1500237-63.2026.8.26.0546
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Artur Nogueira - 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500237-63.2026.8.26.0546 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIS FERNANDO DIAS ALVES - - IGOR GUILHERME DA SILVA GOMES - - YAGO FELIPE DA SILVA OLIVEIRA BATISTA - Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de YAGO FELIPE DA SILVA OLIVEIRA BATISTA, IGOR GUILHERME DA SILVA GOMES e LUIS FERNANDO DIAS ALVES, dando-os como incursos nos artigos 33, caput, e 35, ambos combinados com o artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Notificados, os acusados apresentaram defesa prévia. LUIS FERNANDO DIAS ALVES manifestou-se às fls. 139/143, com pedido de revogação da prisão preventiva já apreciado e indeferido, ao passo que YAGO FELIPE DA SILVA OLIVEIRA BATISTA e IGOR GUILHERME DA SILVA GOMES ofereceram resposta às fls. 284/286, por defensor dativo, reservando-se as teses de mérito para a fase instrutória. Sobreveio manifestação ministerial de fls. 289/290, na qual, diante do Laudo Pericial nº 114.432/2026 (fls. 177/179), que não identificou substância proscrita no material acondicionado no frasco de "Pó Royal", o órgão acusatório retificou a narrativa para excluir a referência aos 29 gramas descritos como cocaína, mantidas inalteradas as demais imputações e a classificação jurídica, requerendo o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. 1. Da retificação da denúncia Cuidando-se de mero ajuste da narrativa fática à prova pericial superveniente, sem alteração da capitulação jurídica, sem inovação de imputação e sem prejuízo à defesa, acolho a retificação promovida pelo Ministério Público às fls. 289/290, para excluir da denúncia a referência aos 29 gramas de substância antes descritos como cocaína, permanecendo íntegras as demais imputações e a classificação dos artigos 33, caput, e 35, c.c. artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. 2. Do recebimento da denúncia A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de exibição e apreensão, pelo auto de constatação preliminar e pelos laudos toxicológicos definitivos, ao passo que os indícios de autoria emergem do relatório final da autoridade policial e dos depoimentos colhidos na fase investigativa. Presente, pois, a justa causa para a ação penal. As defesas prévias não suscitaram preliminares nem trouxeram elementos aptos a afastar a justa causa, limitando-se a reservar a discussão do mérito para após a instrução, matéria cuja apreciação é própria da sentença. Não incide, ademais, qualquer das hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei de Drogas. Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA, com a retificação acima acolhida, nos termos do artigo 55, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, dando os acusados como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, c.c. artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. 3. Das providências a) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de dezembro de 2026, às 15h40min, a ser realizada por meio de videoconferência (Microsoft Teams), tendo em vista tratar-se de réus presos, observada a prioridade legal; b) Citem-se os réus, requisitando-se sua apresentação aos estabelecimentos prisionais em que recolhidos, ou, sendo o caso, procedendo-se à oitiva por videoconferência a partir da unidade prisional; c) Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação, bem como as indicadas pela defesa, requisitando-se as de vínculo funcional às respectivas autoridades; d) Ciência ao Ministério Público e intimem-se os defensores constituídos e o dativo nomeado; e) Juntem-se aos autos os laudos periciais pendentes, notadamente o de extração de dados dos aparelhos e máquinas apreendidos, cobrando-se, se necessário, a autoridade policial. Expeça-se o necessário. Intime-se e cumpra-se. Façam-se as devidas anotações no sistema SAJ. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LEONARDO VITOR TIEGHI (OAB 406023/SP), LEONARDO VITOR TIEGHI (OAB 406023/SP), JENNIFER EDUARDA SALES ALMEIDA (OAB 529925/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IGOR GUILHERME DA SILVA GOMES
Réu LUIS FERNANDO DIAS ALVES
Réu YAGO FELIPE DA SILVA OLIVEIRA BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JENNIFER EDUARDA SALES ALMEIDA
OAB: 529925/SP
LEONARDO VITOR TIEGHI
OAB: 406023/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500237-63.2026.8.26.0546 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIS FERNANDO DIAS ALVES - - IGOR GUILHERME DA SILVA GOMES - - YAGO FELIPE DA SILVA OLIVEIRA BATISTA - Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de YAGO FELIPE DA SILVA OLIVEIRA BATISTA, IGOR GUILHERME DA SILVA GOMES e LUIS FERNANDO DIAS ALVES, dando-os como incursos nos artigos 33, caput, e 35, ambos combinados com o artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Notificados, os acusados apresentaram defesa prévia. LUIS FERNANDO DIAS ALVES manifestou-se às fls. 139/143, com pedido de revogação da prisão preventiva já apreciado e indeferido, ao passo que YAGO FELIPE DA SILVA OLIVEIRA BATISTA e IGOR GUILHERME DA SILVA GOMES ofereceram resposta às fls. 284/286, por defensor dativo, reservando-se as teses de mérito para a fase instrutória. Sobreveio manifestação ministerial de fls. 289/290, na qual, diante do Laudo Pericial nº 114.432/2026 (fls. 177/179), que não identificou substância proscrita no material acondicionado no frasco de "Pó Royal", o órgão acusatório retificou a narrativa para excluir a referência aos 29 gramas descritos como cocaína, mantidas inalteradas as demais imputações e a classificação jurídica, requerendo o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. 1. Da retificação da denúncia Cuidando-se de mero ajuste da narrativa fática à prova pericial superveniente, sem alteração da capitulação jurídica, sem inovação de imputação e sem prejuízo à defesa, acolho a retificação promovida pelo Ministério Público às fls. 289/290, para excluir da denúncia a referência aos 29 gramas de substância antes descritos como cocaína, permanecendo íntegras as demais imputações e a classificação dos artigos 33, caput, e 35, c.c. artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. 2. Do recebimento da denúncia A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de exibição e apreensão, pelo auto de constatação preliminar e pelos laudos toxicológicos definitivos, ao passo que os indícios de autoria emergem do relatório final da autoridade policial e dos depoimentos colhidos na fase investigativa. Presente, pois, a justa causa para a ação penal. As defesas prévias não suscitaram preliminares nem trouxeram elementos aptos a afastar a justa causa, limitando-se a reservar a discussão do mérito para após a instrução, matéria cuja apreciação é própria da sentença. Não incide, ademais, qualquer das hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei de Drogas. Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA, com a retificação acima acolhida, nos termos do artigo 55, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, dando os acusados como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, c.c. artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. 3. Das providências a) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de dezembro de 2026, às 15h40min, a ser realizada por meio de videoconferência (Microsoft Teams), tendo em vista tratar-se de réus presos, observada a prioridade legal; b) Citem-se os réus, requisitando-se sua apresentação aos estabelecimentos prisionais em que recolhidos, ou, sendo o caso, procedendo-se à oitiva por videoconferência a partir da unidade prisional; c) Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação, bem como as indicadas pela defesa, requisitando-se as de vínculo funcional às respectivas autoridades; d) Ciência ao Ministério Público e intimem-se os defensores constituídos e o dativo nomeado; e) Juntem-se aos autos os laudos periciais pendentes, notadamente o de extração de dados dos aparelhos e máquinas apreendidos, cobrando-se, se necessário, a autoridade policial. Expeça-se o necessário. Intime-se e cumpra-se. Façam-se as devidas anotações no sistema SAJ. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LEONARDO VITOR TIEGHI (OAB 406023/SP), LEONARDO VITOR TIEGHI (OAB 406023/SP), JENNIFER EDUARDA SALES ALMEIDA (OAB 529925/SP)