticas cuja efetiva ocorrência depende da adequada instrução probatória. Com efeito, a alegação de que o imóvel estaria aberto, de que o acusado teria comparecido ao local apenas para retirar pertences pessoais e de que existiria autorização anterior para ingresso na residência constitui matéria diretamente relacionada à dinâmica dos fatos, não sendo possível, nesta fase processual, concluir pela manifesta inexistência de justa causa para a persecução penal. A denúncia descreve, em tese, que o acusado ingressou e permaneceu na residência da ofendida contra sua vontade, circunstância que, em cognição sumária, revela suporte probatório mínimo suficiente ao prosseguimento da ação penal. Desse modo, as questões suscitadas pela defesa deverão ser examinadas após a produção da prova judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.) No tocante às demais alegações defensivas, verifica-se que os argumentos relacionados à negativa de autoria, à dinâmica das agressões, à alegação de que o acusado teria sido agredido pela vítima, bem como à valoração do laudo pericial e dos demais elementos informativos dizem respeito ao próprio mérito da imputação. Trata-se de matérias que exigem aprofundamento probatório, mediante a oitiva da vítima, da testemunha arrolada, eventual produção de outras provas pertinentes e o interrogatório do acusado, não sendo possível seu acolhimento neste momento processual, sob pena de indevida antecipação do julgamento do mérito. Assim, não se verifica qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. 4.) No mais, de rigor o prosseguimento da ação penal. A denúncia descreve de forma suficiente os fatos imputados ao acusado, com todas as circunstâncias necessárias ao exercício da ampla defesa, indicando, em tese, a prática dos delitos previstos nos artigos 150, § 1º, e 129, § 13, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, encontrando-se amparada por lastro probatório mínimo apto a justificar o desenvolvimento regular da persecução penal. As teses defensivas deduzidas confundem-se com o mérito da causa e serão apreciadas oportunamente, após a regular instrução criminal, à luz das provas produzidas sob o crivo do contraditório. 5.) No mais, de rigor o prosseguimento do processo, não sendo o caso de absolvição sumária. As matérias da Defesa estão ligadas ao mérito e serão avaliadas após instrução probatória. Ademais, como se vê a denúncia traz a descrição necessária do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, havendo lastro probatório mínimo, sendo suficiente para o desenvolvimento regular da persecução penal, assim, ratifico o recebimento da denúncia. As minúcias do fato serão devidamente apuradas no decorrer da instrução criminal, na qual será garantido o exercício da ampla defesa e do contraditório. De se destacar que este Juízo, por regra, sempre pautou audiências com prazo aproximado a 90 (noventa dias), com o máximo esforço, visando a celeridade processual. Contudo, a excessiva ocorrência de situações de violência contra menores de idade, notadamente de abusos sexuais, nesta comarca, somada à entrada em vigor da Resolução n. 807/2025, ocasionou a conclusão imediata de dezenas de procedimentos para a realização de depoimentos especiais destas vítimas, o que demanda a intervenção da equipe técnica do Juízo, maior reserva de tempo nos atos de audiência, o que inevitavelmente alongou a pauta deste Juízo. De modo que assim se justifica a designação da audiência para a data abaixo indicada 6.) DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 25 de novembro de 2026, às 15h00min; 6.a.) Intime-se o(a) réu(ré) para que compareça à audiência na data acima designada, COM 15 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA ao horário marcado, requisitando-se o seu comparecimento à sala de audiências virtual. 6.b.) Requisitem-se o(s) policial(is) militar(es)/civis, enviando-se o "link" de acesso à sala virtual, para participação da audiência, se o caso. 6.c.) Intime(m)-se a(s) vítima(s) e/ou testemunha(s), por intermédio de oficial de justiça, que deverá cumprir o mandado preferencialmente por whatsapp, telefone ou outro meio de comunicação, devendo colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, para participação em audiência virtual, se o caso. 6.d.) Intime-se o advogado sobre a presente decisão. Testemunha de outra comarca (COMUNICADO 378/2020): em caso de testemunha ou réu que resida em outra Comarca, em atendimento aos termos do COMUNICADO 378/2020, providencie-se a serventia contato por e-mail ou Whastapp, intimando-a para que esteja disponível com acesso pelo Teams, Whatsapp, na data e horário da audiência designada, permitindo que seja ouvida pelo juízo sem necessidade de deslocamento, certificando nos autos. Orientações ao estabelecimento penal ingressar no ambiente de audiência com 30 minutos de antecedência, para teste técnico, orientações e entrevista do acusado com seu defensor, caso solicitada, antecipadamente; - iniciada a audiência, o réu permanecerá em espera no ambiente virtual, até que seja admitido na sala por funcionário do Tribunal de Justiça; - caso haja necessidade de realização de reconhecimento pessoal, o áudio do computador deverá estar desligado e o menor não deverá ter acesso à tela do computador, apenas posicionado em frente à câmera. Orientações para o defensor: a entrevista reservada com o(a) acusado(a) será garantida em audiência, caso seja do interesse, permanecendo os demais participantes em "lobby". Sugere-se que os defensores acessem a audiência preferencialmente pelo aplicativo Teams, a fim de possibilitar utilização de ferramentas do aplicativo. Caso a(s) testemunha(s) de outra comarca não possua(m) meios próprios para participar(em) da audiência por videoconferência, cumpra-se a previsão contida no Comunicado Conjunto n. 289/2022, providenciando-se Estação Passiva junto ao Juízo Deprecado. É desejável que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA, POLICIAIS MILITARES, e TESTEMUNHAS), ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico. Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível também o acesso viasmartphone, bastando, para tanto, a prévia instalação do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais comoGoogle PlayeApple Store. Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado umlinkpara acessar a sala virtual de audiência. Basta clicar sobre olinkingressar em Reunião doMicrosoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em em vez disso, ingressar naWeb. Após, clique em ingressar agora. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Para acesso viasmartphone, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado umlinkpara acessar à sala virtual de audiência. Basta clicar sobre olinkingressar em Reunião do Microsoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em ingressar como convidado. Após, digite seu nome completo e novamente em ingressar como convidado. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Uma vez efetuado o ingresso na audiência virtual, basta aguardar o momento de sua participação, que será solicitada por um servidor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por meio de consulta ao manual detalhado Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual, disponibilizado no seguinte link de acesso: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Havendo qualquer dificuldade em participar da audiência virtual, basta se deslocar ao endereço deste 2º Ofício Judicial, localizado na Rua 12, n. 718, Centro, Guaíra/SP, para participação presencial, respeitado o horário da audiência. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: RODRIGO FREITAS COLOMBINO (OAB 318812/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu D.E.F.S.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO FREITAS COLOMBINO

OAB: 318812/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500239-71.2026.8.26.0210 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - D.E.F.S.M. - É o breve relatório. DECIDO. 2.) A preliminar suscitada pela defesa não comporta acolhimento. Embora sustente a ausência de justa causa quanto ao crime previsto no artigo 150, § 1º, do Código Penal, sob o argumento de inexistência de dolo específico para a violação de domicílio, verifica-se que a tese defensiva está fundada em circunstâncias fáticas cuja efetiva ocorrência depende da adequada instrução probatória. Com efeito, a alegação de que o imóvel estaria aberto, de que o acusado teria comparecido ao local apenas para retirar pertences pessoais e de que existiria autorização anterior para ingresso na residência constitui matéria diretamente relacionada à dinâmica dos fatos, não sendo possível, nesta fase processual, concluir pela manifesta inexistência de justa causa para a persecução penal. A denúncia descreve, em tese, que o acusado ingressou e permaneceu na residência da ofendida contra sua vontade, circunstância que, em cognição sumária, revela suporte probatório mínimo suficiente ao prosseguimento da ação penal. Desse modo, as questões suscitadas pela defesa deverão ser examinadas após a produção da prova judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.) No tocante às demais alegações defensivas, verifica-se que os argumentos relacionados à negativa de autoria, à dinâmica das agressões, à alegação de que o acusado teria sido agredido pela vítima, bem como à valoração do laudo pericial e dos demais elementos informativos dizem respeito ao próprio mérito da imputação. Trata-se de matérias que exigem aprofundamento probatório, mediante a oitiva da vítima, da testemunha arrolada, eventual produção de outras provas pertinentes e o interrogatório do acusado, não sendo possível seu acolhimento neste momento processual, sob pena de indevida antecipação do julgamento do mérito. Assim, não se verifica qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. 4.) No mais, de rigor o prosseguimento da ação penal. A denúncia descreve de forma suficiente os fatos imputados ao acusado, com todas as circunstâncias necessárias ao exercício da ampla defesa, indicando, em tese, a prática dos delitos previstos nos artigos 150, § 1º, e 129, § 13, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, encontrando-se amparada por lastro probatório mínimo apto a justificar o desenvolvimento regular da persecução penal. As teses defensivas deduzidas confundem-se com o mérito da causa e serão apreciadas oportunamente, após a regular instrução criminal, à luz das provas produzidas sob o crivo do contraditório. 5.) No mais, de rigor o prosseguimento do processo, não sendo o caso de absolvição sumária. As matérias da Defesa estão ligadas ao mérito e serão avaliadas após instrução probatória. Ademais, como se vê a denúncia traz a descrição necessária do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, havendo lastro probatório mínimo, sendo suficiente para o desenvolvimento regular da persecução penal, assim, ratifico o recebimento da denúncia. As minúcias do fato serão devidamente apuradas no decorrer da instrução criminal, na qual será garantido o exercício da ampla defesa e do contraditório. De se destacar que este Juízo, por regra, sempre pautou audiências com prazo aproximado a 90 (noventa dias), com o máximo esforço, visando a celeridade processual. Contudo, a excessiva ocorrência de situações de violência contra menores de idade, notadamente de abusos sexuais, nesta comarca, somada à entrada em vigor da Resolução n. 807/2025, ocasionou a conclusão imediata de dezenas de procedimentos para a realização de depoimentos especiais destas vítimas, o que demanda a intervenção da equipe técnica do Juízo, maior reserva de tempo nos atos de audiência, o que inevitavelmente alongou a pauta deste Juízo. De modo que assim se justifica a designação da audiência para a data abaixo indicada 6.) DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 25 de novembro de 2026, às 15h00min; 6.a.) Intime-se o(a) réu(ré) para que compareça à audiência na data acima designada, COM 15 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA ao horário marcado, requisitando-se o seu comparecimento à sala de audiências virtual. 6.b.) Requisitem-se o(s) policial(is) militar(es)/civis, enviando-se o "link" de acesso à sala virtual, para participação da audiência, se o caso. 6.c.) Intime(m)-se a(s) vítima(s) e/ou testemunha(s), por intermédio de oficial de justiça, que deverá cumprir o mandado preferencialmente por whatsapp, telefone ou outro meio de comunicação, devendo colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, para participação em audiência virtual, se o caso. 6.d.) Intime-se o advogado sobre a presente decisão. Testemunha de outra comarca (COMUNICADO 378/2020): em caso de testemunha ou réu que resida em outra Comarca, em atendimento aos termos do COMUNICADO 378/2020, providencie-se a serventia contato por e-mail ou Whastapp, intimando-a para que esteja disponível com acesso pelo Teams, Whatsapp, na data e horário da audiência designada, permitindo que seja ouvida pelo juízo sem necessidade de deslocamento, certificando nos autos. Orientações ao estabelecimento penal ingressar no ambiente de audiência com 30 minutos de antecedência, para teste técnico, orientações e entrevista do acusado com seu defensor, caso solicitada, antecipadamente; - iniciada a audiência, o réu permanecerá em espera no ambiente virtual, até que seja admitido na sala por funcionário do Tribunal de Justiça; - caso haja necessidade de realização de reconhecimento pessoal, o áudio do computador deverá estar desligado e o menor não deverá ter acesso à tela do computador, apenas posicionado em frente à câmera. Orientações para o defensor: a entrevista reservada com o(a) acusado(a) será garantida em audiência, caso seja do interesse, permanecendo os demais participantes em "lobby". Sugere-se que os defensores acessem a audiência preferencialmente pelo aplicativo Teams, a fim de possibilitar utilização de ferramentas do aplicativo. Caso a(s) testemunha(s) de outra comarca não possua(m) meios próprios para participar(em) da audiência por videoconferência, cumpra-se a previsão contida no Comunicado Conjunto n. 289/2022, providenciando-se Estação Passiva junto ao Juízo Deprecado. É desejável que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA, POLICIAIS MILITARES, e TESTEMUNHAS), ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico. Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível também o acesso viasmartphone, bastando, para tanto, a prévia instalação do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais comoGoogle PlayeApple Store. Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado umlinkpara acessar a sala virtual de audiência. Basta clicar sobre olinkingressar em Reunião doMicrosoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em em vez disso, ingressar naWeb. Após, clique em ingressar agora. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Para acesso viasmartphone, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado umlinkpara acessar à sala virtual de audiência. Basta clicar sobre olinkingressar em Reunião do Microsoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em ingressar como convidado. Após, digite seu nome completo e novamente em ingressar como convidado. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Uma vez efetuado o ingresso na audiência virtual, basta aguardar o momento de sua participação, que será solicitada por um servidor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por meio de consulta ao manual detalhado Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual, disponibilizado no seguinte link de acesso: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Havendo qualquer dificuldade em participar da audiência virtual, basta se deslocar ao endereço deste 2º Ofício Judicial, localizado na Rua 12, n. 718, Centro, Guaíra/SP, para participação presencial, respeitado o horário da audiência. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: RODRIGO FREITAS COLOMBINO (OAB 318812/SP)